SóProvas


ID
183949
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à execução da pena, julgue os próximos itens.

O regime disciplinar diferenciado poderá ser imposto aos presos provisórios e aos condenados, sendo cabível quando houver risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

Alternativas
Comentários
  • art. 52 - Lei n° 7210/1984

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  • Certíssima!!!
  • REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - RDD

    Hipóteses de aplicação

    1 – Fato definido como CRIME DOLOSO + SUBVERSÃO da ordem de disciplina

          (Crime doloso + rebelião)

    2 – Preso que apresenta ALTO RISCO para a ordem e segurança do:

           estabelecimento ou

           da sociedade. (novo fato dentro da PENITA)

    3 – Fundadas SUSPEITAS de envolvimento / participação em OC, quadrilha ou bando ("associação criminosa")

    Características do RDD:

    I - Duração máxima de 360 dias

        Prorrogação: nova falta grave de MESMA ESPÉCIE, até o limite 1/6 da pena aplicada; 

    II - Recolhimento em cela individual; 

    III - Visitas semanais de 2 pessoas, sem contar as crianças,

         - com duração de 2 horas; (visita semanal em regra: 3 horas)

    IV - Banho de sol: 2 horas diárias.

    ATENÇÃO: É possível RDD para: preso estrangeiro e preso provisório.

  • Tempo de RDD provisório será descontado do definitivo

    Abraços

  • Gab Certa

    §1°- O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. 

    Gostei

    (5)

    Cuidado: RDD foi totalmente alterado pelo Pacote Anticrimes.

  • § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros

    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.  

     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º (Revogado).

     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.  

  • CORRETO

    O dispositivo de regência inclui a hipótese narrada na assertiva entre aquelas que podem implicar a aplicação do regime disciplinar diferenciado:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:      (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;      (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    II - recolhimento em cela individual;      (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;      (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.      (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.      (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    Bons estudos...

  • Uma coisa e oferecer Risco

    outra coisa e oferecer ALTO Risco.

    § 1º O RDD também será aplicado aos Presos PROVISÓRIOS ou CONDENADOS, Nacionais ou Estrangeiros:    

    I - que apresentem alto Risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;   

  • Certo

    O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), disposto no artigo da ()é uma forma especial de cumprimento da pena no regime fechado, que consiste na permanência do presidiário (provisório ou condenado) em cela individual, com limitações ao direito de visita e do direito de saída da cela

    Fonte: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/432801474/entenda-como-funciona-o-regime-disciplinar-diferenciado

  • Só lembrando, para o CESPE afirmativa incompleta não necessariamente é incorreta.

  • Questão Errada.

    O RDD cautelar é aplicável aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros que apresentem ALTO RISCO para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, ou sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada (Pacote anticrime-2020)

  • RISCO E ALTO RISCO NÃO TEM DIFERENÇA?

    beleza. Vamos substituir o substantivo.

    Eu estou em uma velocidade de 100km/h

    Eu estou em uma alta velocidade de 100km/h

    se você achar que tem o mesmo sentido. A questão está correta. Se não errada.

    PERTENCELEMOS!

  • CERTO

    Conforme dispõe o artigo 52 da Lei nº 7.210/84, a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: a) duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; b) recolhimento em cela individual; c) visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; d) o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

  • CERTO

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:    

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;   

  • Questão aula!!!

    Gab = Certo.

    Não desista do seu sonho, #pertenceremos.

  • RDD-Pacote Anticrime

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    (...)

  • COMPLEMENTANDO: NO RDD

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;    

    II - recolhimento em cela individual;  

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário; 

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência

    @rotinaconcursos

  • A questão está desatualizada pois o pacote anticrime (Lei 13.964/2019) promoveu alterações sensíveis no art. 52 que regulamenta o RDD, de modo que não é qualquer risco gerado para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou para a sociedade que vai permitir a aplicação dessa sanção disciplinar, mas, sim, o ALTO RISCO, como podemos ver no § 1º, I do art. 52, da LEP:

    "Art. 52, § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:    

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;     "

    Portanto, a questão está desatualizada e, conforme novel legislação, a resposta à afirmativa seria ERRADA.

  • Cuidado! este artigo 52 e o §1º, além de sofrerem alterações foram inseridos, pelo pacote anticrime, os incisos I e II.

    § 1º- O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:

    I- que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

    II - sob os quais recaiam FUNDADA SUSPEITA de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milicia privada, independentemente da prática da falta grave.

  • APLICA-SE RDD

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

  • RDD e as modificações do instituto pelo Pacote Anticrime:

    1. Agora o prazo de duração do RDD passa a ser de até 02 anos e não mais duração máxima de trezentos e sessenta dias.
    2. As visitas deixam de ser semanais para quinzenais e havendo indícios suficientes de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/78899/nova-roupagem-do-rdd-no-pacote-anticrime

  • Correto.

    Cabimento do RDD

    • Crime doloso mais subversão da ordem ou disciplina.
    • Sem prejuízo da sanção disciplinar, o preso responderá penalmente pelo crime doloso praticado;
    • Tanto preso nacional ou estrangeiro;
    • O preso pode ser colocado ou incluído no regime disciplinar diferenciado sem ter praticado falta grave.
  • Olá, colegas concurseiros!

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