SóProvas


ID
183856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do poder constituinte, da organização do Estado e dos Poderes
no Brasil, julgue os itens a seguir.

Por meio do poder constituinte reformador pode-se mudar a forma federativa do Estado estabelecida pelo poder constituinte originário.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    As limitações materiais implícitas são aquelas matérias que, apesar de não inseridas no texto constitucional, estão implicitamente fora do alcance do poder de reforma, sob pena de implicar a ruptura da ordem constitucional. Isso porque, caso pudessem ser modificadas pelo poder constituinte derivado, de nada adiantaria a previsão expressa das demais limitações. São apontadas pela doutrina três importantes limitações materiais implícitas, a saber:

    (1) a titularidade do poder constituinte originário, pois uma reforma constitucional não pode mudar o titular do poder que cria o próprio poder reformador;
     

    (2) a titularidade do poder constituinte derivado, pois seria um despautério que o legislador ordinário estabelecesse novo titular de um poder derivado só da vontade do constituinte originário;

    e(3) o processo da própria reforma constitucional, senão poderiam restar fraudadas as limitações explícitas impostas pelo constituinte originário.
     

  •  Isso não pode ocorrer de forma alguma,pois o poder reformador é subordinado ao poder constituinte originário,assim como o segundo designou que a forma federativa de estado é uma cláusula pétrea deve ser respeitado não podendo haver nenhuma reforma tendente a abolir isso.

    art.60 CF  § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    Assim,a forma federativa do Estado só pode ser alterada com a promulgação de uma nova Constituição.

  • Pintou uma dúvida aqui ... Na CF fala que não poderá haver emenda tendente a abolir a forma federetiva do Brasil, porém nada fala em muda-lá de alguma forma, afinal são expressões diferentes!!!! Estou errado mesmo?

  • neste caso, se vc mudar, estará alterando.. então será violação

  • Discordo do gabarito.

    O art. 60, § 4° é expresso ao impedir emendas que sejam tendentes a abolir determinados princípios e normas impostos pelo constituinte originário.

    No português que eu aprendi no colégio, "mudar" não é sinônimo de "abolir".

    mudar
    (latim muto, -are)
    v. tr., intr. e pron.
    1. Fazer ou sofrer alteração. = alterar, modificar, transformar ≠ conservar, manter
    2. Variar de habitação ou residência.
    v. tr. e intr.
    3. Tirar de um lugar ou posição para outro. = deslocar, mover, transferir
    4. Substituir, trocar.
    5. Dispor ou apresentar-se de outra forma. = modificar, renovar
    6. Dar outra orientação, direcção!direção ou sentido. = redefinir, redireccionar!redirecionar
    7. Estar na muda (da pena, da pele etc.).
    v. intr.
    8. Cambiar, variar.

    abolir
    (latim aboleo, -ere, retardar o crescimento, destruir, apagar, abolir)
    v. tr.
    Anular, fazer cessar.

    http://www.priberam.pt/dlpo/

  • Do meu ponto de vista, a mudança da forma federativa do Estado implica em algo mais grave do que a mera tendência á abolição, que nada mais é que a cogitação de sua alteração. Ora, quem não pode fazer o menos grave (tendência à abolição), com mais razão será vedado realizar o mais grave (mudar), sob pena de ruptura da ordem constitucional (princípio federativo, repartição de competências legislativas, materiais e tributárias, finanças públicas e repartição das receitas tributárias, etc.).

  •  A questão diz que o poder constituinte reformador poderia alterar a forma federativa de Estado e está incorreta, porquanto a forma federativa não pode ser objeto de emenda constitucional que tenha por objetivo sua abolição, de acordo com o art. 60, parágrafo 4º, da CF. Além disso, de todas as cláusulas pétreas, a forma federativa do Estado é considerada pelo STF como princípio intangível.

  • A forma federativa de Estado trata-se de limitação material EXPLÍCITA ao poder derivado reformador, elencada no art. 60 da Constituição Federal. Logo, não pode ser alterada por meio de emenda constituição nem poderia ter sido através da revisão que ocorreu após cinco anos "de vida" da CF de 1988.

    Sobre a discussão quanto a mudar x abolir, está bem claro para mim que o ato de mudar a forma federativa de estado promove a sua extinção, logo não há que se falar em alteração do gabarito da questão. A semântica está correta na escolha de palavras usada pelo enunciado.

  • Para decorar as cláusulas pétreas: FODI VOSE

    > FOrma federativa de Estado

    > DIreitos e garantias individuais

    > VOto secreto, direto, universal e periódico

    > SEparação dos Poderes
  • § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • Entendo que a questão esteja realmente errada, pois discordo do que afirmaram com relação aos conceitos de abolir e de mudar.

    Ora, se houver abolição, logo averá alteração do status quo ante, o que levará inevitavelmente à alteração da forma federativa do Estado, o que só pode ser feito através de poder constituinte originário, nos termos do § 4º do art. 60 da CF.

  • A forma federativa de Estado é cláusula pétrea (art. 60, §4º, inc. I da CRFB), ou seja, é uma limitação material/ substancial ao Poder Reformador.
    Já a forma republicana e o sistema presidencialista de governo, consoante a doutrina majoritária, não se configura limitação ao Poder Reformador.               
  • O Poder Constituinte Reformador é condicionado, devendo obedecer limitações impostas pelo poder Constituinte Originário, que é ilimitado de acordo com a maioria da doutrina brasileira, (a par da mais moderna teoria acerca das limitações decorrentes de ordem ética, moral, cultural ou espiritual).
    Dentre estas limitações, temos aquela prevista no art. 60, parágrafo 4º, inciso I:
     

    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado; 

  • Limites do Poder Constituinte (DERIVADO) Reformador

    Tais proibições ou condicionamentos servem para balizar a competência reformadora das constituições.

        1) Limites materiais (SÃO AS CLÁUSULAS PÉTREAS): são matérias que não podem ser suprimidas da CF enquanto ela existir.

    São as cláusulas pétreas (significa “duro como pedra”):

    I- forma federativa de Estado;
    II- voto direto, secreto, universal e periódico;
    III- separação de poderes;
    IV- direitos e garantias individuais.

    Estão no art. 60, parág. 4º da CF. Trata-se de cláusulas de inamovibilidade.

        Não se pode nem discutir tais matérias. Se por acaso o Presidente da Câmara dos Deputados por em pauta a discussão de alguma das matérias, tal discussão pode ser obstruída até por via judicial. Qualquer parlamentar pode impetrar mandado de segurança no STF para impedir a discussão da emenda – rara hipótese de controle de constitucionalidade preventivo judicial.

        As cláusulas pétreas possuem uma supereficácia, ou seja, uma eficácia total ou absoluta. Contêm elas uma força paralisante de toda a legislação que vier a contrariá-las, de modo direto ou indireto. São insuscetíveis de reforma.

        O que está proibido na norma é a supressão, “tender a abolir” tais matérias (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO entende que as cláusulas pétreas podem ser alteradas). Não é a mudança que está proibida; logo, pode-se acrescer, via emenda constitucional, matéria que reforce tais cláusulas pétreas.

        ***Parte da doutrina entende que o novo direito individual trazido pela EC é cláusula pétrea (o constituinte, para estes, deu a categoria de direito, e não a modalidade, assim, é que tal matéria nova esteja integrada nesta categoria de direito imodificável – o que importa é o conteúdo. Se foi criado um novo direito, este não pode ser revogado). Outra parte da doutrina entende que não é cláusula pétrea, podendo ser posteriormente suprimido novamente via emenda constitucional (para estes, estabelecer cláusula pétrea é muito grave, pois, obriga-se o tempo futuro a não-modificar tais matérias essenciais hoje que, daqui a anos, poderão ser inúteis para o ordenamento jurídico).
  • Meus caros, segundo os ensinamentos de Novelino (em aula), sitando uma decisão do STF (que não vou procurar agora) as cláusulas pétreas não são intangíveis (podem ser alteradas, o que não se pode é tentar aboli-las). todavia, a forma federativa de estado seria a única intangível (nem altera pode, até pq não vejo como alterar sem descaracterizá-la). 
  • A forma federativa do Estado é cláusula pétrea, limite material do PCD Reformador.

  • art.60 CF  § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • Cláusula pétrea

    Abraços

  • A forma federativa é clausula pétrea!

  • Galera, acertei mais essa... MACETE.

    1) FORMA DE ESTADO - FEDERATIVA ( NA FEDERAÇÃO);

    2) FORMA DE GOVERNO - REPUBLICANO (FO GO NA REPÚBLICA);

    3) SISTEMA DE GOVERNO - PRESIDENCIALISMO (SI GO O PRESIDENTE);

    4) Forma de Aquisição ao Poder ou REGIME - DEMOCRÁTICO (REGIME É DEMOCRÁTICO: FAZ QUEM QUER!)

    OBS: FORMA DE ESTADO - FEDERATIVA (FÉ NA FEDERAÇÃO)=FORMAÇÃO DA FEDERAÇÃO É = CENTRÍFFFUGO.

    FO DI VO SE = "FODI VO CE": CLÁUSULAS PÉTREAS:

    FO rma federativa de Estado

    DI reitos e garantias individuais

    VO to direto, secreto, universal e periódico

    SE paração dos Poderes

  • GABARITO: ERRADO

    Cláusulas pétreas – Art. 60, § 4º da CF/88

    Mnemônico: VoSe FoDi – Voto SeDiUP

    Vo – Voto

    SeDiUP – secreto, direto, universal e periódico

    Se – Separação dos poderes

    Fo – Forma federativa de Estado

    Di – Direitos e garantias individuais

  • Trata-se de LIMITE MATERIAL ao Poder Constituinte Reformador.

    Os outros limites são:

    LIMITE CIRCUNSTANCIAL - proibição de alteração da CF em momentos de extrema gravidade, nos quais a livre manifestação do Poder Constituinte Reformador possa estar ameaçada. Ex: estado de defesa ou estado de sítio.

    LIMITE TEMPORAL - proposta rejeitada ou prejudicada não pode ser tratada através de nova proposta até nova sessão legislativa.

    LIMITE FORMAL/PROCESSUAL/PROCEDIMENTAL: SUBJETIVA: apenas os legitimados podem propor; OBJETIVA: quórum qualificado.

    LIMITE IMPLÍCITO - veda a alteração das regras pertinentes ao processo para modificação da Constituição.

  • Cláusula pétrea! Conforme a limitação material.

  • Resuminho...

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!