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ID
1839496
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Após o falecimento de seus pais, M., menina de 7 (sete) anos de idade, permaneceu sob guarda legal do casal José e Clemence, vizinhos de longa data, mostrando-se plenamente ajustada ao lar familiar, estável. Ajuizada a ação de adoção, por José e Clemence, manifestou-se o Ministério Público, e a Juíza de Direito da Vara da Infância e da Juventude, nos termos dos artigos 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, acertadamente:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.069/90, Artigo 50 - Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (...) III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

  • Além disso, o estágio neste caso é dispensado: Art. 46.§ 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

  • Gabarito: “A”

                    A alternativa “A” esta correta de acordo com o

                    “Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

            § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo”.

    (Nova Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).

                    A alternativa “B” esta incorreta de acordo com o artigo 63,I do ECA.

                    A alternativa “C” incorreta, pois busca e apreensão são cabíveis em casos de a criança o adolescente cometerem ato infracioanal.

                    A alternativa “D” esta incorreta, pois o estágio de convivência é obrigatório. E no comando da questão não fala nada de consentimento tácito dos falecidos. Podendo ser dispensado na hipótese do art. 50 do ECA.

                    A alternativa “E” esta incorreta. Não faz sentido encerrar o feito sem resolução de mérito, afinal se existem laços de afinidade e afetividade com os vizinhos basta essa comprovação por meio de relatório da equipe multidisciplinar.

  • A resposta é a combinação dos art. 46, §1º c/c 50, §13º, III do ECA (dispositivos citados pelos colegas abaixo).

    Fiquei na dúvida, pois não encontrei a obrigatoriedade do juiz encaminhar à equipe interdisciplinar. Já que o §14º do art. 50, diz que cabe ao candidato, nas hipóteses do §13º, comprovar os requisitos da adoção!   

  • Dispensa fila cadastral:

    Adoção unilateral

    Parente com o qual

    T/G legal

     

  • ECA

     

    Art. 197-C.  Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei.              (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

        

    Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)      

     

    § 7o  A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

  • Como o casal já possuía a GUARDA LEGAL da menor e estando ela plenamente adaptada ao convívio de José e Clemence, a juíza, depois de ouvido o Ministério Público, pode, de pronto, determinar o encaminhamento da menina e do casal à equipe multidisciplinar para que sejam feitas as avaliações e se proceda ao processo de adoção.

  • LETRA A


    ART. 50, §13, lll;


      § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: 

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.  

  • A questão requer conhecimento sobre caso de adoção previsto no Estatuto da Criança do Adolescente.
    - A opção B está errada porque o ECA não traz esta determinação de expedir editais de intimação de parentes próximos em caso de adoção. Inclusive, sendo falecidos os pais,o pedido de colocação em família substituta pode ser feita em cartório (Artigo 166, do ECA).
    - A opção C também está errada porque a criança já estava sob a guarda legal de José e Clementina, não havendo necessidade da busca e apreensão.
    - A opção D está incorreta segundo o Artigo 45, parágrafo primeiro, do ECA, que dirá que a adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando e o parágrafo primeiro dirá que o consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. Já o Artigo 46, do ECA, diz que a adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. A exceção a esta regra está observada em seu parágrafo primeiro que diz que o estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
    - A opção E está incorreta segundo o Artigo 50, parágrafo décimo terceiro, III, do ECA.

    - A opção A está correta conforme narrado o Artigo 50, parágrafo décimo terceiro, III, do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Se a questão mencionar "edital" (como a letra B), grandes chances dela estar errada!

    Só existem 2 menções aos termo "edita" no ECA, quando fala em citação por edital dos genitores, na perda ou suspensão do poder familiar, no art. 158, e na parte que trata "Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente"

    " Art. 195. O requerido terá prazo de 10 dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita:

     I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido;

     II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;

     III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu representante legal;

     IV - por edital, com prazo de 30 dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal"

  • ECA:

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. 

    § 1 O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. 

    § 2 A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. 

    § 2 -A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. 

    § 3 Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. 

    § 3 -A. Ao final do prazo previsto no § 3 deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4 deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária. 

    § 4 O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. 

    § 5 O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.

  • A título de complementação:

    JURISPRUDENCIA

    É possível, mesmo ante a regra da irrevogabilidade da adoção, a rescisão de sentença concessiva de adoção ao fundamento de que o adotado, à época da adoção, não a desejava verdadeiramente e de que, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido.

    A interpretação sistemática e teleológica do § 1º do art. 39 do ECA conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado, tampouco é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.892.782/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

  • A própria questão diz que o casal "permaneceu sob a guarda legal", portanto, aplica-se o disposto no art. 46, §1º, c/c art. 50, §13, ECA.