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ID
1839481
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Carlito da Silva ficou sem energia elétrica em sua residência por várias horas e acabou tendo prejuízo com perda de produtos de consumo doméstico que encontravam-se no freezer e geladeira da sua residência. Tendo acionando a concessionária, esta informou que não constava a existência de interrupção no fornecimento do serviço. Foi enviado um técnico e este constatou que a energia elétrica estava sendo regularmente fornecida. Inconformado, Carlito da Silva, sustentando que a concessionária estava omitindo a verdade, ingressou com ação judicial, calcado na legislação consumerista, pleiteando indenização por danos materiais e morais pelo período que ficou sem energia elétrica.

Diante desses fatos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • TJ-RJ - APELACAO APL 00199557420128190007 RJ 0019955-74.2012.8.19.0007 (TJ-RJ) 

    Data de publicação: 31/01/2014 

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QrUEIMA DE REFRIGERADOR EM RAZÃO DA FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. A concessionária de serviço público detém, em caso de falha na prestação deste serviço, responsabilidade objetiva diante de seus usuários, nos moldes do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal . Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não dispensa, por completo, o consumidor de fazer prova elementar do direito alegado. Ausência de demonstração acerca do estabelecimento do nexo de causalidade entre o serviço prestado pela ré e os danos enfrentados pela apelada. Ausência de laudo pericial demonstrando a causa da queima do refrigerador. A interrupção no fornecimento de energia elétrica por menos de 24 horas, não é suficiente para ocasionar o dano moral. Precedentes. Inteligência do enunciado 193 da súmula desta Corte. Provimento do recurso.

  • ERRO DA ALTERNATIVA C:


    Qual o momento de inversão do ônus da prova?

    Trata-se de regra de julgamento ou de regra de procedimento (de instrução)?


     Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012).

  • Erro da "e":


    "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quando verificada a relação de consumo, prevalece, no âmbito da Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça que os efeitos da inversão do ônus da prova não possuem a força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. Precedentes. 2. Na espécie, a prova pericial determinada pelo juízo foi requerida pelo consumidor, e portanto, a ele é imposto o ônus de arcar com as custas, conforme entendimento já pacificado nesta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 246375 / PR, j. 04.12.2012, Rel. Min. Luis Felipe Salomão).
  • Qual o erro da a e da d?


  • Gabarito letra A. A inversão do ônus da prova não absoluta.

  • Referente a alternativa "D":

    "Se restar comprovada a interrupção no fornecimento, mas a concessionária alegar que houve força maior decorrente de descarga elétrica de raio que atingiu transformadores instalados no poste da rua, perto da casa de Carlito da Silva, ocorrido por falha nos equipamentos para-raios, ficará isenta de responsabilização."

    A simples alegação, sem comprovação, não tem o condão de isentar a concessionária de qualquer responsabilização.


  • Apesar de a Banca ter considerado a alternativa "a" como correta, o Prof. Renato Porto entende que a alternativa correta seria a letra "e" por se tratar de inversão do ônus da prova "ope legis" e não "ope judicis". Segundo ele, a questão aborda fato do serviço (falta de energia elétrica), cuja regulação está prevista no art. 14, CDC. Referido dispositivo legal, em seu parágrafo 3º, prevê que "o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:...". Como se trata de inversão "ope legis", não cabe ao consumidor o ônus de demonstrar evidência mínima quando a própria lei se encarregou de inverter o ônus, diferente do que ocorre na inversão "ope judicis".

  • larissa M, peço venia, mas nao parece que a questao aborda fato do serviço, senao, vicio. porque nao extrapolou a orbita do consumidor. ou seja,o gas nao explodiu  e causou lesoes a consumidores, por exemplo. sendo este o motivo que nao acompanho sua resposta. força e fe


  • Aparecido Silva, eu apenas expus o entendimento de um Prof. de Direito do Consumidor acerca da questão; não é a mim que você tem de pedir vênia em caso de discordância, até porque essa não foi minha resposta. Mas acho válido compartilhar subsídios com os demais colegas, principalmente se eles tiverem respaldo em docentes que ministram na área, caso haja necessidade de interposição de recurso. Mas, com o intuito de apenas agregar conhecimento quanto à caracterização do fato do produto ou serviço, há recentes julgados do STJ no sentido de que não somente quando resultam danos à incolumidade físico-psíquica do consumidor, resta configurado o fato do produto ou serviço:

    "O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de cinco anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). Nas relações de consumo, consoante entendimento do STJ, os prazos de 30 dias e 90 dias estabelecidos no art. 26 referem-se a vícios do produto e são decadenciais, enquanto o quinquenal, previsto no art. 27, é prescricional e se relaciona à reparação de danos por fato do produto ou serviço (REsp 411.535-SP, Quarta Turma, DJ de 30/9/2002). O vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, é aquele correspondente ao não atendimento, em essência, das expectativas do consumidor no tocante à qualidade e à quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminua o valor. Assim, o vício do produto restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. O fato do produto, por sua vez, sobressai quando esse vício for grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor, por se tratar, na expressão utilizada pela lei, de defeito. É o que se extrai do art. 12 do CDC, que cuida da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Ressalte-se que, não obstante o § 1º do art. 12 do CDC preconizar que produto defeituoso é aquele desprovido de segurança, doutrina e jurisprudência convergem quanto à compreensão de que o defeito é um vício grave e causador de danos ao patrimônio jurídico ou moral. Desse modo, a eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso, caracterizando o fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 anos." REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, 182 julgado em 3/3/2015, DJe 16/3/2015 (Informativo 557). 
  • Alguem pode me ajudar com o erro da Letra B?

  • LUCIANA COELHO, sobre o seu questionamento, segue elucidação: A presunção de legitimidade dos atos oriundos da administração pública, como prerrogativa inerente ao regime de direito público, não se estende às relações de natureza PRIVADA travadas pelo ESTADO. Assim, dada a relação de consumo verificada na questão em tela, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA será tratada como ente PRIVADO, despida, portanto, de suas prerrogativas oriundas do direito público, por exemplo, a presunção de legitimidade dos seus atos. Espero ter ajudado. Bons papiros a todos.

  • Por favor, alguém pode explicar o item "d"?

  • Camila Lima, a letra D fala em "falha nos sistemas de para-raios", ora, os para raios são de responsabilidade da concessionária, se não funcionaram direito há vicio na prestação do serviço e, consequentemente, responsabilização da concessinária.

     

    se fosse provado qeu os para raios estavam em condições perfeitas e e ainterrupção se deu pela total imprevissibilidade do evento,a  concessionária poderia se livrar da responsabilidade.

  • Pessoal, a questão trata de FATO DO SERVIÇO. Isso é perceptível quando menciona os prejuízos nos refrigeradores. A respeito da inversão do ônus da prova, temos a inversão "ope judicis" e a "ope legis". A primeira se dá a critério do juiz, de acordo com a hipossuficiência e verossimilhança. A segunda se dá por força da lei. O art. 14 do CDC (fato do serviço) é CLARO em seu parágrafo terceiro ao mencionar que "o fornecedor só não será responsabilizado QUANDO PROVAR", ou seja, temos uma inversão do ônus da prova "ope legis". Se a inversão se dá por força da lei, NÃO HÁ FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA, portanto, PODE SER DECLARADA NA SENTENÇA PELO JUIZ, vez que, repito, a lei assim determina. Resumindo: fato do produto. Inversão "ope legis". O gabarito poderia ser letra C. Acredito que essa questão tem dias respostas possíveis, sendo passível de anulação. PS.: além disso, como já dito por aqui, temos professores especializados em direito do consumidor que entendem ser correta a letra E.
  • Processo:AI 1195814008 SP

    Relator(a):Renato Sartorelli

    Julgamento:01/09/2008

    Órgão Julgador:26ª Câmara de Direito Privado

    Publicação:09/09/2008

    Ementa

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRA TO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CUMULADA COM REPETIÇÃ O DE INDÉBITO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCABIMENTO.

    A chamada inversão do ônus da prova não é automática. Ela depende de circunstâncias concretas que devem ser apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor".

  • Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO EM APELAÇÃO. IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA. APURAÇÃO UNILATERAL DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMONÃO-FATURADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ATOS DE CONCESSIONÁRIA NÃO TÊM PRESUNÇÃO DELEGITIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR-SE UM SUPOSTO DÉBITO SOB A AMEAÇA DE CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRANGIMENTO NO ATO DA SUSPENSÃO DE NERGIA ELÉTRICA QUE FOGE AO MERO ABORRECIMENTO DO DIA A DIA. DANO MORAL EXISTENTE. INVIABILIDADE DO PEDIDO. 1.Diante da existência de débito oriundo de práticas irregulares ou existência de defeito no medidor de energia elétrica, deve a empresa fornecedora de energia elétrica fazer prova inequívoca do ocorrido, sob pena de considerar-se insubsistente débito anterior,não faturado em decorrência do alegado defeito ou ato dito por ilegal; 2.O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) defende a inversão do ônus da prova sempre que presentes os pressupostos da verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor; 3.Nada de novo veio com o agravo regimental que ensejasse retratação ou reforma da decisão anterior que deferiu medida interlocutória ao Agravo de instrumento apenso. Inviabilidade do pedido retratativo. Agravo Regimental improvido à unanimidade. TJ-PE - Agravo AGV 2686528 PE 0006327-93.2012.8.17.0000 (TJ-PE) Data de publicação: 24/05/2012.

  • LETRA E:

    Não sei quais os argumentos utilizados pela banca para manutenção do gabarito, mas vejo um equívoco nessa assertiva na parte final do enunciado:

     “É possível a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, incumbindo-a ao fornecedor, o que não impede que Carlito da Silva também produza provas dos fatos que alega, hipótese em que caberá à concessionária arcar com os custos dessa prova.

    Quando a banca menciona “hipótese em que” creio estar se referindo à prova produzida por Carlito e, nesse caso, os custos da prova competem a ele, Carlito, e não à concessionária.

    concordo que a alternativa A, nesse contexto, mostra-se a mais correta.

  • A meu ver, a alternativa D também está equivocada porque se trata de hipótese de fortuito interno, que não tem o condão de excluir a responsabilidade objetiva do fornecedor.

  • Eu não consigo aceitar a alternativa A como correta. Se houve inversão do ônus, então presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, cabendo ao prestador do serviço demonstrar que o fato não ocorreu. Se o consumidor precisa fornecer elementos de convicção ao julgador, então não há inversão do ônus, porque, afinal, ele está provando o fato.

  • O STJ já se manifestou no sentido de que “a facilitação da defesa dos direitos do  consumidor  não significa facilitar a procedência  do pedido por ele deduzido, devendo-se ter em vista que o  dispositivo  do  CDC  visa  transferir  o  ônus  da prova à parte contrária  quando houver verossimilhança na alegação do consumidor e hipossuficiência  técnica  e  informacional  deste  frente  ao outro litigante” (AgRg no REsp 1335475 / RJ).

  • A redação da VUNESP é péssima. 

    É irritante ler as assertivas.

     

  • A questão quer o conhecimento sobre inversão do ônus da prova.

    A) Ainda que se aplique a inversão do ônus da prova, tal fato não exonera Carlito da Silva do ônus de apresentar alguma evidência do fato de que efetivamente houve a interrupção da prestação do serviço pela concessionária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    As alegações do autor deverão ser consistentes, havendo uma mínima comprovação dos fatos constitutivos, não bastando meras alegações. Assim, ainda que se aplique a inversão do ônus da prova, essa inversão não exonera o autor de apresentar alguma evidencia dos fatos alegados.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão

    B) Se o técnico da concessionária atestar que não houve irregularidade no fornecimento e o mesmo for também subscrito pelo usuário, tal documento ostentará o atributo de presunção de legitimidade, por tratar-se de prestação de serviço público.

    - A presunção de legitimidade dos atos praticados pelas concessionárias de serviço público é relativa, tendo em vista que não agem somente com intuito de suprir a obrigação do Estado no fornecimento dos serviços a que está obrigado, mas, sobretudo, visando interesse econômico. (TJRS 71001123272 RS).

    Há uma relação de consumo entre a concessionária e Carlito da Silva, e a presunção de legitimidade, dos atos públicos é relativa, pois no caso é uma relação privada, não sujeita ao regime público.

    Incorreta letra “B”.

    C) Existindo relação de consumo entre Carlito da Silva e a concessionária de energia elétrica, diante da hipossuficiência técnica do consumidor, será possível a inversão do ônus da prova, que pode ser estabelecida e aplicada no momento da prolação da sentença.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    “E, já que assim é, o momento processual mais adequado para a decisão sobre a inversão do ônus da prova é o situado entre o pedido inicial e o saneador. Na maior parte dos casos a fase processual posterior à contestação e na qual se prepara a fase instrutória, indo até o saneador, ou neste, será o melhor momento.” (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2013).

    Existindo relação de consumo entre Carlito da Silva e a concessionária de energia elétrica, diante da hipossuficiência ou da verossimilhança das alegações do consumidor, a critério do juiz, será possível a inversão do ônus da prova, que pode ser estabelecida até ou no despacho saneador.

    Incorreta letra “C”.


    D) Se restar comprovada a interrupção no fornecimento, mas a concessionária alegar que houve força maior decorrente de descarga elétrica de raio que atingiu transformadores instalados no poste da rua, perto da casa de Carlito da Silva, ocorrido por falha nos equipamentos para-raios, ficará isenta de responsabilização.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    “A utilização do advérbio “só” não deixa margem a dúvidas. Somente valem as excludentes expressamente previstas no § 3º, e que são taxativas. Nenhuma outra que não esteja ali tratada obriga o responsável pelo produto defeituoso.” (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2013).

    O Código de Defesa do Consumidor não traz de forma expressa a exclusão da responsabilidade do fornecedor por caso fortuito ou força maior, de forma que a concessionária é responsável pelos danos causados, ainda que tenham sido decorrentes de descarga elétrica.

    Incorreta letra “D”.


    E) É possível a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, incumbindo-a ao fornecedor, o que não impede que Carlito da Silva também produza provas dos fatos que alega, hipótese em que caberá à concessionária arcar com os custos dessa prova.

    Inversão do ônus da prova. Pagamento de honorários de perito. Precedentes da Corte.

    1. A matéria já está sedimentada pela Corte no sentido de que a inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção” (REsp nº 443.208-RJ, Terceira Turma, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17/3/03; no mesmo sentido: REsp nº 435.155-MG, Terceira Turma, da minha relatoria, DJ de 10/3/03; REsp nº 466.604-RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 2/6/03; REsp nº 729.026-SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 26/9/05; REsp nº 510.327-SP, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 29/8/05). (REsp 665699 MG 2004/0122610-0. Órgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. Julgamento 16/11/2006. DJ 19/03/2007 p. 322).


    É possível a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, incumbindo-a ao fornecedor, o que não impede que Carlito da Silva também produza provas dos fatos que alega, hipótese em que não caberá à concessionária arcar com os custos dessa prova.

    A inversão do ônus da prova para facilitar a defesa do consumidor não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova.

    Incorreta letra “E”.

    Observação: A redação das alternativas não é muito clara, porém, a banca manteve o gabarito como sendo letra A. Porém, dentre as alternativas apresentadas, é a mais correta.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • NCPC Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • A redação, de fato, é péssima. Conforme o art. 6º, VIII do CDC, para que se aplique a inversão do ônus da prova, é preciso que haja verossimilhança (uma aparência da verdade, fundada em indícios).

    A questão dá a entender que o ônus já foi invertido. Ora, se já foi, é porque já ficou comprovada a verossimilhança da alegação do autor e sua hipossuficiência. ASsim, para mim, não há falar em "ônus de evidência" pelo autor...

    Talvez a alternativa ficasse melhor escrita assim: "Para que se aplique a inversão do ônus da prova, deve Carlito da Silva apresentar (...)".

  • Letra E - INCORRETA

    STJ - "A SIMPLES INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO SISTEMA DO CDC, NÃO GERA A OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR DESPESAS COM PERÍCIA, EMBORA SOFRA A PARTE RÉ AS CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DE SUA NÃO PRODUÇÃO" (RESP 639.534/MT)

  • Ta louco, a redação da alternativa 'D' é péssima!!! 

  • Súmual 330 do TJERJ - "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO."

  • No meu humilde entendimento, não é o caso de inversão do ônus probatório ope juris, já que se trata de FATO DO SERVIÇO.

    E o artigo 14 CDC é claro ao dizer "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores... Parágrafo 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar..."


    Vejam que o legislador já inverteu o ônus probatório - ope legis - podendo o magistrado, portanto, se verificado o fato do serviço (como claramente é do que se trata a questão), julgar favoravelmente, com ônus da prova incumbido ao fornecedor, no MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. Não sendo o caso de "julgamento surpresa", pois, segundo o STJ, as regras do jogo já estavam definidas na lei.


    Não seria de nada absurdo se a assertiva C fosse dada como correta.

  • Questão passível de anulação, a C também esta certa

  • Brother, a alternativa C está errada sim... se o juiz inverter o ônus da prova só na sentença como fica o contraditório e aaaaampla defesa ??? O momento correto, segundo o STJ, é até o despacho saneador.

    Existindo relação de consumo entre Carlito da Silva e a concessionária de energia elétrica, diante da hipossuficiência técnica do consumidor, será possível a inversão do ônus da prova, que pode ser estabelecida e aplicada no momento da prolação da sentença

    "As quedas me lapidam"

  • Alternativa D (errada): Falha não afasta a obrigação prevista no artigo 22 do CDC.

  • A C tá errada mesmo.. ela queria ver se você sabe o momento da inversão do ônus da prova.. é no despacho saneador e não na sentença.

  • Súmula 330 do TJRJ: Nº. 330 "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação por maioria. 

  • A alternativa "b" tem por fundamento súmula do TJ-RJ:

    Súmula nº 256/TJRJ: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". 

  • A) Súmula 330 do TJERJ - "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO."

    B) Súmula nº 256/TJRJ: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". 

  • - Letra a: Conforme o STJ, “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito”.

     

    - Letra b: Esta assertiva tem por fundamento súmula do TJ-RJ: Súmula nº 256/TJRJ: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.

    Ressalte-se que se trata de entendimento do TJ-RJ, havendo entendimento contrário de outros tribunais.

     

    Letra c: a inversão do ônus da prova é regra de instrução. Logo, não pode ser aplicada no momento de prolação da sentença.

    - Letra d: A situação narrada revela-se como hipótese de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade da concessionária. Além disso, houve negligência por parte da concessionária já que, conforme enunciado houve “falha nos equipamentos de para-raios”.

     

    - Letra e: Segundo posição do STJ, a inversão do ônus da prova não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia solicitada pelo consumidor, mas meramente estabelecer que, do ponto de vista processual, o consumidor não tem o ônus de produzir essa prova. Assim, se, por exemplo, o consumidor requerer a produção de prova pericial, a ele próprio caberá arcar com as custas.

  • INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova

    "Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679)"

    Fonte: DOD

  • Entendo que a questão está desatualizada com a publicação do Informativo 679 do STJ o qual asseverou:

    A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.

    Leiam o comentado.

  • D) Se restar comprovada a interrupção no fornecimento, mas a concessionária alegar que houve força maior decorrente de descarga elétrica de raio que atingiu transformadores instalados no poste da rua, perto da casa de Carlito da Silva, ocorrido por falha nos equipamentos para-raios, ficará isenta de responsabilização.

    Nessa hipótese entendo que seria caso de fortuito interno, corriqueiro do serviço de energia elétrica, esperado dentro do fornecimento de energia, portanto, não exclui a responsabilidade da concessionária.

  • Fonte: Dizer o direito. Informativo 679/STJ.

    Imagine a seguinte situação hipotética: Determinada empresa ajuizou ação de reintegração de posse contra João. O réu apresentou reconvenção pedindo que a empresa pague indenização por danos morais e materiais sob o argumento de que as atividades econômicas desenvolvidas pela autora na área causaram danos ao imóvel e ao meio ambiente. Foi requerida a produção de prova pericial. Segundo a regra geral, o ônus da prova de demonstrar os danos causados seria de João (reconvinte), nos termos do art. 373, I, do CPC.

    Voltando ao caso concreto

    O juiz argumentou que havendo a constatação de eventual dano ao meio ambiente, é possível a inversão do ônus da prova para atribuir à empresa o ônus de demonstrar que a sua atividade não é a sua causadora. O magistrado afirmou que, como houve decisão de inversão do ônus da prova, o ônus de pagar os honorários periciais também são da empresa. Assim, caso ela queira que a perícia requerida seja realmente realizada, ela deverá pagar os honorários do perito.

    Explicando melhor: pela regra geral, o ônus de comprovar o dano ambiental seria de João. Se isso fosse mantido, João teria o ônus de pagar os honorários do perito. Isso porque o interesse primordial dessa prova seria dele. A partir do momento em que o ônus passou a ser da empresa, isso significa que a empresa passou a ter o ônus de comprovar que não houve dano ambiental. Logo, o ônus de pagar os honorários do perito passou a ser da empresa já que, se não houver a perícia, o dano ambiental estará presumivelmente comprovado. Se o sujeito titular do ônus invertido (em nosso exemplo, a empresa) preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte (no exemplo, João).