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ID
1839451
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Rony, há 6 (seis) anos ininterruptos e sem oposição, possui como sua uma pequena casa de 90 m², em área urbana, onde reside com sua família. Não é proprietário de outro imóvel, urbano ou rural. Anteriormente à sua posse, a casa era ocupada por um amigo seu que se mudou para outro Estado, mas Rony não sabe a que título seu amigo ocupava o imóvel. Dois anos após a ocupação por Rony, foi averbada na matrícula do imóvel uma certidão de distribuição de uma ação de execução em face do formal proprietário do bem. Rony não recebeu notícia da averbação realizada.

Diante dessas circunstâncias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Rony cumpriu os requisitos esculpidos para a aquisição da propriedade especial urbana, o que não poderia ser obstado pela averbação da execução mencionada no enunciado. 

    Lembrando que a Usucapião é forma de aquisição originária da propriedade. O que pressupõe que após a constituição da prescrição aquisitiva, em juízo, a propriedade não conservará os ônus gravados, anteriormente. 

  • Lei 10.257

    Art. 9Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

  • É relevante neste exercício saber se a sentença de usucapião é declaratória ou constitutiva.
    É evidente que trata-se de sentença declaratória, na medida em que se limita a reconhecer situação de fato preexistente.
    Caso fosse sentença constitutiva, Rony ainda não teria usucapido o imóvel, uma vez que a questão não revela que Rony ingressou com ação de usucapião especial urbana.

  • "A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o bem. Com a declaração de aquisição de domínio por usucapião deve desaparecer o gravame constituído antes ou depois do início da posse "ad usucapionem", seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos "ex tunc", seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade." REsp 620.610-DF, rel. Min. Raul Araújo, 03.09.13. 4ªT. (Info 527).



    Com base no julgado acima, a averbação na matrícula do imóvel de uma certidão de distribuição de ação de execução em face do formal proprietário do bem não irá prevalecer sobre a prescrição aquisitiva.

  • O trecho "dois anos após a ocupação por Rony, foi averbada na matrícula do imóvel uma certidão de distribuição de uma ação de execução em face do formal proprietário do bem" parece-me o único ponto que poderia confundir o candidato. Contudo, a usucapião ocorreu em virtude da ausência de interrupção da prescrição aquisitiva. A distribuição de ação de execução não interrompe a prescrição. O que a interromperia seria, por exemplo, o despacho que ordenasse a citação, se o interessado a promovesse no prazo, porém não tão somente a distribuição da ação. Na questão, não há notícia do despacho citatório, ou de outro meio de interrupção da prescrição (notificação judicial ou extrajudicial, etc.). Portanto, não teria havido oposição, e, deste modo, estariam implementados os requisitos do art. 9º do Estatuto das Cidades.

  • Vamos analisar  no Artigo 1240 CC que nos relata que  o possuidor com sua, área urbana de até duzentos e cinquenta  metros quadrados por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando apenas para moradia ou sua família........!!!!!!!

  • Acertei, mas achei o enunciado meio confuso

  • Nessa questao temos que analisar apenas o que enuanciado relata no inicio e verificar se no caso em que nos foi dado cabe com o que esta compativel com o artigo 1240 do codigo civil e 183 da constituição federal

  • típica questão que você sabe o instituto.. sabe as regras.. e erra pela redação! texto confuso!

  • Sem lero. Resposta é a jurisprudência já postada abaixo. O motivo é que, com gravame ou sem gravame, deixaram a pessoa se apossar, ininterruptamente e sem oposição.  

    STJ• Prevalência da usucapião sobre a hipoteca judicial de Imóvel.

    A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse "ad usucapionem", seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos "ex tunc", seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. REsp 620.610-DF, Rei. Min. Raul Araújo, j. 3.9.2013. 4ª T. (lnfo 527).

  • Rony, há 6 (seis) anos ininterruptos e sem oposição, possui como sua uma pequena casa de 90 m², em área urbana, onde reside com sua família. Não é proprietário de outro imóvel, urbano ou rural. Anteriormente à sua posse, a casa era ocupada por um amigo seu que se mudou para outro Estado, mas Rony não sabe a que título seu amigo ocupava o imóvel. Dois anos após a ocupação por Rony, foi averbada na matrícula do imóvel uma certidão de distribuição de uma ação de execução em face do formal proprietário do bem. Rony não recebeu notícia da averbação realizada.

    Diante dessas circunstâncias, é correto afirmar que


    A) a averbação da certidão de distribuição da execução interrompeu o prazo para prescrição aquisitiva.

    A averbação da certidão de distribuição da execução não interrompeu o prazo para a prescrição aquisitiva.

    DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO SOBRE A HIPOTECA JUDICIAL DE IMÓVEL.

    A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não

    guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013.

    Incorreta letra “A”.

    B) não se operou a prescrição aquisitiva, por falta de lapso temporal suficiente.

    Código Civil:

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Operou-se a prescrição aquisitiva em razão do lapso temporal de cinco anos.

    Incorreta letra “B”.

    C) a averbação da certidão de distribuição da execução suspende o prazo para prescrição aquisitiva, até que seja cancelada a averbação por algum motivo.

    DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO SOBRE A HIPOTECA JUDICIAL DE IMÓVEL.

    A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não

    guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013.

    A averbação da certidão de distribuição da execução não suspende o prazo da prescrição aquisitiva.

    Incorreta letra “C”.

    D) Rony não usucapiu o imóvel na medida em que a averbação da certidão de distribuição da execução implica na impossibilidade de usucapir por modalidade diversa da usucapião extraordinária.

    Código Civil:

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Rony usucapiu o imóvel na medida em que a averbação da certidão de distribuição não chegou ao seu conhecimento, de forma que não houve oposição à sua posse.

    Incorreta letra “D”.

    E) se operou a prescrição aquisitiva em favor de Rony, pela denominada usucapião especial urbana residencial individual.

    Código Civil:

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    Ao possuir por seis anos ininterruptos e sem oposição (não recebeu notícia da averbação), como sua, uma pequena casa de 90m², em área urbana, onde reside com sua família, não sendo proprietário de outro imóvel urbano ou rural, opera-se a prescrição aquisitiva em favor do possuidor, Rony, denominada usucapião especial urbana residencial individual.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E
  • São os requi­sitos da usucapião constitucional ou especial urbana (ou PRO MÍSERO): 

    Área urbana não superior a 250 m2•

    Posse mansa e pacífica de cinco anos ininterruptos, sem oposição, com animus domini.

    O imóvel deve ser utilizado para a sua moradia ou de sua família.

    Aquele que adquire o bem não pode ser proprietário de outro imó­ vel, rural ou urbano; não podendo a usucapião especial urbana ser deferida mais de uma vez.

    Cumpre observar que não há menção quanto ao justo título e à boa-fé pela presunção absoluta ou iure et de iure de suas presenças.

  • Entendo que, se houve a averbação na matrícula do imóvel de certidão de ação de execução, a posse deixou de ser mansa e pacífica, vista a publicidade do feito.

  • In: 

    DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO SOBRE A HIPOTECA JUDICIAL DE IMÓVEL.

    A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não

    guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013.

  • registro                                                                                    HIPOTECA

    usucapião                          PREVALECEM SOBRE                               ANTICRESE

    acessão                                                                                     PENHOR

  • Renan Toledo: a questão refere-se ao art. 1.240 do CC. Trata-se da usucapião constitucional especial urbana. Ela tem esse nome porque está prevista no art. 183, caput, da CF (o art. 1.240 do CC apenas repete a redação da constituição) e recai sobre imóveis localizados em área urbana, tendo requisitos próprios em face da usucapião ordinária (por isso constitucional - prevista na CF - especial - requisitos únicos em face dos normalmente exigidos para usucapião - urbana - imóvel em área urbana). Para responder a questão da prova, além de conhecer os requisitos dessa espécie de usucapião, era preciso ter duas coisas em mente: (a) o fundamento da usucapião é posse, logo condutas destinadas ao titular formal do domínio (pessoa que está com o nome registrado na matrícula do bem) não interrompem o prazo aquisitivo, já que não contestam, de qualquer forma, a ocupação do bem. Por isso que o fato de ter havido restrição na propriedade, como anunciado no texto, é irrelevante e (b) o fato de o imóvel ter, apenas, 90m² e ser, provavelmente, menor que o módulo urbano previsto no plano diretor ou norma local congênere, também é irrelevante, tendo em vista que os requisitos de tal forma de usucapião estão previstos na CF que, em nenhum momento, estipula uma área mínima (só estipula o máximo).

    Já o art. 1240-A, do CC, diz respeito a usucapião que ocorre entre antigos cônjuges/companheiros em caso de divórcio/dissolução de união estável quando um deles vai embora de casa e passa mais de dois anos sem adotar nenhuma medida para realizar a divisão do imóvel único que servia de lar para o casal; é chamada de usucapião especial urbana por abandono do lar conjugal ou usucapião familiar. Afora o fato de tutelar o direito fundamental à moradia, nenhuma outra relação existem entre esta forma de usucapião e a especial urbana constitucional.

    Espero ter colaborado. Boa sorte nos estudos.

  • A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem.

    STJ. 3ª Turma. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013 (Info 527).

  • Rony não é atingido pela execução, pois é terceiro estranho ao feito. Logo, não é atingido pela interrupção da prescrição aquisitiva. Simples assim.

  • Ótima questão para fins do estudo da posse e da propriedade.

    A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade. Dentre as hipóteses em que a posse legitima a usucapião encontra-se aquela prevista no estatuto da cidade denominada de "usucapião especial urbana/pro moradia". Constitui instituto que relativiza a perpetuidade da propriedade em privilégio da função social dada ao imóvel usucapido. 

    Nessa espécie, o possuidor necessariamente deve estar de boa-fé. Com isso, quer-se dizer que não pode ter ciência de qualquer vício que macule a posse qualificada. Pois bem. No caso, Rony adquiriu a posse ignorando eventual vício preexistente que onerasse a posse do antecessor, de modo que até então pode-se falar em boa-fé. Seguindo, a averbação da execução face o devedor/proprietário não foi notificada a Rony de modo que, igualmente, a posse continua sendo de boa-fé, máxime por se tratar de terceiro estranho a execução. Diante dessa circunstância já seria possível deduzir que a usucapião pela posse continua e ininterrupa por 6 anos conduziu a usucapião.

    Por fim, conforme o entendimento do STJ ora esposado pelos colegas, o gravame judicial não deve prevalecer sobre a aquisição originária declarada por sentença, justamente porque em tal modalidade a propriedade é livre de qualquer ônus que eventualmente recaia sobre o bem usucapido. 

    Sigamos na luta.

  • Tem vários comentários mas não se coloca expressamente "qual" a alternativa correta. 

  • Gabarito: alternativa E

     

     

    Abaixo, comentários da Professora do Q CONCURSOS (PARTE I):

     

    ''A) a averbação da certidão de distribuição da execução interrompeu o prazo para prescrição aquisitiva.

     

    A averbação da certidão de distribuição da execução não interrompeu o prazo para a prescrição aquisitiva.

     

    DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO SOBRE A HIPOTECA JUDICIAL DE IMÓVEL.

    A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não

    guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013.

    Incorreta letra “A”.



    B) não se operou a prescrição aquisitiva, por falta de lapso temporal suficiente. 



    Código Civil:

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Operou-se a prescrição aquisitiva em razão do lapso temporal de cinco anos.

    Incorreta letra “B”.

     

    C) a averbação da certidão de distribuição da execução suspende o prazo para prescrição aquisitiva, até que seja cancelada a averbação por algum motivo. 
     

    DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO SOBRE A HIPOTECA JUDICIAL DE IMÓVEL.

    A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não

    guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013.

     

    A averbação da certidão de distribuição da execução não suspende o prazo da prescrição aquisitiva.

    Incorreta letra “C”.''

     

     

    <CONTINUA>

  • Gabarito: alternativa E

     

    PARTE II - Comentários da Prof. do Q CONCURSOS

     

     

    D) Rony não usucapiu o imóvel na medida em que a averbação da certidão de distribuição da execução implica na impossibilidade de usucapir por modalidade diversa da usucapião extraordinária.

    Código Civil:

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Rony usucapiu o imóvel na medida em que a averbação da certidão de distribuição não chegou ao seu conhecimento, de forma que não houve oposição à sua posse.

    Incorreta letra “D”. 

    E) se operou a prescrição aquisitiva em favor de Rony, pela denominada usucapião especial urbana residencial individual.

    Código Civil:

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    Ao possuir por seis anos ininterruptos e sem oposição (não recebeu notícia da averbação), como sua, uma pequena casa de 90m², em área urbana, onde reside com sua família, não sendo proprietário de outro imóvel urbano ou rural, opera-se a prescrição aquisitiva em favor do possuidor, Rony, denominada usucapião especial urbana residencial individual.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

     

     

     

    Autora: Neyse Fonseca , Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada

  • Com a devida vênia de todos os colegas, a decisão do STJ que a hipoteca judicial sobre o imóvel não é causa impeditiva da usucapião não prevalece para fins de entendimento da questão. Hipoteca não discute posse ou propriedade, é garantia real de uma obrigação, é certo que essa matéria não interrompe o prazo de usucapião, mas não é esse o ponto da questão.

    A uma, porque a averbação na matrícula do imóvel é tão somente de uma execução contra o proprietário do bem. Logo, por ser uma execução, não há ali como objeto a oposição da posse do bem. Trata-se de uma demanda que busca excutir bens do devedor tão somente, no caso o proprietário do imóvel é o devedor.

    Indiferente se o possuidor tenha ou não conhecimento, porque além de não ter efeitos sobre sua posse a distribuição da execução, de igual forma a averbação sobre a matrícula tem presunção erga-omnes de seu conhecimento. Ou seja, ele sabe mesmo não sabendo. De modo contrário, o Direito não anda. É esse o efeito que se espera de editais ou registros públicos.

    Por fim, se a demanda averbada sobre a matrícula do imóvel fosse possessória ou reinvidicatória, em que se debate a posse, certamente teria o condão de interromper a contagem do tempo para o curso da usucapião, já que haveria oposição de posse e, enquanto essa não fosse arquivada, o prazo da usucapião não poderia fluir, afinal, não se pode impor perda de direitos ao jurisdicionado por mora judicial e seria constante os efeitos da oposição da posse enquanto a matéria estivesse em juízo.

    A decisão do STJ de que a hipoteca não prevalece sobre a usucapião se dá, como dito, por não haver ali discussão da posse e, por ser a usucapião aquisição originária, qualquer gravame anterior desaparece e patrola o direito do credor do proprietário que não tem. com seu direito executivo, possibilidade de interromper o fluxo da usucapião.

    Não havendo causa interruptiva, operou-se a usucapião nos termos do art. 1.240 do CC.

  • Smj, o fundamento para o gabarito da questão não se encontra no julgado do STJ, tampouco nos demais comentários.

    Consoante disposto no art. 1.244 do CC “Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião”.

    No caso em tela, não ocorreu qualquer das situações estatuídas no art. 202 do CC.

    Ademais, ainda que houvesse a citação, a doutrina se posiciona no sentido de que “Não basta a citação qualquer feita ao devedor, mas aquela determinada em demanda relacionada à retomada da coisa pelo interessado contra o possuidor. Mais ainda, não poderá a citação ostentar vício de forma e a ação, ao final, deverá ser julgada procedente, pois não leva à interrupção a ação julgada improcedente, ou extinta sem julgamento do mérito” (PELUSO, Cezar. Código Civil Comentado. 10. Ed. São Paulo: Manole, 2016. p. 1169).

    “Prevalece que a posse ad usucapionem não perde seu caráter de pacífica e inconteste mesmo que ajuizadas ações possessórias por quem se afirma proprietário, na hipótese de tais demandas serem, ao final, julgadas improcedentes ou extintas sem julgamento do mérito.

    Embora o art. 1.244 do CC estenda ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que interrompem a prescrição extintiva, a interrupção da prescrição aquisitiva da usucapião fica condicionada ao resultado da demanda (secundum eventum litis).

    Isto porque a decisão final em demanda de natureza possessória sempre surtirá efeitos ex tunc. É dizer, a reintegração de posse quando deferida ao autor da demanda surtirá os efeitos de que ele foi possuidor desde a proposição da ação. Por outro lado, o pedido de reintegração que é improvido não surtirá efeito algum para o autor, ao revés, surtirá exatamente os efeitos de manutenção da posse para o réu, dada a natureza dúplice das ações possessórias.

    Esta afirmação de existência de efeito repristinador da posse que venha ser reconhecida ao final pelo juízo (seja a posse do autor, seja a do réu) deve-se à natureza eminentemente declaratória das ações possessórias e da própria natureza da posse”.

    Disponível em: (https://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/despacho-que-ordena-a-citacao-em-acao-possessoria-interrupcao-da-prescricao-aquisitiva/)

  • Sempre bom lembrar que a usucapião é forma de aquisição originária, vencendo quaisquer óbices referente ao imóvel, sejam eles tributários, ônus etc... Só de saber disso, já se mata a questão.

    Boa sorte amigos.

  • O STJ, no REsp. 941.464/SC, também já decidiu que nem a execução de hipoteca contra o antigo proprietário é causa suficiente para obstar a posse mansa e pacífica do atual possuidor:

    "Quando a lei se refere a posse "incontestada", há nítida correspondência com as causas interruptivas da prescrição aquisitiva, das quais é exemplo clássico a citação em ação que opõe resistência ao possuidor da coisa, ato processual que possui como efeito imediato a interrupção da prescrição (art. 219, CPC). Por esse raciocínio, é evidente que os efeitos interruptivos da citação não alcançam a posse de quem nem era parte no processo. Assim, parece óbvio que o ajuizamento de execução hipotecária por credores contra o proprietário do imóvel, por não interromper o prazo prescricional da usucapião, não constitui resistência à posse ad usucapionem de quem ora pleiteia a prescrição aquisitiva."

  • GAB E- : A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. STJ. 3ª T. REsp 620610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 3/9/13 (Info 527).

  • Se liguem: É possível o reconhecimento da usucapião quando o prazo exigido por lei se complete no curso do processo judicial, conforme a previsão do art. 493, do CPC/2015, ainda que o réu tenha apresentado contestação.

    Em março de 2017, João ajuizou ação pedindo o reconhecimento de usucapião especial urbana, nos termos do art. 1.240 do CC (que exige posse ininterrupta e sem oposição por 5 anos). Em abril de 2017, o proprietário apresentou contestação pedindo a improcedência da demanda. As testemunhas e as provas documentais atestaram que João reside no imóvel desde setembro de 2012, ou seja, quando o autor deu entrada na ação, ainda não havia mais de 5 anos de posse. Em novembro de 2017, os autos foram conclusos ao juiz para sentença. O magistrado deverá julgar o pedido procedente considerando que o prazo exigido por lei para a usucapião se completou no curso do processo.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.361.226-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/06/2018 (Info 630).