-
ALTERNATIVA A)
INCORRETA. Culpa exclusiva do comprador: a restituição não será integral,
sendo possível que o fornecedor retenha parte do pagamento já efetuado a título
de custas administrativas e outras despesas (STJ adota o percentual de 25% de
retenção), mas a restituição é imediata.
ALTERNATIVA B) INCORRETA.
A restituição é sempre imediata,
independentemente de quem deu causa à resolução do contrato.
ALTERNATIVA C) CORRETA.
Culpa exclusiva do fornecer, a devolução
além de ser imediata deve ser integral.
ALTERNATIVA D)
INCORRETA. Claramente há relação jurídica consumerista no caso em tela, o
que enseja aplicação do CDC, por se tratar de consumidor e fornecedor.
ALTERNATIVA E) INCORRETA.
Culpa exclusiva do comprador,
devolução imediata, com possibilidade de retenção de parte do pagamento.
JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C
DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do
CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a
cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao
término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de
promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em
tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo
promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente
vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu
causa ao desfazimento. 2. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1300418 SC 2012/0000392-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Data de Julgamento: 13/11/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação:
DJe 10/12/2013)
CONCLUSÃO:
Momento da devolução:
sempre imediata.
Valor da devolução:
depende. Se foi o fornecedor quem lhe deu causa, a restituição é
integral. Se foi o consumidor quem lhe deu causa é possível a restituição
parcial, nunca integral.
-
SÚMULA 543, STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
-
ALTERNATIVA CORRETA: "c) Se houver a resolução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel em decorrência de vontade exclusiva do promitente vendedor, caberá a este a imediata restituição integral das parcelas pagas pelo promitente comprador em aplicação da legislação consumerista."
LEI No 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
TÍTULO I Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO VI Da Proteção Contratual
SEÇÃO II Das Cláusulas Abusivas
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
-
CDC, Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Informativo 553/STJ: Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor⁄construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Súmula 543/STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
-
Existe sumula nesse sentido do STJ, o comprador se der causa a resolucao do contrato deverá receber parcialmente o valor ja pago, outrossim, se a causa da resolucao for do vendendor, este terá restituicao integral do valor ja pago
-
Súmula nº 543, do CDC - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata
restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa
exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem
deu causa ao desfazimento.
-
Uma observação apenas, ainda que não exatamente trate da hipótese em tela.
"A administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído" (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, recurso repetitivo, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010).
Assim, é cabível a restituição de valores vertidos por consorciado ao grupo de consórcio em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo na hipótese em que há desistência do consorciado em participar do plano de consórcio, pois se deve impedir o enriquecimento ilícito da administradora, não sendo possível, todavia, a devolução imediata das parcelas, por tratar-se de despesa imprevista que onera o grupo e demais consorciados, garantindo-se, assim, a reestruturação do consórcio e a observância aos princípios regentes do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do STJ.
-
Letra C - Súmula 543 do STJ
-
Em reforço ao relevante comentário do colega Klaus, até porque pode servir de "pegadinha" para futuras questões:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DO PLANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRIGÉSIMO DIA SEGUINTE AO ENCERRAMENTO DO GRUPO. DECISÃO MANTIDA.
1. "Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010). Nessa perspectiva, o transcurso do aludido lapso temporal, sem a ocorrência da restituição efetivamente devida, implica a incidência de juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial. Orientação aplicável inclusive aos casos em que o ajuizamento da demanda ocorre após a liquidação do consórcio." (REsp n. 1.111.270/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016.)
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 455.189/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 17/10/2016)
-
A questão trata de contratos de consumo.
Súmula 543 do STJ:
«Na hipótese de resolução de contrato de promessa
de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve
ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -
integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou
parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.»
A) Se a resolução contratual for unilateral do promissário comprador, este terá
direito à devolução das parcelas pagas, mas a devolução não precisa ser
imediata, pois inexiste disposição expressa nesse sentido no Código de Defesa
do Consumidor.
Se a resolução contratual for unilateral do promissário comprador, este terá
direito à devolução parcial das parcelas pagas, e a devolução precisa
ser imediata, em aplicação da legislação consumerista.
Incorreta letra
“A”.
B) Se houver
resolução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel por vontade de
ambas as partes, em conformidade com o avençado no contrato, a restituição dos
valores devidos deve ocorrer de forma imediata.
Incorreta letra
“B”.
C) Se houver
a resolução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel em decorrência
de vontade exclusiva do promitente vendedor, caberá a este a imediata
restituição integral das parcelas pagas pelo promitente comprador em aplicação
da legislação consumerista.
Se houver
resolução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel por vontade de
ambas as partes, em conformidade com o avençado no contrato, a restituição dos
valores devidos deve ocorrer de forma parcelada ou ao término da obra.
Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) Esse contrato não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, regendo-se
integralmente pelas normas do Código Civil, devendo ser observado o princípio pacta
sunt servanda.
Esse
contrato se submete ao Código de Defesa do Consumidor, regendo-se pelas
normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista as partes serem
fornecedor e consumidor.
Incorreta letra
“D”.
E) Se houver resolução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel por
vontade unilateral e exclusiva do promissário comprador, em observação à
legislação consumerista, Carlos dos Santos terá direito à restituição integral
das parcelas pagas.
Se houver resolução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel por
vontade unilateral e exclusiva do promissário comprador, em observação à
legislação consumerista, Carlos dos Santos terá direito à restituição parcial
das parcelas pagas.
Incorreta letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
-
A questão está desatualizada. Houve uma modificação através da Lei 13.786/18, no qual disciplina as consequências do desfazimento do contrato em razão de distrato (resilição bilateral) ou por inadimplemento do adquirente de unidades imobiliárias. Vejamos:
DIREITOS DO ADQUIRENTE: Restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, com correção monetária.
O QUE O INCORPORADOR PODE RETER: 1) a integralidade da comissão de corretagem. 2) pena convencional: 25% da quantia paga pelo adquirente; 50% em caso de incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação.
DESFAZIMENTO APÓS A ENTREGA DA UNIDADE: O adquirente responderá também pelos seguintes valores: 1) impostos reais sobre o imóvel; 2) cotas de condomínio e associações de moradores; 3) valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die; 4) demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato.
FONTE: DIZER O DIREITO
-
Se a resolução contratual for unilateral do promissário comprador, este terá direito à devolução das parcelas pagas, mas a devolução não precisa ser imediata, pois inexiste disposição expressa nesse sentido no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; [...]
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00051 INC:00002 INC:00004
Art. 67-A . Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:[...]
§ 6o Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação de que trata a Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004 , e após as deduções a que se referem os parágrafos anteriores, se houver remanescente a ser ressarcido ao adquirente, o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato.
-
CDC:
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
§ 1° (Vetado).
§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
§ 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.