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ID
1839466
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Verificada a existência de decisões conflitantes versando sobre o mesmo bem jurídico, e ambas trânsitadas em julgado,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Conforme entendimento do STJ:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS.

    Havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não desconstituída mediante ação rescisória. Precedentes citados: AgRg no REsp 643.998-PE, Sexta Turma, DJe 1/2/2010; REsp 598.148-SP, Segunda Turma, DJe 31/8/2009. REsp 1.524.123-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/5/2015, DJe 30/6/2015 (Informativo 565).


  • QUESTÃO EXTREMAMENTE CONTROVERSA


    Existem duas correntes na doutrina e no STJ.


    1ª Corrente --> Prevalece a 1ª coisa julgada.


    É a posição da 3ª Turma do STJ. Na doutrina: Arruda Alvim, Nélson Nery Jr., Teresa Wambier e outros.

    Para esta corrente, a segunda sentença seria inexistente, uma vez em que foi proferida em demanda em que o autor era carente de ação - falta de interesse jurídico.

    Esta corrente entende que a segunda sentença é inexistente, portanto não há necessidade de ajuizamento de ação rescisória, bastando a declaração de inexistência do juízo de origem.


    2ª Corrente --> Prevalece a 2ª coisa julgada, a não ser que seja desconstituída por ação rescisória.


    É a posição da 2ª Turma do STJ. Na doutrina: Pontes de Miranda, Dinamarco e outros.

    Para esta corrente, havendo conflito, prevalecerá a que se formou por último, até que seja desconstituída por ação rescisória. Se passar o prazo de dois anos, a segunda valerá para sempre.



    Fonte: dizer o direito, info 565.


  • Princípio da segurança jurídica passou longe desse entendimento da 2 turma do STJ... A primeira não pode ser desconstituida pela segundo sob extrema ofensa ao referido princípio. Seria banalizar.
  • Nunca tinha ouvido falar nesse precedente do REsp 1.524.123-SC, temos que estudar rmais.

    Mas com base no que foi dito pelo colega Vitor Paiva, poderia ser cabível uma anulação... Só não achei a decisão da 3ª Turma do STJ. Talvez a banca tenha entendido que prevalece a decisão do STJ mais recente.

    #PAZ

  • A presente questão hoje seria nula, em virtude da resposta basear-se em entendimento jurisprudencial do STJ:

    O STJ vinha compreendendo, anteriormente, que a segunda sentença e, pois, coisa julgada, prevalecia. Veja-se:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇAS CONTRADITÓRIAS SOBRE O MESMO OBJETO. PREVALÊNCIA DAQUELA QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO. PRECEDENTES.

    1. No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória.

    2. No caso sob exame, a executada propôs ação anulatória para contestar o débito; paralelamente, interpôs Embargos à Execução sobre a mesma questão. Na anulatória, sua pretensão foi parcialmente acolhida para excluir parcela do crédito exeqüendo. Por seu turno, os Embargos foram julgados totalmente improcedentes.

    3. Prepondera a decisão proferida na Execução Fiscal, que rejeitou os Embargos de devedor, por ter sido formada por último. Precedentes do STJ.

    4. Recurso Especial provido. (REsp. 598.148/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 31/08/2009)

    Entretanto, o STJ, recentemente revendo sua posição, reconheceu a validade da primeira coisa julgada em detrimento da segunda, fazendo-se isso no REsp. 1.354.225 – RS (2012/0242441-1), de Relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, vide:

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA DÚPLICE. CONFLITO ENTRE DUAS SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO. CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA SEGUNDA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DA SEGUNDA SENTENÇA. ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO.

    1. Hipótese em que o autor da demanda, sucumbente na Justiça do Trabalho, repetiu o mesmo pedido perante a Justiça Estadual, obtendo êxito e gerando conflito frontal entre os comandos das duas sentenças, identificado apenas na fase de execução.

    2. Controvérsia doutrinária acerca da existência da segunda sentença ou, caso existente, da natureza rescisória ou transrescisória do vício da coisa julgada.

    3. Inexistência de interesse jurídico no ajuizamento da segunda demanda. Doutrina sobre o tema.

    4. Inexistência de direito de ação e, por conseguinte, da sentença assim proferida. Doutrina sobre o tema.

    5. Analogia com precedente específico desta Corte, em que se reconheceu a inexistência de sentença por falta de interesse jurídico, mesmo após o transcurso do prazo da ação rescisória (REsp. 710.599/SP).

    6. Cabimento da alegação de inexistência da segunda sentença na via da exceção de pré-executividade.

    7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

  • Embora haja divergência entre a 2ªT (segunda coisa julgada) e a 3ª T (primeira coisa julgada), é certo dizer que a 3ª SEÇÃO (que as abarca) decidiu quanto a linha adotada pela primeira formação da coisa julgada.

    Assim, Portanto (…) minha convicção é no sentido de que a primeira coisa julgada deve prevalecer.”  (grifo no original) (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 3ª Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 09/12/2015).

  • O objeto da qustão foi superado. Conforme o art. 966, IV do CPC/2015, 

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    IV - ofender a coisa julgada;

     

    Daniel Amorim Assumpção Neves, ao tratar da ação rescisória, disciplinou a ofensa à coisa julgada como ensejadora de ação rescisória. Segundo o referido autor, trata-se do "(...) efeito negativo da coisa julgada (...) ensejando a extinção da demanda sem resolução de mérito, (art. 485, V do Novo CPC) (...). Não sendo gerado o efeito negativo e verificando-se  duas ações transitadas em julgado em demandas idênticas, a decisao que transitou mais recentemente pode ser desconstituída por meio de ação rescisória" (Manual de Direito Civil - Volume Único, Ed. Juspodivm, 2017, pág. 1.470, item 62.4.4)

     

  • A questão foi marcada como desatualizada, dando a entender que no conflito entre decisões transitadas em julgado deveria prevalecer a primeira decisão proferida.

    Acontece que este problema ainda não foi resolvido em jurisprudência e, inclusive, no STJ tem prevalecido o entendimento adotado na questão (de que prevalece a segunda decisão transitada em julgado). A título de exemplo, o AgInt no REsp 1.684.068, julgado em 07.11.2017, que adotou exatamente a posição exposta pela questão.

    Quanto ao novo CPC, apesar de ele ter previsão de que cabe ação rescisória contra a segunda decisão proferida (o que daria a entender que prevaleceria a primeira), tal previsão já existia no CPC/73. O problema está, justamente, quando o prazo da ação rescisória já se esgotou. Qual decisão deverá prevalecer? E a resposta prevalente, no STJ, por enquanto continua sendo a dada pela questão: a segunda decisão transitada em julgado.

    Portanto, a questão não está desatualizada.

  • STJ: Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar (STJ. 6ª Turma. RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 - Info 642).

    STF: Os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado (STF. 1ª Turma. HC 101131, Rel. Min. Luiz Fux, Rel p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 25/10/2011).

  • Novo entendimento do STJ (04/12/2019):

    Nos casos em que há conflito entre duas coisas julgadas, com as mesmas partes e objetivos, deve prevalecer a última decisão para o trânsito em julgado. O entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em sessão nesta quarta-feira (4/12).

    Prevaleceu o voto do relator, ministro Og Fernandes, que entendeu que havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória.

    "A sentença transitada em julgado por último implica a negativa de todo o conteúdo decidido no processo transitado em julgado anteriormente, em observância ao critério de que o ato posterior prevalece sobre o anterior", disse o ministro.

    O julgamento foi retomado nesta quarta com o voto-vista do ministro Francisco Falcão, que acompanhou o relator. Em empate, o placar foi decidido com voto da ministra Laurita Vaz, sob a presidência da mesa, que também votou com Og.

    Além deles, seguiram o voto os ministros Raul Araújo, Napoleão Nunes Maia, Herman Benjamin e Mauro Campbell. O ministro Humberto Martins retificou seu entendimento nesta sessão para também acompanhar o relator.

    Voto divergente

    A divergência foi aberta pelo presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, que afirmou que o instituto da coisa julgada é imutável. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Nancy Andrighi, Luís Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi.

    Para eles, na hipótese em que houver conflito entre duas sentenças transitadas em julgado, deve prevalecer a que foi proferida primeiro. 

    O julgamento estava empatado novamente, quando o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que, ocupando a vaga de Felix Fischer — afastado por licença-médica —, votou acompanhando a divergência. 

    EAREsp 600.811

    Fonte: Conjur

  • Segunda sentença é que vale para trânsito em julgado, define o STJ

    Nos casos em que há conflito entre duas coisas julgadas, com as mesmas partes e objetivos, deve prevalecer a última decisão para o trânsito em julgado. O entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em sessão nesta quarta-feira (4/12/2019)

    Prevaleceu o voto do relator, ministro Og Fernandes, que entendeu que havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória.

    "A sentença transitada em julgado por último implica a negativa de todo o conteúdo decidido no processo transitado em julgado anteriormente, em observância ao critério de que o ato posterior prevalece sobre o anterior", disse o ministro.

    O julgamento foi retomado nesta quarta com o voto-vista do ministro Francisco Falcão, que acompanhou o relator. Em empate, o placar foi decidido com voto da ministra Laurita Vaz, sob a presidência da mesa, que também votou com Og.

    Além deles, seguiram o voto os ministros Raul Araújo, Napoleão Nunes Maia, Herman Benjamin e Mauro Campbell. O ministro Humberto Martins retificou seu entendimento nesta sessão para também acompanhar o relator.

  • Na revisão constou o seguinte julgado:

    Havendo duas sentenças transitadas em julgado envolvendo fatos idênticos, deverá prevalecer a que transitou em julgado em primeiro lugar

    Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar.

    Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação que transitou em primeiro lugar. STJ. 6ª Turma. RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642).

    Ocorre que, depois que a revisão já estava pronta, a Corte Especial do STJ proferiu decisão dizendo que:

    Havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória. STJ. Corte Especial. EAREsp 600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019.

    Obs.: O caso enfrentado pelo STJ não envolvia matéria criminal e a situação foi analisada sob a ótica do Direito Processual Civil. Não se pode afirmar, com certeza, se esse entendimento vale também para sentenças criminais considerando que não há ação rescisória no processo penal e não se admite revisão criminal contra o réu.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/12/observacao-sobre-revisao-do-concurso-de.html