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ID
1838437
Banca
COTEC
Órgão
Prefeitura de Unaí - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As proposições abaixo correspondem aos limites constitucionais ao poder reformador.

I - A Constituição não poderá ser reformada na vigência de intervenção federal.

II - A Emenda à Constituição será promulgada pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. III - Não se admite emenda constitucional que restrinja direitos fundamentais.

IV - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de estado e a separação dos poderes.

V - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. São limites constitucionais ao poder constituinte reformador, na seguinte ordem:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D — MOTTA (2015, 84ª Edição) = 

     Limitações ao poder constituinte derivado reformador

    O poder constituinte originário é aquele que, em termos jurídicos, inaugura o Estado, ao instituir sua Constituição. É um poder e natureza política, extrajurídica, não sujeito a quaisquer limitações.

    Já o poder constituinte derivado é instituído pelo poder constituinte originário, sendo, portanto, um poder de natureza jurídica, sujeito às limitações impostas pelo poder constituinte originário.

    Uma de suas modalidades é o poder constituinte derivado reformador, objeto de nosso interesse nesse momento, que se desmembra, em termos de Constituição Federal, em poder de reforma constitucional e poder de revisão constitucional. Deste modo, as limitações a seguir estudadas aplicam a ambos os poderes de modificação constitucional, dentro de suas peculiaridades.

    Desde já vale ressaltar que as emendas à Constituição, desde que observados todos os seus requisitos materiais e formais de produção, uma vez promulgadas e publicadas, gozam em nosso ordenamento do mesmo nível hierárquico das normas originalmente constantes da Constituição. São, pois, normas da Constituição, sobrepondo-se a qualquer norma de natureza subconstitucional.

    A diferença entre as normas oriundas de emenda e as normas originárias da Constituição é que aquelas, justamente porque estão sujeitas aos limites que agora estudaremos, podem ser discutidas em controle de constitucionalidade, difuso ou concentrado e, se forem consideradas contrárias à Constituição, serão expurgadas de nosso ordenamento; ao passo que as normas que constam originariamente do texto constitucional, por serem obra do poder constituinte originário, são insuscetíveis de qualquer controle acerca de sua constitucionalidade.

    Isto posto, podemos enumerar as quatro espécies de limitações impostas ao poder constituinte derivado reformador (que, mais uma vez, engloba tanto o processo de reforma quanto o de revisão):

    1o) limitações temporais;

    2o) limitações circunstanciais;

    3o) limitações processuais ou formais;

    4o) limitações materiais.

  • Ótimo comentário da professora Fabiana.

  • Gabarito: D

    O poder derivado reformador tem a função de modificar as normas constitucionais por meio de emendas. As limitações impostas a este poder estão consagradas no artigo 60 da Constituição Federal de 1988:

    a) Limitações procedimentais ou formais: referem-se aos órgãos competentes e aos procedimentos a serem observados na alteração do texto constitucional.

    b) Limitações circunstanciais: são limitações consubstanciadas em normas aplicáveis a situações excepcionais, de extrema gravidade, nas quais a livre manifestação do poder derivado reformador possa estar ameaçada.

    c) Limitações materiais: impedem a alteração de determinados conteúdos consagrados no texto constitucional. São as denominadas cláusulas pétreas.

    OBS: A Carta Magna de 1988 não consagrou limitação temporal para o poder derivado reformador. A limitação temporal consiste na proibição de reforma de determinados dispositivos durante certo período de tempo após a promulgação da Constituição, com a finalidade de assegurar-lhe maior estabilidade, evitando-se alterações precipitadas e desnecessárias. A CF apenas trouxe esta limitação para o poder derivado revisor (art. 3º, ADCT).

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2451045/quais-sao-os-limites-ao-denominado-poder-constituinte-derivado-reformador-denise-cristina-mantovani-cera

  • Não sei se é apenas no meu PC, mas o item II se apresenta colado com o item III, sem quebra de linha. Custei a perceber qual seria a resposta certa :P

  • A questão exige conhecimento acerca do poder constituinte segundo a Constituição Federal. Vejamos:

    I - Limite circunstancial, pois veda a modificação na vigência de circunstâncias excepcionais (estado de sítio, intervenção federal e estado de defesa). (art. 60, §1°, CF).

    “Art. 60. [...] § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.”

    II - Limite formal, pois exige o cumprimento de exigências no processo legislativo. (art.60, §3°, CF).

    “Art. 60. [...] § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.”

    III - Limite material, pois veda a abolição de conteúdos (matérias) específicos(as). (art. 60, §4°, IV, CF).

    “Art. 60. [...] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    [...] IV - os direitos e garantias individuais.”

    IV - Limite material,  pois veda a abolição de conteúdos (matérias) específicos(as). (art. 60, §4°, I, CF)

    “Art. 60. [...] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado; [...]”

    V - Limite formal, pois exige o cumprimento de exigências no processo legislativo. (art. 60, §5°, CF)

    “Art. 60. [...] § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.” 

    E, agora, vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:

    a) Incorreta. Limites circunstancial (e não material), formal (e não material), material, material (e não circunstancial) e formal (e não circunstancial).

    b) Incorreta. Limites circunstancial (e não formal), formal (e não circunstancial), material, material e formal (e não circunstancial).

    c) Incorreta. Limites circunstancial, formal (e não material), material (e não formal), material (e não formal) e formal (e não material).

    d) Correta

    GABARITO DA MONITORA: LETRA “E”