SóProvas


ID
183850
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do poder constituinte, da organização do Estado e dos Poderes
no Brasil, julgue os itens a seguir.

A CF de 1988 prevê expressamente o poder de reforma, o qual materializa o poder constituinte derivado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     Ocorre que o poder de reforma é limitado, devendo obedecer aos limites e formas fixados pelo Poder Constituinte Originário, sem olvidar dos parâmetros de ordem formal, material, temporal e circunstancial. Tais limitações ao Poder de Reforma dividem-se em explícitas e implícitas.

    As limitações formais explícitas dizem respeito à forma a ser obedecida, o procedimento, para instituição de emendas e/ou revisão, enquanto as materiais explícitas são as famigeradas cláusulas pétreas explícitas, insculpidas, especialmente, no art. 60, § 4º e seus incisos, da Constituição Federal de 1988.

    A doutrina aponta, contudo, limitações implícitas ao Poder Reformador. São as denominadas cláusulas pétreas implícitas. José Afonso da Silva, demonstra-as:

    * "‘as concernentes ao titular do poder constituinte’, pois uma reforma constitucional não pode mudar o titular do poder que cria o próprio poder reformador;

    * ‘as referentes ao titular do poder reformador’, pois seria despautério que o legislador ordinário estabelecesse novo titular de um poder derivado só da vontade do constituinte originário;

    * ‘as relativas ao processo da própria emenda’, distinguindo-se quanto à natureza da reforma, para admiti-la quando se tratar de tornar mais difícil seu processo, não a aceitando quando vise a atenua-lo."

    ;)

  • No capítulo I, do título IV, a CF prevê expressamente o poder de reforma, ao tratar da "Emenda à Constituição", na sessão referente ao Processo Legislativo.

  • A questão está correta e pontua muito bem o fato de que o Poder Originário criou as bases, regras e limitações do Poder Derivado Reformador no Art. 60 da CF, que  trata especiaificamente das emendas constitucionais.




  • por meio das EC (art 60, CF)
  • Segundo Pedro Lenza:

    O Poder Constituinte Derivado Reformador, chamado por alguns de competência reformadora, tem a capacidade de modificar a Constituição Federal, por meio de um procedimento específico, estabelecido pelo originário, sem que haja uma verdadeira revolução.

    O poder de reforma constitucional, assim, tem natureza jurídica, ao contrário do originário, que é um poder de fato, um poder político, ou, segundo alguns, uma força ou energia social.

    A manifestação do poder constituinte reformador verifica-se através das emendas constitucionais (Arts. 59, I, e 60 da CF/88).


    RESPOSTA: "CERTO"
  • PODER CONSTITUINTE DERIVADO (REFORMADOR)

    É o poder de alterar a constituição. É o poder de fazer Emendas Constitucionais.

    Responsável pela função renovadora das constituições, cumpre ao poder derivado modificar a forma plasmada quando da elaboração genuína do texto básico, recriando e inovando a ordem jurídica.

    Natureza jurídica - É um poder de direito – um fato jurídico, sendo essa a sua natureza.

    O poder reformador é uma competência intermediária entre o poder constituinte originário e o poder legislativo comum. Ela não é originária, logo, baseia-se num ordenamento jurídico já existente
  • Para mim, ERRADA.
    Todos sabemos, claro, dos Poderes Constituintes Originário/Derivado. Este último, como sabido, pode ser Decorrente ou Reformador. 
    O Decorrente é entregue aos Estados/DF/Municípios para a elaboração das suas CE/LOrg. e o Reformar é o que altera, por EC, a CF. Até aí, sem problemas, claro.
    A questão, todavia, afirma o seguinte:
    (1) A CF/88 prevê o poder de reforma expressament? SIM, cf. art. 60 e §§. 
    (2) Esse poder de reforma materializa o poder Derivado? NÃO. Simples assim. Como visto, esse P. Derivado por ser decorrente ou reformador. Basta pensar na seguinte afirmativa, invertendo a ordem da questão: o poder derivado é o poder expressamente previsto na CF/88 para reformá-la. Certo? NÃO! Está errado, pois não é o "poder derivado" quem faz isso - mas sim, o poder derivado REFORMADOR.
    Como visto, temos o P. Derivado Decorrente que nada tem a ver com a reforma da CF - e isso torna a questão errada, ao generalizá-la. 
    Espero ter ajudado!
    Abs!
  •  A CF fala em emenda constitucional, portanto em poder reformador.

  • Eu acertei por conhecer a banca, mas este tipo de questão é OBVIAMENTE absurda, porque o candidatyo não tem "bola de cristal" pra saber se o examinador está usando o sentido amplo de reforma ou o sentido estrito (como espécie do genero poder derivado). Ninguém está na cabeça do exmainador pra saber quals entido ele quis dar, fica um enunciado ambíguo. 

  • Derivado revisor

    Derivado reformador

    Derivado decorrente

    Abraços

  • AO MEU VER ESTÁ ERRADA A QUESTÃO, O PODER DE REFORMA NA VERDADE ESTÁ CONTIDO ENTRE AS ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE DERIVADO (REFORMADOR, DECORRENTE E REVISOR), QUE POR SUA VEZ FORAM MATERIALIZADOS PELO PODER CONSTITUINTE ORDINÁRIO.

  • CERTO

    Resuminho...

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!

  • CERTO - Expressamente na própria CF:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.