CF 1988
A) ERRADA - CFRB - ART. 188 - § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
B) ERRADA - CFRB - Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
C) CERTA - CFRB - Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
D) ERRADA - CFRB - ART. 198 - § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Regulamento
E) ERRADA - CFRB - Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
Art. 199. CF: A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.(Certa)
§1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo PREFERÊNCIA as entidades filantrópicas e as sem fim lucrativos.
PS: O texto diz preferência´para entidades filantropicas e sem fins liucrativos, mas não exclui as da iniciativa privada, ainda que com fins lucrativos.
Art. 199. CF: A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.(Certa)
§1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo PREFERÊNCIA as entidades filantrópicas e as sem fim lucrativos.
PS: O texto diz preferência´para entidades filantropicas e sem fins liucrativos, mas não exclui as da iniciativa privada, ainda que com fins lucrativos.
Art. 199. CF: A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.(Certa)
§1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo PREFERÊNCIA as entidades filantrópicas e as sem fim lucrativos.
PS: O texto diz preferência´para entidades filantropicas e sem fins liucrativos, mas não exclui as da iniciativa privada, ainda que com fins lucrativos.