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ID
183946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à execução da pena, julgue os próximos itens.

Se um interno de um presídio tiver sido surpreendido quando fazia uso de telefone celular, nessa situação, sua conduta pode ser enquadrada como falta grave, tendo como conseqüência a perda dos dias remidos.

Alternativas
Comentários
  • Lei n° 7210/1984.

    Art. 50 - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V no art. 39 desta lei.

    VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
     

  • Complementando a resposta da colega:

    art. 127 da LEP: O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

    E para dirimir qualquer dúvida, o STF editou a súmula vinculante nº 9:

    SÚMULA VINCULANTE Nº 9

    O DISPOSTO NO ARTIGO 127 DA LEI Nº 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) FOI RECEBIDO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE, E NÃO SE LHE APLICA O LIMITE TEMPORAL PREVISTO NO CAPUT DO ARTIGO 58.
     

  • Apenas complementando a resposta, salutar para nós, concursandos, o particular que ingressa com aparelho celular desde o ano passado também comete crime. Senão Vejamos o recém criado art. 349-A do CP

    Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).
     

    E no caso do executado ser surpreendido na posse do aparelho, além da falta grave, comete este crime?

    R.: Creio que surgirão duas correntes a este respeito, uma defendo a sua incriminação e, a outra, não.

  • Caro Daniel,

    O crime é só para quem facilita a entrada do celular. O preso ao receber este material comete falta grave.

    Bons estudos.

  • O 349-A não dá margem a nenhuma discussão... o preso comete falta grave... e aquele que facilita a entrada comete crime.
    Conforme nosso colega ressaltou... devemos desconsiderar o que o Daniel falou...
  • Convém lembrar a nova redação conferida pela Lei 12433/2011 ao art. 127 da LEP:

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

     

  • LEI 12433/11
    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011) 
  • Questão desatualizada!! Foi feita à luz da antiga redação do art. 127 da LEP, bem como da súmula vinculante nº9 do STF:

    A antiga redação do art. 127 dizia :

    " O condenado que for punido com falta grave, perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração diciplinar"

    Corroborando a súmula vinculante 9, por sua vez, asseverava: 

    "O disposto no art. 127 da lei 7210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no art. 58"


    Ocorre que esta súmula perdeu a eficácia, na medida em que com o advento da lei 12433/2011, o art. 127 da LEP restou alterado: 

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido,observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)


    Observe que súmula vinculante não engessa o legislativo!!! Portanto, hoje , a falta grave enseja a perda de 1/3 do tempo remido , e não mais sua totalidade.

    Resta aguardar  que o STF também proclame essa remição de 1/3 de acordo com a ordem constitucional!! 
  • Vale ressaltar que o funcionário publico responde :

    CP. Art. 319-A - Prevaricação impropria ou especial   Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:     Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Abc

  • Cuidado porque agora a Lei nº 12.433/11,veio modificar o instituto da remição na LEP



    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011) 



    ANTES ERA ASSIM:

    Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

    Ou seja a lei vem sempre beneficiando o preso, e o cidadão honesto e trabalhador? 
  • Sandro,
    Infelizmente a lógica legiferante no Brasil, é sempre proteger o bandido em detrimento total do cidadão de bem...
    Esse tipo de lei estimula e fomenta o condenado a realizar condutas inadequadas ao bom comportamento carcerário, pois sabe ele de antemão que a pena será menos rigorosa que antes.
  • ATENÇÃO CONCURSEIROS! QUESTÃO DESATUALIZADA! COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.433/2011, o art. 127 da LEP FOI ALTERADO, SENÃO VEJAMOS: 

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido,observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
     

    OU SEJA, ATUALMENTE A FALTA GRAVE ENSEJA A PERDA DE 1/3 do tempo remido , e não mais sua totalidade.

  • Resumindo....

    QUESTÃO... PARCIALMENTE.. DESATUALIZADA!
  • PESSOAL ATENCAO:

    A QUESTAO ESTA DESATUALIZADA. ATUALMENTE NAO HA PERDA TOTAL DOS DIAS REMIDOS, MAS SIM PERDA DE 1/3 DO TEMPO REMIDO.

  • Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.                   (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)