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CERTO.
Ocorre que o poder de reforma é limitado, devendo obedecer aos limites e formas fixados pelo Poder Constituinte Originário, sem olvidar dos parâmetros de ordem formal, material, temporal e circunstancial. Tais limitações ao Poder de Reforma dividem-se em explícitas e implícitas.
As limitações formais explícitas dizem respeito à forma a ser obedecida, o procedimento, para instituição de emendas e/ou revisão, enquanto as materiais explícitas são as famigeradas cláusulas pétreas explícitas, insculpidas, especialmente, no art. 60, § 4º e seus incisos, da Constituição Federal de 1988.
A doutrina aponta, contudo, limitações implícitas ao Poder Reformador. São as denominadas cláusulas pétreas implícitas. José Afonso da Silva, demonstra-as:
* "‘as concernentes ao titular do poder constituinte’, pois uma reforma constitucional não pode mudar o titular do poder que cria o próprio poder reformador;
* ‘as referentes ao titular do poder reformador’, pois seria despautério que o legislador ordinário estabelecesse novo titular de um poder derivado só da vontade do constituinte originário;
* ‘as relativas ao processo da própria emenda’, distinguindo-se quanto à natureza da reforma, para admiti-la quando se tratar de tornar mais difícil seu processo, não a aceitando quando vise a atenua-lo."
;)
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No capítulo I, do título IV, a CF prevê expressamente o poder de reforma, ao tratar da "Emenda à Constituição", na sessão referente ao Processo Legislativo.
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A questão está correta e pontua muito bem o fato de que o Poder Originário criou as bases, regras e limitações do Poder Derivado Reformador no Art. 60 da CF, que trata especiaificamente das emendas constitucionais.
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por meio das EC (art 60, CF)
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Segundo Pedro Lenza:
O Poder Constituinte Derivado Reformador, chamado por alguns de competência reformadora, tem a capacidade de modificar a Constituição Federal, por meio de um procedimento específico, estabelecido pelo originário, sem que haja uma verdadeira revolução.
O poder de reforma constitucional, assim, tem natureza jurídica, ao contrário do originário, que é um poder de fato, um poder político, ou, segundo alguns, uma força ou energia social.
A manifestação do poder constituinte reformador verifica-se através das emendas constitucionais (Arts. 59, I, e 60 da CF/88).
RESPOSTA: "CERTO"
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PODER CONSTITUINTE DERIVADO (REFORMADOR)
É o poder de alterar a constituição. É o poder de fazer Emendas Constitucionais.
Responsável pela função renovadora das constituições, cumpre ao poder derivado modificar a forma plasmada quando da elaboração genuína do texto básico, recriando e inovando a ordem jurídica.
Natureza jurídica - É um poder de direito – um fato jurídico, sendo essa a sua natureza.
O poder reformador é uma competência intermediária entre o poder constituinte originário e o poder legislativo comum. Ela não é originária, logo, baseia-se num ordenamento jurídico já existente
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Para mim, ERRADA.
Todos sabemos, claro, dos Poderes Constituintes Originário/Derivado. Este último, como sabido, pode ser Decorrente ou Reformador.
O Decorrente é entregue aos Estados/DF/Municípios para a elaboração das suas CE/LOrg. e o Reformar é o que altera, por EC, a CF. Até aí, sem problemas, claro.
A questão, todavia, afirma o seguinte:
(1) A CF/88 prevê o poder de reforma expressament? SIM, cf. art. 60 e §§.
(2) Esse poder de reforma materializa o poder Derivado? NÃO. Simples assim. Como visto, esse P. Derivado por ser decorrente ou reformador. Basta pensar na seguinte afirmativa, invertendo a ordem da questão: o poder derivado é o poder expressamente previsto na CF/88 para reformá-la. Certo? NÃO! Está errado, pois não é o "poder derivado" quem faz isso - mas sim, o poder derivado REFORMADOR.
Como visto, temos o P. Derivado Decorrente que nada tem a ver com a reforma da CF - e isso torna a questão errada, ao generalizá-la.
Espero ter ajudado!
Abs!
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A CF fala em emenda constitucional, portanto em poder reformador.
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Eu acertei por conhecer a banca, mas este tipo de questão é OBVIAMENTE absurda, porque o candidatyo não tem "bola de cristal" pra saber se o examinador está usando o sentido amplo de reforma ou o sentido estrito (como espécie do genero poder derivado). Ninguém está na cabeça do exmainador pra saber quals entido ele quis dar, fica um enunciado ambíguo.
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Derivado revisor
Derivado reformador
Derivado decorrente
Abraços
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AO MEU VER ESTÁ ERRADA A QUESTÃO, O PODER DE REFORMA NA VERDADE ESTÁ CONTIDO ENTRE AS ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE DERIVADO (REFORMADOR, DECORRENTE E REVISOR), QUE POR SUA VEZ FORAM MATERIALIZADOS PELO PODER CONSTITUINTE ORDINÁRIO.
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CERTO
Resuminho...
Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.
Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.
Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
Bons estudos!
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CERTO - Expressamente na própria CF:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.