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ID
183847
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do poder constituinte, da organização do Estado e dos Poderes
no Brasil, julgue os itens a seguir.

Como o poder constituinte originário dá início à ordem jurídica, todos os diplomas infraconstitucionais perdem vigor com o advento de nova Constituição.

Alternativas
Comentários
  • É preciso analisar a recepção ou não dos diplomas infraconstitucionais ao que dispõe a nova carta magna do país. Não podemos afirmar nunca que haveria uma automática "anulação" de tudo que possuía como fundamento a constituição pretérita.

  •  É importante salientar se as normas infraconstitucionais são compativéis com a nova  Constituição se forem compativéis serão recepcionadas pela nova constituição sendo essa a teoria da recepção.Portanto a alternativa está incorreta.Além disso,pode-se dizer que a entrada em vigor de uma nova Constituição revoga totalmente a Constituição anterior não aproveitando nada dela.

  • Complementando os comentários dos colegas, em especial do Daniel.

    Não se pode falar em revogação automática de todas as leis infraconstitucionais, devido ao fenômeno da recepção, como já bem comentado pelos colegas. Até porque seria um caos se todas as leis perdessem a validade de um dia para outro.

    Sobre o que ocorre com a constituição antiga, acrescento que, caso a nova constituição, explicitamente, mantenha validade de determinado dispositivo da constituição anterior, esta continuará a produzir efeitos, porém com status de norma infraconstitucional.

    Bons estudos.

     

  • Alternativa INCORRETA, segundo Pedro Lenza:

    "Todas as normas que forem incompatíveis com a nova Constituição serão revogadas, por ausência de recepção. Vale dizer, a contrario sensu, a norma infraconstitucional que não contrariar a nova ordem será recepcionada, podendo, inclusive, adquirir uma nova 'roupagem'. (...) Pode-se afirmar, então, que, nos casos de normas infraconstitucionais produzidas antes da nova Constituição, incompatíveis com as novas regras, não se observará qualquer situação de inconstitucionalidade, mas, apenas, como vimos, de revogação da lei anterior pela nova Constituição, por falta de recepção".

  • Além da já mencionadas observações, importante ressaltar o instituto da desconstitucionalização. Que tem como exemplo Portugal.

    Assim, a desconstitucionalização é a "queda de hierarquia" da norma constitucional que passa de formalmente constitucional para apenas materialmente constitucional, eis que veiculada por ato normativo infraconstitucional.

    Assim, segundos os adeptos desse instituto a promulgação de uma nova Constituição não revogaria todas as normas constitucionais anteriores. Os dispositivos compatíveis seriam considerados por ela recepcionados, mas na condição de leis comuns, como se fossem normas infraconstitucionais.

    Desta forma, esses preceitos compatíveis, por serem considerados recepcionados com "status" de lei, poderiam ser modificados ou revogados, no novo ordenamento, por outras normas também infraconstitucionais, sendo essa a razão da denominação "desconstitucionalização", já que os dispositivos da Constituição antiga, compatíveis com a nova, ao serem recepcionados, ingressariam e se comportariam no novo ordenamento como se fossem meras normas infraconstitucionais.

    Como o Poder Constituinte Originário é ilimitado, nada impede que no texto da nova Constituição seja prevista a desconstitucionalização, desde que haja previsão expressa nesse sentido.

    É importante ressaltar que a Constituição de 1988 não adotou a desconstitucionalização, nem de forma genérica, nem quanto a qualquer dispositivo específico da Constituição passada.

  • os diplomas que estiverem em conflito com a nova constituição perdem vigor..

    errada a questão
  • as que forem compatíveis com a no CF serão recepcionadas
  • Galera, vale lembrar que o fato de a lei infraconstitucional ser materialmente compatível com a nova CF já é suficiente para que ela seja recepcionada, não havendo necessidade de ser também formalmente constitucional.
    Como exemplo podemos citar o CTN: embora seja uma lei ordinária, foi recepcionado pela CF/88 com status de lei complementar, já que a CF exige que lei regulamentar discipline as normas gerais sobre direito tributário.
    Ainda, as leis anteriores à CF/88, à exemplo da lei de imprensa, não serão consideradas inconstitucionais, pois a CF/88 não admite a inconstitucionalidade superveniente. O que ocorrerá é a não recepção e consequente revogação da norma. Tanto que a lei de imprensa foi objeto de controle através de ADPF, e não de ADI, visto não se tratar de controle de constitucionalidade, mas sim de recepção ou não da referida norma.

    Bons estudos.
  • As normas infraconstitucionais anteriores e não contrárias aos preceitos da CR/88 foram por ela recepcionadas, como normas infraconstitucionais. Para isso, é analisado apenas o critério material, deixando de lado o critério formal.

    Por outro lado, as normas constitucionais anteriores à CR/88 não foram recepcionadas, nem mesmo como norma infraconstitucional, pois nós não adotamos o sistema da desconstitucionalização.

  • Como o poder constituinte originário dá início à ordem jurídica, todos os diplomas infraconstitucionais perdem vigor com o advento de nova Constituição.

    Podemos concluir, portanto, que para uma lei ser recebida ela precisa preencher os seguintes requisitos:
    Estar em vigor no momento do advento da nova Constituição; Não ter sido declarada inconstitucional durante a sua vigência sob cuja regência ela foi editada (no ordenamento anterior); Ter compatibilidade formal e material perante a Constituição sob cuja regência ela foi editada (no ordenamento anterior); Ter compatibilidade somente material, pouco importando a compatibilidade formal, com a nova Constituição.
  • Pedro Lenza seja louvado....
  • Buscando entender de maneira mais simples e sistemática.
    Todas as normas infraconstitucionais pretéritas a nova constituição devem ser tidas como "recepcionadas", a não ser que o texto constitucional a revogue tacitamente ou expressamente.
    Nas dúvidas sobre a sua recepção, visto que é impossível fazer esse controle na promulgação de uma nova CF e a revogação de todas acarretaria em uma insegurança jurídica de medidas astronômicas, cabe a discussão mediante ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).
  • Já pensou todas as incontáveis leis federais e estaduais (para dizer o mínimo) perderem o vigor com o advento de uma nova CF? Seria um caos!

  • Alguns diplomas constitucionais são receptados. 

  • Só os diplomas incompatíveis

    Abraços

  • GABARITO: ERRADO

    As normas pré-constitucionais que não contrariarem os dispositivos da Constituição recém-promulgada continuam a ter validade, sendo portanto recepcionadas pelo novo ordenamento jurídico.

  • GABARITO: ERRADO!

    Somente aqueles que são incompatíveis com a nova ordem constitucional. Neste caso, fala-se em não recepção dessas normas. O erro da assertiva está em generalizar.

  • diplomas constitucionais são receptados. 

  • Só perdem o vigor os diplomas que forem incompatíveis com a nova Constituição, os outros serão recepcionados.

  • Resuminho...

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!

  • Se houver compatibilidade material com a nova constituição, a legislação infraconstitucional será recepcionada.