SóProvas


ID
1839493
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A anencefalia, de acordo com entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental), ajuizada pela Confederação dos Trabalhadores na Saúde – CNTS, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio de Mello:

Alternativas
Comentários
  • Explicação do DizerODireito:



    http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/decisao-do-stf-na-adpf-54-nao-existe.html

  • Principais argumentos utilizados na ADPF:

    - Como o feto anencéfalo não desenvolveu o cérebro, ele não teria qualquer condição de sobrevivência extrauterina;- Perdurar a gestação por meses seria apenas prolongar o sofrimento da mãe considerando que a morte da criança ao nascer, ou mesmo antes do parto, seria cientificamente inevitável;- Rigorosamente, não haveria nem mesmo aborto porque o feto anencéfalo é desprovido de cérebro e, segundo a Lei n.º 9.434/1997, o marco legislativo para se aferir a morte de uma pessoa ocorre no momento em que se dá sua morte cerebral.


    Gaba B
  • Daonde que eles tiraram que o aborto sentimental tem por finalidade a preservação da higidez física da mulher? 

    O aborto sentimental não é o aborto no caso de estupro? Não teria por finalidade apenas a higidez psíquica?? Me parece que o aborto terapêutico é o que visa à preservação da higidez física, não? 
  • Não sei.
    Acho que essa alternativa considerada como correta ficou um pouco confusa.
    A preservação da higidez física da mulher se daria pela modalidade do aborto terapêutico.

  • Questão tranquila 

  • Acabei acertando porque a letra B é bastante óbvia. Mas não achei o erro da D. Alguém pode me ajudar? Valeu!

  • Acho que o erro da D está no termo "em respeito aos princípios da moral razoável". Sem falar que a ADPF 54 não tratou de aborto sentimental, mas tão somente de anencéfalo.

  • Na dúvida quanto à alternativa "D", tem-se que está incorreta porque o julgado não cuida dos casos de aborto humanitário e humanitário, pois estes já estão devidamente positivados na legislação (artigo 128, I e II do Código Penal). Bons papiros a todos. 

  • A grávida e a equipe médica precisam de autorização judicial para fazer a cirurgia de retirada de um feto anencéfalo?

    NÃO. Segundo restou decidido, para interromper a gravidez de feto anencéfalo não é necessária decisão judicial que a autorize. Basta o diagnóstico de anencefalia do feto.

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  • aborto sentimental e humanitário é a mesma coisa, permitido em caso de estupro.

    aborto terapêutico ou necessário (art. 128): feito por decisão do médico para salvar a mãe.

    Aborto necessário (terapêutico)

                  I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante. (médico não precisa de autorização judicial nem do consentimento da gestante)

    O abordo eugênico (em caso de fetos com possíveis anomalias). o CP não permite. A jurisprudência, sim, após o julgamento do STF sobre casos de anecefalia. 

  • b) Correta. Em que pese a Suprema Corte, no julgamento da ADPF 54, ter realizado intepretação conforme a CF aos arts. 124 a 126 do CP, a excluir a tipicidade do aborto de feto anencéfalo, entendo que o fato é típico, porque o bem jurídico tutelado pelos dispositivos mencionados, além da integridade físico-psicológica da mãe, é o feto intrauterino, independentemente da viablidade ou não de vida após o nascimento da criança.

     

    Ademais, o Código Penal não prevê esta escusa absolutória, que abrange apenas o aborto necessário (se não tiver outro meio de salvar a vida da gestante) e sentimental (em caso de estupro), como se depreendo do art. 128 do CP.

     

    A corrente que adoto é a concepcionista, que assegura o direito à vida do feto que esteja no ventre materno, independentemente da viabilidade de vida ou não após o nascimento, considerando-o sujeito de direitos, consoante à Lei dos Alimentos Gravídicos (Lei 11804/08) e segunda parte do art. 2º do Código Civil: Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

     

    Anencéfalo, isto é, embrião, feto ou recém-nascido, que, por malformação congênita, não possui uma parte do sistema nervoso central, ou melhor, faltam-lhe os hemisférios cerebrais e tem uma parcela do tronco encefálico.

     

    Abortamento de feto anencefálico é crime?

     

    Podemos responder essa pergunta por três óticas: pela lei, pela doutrina e pela jurisprudência.

     

    a) Lei: para lei o aborto do feto anencéfalo é crime, pois o CP só permite o aborto necessário ou sentimental. Aliás, a exposição de motivos do CP confirma a criminalidade desta conduta.

     

    b) Doutrina: o abortamento de feto anencefálico pode configurar hipótese de exclusão da culpabilidade da gestante, sendo caso de inexigibilidade de conduta diversa. A doutrina diz que feto anencefálico não tem atividade cerebral, portanto, não há vida uterina a proteger, ou seja, o feto não morre juridicamente. Com efeito, a doutrina ressalta ainda o princípio da dignidade da pessoa: obrigar uma mulher à gestação de um feto anencefálico fere o princípio da dignidade da pessoa humana.

     

    c) Jurisprudência: admite essa espécie de aborto, desde que haja uma anomalia que inviabiliza a vida extra uterina. Deve a anomalia estar comprovada em perícia médica. A jurisprudência ainda exige a prova do dano psicológico da gestante. Esses requisitos são cumulativos.

  • Continuação (...). Veja que essa questão não se resolve somente por argumentos jurídicos, aliás, o próprio STF não os utiliza.

    Destarte, um argumento que o STF utilizou, na ADPF 54, para autorizar, liminarmente (Marco Aurélio), esse abortamento foi que, diante de uma deformação irreversível do feto, há de se lançar mão dos avanços médicos e tecnológicos, postos à disposição da humanidade, não para simples inserção, no dia-a-dia, de sentimentos mórbidos, mas, justamente, para fazermos cessá-los.

    No entanto, quem adota, como eu, a corrente concepcionista, entende que o fato é típico, pois o bem jurídico tutelado pelo delito de aborto é a vida humana intrauterina (art. 5º, caput, e art. 227, caput, ambos da CF/88), que, neste caso, é o feto, mesmo que este não possua uma parte do sistema nervoso central, tendo em vista que, nos termos do art. 2º do CC/02, a lei protege, desde a concepção, os direitos do nascituro. Com efeito, conforme o princípio da proporcionalidade (vedação da proteção deficiente), o direito à vida do feto (que possui sensibilidade e reações vitais, podendo, até mesmo, perceber os sentimentos de afeto, revolta ou angústia exercidos pela genitora) prevalece sobre a dignidade moral da gestante. Adequação entre os meios e fins - a criminalização do aborto do feto anencéfalo visa tutelar a vida deste, conforme a teoria concepcionista. Necessidade - uso do meio menos oneroso - o aborto do feto anencéfalo só seria lícito se fosse indispensável para salvar a vida da gestante, conforme comprovação por perícia médica (estado de necessidade - excludente de ilicitude - art. 24 do Código Penal). Destarte, se a referida gestação não acarretar riscos à saúde e à vida da gestante, o crime de aborto não teria a ilicitude afastada pelo estado de necessidade. Proporcionalidade em sentido estrito - as vantagens superam as desvantagens - não seria razoável ceifar a vida do feto anencéfalo se este não acarretasse riscos à vida e à saúde da gestante, porquanto o direito à vida do primeiro prevalece sobre a dignidade moral da última, porque o postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) prioriza a salvaguarda do direito à vida.

    Por outro lado, o STF julgou constitucional (ADI 3510) a pesquisa com células tronco embrionários. Porém, neste caso, trata-se de embriões desenvolvidos fora do ventre materno, extrauterinos, que não constituem bens jurídicos tutelados pelo delito de aborto, haja vista que este tutela apenas a vida humana intrauterina.

     

    "O verdadeiro derrotado não é o que muito perde, mas o que desiste!"

  • Atualmente a doutrina traz uma classificação para o aborto, por hora, utiliza-se a classificação de Genival Veloso de França qual seja:

    Aborto Terapêutico: ocorre quando a vida da gestante está em risco, neste caso o médico realiza o aborto com o intuito de salvar a vida da mãe.

    Aborto sentimental/ humanitário: é o aborto nos casos de estupro. Genival Veloso de França , explica que essa espécie de aborto surgiu quando alguns países da Europa, na Primeira Guerra Mundial tiveram suas mulheres violentadas por invasores, diante da indignação patriota, criou-se a figura do aborto sentimental, para que essas mulheres não fossem obrigadas a carregar no ventre os filhos de seus agressores.

    Aborto Eugênico: seria o aborto realizado nos casos de fetos defeituosos, ou até mesmo com possibilidade de se tornarem defeituosos no futuro.

    Aborto Social: é o aborto feito por falta de recursos financeiros, em outras palavras, ocorre quando a mãe não possui condições econômicas para sustentar o filho.

    Aborto por motivo de honra: é o aborto provocado para esconder motivos que manchem a imagem da mulher perante a sociedade, é utilizado para esconder a desonra.

    Feita a classificação das diversas formas de aborto, cumpre informar que apenas duas são permitidas no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam: o aborto sentimental/humanitário e o aborto terapêutico.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2087146/quais-sao-as-especies-de-aborto-e-quais-sao-permitidas-no-ordenamento-juridico-brasileiro-denis-manoel-da-silva

  • erro da D '' qualquer autorização do Estado''

  • Tanto no aborto terapêutico (salvar a vida da gestante) quanto no aborto sentimental (gravidez decorrente de estupro), bem como no aborto do feto anencéfalo,  será necessária a autorização da gestante ou de seu representante legal. Óbvio que no caso do aborto terarapêutico, se a mulher estiver em vias de morrer e não tiver condições de manifestar a sua vontade, o médico poderá fazer sem consentimento dela.

    Para todos estes casos não é necessária autorização judicial para a realização do aborto. Nem para o aborto sentimental (gravidez decorrente de estupro). O que o médico precisa é somente de uma PROVA IDÔNEA de que aquela gravidez é proveniente de estupro (gestante menor de 14 anos ou doente mental - estupro de vulnerável, boletim de ocorrência - que não é obrigatório, estupro notório na localidade, testemunhas, etc). 

  • Erro da D: aborto sentimental PRECISA de autorização do Estado, qual seja: apenas o boletim de ocorrência do fato (p.ex: estupro) para que possa ser feito o aborto por médico!

  • Em 18/12/2017, às 20:18:05, você respondeu a opção A. Errada!

    Em 05/11/2017, às 12:35:37, você respondeu a opção B. Certa!

    Em 21/06/2017, às 19:48:02, você respondeu a opção B. Certa!

    Em 25/05/2017, às 18:39:08, você respondeu a opção B. Certa!

    Em 10/05/2017, às 22:00:52, você respondeu a opção B. Certa!

    Estou regredindo?...

     
  • Aborto necessário (terapêutico)- profilático
    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
    Aborto necessário
    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
    Requisitos do aborto necessário
    a) Praticado por médico
    b) Para salvar vítima da gestante
    c) Inevitabilidade do meio (único meio de salvar a vida – dispensa consentimento da gestante).
    E se for praticado por enfermeiro?
    Não se aplica o art. 128, mas também não responde pelo crime, porquanto agiu em estado de necessidade de terceiro.
    OBS1: Dispensa consentimento da gestante.
    OBS2: Dispensa autorização judicial.


    Aborto sentimental (humanitário ou ético)
    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
    Requisitos do aborto sentimental
    a) Praticado por médico

    c) Consentimento da gestante ou representante legal
    E se for praticado por enfermeiro? Não lhe é aplicado o art. 128. O enfermeiro pratica crime de aborto.
    OBS1: Dispensa autorização judicial.
    OBS2: Dispensa condenação do estuprador.

    E se o médico é enganado pela suposta vítima de estupro? Trata-se de erro de tipo permissivo. Art. 20, §1º. O fato é atípico, mesmo que se trate de erro vencível, pois o aborto não admite a forma culposa.

  • Erro da Assertiva D está na afirmação "qualquer forma de autorização do Estado"  . Faz-se necessário o registro de ocorrência relatando o estupro, por exemplo. Entretanto, não é necessária a autorização judicial.

     

    O dia da Vitória está chegando!!

  • aborto anencéfalo aqui o bebê nasce vive alguns segundos e morre, diferente de microcefalia > segundo STF entendeu que submeter a mãe toda gestação criando um vinculo com filho que não poderá sobreviver, (viola a dignidade dessa mãe)  > não precisa de decisão judicial (basta um diagnóstico do médico) > CORRIJA-ME  caso esteja errado, esse aborto o bebé com essa deficiência pode ser feito tanto pelo médico quanto pela própria gestante  " crime impossivel ?

  • b) permite a antecipação terapêutica do parto, com proteção à vida da mãe, a exemplo do aborto sentimental... 

     

    Errei a questão por achar que tais situações não seriam exemplo de ABORTO SENTIMENTAL, mas sim de ABORTO NECESSÁRIO.

  • Ano: 2013Banca: MPE-SPÓrgão: MPE-SPProva: Promotor de Justiça Substituto

    A Suprema Corte tratou do tema antecipação do parto ou interrupção da gravidez na ADPF 54 em que foi postulada a interpretação dos arts. 124 e 126 do Código Penal – autoaborto e aborto com o consentimento da gestante – em conformidade com a Constituição Federal, quando fosse caso de feto anencéfalo. Após julgar procedente a ação, o Colendo Tribunal declarou que a ocorrência de anencefalia nos dispositivos invocados provoca a

     a)exclusão da antijuridicidade.

     b)exclusão da tipicidade.

     c)exclusão do concurso de crimes.

     d)aplicação de perdão judicial.

     e)inexigibilidade de conduta diversa.

    LETRA B

    Ano: 2012Banca: FCCÓrgão: MPE-APProva: Promotor de Justiça

     

    Em abril de 2012, ao decidir sobre o pedido formulado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no 54, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação “para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, todos do Código Penal” (conforme ata de julgamento respectiva, publicada no Diário Oficial da União). 
    Nesse caso, o STF procedeu à 
     a)declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais submetidos à sua apreciação, sem redução de texto. 
     b)declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais submetidos à sua apreciação, com redução de texto.
     c)declaração parcial de inconstitucionalidade dos dispositivos legais submetidos à sua apreciação, com redução de texto. 
     d)interpretação conforme à Constituição, com extensão de efeitos dos dispositivos legais submetidos à sua apreciação.
     e)interpretação conforme à Constituição, com redução do alcance normativo dos dispositivos legais submetidos à sua apreciação. 

    LETRA E

    Ano: 2016Banca: FUNCABÓrgão: PC-PAProva: Delegado de Policia Civil

    Maria, gestante de feto anencéfalo, pretende a obtenção de autorização judicial para realização de aborto. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Pretende, agora, manejar um remédio constitucional para evitar o cometimento de crime. Para tanto, deverá demandar por meio do seguinte instrumento:

     b)habeas corpus.

    Rapadura É DoceMas Não É Mole

     

  • Fabiano Andrade, se atente às suas afirmações. CUIDADO com o comentário desse indivíduo, em desconformidade com a realidade.

  • Boa Guilherme Cirqueira, cirúrgico no comentário!

  • Desmistificando o que muitos acreditam, para realizar um aborto “legal” por alegação de violência sexual, não é necessário que a mulher apresente Boletim de Ocorrência (BO), laudo do Instituto Médico Legal (IML) ou ordem judicial.

    Conforme preconiza a Norma Técnica do MS sobre Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes, o Código Penal não exige qualquer documento para a prática do abortamento nesse caso, a não ser o consentimento da mulher.

    Assim, a mulher que sofre violência sexual não tem o dever legal de noticiar o fato à polícia.

    Deve-se orientá-la a tomar as providências policiais e judiciais cabíveis, mas, caso ela não o faça, não lhe pode ser negado o abortamento.

    A palavra da mulher que busca os serviços de saúde afirmando ter sofrido violência deve ter credibilidade, ética e legalmente, devendo ser recebida como presunção de veracidade.

    O objetivo do serviço de saúde é garantir o exercício do direito à saúde.

    Seus procedimentos não devem ser confundidos com os procedimentos reservados à polícia ou à Justiça.

    Resumindo o exposto acima, o simples fato dela falar que foi estuprada e que, por este motivo, não quer dar andamento na gestação, basta!

  • ***Aborto Eugênico ou Eugenêsico, é aquele que recai sobre feto anencêfalo. Não e hipotese de aborto legal.

    STF entende como fato Átipico.

     
  • Gabarito: B

     

    Além da inviabilidade da vida extrauterina do feto, o STF utilizou, como argumento para a entender pela possibilidade de interrupção da gravidez em casos de anencefalia, a ideia de que, exigir o cumprimento de todo o período de gestação traria, apenas, o prolongamento do sofrimento da mãe, considerando que a morte da criança seria inevitável. Neste ponto, a Suprema Corte voltou-se à vida da mãe, argumento que também serve de respaldo para a permissão do aborto nos casos previstos no art. 128 I e II do CP que tratam, respectivamente, do aborto necessário (praticado em caso de risco de morte da gestante) e o aborto humanitário (praticado quando a gravidez é proveniente de estupro. De acordo com a doutrina, tal inciso tem a intenção de proteger a integridade psíquica da mulher).

     

    A) INCORRETA. De acordo com o STF, a inviabilidade da continuação da vida de forma extra-uterina acarreta na atipicidade da interrupção da gravidez em caso de anencefalia do feto, não havendo que se falar, neste caso, em crime de aborto.


    C) INCORRETA. Por não configurar conduta típica, o STF entendeu pela desnecessidade de autorização judicial para a interrupção da gravidez em casos de anencealia, o que não ocorre, porém, nos casos de aborto necessário ou em razão de estupro. Estes, por serem tipos penais, exigem a autorização judicial para a sua aplicação.
    ADPF 54: “Realçou que o pleito da requerente seria o reconhecimento do direito da gestante de submeter-se a antecipação terapêutica de parto na hipótese de gravidez de feto anencéfalo, previamente diagnosticada por profissional habilitado, sem estar compelida a apresentar autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão do estado”.


    D) INCORRETA. O STF entendeu que a desnecessidade de autorização judicial para a interrupção da gravidez em casos de feto com anencefalia se deve ao fato de, tal conduta, não configurar crime de aborto, já que não há viabilidade de continuação da vida extrauteria. Contudo, no aborto em caso de risco à vida da gestante e em caso de estupro, faz-se necessária a autorização judicial, já que, nestes casos, a vida do feto é plenamente viável após o seu nascimento, havendo pois, tipicidade da conduta de interrupção da gravidez.

     

    Fonte: CERS

  • vi comentários de colegas dizendo que para as hipóteses de aborto necessário e sentimental seria necessária autorização judicial, segundo professora Maria Cristina Trúlio, aqui do Qconsursos mesmo, não é necessária tal autorização para nenhuma das duas hipóteses. 

  • A decisão do STF na ADPF 54, cujo relator foi o Ministro Marco Aurélio Mello, permitiu a antecipação terapêutica do parto nas hipóteses em que o feto for anencéfalo, o que seria, segundo o referido julgador, algo distinto do aborto, uma vez que o feto anencéfalo não tem vida, de modo que não está amparado pela tutela penal do aborto, sendo considerado fato atípico. Ademais, no referido julgamento, o relator referiu-se aos riscos que a gestante pode enfrentar tais como diversas complicações na manutenção de tal feto, a exemplo de aumento de probabilidades de desenvolver hipertensão e de depressão pós-parto, o que não seria razoável impor à mulher em razão da existência diminutiva e precária do feto anencéfalo, admitindo-se, a título de reflexão, que esse feto fosse considerado como detentor de vida. Com efeito, a referida antecipação terapêutica não deve ser considerada crime por ter como finalidade preservar a higidez física e psíquica da mulher, levando a uma interpretação do Código Penal em conformidade com a Constituição Federal, orientada por preceitos como laicidade do Estado, dignidade da pessoa humana, direito à vida e proteção à autonomia, da liberdade, da privacidade e da saúde. 
    A antecipação da terapêutica do parto teria o mesmo escopo do aborto sentimental ou humanitário, aceito pelo nosso ordenamento jurídico nos casos em que a mulher fora vítima de estupro e, como nesses casos, basta que a anencefalia do feto seja previamente diagnosticada por profissional habilitado, sem estar a gestante compelida a apresentar autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão do Estado.
    Diante da considerações acima feitas, a alternativa correta é a contida no item (B) da presente questão.
    Gabarito do professor: (B)
     
  • ADPF nº 54 Ministro Luís Roberto Barroso

    Art. 1º da CF/88 (Estado laico)

    Foi considerado o feto anencéfolo um natimorto cerebral.

  • "A grávida e a equipe médica precisam de autorização judicial para fazer a cirurgia de retirada de um feto anencéfalo?

    NÃO. Segundo restou decidido, para interromper a gravidez de feto anencéfalo não é necessária decisão judicial que a autorize. Basta o diagnóstico de anencefalia do feto"

  • Copiando

    Genival Veloso de França qual seja:

    Aborto Terapêutico: ocorre quando a vida da gestante está em risco, neste caso o médico realiza o aborto com o intuito de salvar a vida da mãe.

    Aborto sentimental/ humanitário: é o aborto nos casos de estupro. Genival Veloso de França , explica que essa espécie de aborto surgiu quando alguns países da Europa, na Primeira Guerra Mundial tiveram suas mulheres violentadas por invasores, diante da indignação patriota, criou-se a figura do aborto sentimental, para que essas mulheres não fossem obrigadas a carregar no ventre os filhos de seus agressores.

    Aborto Eugênico: seria o aborto realizado nos casos de fetos defeituosos, ou até mesmo com possibilidade de se tornarem defeituosos no futuro.

    Aborto Social: é o aborto feito por falta de recursos financeiros, em outras palavras, ocorre quando a mãe não possui condições econômicas para sustentar o filho.

    Aborto por motivo de honra: é o aborto provocado para esconder motivos que manchem a imagem da mulher perante a sociedade, é utilizado para esconder a desonra.

    Feita a classificação das diversas formas de aborto, cumpre informar que apenas 2 são permitidas no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam: o aborto sentimental/humanitário e o aborto terapêutico.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2087146/quais-sao-as-especies-de-aborto-e-quais-sao-permitidas-no-ordenamento-juridico-brasileiro-denis-manoel-da-silva

  • Gab b

    acertei marquei b

  • Acredito que o erro da alternativa D) seja a afirmação de que dispensa qualquer autorização do Estado.

    Está correta quando fala que dispensa a autorização judicial, porém é necessário um Boletim de Ocorrência relatando que X foi vítima de estupro.

  • A alternativa B esta mais pra direitos humanos que penal, assim, que cheguei na resposta.

  • aborto SENTIMENTAL não seria causa de ESTUPRO? no item fala de PROTEÇÃO DA MÃE, dando a entender que seria aborto TERAPÉUTICO.

  • Entendo que o erro da alternativa "D" está relacionado ao trecho " ...que dispensa qualquer autorização do Estado..." Na realidade é necessário um diagnóstico, por laudos médicos, confirmando a anencefalia do feto. Entendo que esse procedimento trata-se de uma autorização, visto que não é possível simplesmente chegar em um hospital e fazer um aborto sem ter nenhuma comprovação da inviabilidade do feto, diferentemente ocorre nos casos de estupro, que basta a manifestação de vontade da gestante.

    O assunto está longe de ser exaustivamente abordado, porém sintetizo desta forma.