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ID
1839469
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tratando-se de execução de título extrajudicial, não tendo sido encontrado o executado para citação pelo Oficial de Justiça, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab: D


    CPC: Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.


    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO.

    1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação.

    2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia).

    3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654).

    4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line , a ser efetivado na origem.

    (STJ, T4 - Quarta Turma, REsp 1.370.687/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 04/04/2013, p. DJe 15/08/2013).
  • QUESTÃO merece ANULAÇÃO

    Não pode ser aplicada interpretação analógica, como informado no item D.

    A interpretação analógica é uma norma de extensão proposta pela norma, o que não acontece no art. 653 do CPC. O que poderia ser feito é aceitar-se, por analogia, não por interpretação analógica, o arresto bancário prévio por meio eletrônico (STJ, T4 - Quarta Turma, REsp 1.370.687/MG - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA).

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA - É a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela. Ela é necessária quando a norma contém “uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica”.

    ANALOGIA - Conhecida também como integração analógica, suplemento analógico, aplicação analógica ou colmatação do ordenamento jurídico. Parte da doutrina entende a analogia como forma de interpretação da lei penal, mas há aqueles que entendem que ela é, na verdade, um método de integração da lei penal. A analogia provoca a aplicação de lei existente em caso semelhante, para o qual as leis existentes são omissas.

    Questão anulável, sem resposta.

  • Filio-me ao entendimento do colega no sentido de anulação da questão em exame. Abaixo, julgado nesse sentido:

    RECURSO ESPECIAL REsp 121428 RJ 1997/0014040-7 (STJ)
    3. Não se pode confundir analogia com interpretação analógica ou extensiva. A analogia é técnica de integração, vale dizer, recurso de que se vale o operador do direito diante de uma lacuna no ordenamento jurídico. Já a interpretação, seja ela extensiva ou analógica, objetiva desvendar o sentido e o alcance da norma, para então definir-lhe, com certeza, a sua extensão. A norma existe, sendo o método interpretativo necessário, apenas, para precisar-lhe os contornos. 

  • As alternativas A, B C e E estão incorretas de acordo com o Art. 653. do CPC. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.

  • Apenas para fins de atualização:

    O art. 653, CPC/73 mencionado abaixo pela colega é o atual art. 830, CPC/15, que estabelece o seguinte:

    Art. 830.  Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

    § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

    § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

    Atenção para o §1º do art. 830, que, agora, estabelece que o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes, e não mais 3 vezes, como previa o art. 653, parágrafo único.

     

  • NOVO CPC

     

    Art. 829.  O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

    § 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

    Art. 830.  Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

    § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

    § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

  • Novo Código de Processo Civil (2015)

    Art. 830.  Se o oficial de justiça não encontrar o executado, ARRESTAR-LHE-Á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    QUESTÃO CORRETA:

    D) Será possível o ARRESTO bancário prévio por meio eletrônico, nos moldes da penhora, por interpretação analógica.

     

    QUESTÃO INCORRETA:

    E) Deverão ser PENHORADOS quantos bens forem necessários para a garantia da execução.

  • D - Será possível o arresto bancário prévio por meio eletrônico, nos moldes da penhora, por interpretação analógica.

     

    O STJ já referendou a possibilidade do arresto online pelo sistema Bacenjud, por tratar-se o arresto de verdadeira pré-penhora, pois aquele converte-se em penhora tão logo o réu seja citado (art. 830 parágrafo 3o):

     

    "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE . POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO". (informativos 519 (REsp 1.370.687 - MG).

     

    "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- "1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013)".

     

  • Gabarito errado, o item  correto é a letra E e não a D.

  • NCPC, Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado (para a citação), arrestar-lhe-á (arresto executivo) tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 

    (..)

    § 3 Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto CONVERTER-SE-Á em penhora, independentemente de termo

    JURIS: Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade executiva (on-line) – STJ, AgRg no AREsp 804468 / BA, DJe 05/06/2017.

  • Duvida p. Civil vunesp

    Gente, qual a diferença prática entre arresto e penhora? As consequências são diversas?

    Alguém me ajuda, por favor!

    Faço muita confusão entre arresto, penhora e sequestro!

  • Entendimento jurisprudencial

    "frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia)" - REsp 1423437-MA, j. em 28/04/2015

  • Arresto: ocorre antes da citação do devedor/executado; é uma medida praticada no início do processo para assegurar futura penhora; é constrição de bens do devedor.

    Penhora: ocorrerá somente com a citação efetivada, ou após a conversão do arresto inicial, com a posterior citação.

    Assim, se o oficial de justiça não encontrar o devedor/executado, arrestar-lhe-á tantos bens bastem para garantir a execução (artigo 830, "caput" do CPC).

    Sobre a possibilidade do arresto por meio eletrônico, decidiu o STJ, ainda sobre a vigência do CPC de 1973: "frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line - CPC, art. 655-A, aplicado por analogia (STJ - REsp 1.370.687/MG)".

    Gabarito: Letra D

  • NCPC, Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado (para a citação)arrestar-lhe-á (arresto executivo) tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 

    (..)

    § 3 Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto CONVERTER-SE-Á em penhora, independentemente de termo

    JURIS: Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade executiva (on-line) – STJ, AgRg no AREsp 804468 / BA, DJe 05/06/2017.