Gabarito: LETRA C!
LETRA B: Como já tivemos oportunidade de alertar, o art. 18, caput, da CF/88 preceitua que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição Federal.
No entanto, excepcionalmente, a CF prevê situações (de anormalidade) em que haverá intervenção, suprimindo-se, temporariamente, a aludida autonomia. As hipóteses, por trazerem regras de anormalidade e exceção, devem ser interpretadas restritivamente, consubstanciando-se um rol taxativo, numerus clausus.
A regra da intervenção seguirá o seguinte esquema:
* Intervenção federal: União nos Estados, Distrito Federal (hipóteses do art. 34) e nos Municípios localizados em território federal (hipótese do art. 35);
* Intervenção estadual: Estados em seus Municípios (art. 35).
As hipóteses de intervenção federal (e quando dizemos intervenção federal significa intervenção realizada pela União)68 nos Estados e no Distrito Federal estão taxativamente previstas no art. 34, sendo cabíveis para:
1) manter a integridade nacional;
2) repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
3) pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
4) garantir o livre-exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
5) reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
6) prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
7) assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da Administração Pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Fonte: PEDRO LENZA. DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO (2015).