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CORRETO!! É o que preceitua o art. 20 da Lei de Improbidade(Lei 8.429/92). Mas vale lembrar que caso se faça necessário à instrução processual, tanto a autoridade administrativa quanto judicial poderá determinar o afastamento do agente denunciado: Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
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CERTO!
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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CERTO.
Art. 37, § 4º - Sanções improbidade administrativa (não tem natureza penal as sanções de improbidade):
1) Suspensão dos direitos políticos (natureza política).
2) Perda da função pública (natureza administrativa).
3) Indisponibilidade dos bens (natureza civil).
4) Ressarcimento ao erário (natureza civil).
* OBS: todas sem prejuizo da ação penal cabível.
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Art. 20 da Lei 8.429/92 = A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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Questão correta, outra ajuda a responder, vejam;
Prova: CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Técnica Legislativa Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Improbidade administrativa - Lei 8.429/92; Demais disposições da Lei 8.429/92;
Tratando-se de crime por ato de improbidade, a perda de função pública e a suspensão dos direitos políticos somente se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
GABARITO: CERTA.
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Certa.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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Art. 20. A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA e a SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
A pena de demissão de servidor federal ímprobo, prevista na Lei nº 8.112/90 (Art. 137, Parágrafo Único e Art. 132, incisos IV) é compatível com o disposto no art. 20 da Lei de Improbidade. E o tipo da penalidade de demissão será IMPEDIMENTO, ou seja: não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que foi demitido por ato de improbidade administrativa.
Conforme previsto no art. 15, da CF, a cassação de direitos políticos, que, doutrinariamente, representa a "morte cívica" do cidadão, de fato, não é admitida. Porém, o mesmo não ocorre em relação à "suspensão", vez que esta, ao contrário da cassação, tem caráter temporário e tem previsão constitucional:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º ( §4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível).
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Art. 20. A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
CERTA!!
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Possível desatualização
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
Abraços
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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Com base na Lei n.º 8.429/1992 - Lei de Improbidade Administrativa -,é correto afirmar que: A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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GABARITO CORRETO!
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Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.