SóProvas


ID
183952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à execução da pena, julgue os próximos itens.

Considere a seguinte situação hipotética.
ran foi condenado à pena privativa de liberdade de seis anos, em regime fechado, pela prática do crime de estupro, com violência real. Tendo cumprido dois anos da pena aplicada, requereu a progressão de regime, tendo sido expedido, pelo diretor do presídio, atestado comprovando seu bom comportamento carcerário. O pedido foi deferido pelo juiz.
Nessa situação, o juiz agiu incorretamente, tendo em vista que, tratando-se de delito praticado com violência contra a pessoa, torna-se imprescindível a realização de exame criminológico.

Alternativas
Comentários
  • Pena privativa de liberdade (execução). Regimes (progressão).
    Requisitos (caso). Exame criminológico (precindibilidade). Gravidade do fato (irrelevância).
    1. A forma de execução da pena é progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, sempre e sempre.
    2. A decisão que defere a progressão de regime não há mais de ser precedida, obrigatoriamente, de exame criminológico.
    3. No caso, preencheu o condenado os requisitos objetivo – 1/6 da pena – e subjetivo – atestado de bom comportamento carcerário. A condenação do paciente pela prática de crime com emprego de violência não pode servir de óbice à progressão.
    4. Ordem concedida a fim de se deferir ao paciente a progressão para regime menos rigoroso.
    (HC 90.551/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 16/02/2009)
     

  • Os requisitos para a progressão de crime hediondo, desde o agente não seja reincidente são:

    Cumprimento de 2/5 da pena; Bom comportamento carcerário.

    Excepcionalmente, o Juiz, atendendo ao caso concreto, poderá pedir exame criminológico (para atestar se o agente deixou de ser violento), desde que o faça de forma fundamentada. Eis o verbete da súmula nº 439 do STJ, relatada pelo Min. Arnaldo Esteves Lima:

    “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.
     

     

  • Acredito que o erro da decisão do juiz está na não observância do prazo(2/5).
  • Aos amigos acima, 

    Concordaria com a resposta de vocês (inobservância do prazo de 2/5) se a questão fosse aplicada hoje.
    Ocorre que foi aplicada em 2008, e tendo o condenado cumprido 2 anos de pena, na melhor das hipóteses, o crime foi cometido em 2006.
    Assim, o prazo para progressão é calculado pela fração de 1/6, pois ainda não vigia a lei 11.464 de 29 de março de 2007, que instituiu a progressão mediante o cumprimento de 2/5 da pena.
    Logo, restaria como erro na questão o elemento "imprescindível", que versa sobre a realização do exame criminológico.
  • CORRETO O GABARITO...
    - O exame criminológico será obrigatório quando o condenado no regime fechado for iniciar a pena;
    - O exame criminológico será facultativo quando o condenado requerer a progressão de regime.
    Lei de Execuções Penais - 7.210/84

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
  •  Em suma, atualmente, reputa-se que exame criminológico é medida discricionária do juiz da execução penal,seja em caso de cumprimento da pena em regime fechado ou não.
    1.   Conforme entendimento cristalizado nesta Corte Superior, arealização do exame criminológico pode ser solicitada quando aspeculiaridades da causa assim o recomendarem. Súmula 439/STJ.3.   O exame criminológico constitui um instrumento necessário paraa formação da convicção do Magistrado, de maneira que deve sempreser realizado como meio de se obter uma avaliação mais aprofundadaacerca dos riscos do deferimento da progressão de regime, ocasião emque o apenado terá maior contato com a sociedade. De outra parte, éprocedimento que não constrange quem a ele se submete, pois se tratade avaliação não-invasiva da pessoa, já que se efetiva por meio deentrevista com técnico ou especialista, não produzindo qualquerofensa física ou moral.(HC 194536 / SP HABEAS CORPUS 2011/0007804-2)
  • Gabarito: Errado, ou seja, o juízo não está obrigado. Mas atualmente conforme lei 12.654 de 2012 estaria o juiz obrigado a submeter o condenado à identificação do perfil genético 


    Súmula Vinculante nº 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena  por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do att. 2º da Lei 8072 de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Novidade: Lei 12.654 de 2012 
    Art. 9º A - Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei 8072 de 1990 serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA- ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
  • GABARITO ERRADO.

    Justificativa: O Superior Tribunal de Justiça acaba de aprovar a Súmula 439, com o seguinte teor:

    "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

    Para acabar com a polêmica o STJ editou a Súmula 439, que afirma que o exame criminológico é admitido para atender as peculiaridades do caso e em decisão motivada. Num dos julgamentos que motivaram a redação da súmula consignou-se o seguinte: HC 122850 RS EXECUÇAO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSAO DE REGIME. ART. 112 DA LEP. REQUISITO SUBJETIVO. NAO PREENCHIMENTO. CONDUTA CARCERÁRIA. I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art.112 da LEP, com redação dada pela Lei nº 10.792/2003, podendo o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada (cf. HC 88052/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ de 28/04/2006) (Precedentes). II - In casu , o diretor do estabelecimento prisional atestou como insatisfatória a conduta carcerária do apenado, o que demonstra o não preenchimento de requisito subjetivo necessário para a progressão de regime prisional. Ordem denegada.

  • ERRADO.

    FUNDAMENTO:

    Necessidade de exame criminológico deve ser justificada com base no caso concreto

    A gravidade abstrata do crime e a extensão da pena a cumprir não são argumentos válidos para que se condicione a progressão do regime penal à realização de exame criminológico. Com esse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, concedeu liminar para determinar que um juiz de São Paulo profira nova decisão relativa à progressão de regime de um preso, “de modo a examinar, com motivação concreta, a necessidade ou não de realização de exame criminológico”.

    Em sua decisão, a ministra lembrou que a jurisprudência do STJ considera que, embora a lei não mais exija a realização de exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo determinar ou não a realização da perícia se entender necessário, desde que a decisão seja fundamentada.

    HC nº 384725 / SP (2017/0001065-2) autuado em 09/01/2017

  • Exame Criminológico é facultado ao Juiz

  • A resposta está na SV 26, mas confunde com o requisito para livramento condicional do art. 83, § ún., CP, que exige o exame como requisito do livramento em caso de crime doloso com violência.
     

     Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Gabarito ERRADO

     

    Súmula Vinculante 26

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

     

  • Pessoal, muita atenção, nesta questão é cobrado o conhecimento acerca do EXAME CRIMINÓLOGICO E DA EXTRAÇÃO DE MATERIAL GENÉITCO. ELA tenta confundir o candidato quanto AOS seus respectivos fundamentos.

     

     

    O EXAME CRIMINOLÓGICO: Torna-se imprescindível COM RELAÇÃO AOS CONDENADOS À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO.  Nos casos de Condenados a pena privativa de liberdade em REGIME SEMIABERTO, O EXAME SERÁ PRESCINDÍVEL.

     

     

     

     

    LEP Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

                Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

     

     

     

     

    por outro lado...

    A extração de material Genético encontra seu fundamento no Art 9. segue;

       Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990(HEDIONDOS), serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.  

     

     

     

     

    Portanto, o erro da questão se encontra no seguintre fragmento: "juiz agiu incorretamente, tendo em vista que, tratando-se de delito praticado com violência contra a pessoa, torna-se imprescindível a realização de exame criminológico"  levando em consideração que o fato do crime ter sido praticado com violência contra a pessoa é o fundamento encontrado na lei para a EXTRAÇÃO DE MATERIAL GENÉTICO, para a questão ser considera como certa, o juiz teria que ter agido incorretamente, tendo em vista que, TRATANDO-SE DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO, torna-se imprescindível a realização de exame criminológico.

  • o requisito objetivo também não estaria errado? 

  • Como regra, não se exigirá o exame criminológico como condição para a progressão de regime, salvo se as peculiaridades do caso indicarem que sua realização seja necessária, e desde que haja motivação idônea em decisão judicial. E prescindivel e nao imprescindivel!!

     

    Avante!!

  • NA MINHA OPINIÃO COMO INICIANTE NOS ESTUDOS.

    A QUESTÃO ESTA ERRADA PELO JUIZ NAO TER RESPEITADO O TEMPO DE PROGRESSÃO DE REGIME PARA CRIME HEDIONDO.

    A QUESTÃO NÃO MENCIONOU O EXAME CRIMINOLÓGICO.

  • Não é obrigatório

    Abraos

  • O erro consiste em afirmar que será imprescindível o exame criminológico para progressão de pena. Requisitos de progressão (crimes hediondos) *Primário: ter cumprido 2/5 da pena. *Reincidente: ter cumprido 3/5 da pena.
  • Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamenteà identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.  

    § 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena. 

    ➜ O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdadeem regime fechado, será obrigatoriamente submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução. Tal exame é facultado ao condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto (art. 8). Não há, portanto, qualquer indicação na LEP de que o condenado a pena restritiva de direitos tenha a obrigatoriedade, ou sequer a faculdade, de se submeter ao exame criminológico.

    ➜ Súmula 439 - STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Assim, a submissão ao exame criminológico não é obrigatóriapodendo ser determinada pelo juiz, de acordo com as circunstâncias.

  • ATENÇÃO !!!

    Houve atualização com o advento da lei da Lei no 13.964/19, agora a progressão de regime tem as seguintes condições:

    I – 16% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II – 20% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave  ameaça;

    III – 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV – 30% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V – 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI – 50% da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII – 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII – 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional

  • Lembrando que teve uma alteração do pacote anti crime gente:

    16% aos crimes sem violência ou grave ameaça e o réu primário

    20% aos crimes sem violência ou grave ameaça e o réu reincidente

    25% aos crimes com violência ou grave ameaça e réu primário

    30% aos crimes com violência ou grave ameaça e o réu reincidente

    40% aos crimes hediondos ou equiparados e réu primário

    50% aos crimes hediondos ou equiparados e réu primário + morte (entre outras)

    60% aos crimes hediondos ou equiparados e réu reincidente

    70% aos crimes hediondos ou equiparados e réu reincidente + morte (vedado livramento condicional)

  • Houve atualização com o advento da lei da Lei no 13.964/19, agora a progressão de regime tem as seguintes condições:

    I – 16% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II – 20% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave  ameaça;

    III – 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV – 30% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V – 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI – 50% da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII – 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII – 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional

  • Não sei o por que a necessidade de repetir o mesmo comentário!

    Gab errado.

  • Lei 8.072 - Crimes Hediondos

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados:  

    V - estupro (art. 213,  caput   e §§ 1  e 2 );           

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);

    Considerando o réu sendo primário, cai na seguinte regra, no mínimo, da progressão de regime, descrita na Lei 7210 - LEP:

    Art. 112 Da Progressão de pena:

    V – 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    Sendo reincidente na prática do crime de estupro ou qualquer outro crime hediondo:

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    Lembre-se da seguinte súmula para exame criminológico quando em circunstância de Progressão de pena, isto é, é facultativo ao Juízo da Execução determinar em decisão motivada a realização prévia do exame:

    Súmula 439 - STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Assim, a submissão ao exame criminológico não é obrigatóriapodendo ser determinada pelo juiz, de acordo com as circunstâncias

  • O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será obrigatoriamente submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução. Já ao condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, tal exame é facultado. 

    Realmente o juiz errou, porém o que deixa a justificativa errada é que a imprescindibilidade se dá por conta do REGIME FECHADO e não pela prática de crime com violência contra a pessoa, esse fato faz relação com a extração de material genético que atualmente, caso o condenado se recuse, constitui falta grave.

  • Errado

    A realização do exame criminológico é imprescindível

    para concessão dos benefícios da execução, diante da

    gravidade dos delitos pelos quais o preso cumpra pena

    privativa de liberdade.

  • Gabarito: E

    O exame criminológico não é obrigatorio para progressao de regime, porém, desde que fundamente a necessidade, o juiz pode determinar sua realização.

    Sumula Vinculante 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Súmula 439 STJ - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    A jurisprudência desta Suprema Corte, consolidada no enunciado da , reputa viável a realização do exame criminológico nas situações em que o Juiz da Execução, forte no exercício do poder geral de cautela, considerar necessário para a formação do seu convencimento. 2. O magistrado de primeiro grau, ao considerar a situação concreta do apenado, determinou, mediante decisão fundamentada, a realização de exame criminológico. 3. Inexistente, na hipótese, qualquer ato praticado pela autoridade reclamada capaz de afrontar o enunciado da . [, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 22-3-2019, DJE 63 de 29-3-2019.

    Não confundir com o disposto na Lei de Execucao Penal - LEP:

    Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.                      

    (...)

    § 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.     

    § 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.      

    § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.     

    Lembre de quem te viu quando ninguém de enxergava!!!

  • além de não ser obrigatório o exame criminológico, o pacote anticrimes alterou a PROGRESSÃO DE REGIME, considerando que ele é primário e pela natureza dos crimes, ele precisaria cumprir no mínimo 40% da pena, daria em torno de 2 anos e 4 meses.

  • Para o condenado por crime doloso, praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do benefício fica subordinada à demonstração de condições pessoais do executado que levem à presunção de que ele não voltará a delinquir. O juiz pode, para tanto, determinar a realização de exame criminológico.

  • Súmula Vinculante 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • ERRADO.

    Não é imprescindível o exame criminológico para progressão de regime, independente do crime.

    É obrigatório o exame criminológico para quem vai iniciar o cumprimento de pena em regime fechado apenas.

  • A decisão que defere a progressão de regime não há mais de ser precedida, obrigatoriamente, de exame criminológico.

    Lembre de quem te viu quando ninguém TE enxergava!!!

  • Para progressão de regime não é necessário o exame criminológico.

  • Lucas Rodrigues alguns sinônimos de imprescindível são .. indispensável, fundamental, essencial, necessário, etc. 

  • É necessário falar de alguns posicionamentos. *primeiro, lei seca, exame criminológico para ingresso em regime fechado será obrigatório *Início de pena em regime semiaberto será facultativo. *PORÉM para o STF e STJ será sempre facultativo. *Exame criminológico x progressão de regime Será FACULTADO ao juiz a exigência de exame criminológico. força guerreiros.
  • È o teor da nova súmula do STJ

    Súmula 439: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.

    Ele é FACULTATIVO

  • Só o fato de ter bom comportamento já remete que ele não recusou o exame ao iniciar o cumprimento da pena, que neste momento é obrigatório. AVANTE...

  • a LEP atualizou o Art 9A