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Lei n° 7210/1984.
Art. 50 - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V no art. 39 desta lei.
VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
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Complementando a resposta da colega:
art. 127 da LEP: O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.
E para dirimir qualquer dúvida, o STF editou a súmula vinculante nº 9:
SÚMULA VINCULANTE Nº 9
O DISPOSTO NO ARTIGO 127 DA LEI Nº 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) FOI RECEBIDO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE, E NÃO SE LHE APLICA O LIMITE TEMPORAL PREVISTO NO CAPUT DO ARTIGO 58.
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Apenas complementando a resposta, salutar para nós, concursandos, o particular que ingressa com aparelho celular desde o ano passado também comete crime. Senão Vejamos o recém criado art. 349-A do CP
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).
E no caso do executado ser surpreendido na posse do aparelho, além da falta grave, comete este crime?
R.: Creio que surgirão duas correntes a este respeito, uma defendo a sua incriminação e, a outra, não.
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Caro Daniel,
O crime é só para quem facilita a entrada do celular. O preso ao receber este material comete falta grave.
Bons estudos.
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O 349-A não dá margem a nenhuma discussão... o preso comete falta grave... e aquele que facilita a entrada comete crime.
Conforme nosso colega ressaltou... devemos desconsiderar o que o Daniel falou...
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Convém lembrar a nova redação conferida pela Lei 12433/2011 ao art. 127 da LEP:
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
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LEI 12433/11
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
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Questão desatualizada!! Foi feita à luz da antiga redação do art. 127 da LEP, bem como da súmula vinculante nº9 do STF:
A antiga redação do art. 127 dizia :
" O condenado que for punido com falta grave, perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração diciplinar"
Corroborando a súmula vinculante 9, por sua vez, asseverava:
"O disposto no art. 127 da lei 7210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no art. 58"
Ocorre que esta súmula perdeu a eficácia, na medida em que com o advento da lei 12433/2011, o art. 127 da LEP restou alterado:
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido,observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
Observe que súmula vinculante não engessa o legislativo!!! Portanto, hoje , a falta grave enseja a perda de 1/3 do tempo remido , e não mais sua totalidade.
Resta aguardar que o STF também proclame essa remição de 1/3 de acordo com a ordem constitucional!!
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Vale ressaltar que o funcionário publico responde :
CP. Art. 319-A - Prevaricação impropria ou especial Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Abc
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Cuidado porque agora a Lei nº 12.433/11,veio modificar o instituto da remição na LEP
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
ANTES ERA ASSIM:
Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.
Ou seja a lei vem sempre beneficiando o preso, e o cidadão honesto e trabalhador?
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Sandro,
Infelizmente a lógica legiferante no Brasil, é sempre proteger o bandido em detrimento total do cidadão de bem...
Esse tipo de lei estimula e fomenta o condenado a realizar condutas inadequadas ao bom comportamento carcerário, pois sabe ele de antemão que a pena será menos rigorosa que antes.
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ATENÇÃO CONCURSEIROS! QUESTÃO DESATUALIZADA! COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.433/2011, o art. 127 da LEP FOI ALTERADO, SENÃO VEJAMOS:
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido,observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
OU SEJA, ATUALMENTE A FALTA GRAVE ENSEJA A PERDA DE 1/3 do tempo remido , e não mais sua totalidade.
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Resumindo....
QUESTÃO... PARCIALMENTE.. DESATUALIZADA!
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PESSOAL ATENCAO:
A QUESTAO ESTA DESATUALIZADA. ATUALMENTE NAO HA PERDA TOTAL DOS DIAS REMIDOS, MAS SIM PERDA DE 1/3 DO TEMPO REMIDO.
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Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)