SóProvas


ID
183853
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do poder constituinte, da organização do Estado e dos Poderes
no Brasil, julgue os itens a seguir.

Um fazendeiro que detenha a propriedade de nascente de água desde setembro de 1988 pode invocar direito adquirido contra a norma constitucional, oriunda do poder constituinte originário, que estabeleceu a dominialidade pública dos recursos hídricos.

Alternativas
Comentários
  • Quando falamos em poder constituinte originário (aquele que "tudo" pode), não há que se falar em direito adquirido.

  • Ainda que o comentário do colega já tenha matado a questão, gostaria de acrescentar duas informações a respeito do tema.

    - No Art. 5º da CF encontramos o seguinte inciso relacionado ao tema da questão: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Desta forma, em relação a lei, está explícito que o direito adquirido está protegido.

    - Outra observação é que o prejuízo do direito adquirido, ainda que advindo de uma nova constituição, seria uma medida extrema e o Princípio da Segurança Jurídica, diretamente afetado.

     

  • Em relação ao comentário do colega Rodrigo, vale lembrar que o Poder Originário, ao criar uma nova Constituição, não se limita nem mesmo à Segurança Jurídica e ao direito adquirido. Ele é ilimitado, autônomo, inicial e por vezes até mesmo dito revolucionário, justamente por sua característica inovadora.

    É claro que deve haver bom senso por parte do(s) legislador(es) incubidos de tal digna tarefa, mas a teoria positivista (adotada no Brasil) diz que não há qualquer tipo de limitação ao Poder Originário.

  • O poder constituinte originário tem como características :

    incondicionamento: não está sujetio a limitações materiais ou formais. É por isso que não cabe falar de direito adquirido em face de norma constitucional advinda de poder originário.

    Guilherme Peña de Moares,Direito constitucional: Teoria da consituição.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

  • Não há direito adquirido em face de uma nova Constituição.
  • Características do Poder Constituinte Originário

    A) Poder de fato – faz-se uma Constituição e pronto. É um poder de fato e não de direito – não se embasa em Direito algum.

    B) Inicial – ele que começa a vida política do país. O Direito começa a partir dele. As leis anteriores à Constituição só terão validade se obedeceram á Carta Maior.

    C) Ilimitado – é poder em estado bruto. Pode ele violar direito adquirido.

    OBS.: Art. 17 dos ADCT – proibição de alegação de direito adquirido face à CF de 1988 – EX.: quem ganhava acima do teto no setor público teve o seu salário reduzido. STF – o direito adquirido é o efeito de algo, como do ato jurídico perfeito. A coisa julgada provoca (causa) o direito adquirido – é a causa do direito adquirido. Assim, o art. 17 dos ADCT também trata da coisa julgada. O poder constituinte originário pode também violar a coisa julgada.

    D) Incondicional – não encontra condicionamentos ao seu exercício. É juridicamente ilimitado e livre de toda e qualquer formalidade.

    E) Especial (UADI) – Não elabora leis comuns, mas somente a constituição. Sua função, portanto, é especial.
  • A questão está questionando se o fazendeiro poderia alegar que, como tinha a propriedade da nascente, deveria continuar sendo o proprietário, uma vez que tinha direito adquirido. Não, ele não poderia, pois não se pode alegar direito adquirido contra uma nova Constituição.

    Após a CF/88, ele não teria como adquirir mais, pois com a nova Constituição, a nacente passaria a ser de domínio público; e se comprasse, menos direito ainda ele teria do que na situação anterior, pois teria "comprado" algo que já era de domínio público.

     

    Professor Vicente Paulo

    http://www.pontodosconcursos.com.br/cursosforumdemo.asp?idAula=17460&idTurma=1964

     

  • Poder Constituinte Originário é ILIMITADO, ou seja, não encontra limites na ordem jurídica anterior.

  • O recurso mineral "água", com o advento da Constituição Federal de 1998, no bojo do artigo 26, inciso I, está na dominialidade do Estado. Portanto, diante da cláusula constitucional da intransacionalidade, no Poder Constituinte Originário, não há direito adquirido à exploração ilimitada do referido mineral e, portanto, não deve ser objeto de homologação judicial.

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

  • (ATENÇÃO, DESPENCA!!!) > CESPE

     

    (_) O concurseiro PIRA quando cai DIREITO ADQUIRIDO.

     

    Segundo o STF não há DIREITO ADQUIRIDO em face de:

     

    P Poder Constituinte Originário (Nova ordem jurídica) X   - C.Derivado: Pode (Ver: Q563724)

    I – Instituição ou majoração de Tributos. X (Q94997)

    R – Regime Jurídico X (Q563724/Q54174O - Salvo se não preservar o montante global da remuneração ou provocar decesso de caráter pecuniário ou redução total)

    A Atualização Monetária X (mudança de moeda);

     

    OBS IMPORTANTES:

     

    - Direitos adquiridos: que sejam incompatíveis com a Constituição atual, serão revogadas por ausência de recepção; Podem ser violados por uma nova Constituição (ADI 248); Não podem ser invocados em face de nova constiuição (originária), salvo quando está expressamente os resguardar. ( STF - ADI 248)

     

    -O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF." (RTJ 143/724)

     

    - Art. 37 da CF: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores

     

    - Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

     

    - O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova (LEI e não CF) não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido (AI 762.863-AgR)

     

    - Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. AI 313.149-AgR/DF,

     

    CESPE

     

    Q94997-Constitui afronta ao direito adquirido a revogação de isenção tributária, considerando-se a natureza vinculada do ato de concessão.V

     

    Q563724-Não existe direito adquirido em face da CF, nem mesmo diante de norma constitucional derivada.F

     

    Q825697-Devido às características do poder constituinte originário, as normas de uma nova Constituição prevalecem sobre o direito adquirido.V

     

    Q558525-O direito adquirido, entendido como aquele que já se incorporou ao patrimônio do seu titular, não poderá ser prejudicado por lei posterior.V

     

    Q563724-Como consequência do postulado de que “não existe direito adquirido a regime jurídico", o servidor público deve suportar a mudança de determinada fórmula de composição remuneratória que levar à redução da sua remuneração total. F

     

    Q8650-O servidor público tem direito adquirido ao regime jurídico, sendo defeso alterar as disposições legais existentes no momento do início do exercício do cargo.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Não há direito adquirido contra a Constituição. (RE 157538, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 22/06/1993, DJ 27-08-1993 PP-17027 EMENT VOL-01714-05 PP-00904)

    A supremacia jurídica das normas inscritas na Carta Federal não permite, ressalvadas as eventuais exceções proclamadas no próprio texto constitucional, que contra elas seja invocado o direito adquirido. Doutrina e jurisprudência. (ADI 248, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/1993, DJ 08-04-1994 PP-07222 EMENT VOL-01739-01 PP-00008)

  • Em tese, norma constitucional originária é ilimitada

    Abraços

  • digamos que não existe direito adquirido perante uma nova constituinte.

  • GABARITO: ERRADO

    É firme também o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não existe direito adquirido em face da promulgação de uma nova Constituição, pois o Poder Constituinte Originário é um poder de fato (político) ilimitado não sujeito a quaisquer restrições do direito positivo, eis que implica uma ruptura da ordem jurídica e institucional, conforme se observa nos precedentes históricos colacionados a seguir para quem quiser se aprofundar no assunto.

  • Pessoal, não existe direito adquirido em face do Poder Constituinte Originário, a não ser que este expressamente excepcione a regra da eficácia retroativa mínima das normas introduzidas pela nova ordem constitucional, pois, do contrário, sequer podemos alegar a existência de algum direito derivado da ordem jurídica precedente.

    Bons estudos!

  • não há direito adquirido em face do pode constituinte originário

    #BORA VENCER

  • Não existe direito adquirido em face de nova Constituição (poder constituinte originário).

  • nem mesmo o direito adquirido resiste ao pco.