SóProvas


ID
1839436
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o direito contratual e os princípios que regem a matéria.

Alternativas
Comentários
  • Supressio ou Verwirkung e Surrectio ou Erwirkung

    Na supressio suprime-se a possibilidade de o titular exercer aquele direito porque ele criou em alguém a expectativa de que esse alguém o exerceria em seu lugar (surrectio). Na mesma medida em que ocorre supressio para o titular, ocorre surrectio para o terceiro. É, pois, a perda de um direito não exercido pelo seu titular durante um lapso temporal considerável, que, por conta da sua inação, perde sua eficácia.Essa confiança gera, em contrapartida, um direito à outra parte, versando sobre a impossibilidade do exercício daquele direito.

    Exemplo: Art. 330, CC –O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

    Eu celebro um contrato com Paulo, que mora em Natal. Eu sou o credora, moro em Fortaleza. O contrato diz que o devedor deve cumprir as obrigações no domicílio do credor. Paulo tem que sair de Natal todo mês para cumprir a obrigação. Todavia, nesse contrato de 36 meses eu digo: não precisa vir porque eu vou a Natal todos os meses a negócios. Então, quando eu for, eu recebo o pagamento. Já passaram 30 meses e durante esse tempo todo, embora o contrato diga que o lugar do cumprimento é o do domicílio do credor, eu sempre me desloquei ao domicílio do devedor para receber o pagamento. No 30º mês, eu digo a ele que vou exercer o meu direito que está no contrato: exigir o pagamento em Fortaleza. E ele diz: agora não porque seu comportamento reiterado gerou uma renúncia:supressio. Supressio para o credor e surrectio para o devedor. É o art. 330, do CC.

    OBS.: A tolerância que gera a supressio deve ser reiterada. É aquilo que desperta confiança. Por isso que nem toda tolerância pode implicar emvenire ou em supressio.


    https://permissavenia.wordpress.com/2010/11/23/tipos-de-violacao-da-boa-fe-objetiva


    Maiores dúvidas sobre a surrectio, bem como sobre a boa fé objetiva: 

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/09/boa-fe-objetiva-no-processo-civil.html

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. È válida tal disposição. Trata-se, em verdade, de contrato aleatório denominado “emptio rei sperate” e encontra previsão legal no artigo 459 do CC.

    CC: Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. A doutrina e jurisprudência pacífica entendem pela validade das cláusulas de não indenizar, desde que o contrato seja paritário, bilateral, oneroso, os direitos sejam disponíveis, não haja qualquer vício de vontade entre outros requisitos. (Lembrar da súmula 161 STF, que não admite a referida cláusula nos contratos de transporte).


    ALTERNATIVA C) CORRETA. Trata-se da figura conhecida como “supressio” que é desdobramento da boa-fé objetiva.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Como se sabe nenhum princípio é absoluto no direito, assim, em derrogação à autonomia da vontade, o Estado não só pode como deve intervir nas relações particulares de modo a regulamentar o mercado. Veja como exemplo a possibilidade de intervenção estatal para fins de garantir a livre concorrência, previsto no artigo 170 CF.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Os efeitos retroagirão à data da citação, consoante disposto infra citado.

    CC: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • Enunciado 362 da IV JDCivil do CJF: "A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do CC"

     

    Gab: C

  • Trata da denominada "supressio” (desdobramento da boa-fé objetiva).

  • SUPRESSIO:

    Imagine que você tem um contrato de duração continuada mas resolve não exercer seus direitos durante determinado período. Um ano por exemplo. Após esse tempo o seu direito não poderá mais ser exercido! Com a sua inércia você levou a outra parte do contrato a pensar que o contrato estava extinto. Exercer esse direito após um ano contraria a boa-fé objetiva por surpreender o outro contratante.

    Em suma: Supressio é a extinção de um direito pelo seu não exercício.
    Dica: Associe a SUPRESSÃO.

     

    SURRECTIO:

    A forma mais fácil de aprender a surrectio é entender que ela é o contrário da supressio. É odireito que nasce pela prática reiterada de um ato.
    Dica: A tradução do latim equivaleria a ressurreição, mas é melhor associar comSURGIMENTO.

     

     

    fonte: http://www.artedosconcursos.com/2013/04/resumos-supressio-surrectio-e-tu-quoque.html

  • Nesta questão a opção acertada foi em virtude do critério de exclusão, uma vez que na alternativa e) o efeito ex tunc retroagirá à data da citação e não à data da celebração do contrato, na alternativa d) deve-se atentar ao Princípio da Supremacia do Interesse Público, não sendo vedado ao Estado intervir, na alternativa b) não se faz lógico a vedação de cláusula limitativa do poder de indenizar, visto o cuidado de se excluir o enriquecimento sem causa, não ferindo assim o princípio da reparação integral, e por fim, na alternativa a) deve se observar o disposto no artigo 459 do código civil.

  • Alternativa C

    - Incumprimento ou inadimplemento antecipado
    Pela regra geral do código civil, artigo 133, CC, o termo existe em favor do devedor nas relações contratuais, ou seja, a prestação não pode ser exigida antecipadamente, bem como não pode o credor requerer a extinção da obrigação antes do termo final. Contudo, há hipóteses em que é patente que o devedor não cumprirá a prestação antes mesmo do fim do prazo.


    Exemplo: construtora tem 3 anos para entregar a obra e, no meio do segundo, ano ainda não a iniciou. O direito admite inadimplemento antecipado, ou seja, que o credor requeira ao juiz a extinção da obrigação antes mesmo do termo final.


    Obs: o instituto se aplica mais comumente às obrigações de fazer em que fica obvia a impossibilidade de cumprimento nos prazos contratuais.

    Disciplina: Direito Civil
    Professor: José Simão
    Aula: 12 | Data: 09/04/2015

    Magistratura estadual/MP

  • Um adendo à primeira questão.

    No caso em questão, o contrato é válido.

     

    Os contratos aleatórios são aqueles em que não é possível definir o valor exato das prestações das partes. "Alea" é um termo latino que significa sorte, risco.

    Distinguem-se, pois, dos contratos comutativos, que são aqueles de prestações certas e determinadas. Os contratos aleatórios se classificam em duas principais espécies:

    a) Emptio spei: Quando se corre o risco da coisa não existir: Eu contrato um pescador e digo: 200 reais pelo que pescar hoje. Se ele nada pesca, eu sou obrigado a pagar o valor.

    b) Emptio rei speratae: O risco não é pela existência, mas pela quantidade. Eu compro toda uma safra de soja, sem saber a quantia exata comprada.

     

     

     

  • LETRA E - ERRADA

    Para complementar:

     

     Seção IV
    Da Resolução por Onerosidade Excessiva

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva. (ESSE ARTIGO POSSIBILITA A REVISÃO DOS CONTRATOS UNILATERAIS);

     

  • tem um julgado que em explica muito bem o instituto da supressio. Vejamos:

    Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA DE FORMA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Não subsiste a alegada ofensa do art. 535 do CPC porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas, não havendo, no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da ocorrência da supressio, que se expressa na impossibilidade do exercício de direitos ou prerrogativas contratuais em decorrência do transcurso do tempo associado à boa-fé, e/ou da configuração do venire contra factum proprium, caracterizado pela contratação de um novo plano de saúde, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso não merece ser conhecido. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. Agravo regimental não provido.

  • supressio

  • Letra b: Incorreta.

    "(...) Validade da cláusula limitativa do valor da indenização devida em razão de avaria da carga objeto de transporte marítimo internacional. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito da Segunda Seção, considera-se válida a cláusula do contrato de transporte marítimo que estipula limite máximo indenizatório em caso de avaria na carga transportada, quando manifesta a igualdade dos sujeitos integrantes da relação jurídica, cuja liberdade contratual revelar-se amplamente asseguradanão sobressaindo, portanto, hipótese de incidência do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, no qual encartado o princípio da reparação integral dos danos da parte hipossuficiente (REsp 39.082/SP, Rel. Ministro Nilson Naves, Rel. p/ Acórdão Ministro Fontes de Alencar, Segunda Seção, julgado em 09.11.1994, DJ 20.03.1995). Nada obstante, é de rigor a aferição da razoabilidade e/ou proporcionalidade do teto indenizatório delimitado pela transportadora, o qual não poderá importar em quantia irrisória em relação ao montante dos prejuízos causados em razão da avaria da mercadoria .transportada, e que foram pagos pela seguradora. (...)"(STJ. REsp, 1076465/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, dj.08.10.2013, dp. 25.11.2013).

  • Contrato aleatório emptio spei –O risco é maior, pois mesmo que a coisa não vier a existir, a outra parte é obrigada à contraprestação. No caso de compra e venda, essa forma negocial pode ser denominada venda da esperança. Está previsto no artigo 458 do CC.

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

     

    Contrato aleatório emptio rei speratae. Nesse contrato o risco, apesar de existente, é menor, pois a contraprestação só é devida se a coisa vier a existir, mesmo que em ínfima quantidade. Na compra e venda trata-se da venda da esperança com coisa esperada. Está previsto no art. 459 do CC.

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

     

    Quanto ao risco dos contratantes os contrato são classificados em comutativos e aleatórios:

     

    1. Comutativos = todas as obrigações pactuadas são certas e determinadas. São previamente conhecidas pelas parte e não envolvem risco. 

    Ex: compra e venda;

     

    2. Aleatórios = presente está o fator risco/incerteza quanto as vantagens e sacrifícios da obrigação (pelo menos para uma das partes). Depende de um fato futuro e incerto. 

    Ex: Safra, seguro...

     

    Sendo assim, em um contrato aleatório (onde há riscos inerentes a prestação assumida), as partes não podem invocar a resolução por onerosidade excessiva por fato superveniente em que se originou do risco assumido.

     

    Contrário sensu, se a causa não faz parte da álea (risco/acaso) previsível e assumida pelas partes, regra geral, PODE REVISAR ou RESOLVER o contrato.)

  • A questão trata de contratos.

    A) Em contrato que versa sobre coisa futura, é nula a disposição contratual pela qual o alienante terá direito à integralidade do preço mesmo que o objeto da alienação venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Código Civil:

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Em contrato que versa sobre coisa futura, é válida a disposição contratual pela qual o alienante terá direito à integralidade do preço mesmo que o objeto da alienação venha a existir em quantidade inferior à esperada. É o chamado contrato emptio rei sperate.

    Incorreta letra “A”.



    B) É vedada na legislação brasileira a estipulação de cláusula limitativa do dever de indenizar, por violação ao princípio da reparação integral.

    PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INADIMPLÊNCIA DA TAXA DE CONCESSÃO DE USO - VALIDADE DA CLÁUSULA QUE AFASTA O DIREITO DE INDENIZAÇÃO OU REEMBOLSO DAS BENFEITORIAS E ACESSÕES INCORPORADAS AO IMÓVEL. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC , se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Presença de interesse processual, consubstanciado na necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, a despeito da proposta de composição administrativa do débito, que não se efetivou por inércia da parte interessada. 3. Não se indenizam benfeitorias realizadas em bem público se expressamente estabelecido, no contrato de concessão de direito real de uso, que seriam incorporadas ao imóvel, sem direito à indenização, em caso de rescisão por inadimplemento das prestações mensais. Validade da cláusula de não indenizar. 4. Inadimplência da taxa de concessão de uso quanto a quarenta e cinco (45) prestações das quarenta e oito (48) previstas no contrato. 5. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1169109 DF 2009/0235001-3. T2 – SEGUNDA TURMA. Relatora Ministra ELIANA CALMON. Julgamento 22/06/2010. DJe 01/07/2010).

    Não é vedada na legislação brasileira a estipulação de cláusula limitativa do dever de indenizar, desde que haja a livre negociação no momento do negócio jurídico.

    Incorreta letra “B”.

    C) A prolongada omissão de um dos contratantes em exigir da parte contrária o cumprimento de determinada cláusula contratual, que não vinha sendo cumprida ou respeitada, pode configurar motivo idôneo para tornar a cláusula juridicamente inexigível.

    Enunciado 362 da IV Jornada de Direito Civil:

    362 – Art. 422. A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil.

    A expressão supressio também é um importante desdobramento da boa-fé objetiva. Decorrente da expressão alemã Verwirkung 321, consiste na perda (supressão) de um direito pela falta de seu exercício por razoável lapso temporal.

    Trata-se de instituto distinto da prescrição, que se refere à perda da própria pretensão. Na figura da supressio, o que há é, metaforicamente, um “silêncio ensurdecedor”, ou seja, um comportamento omissivo tal, para o exercício de um direito, que o movimentar-se posterior soa incompatível com as legítimas expectativas até então geradas.

    Assim, na tutela da confiança, um direito não exercido durante determinado período, por conta desta inatividade, perderia sua eficácia, não podendo mais ser exercitado. Nessa linha, à luz do princípio da boa-fé, o comportamento de um dos sujeitos geraria no outro a convicção de que o direito não seria mais exigido. (Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017).

    A prolongada omissão de um dos contratantes em exigir da parte contrária o cumprimento de determinada cláusula contratual, que não vinha sendo cumprida ou respeitada, pode configurar motivo idôneo para tornar a cláusula juridicamente inexigível.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) Na relação cível empresarial, é vedado ao Estado intervir nos negócios jurídicos celebrados entre particulares, disciplinando e/ou limitando a liberdade contratual e as consequências de determinadas previsões contratuais.

    Na relação cível empresarial, não é vedado ao Estado intervir nos negócios jurídicos celebrados entre particulares, disciplinando e/ou limitando a liberdade contratual e as consequências de determinadas previsões contratuais, como o caso da livre concorrência, do não monopólio.

    Incorreta letra “D”.



    E) Em caso de revisão judicial de disposições contratuais, em razão de onerosidade excessiva decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, a eficácia da decisão será ex tunc, retroagindo à data da celebração do negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Em caso de revisão judicial de disposições contratuais, em razão de onerosidade excessiva decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, a eficácia da decisão será ex tunc, retroagindo à data da citação.


    Resposta: C

     

    Gabarito do Professor letra C.

  • Correta: letra C

    Supressio - de origem portuguesa, que os alemães chamam de " verwirkung", significa que um direito não exercido durante um determinado lapso de tempo não poderá mais sê-lo, por contrariar a boa-fé, pois, em decorrência da inércia, surge para a outra parte a expectativa de que aquele direito não será exercido. É a diminuição de conteúdo do negócio jurídico.

  • Gabarito - letra C. Os efeitos ex tunc por onerosidade excessiva alcançam a data da citação e não da celebração do contrato.
  • SUPRESSIO - SUPRESSÃO (letra C)

    SURRECTIO - SURGIMENTO

  • D Na relação cível empresarial, é vedado ao Estado intervir nos negócios jurídicos celebrados entre particulares, disciplinando e/ou limitando a liberdade contratual e as consequências de determinadas previsões contratuais.

    Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei no 13.874, de 2019)

    Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei no 13.874, de 2019)

    Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei no 13.874, de 2019)

    I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei no 13.874, de 2019)

    II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei no 13.874, de 2019)

    III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei no 13.874, de 2019)

  • ALTERNATIVA D

    Na relação cível empresarial, é vedado ao Estado intervir nos negócios jurídicos celebrados entre particulares, disciplinando e/ou limitando a liberdade contratual e as consequências de determinadas previsões contratuais.

    Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais,