SóProvas


ID
1839523
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José adentra a um bar e pratica roubo contra dez pessoas que ali estavam presentes em dois grupos distintos de amigos, subtraindo para si objetos de valor a elas pertencentes. Nesta hipótese, segundo a jurisprudência dominante mais recente do Superior Tribunal de Justiça, José praticou

Alternativas
Comentários
  • Letra C


     A  jurisprudência  do STJ  entende  que  o  roubo  perpetrado  com  violação  de  patrimônios  de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único.(HC  100.848-MS,  DJe 12/5/2008)


  • DIREITO PENAL. HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO DE ROUBO.

    No delito de roubo, se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado apenas um crime, ainda que, no modus operandi, seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa para a consecução do resultado pretendido. Realmente, há precedente da Sexta Turma do STJ no sentido de que "Se num único contexto duas pessoas têm seu patrimônio ameaçado, sendo que uma delas foi efetivamente roubada, configura-se concurso formal de crimes em sua forma homogênea" (HC 100.848-MS, DJe 12/5/2008). Entretanto, trata-se de situação distinta do caso aqui analisado, visto que, da simples leitura de trecho da ementa do acórdão mencionado, observa-se que a configuração do concurso de crimes decorreu não da existência de ameaça a mais de uma vítima, mas sim da intenção do agente direcionada à subtração de mais de um patrimônio. Em suma, como o roubo é um crime contra o patrimônio, deve-se concluir que, se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado apenas um crime, ainda que, no modus operandi, seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa. AgRg no REsp 1.490.894-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/2/2015, DJe 23/2/2015.


    Ainda sobre o tema:


    DIREITO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO EM ROUBO PRATICADO NO INTERIOR DE ÔNIBUS.

    Em roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos - o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador - não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobradorÉ bem verdade que a jurisprudência do STJ e do STF entende que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único. Todavia, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça ou violência. Precedente citado: HC 204.316-RS, Sexta Turma, DJe 19/9/2011. AgRg no REsp 1.396.144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014.

  • Neste caso, quando o crime de roubo é praticado contra vítimas distintas, em um único contexto fático, entende o STJ que incide as regras do concurso formal, já que o agente pratica-o mediante uma só ação, divido em vários atos executórios.


    HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DOAUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE.RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MAJORANTE CONFIGURADA. CONCURSO FORMAL. CONFIGURAÇÃO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. INOCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃOREDIMENSIONADA. 1. Embora a lei não preveja percentuais mínimo e máximo de majoraçãoda pena pela reincidência, a jurisprudência desta Corte tem seinclinado no sentido de que o incremento da pena em fração superiora 1/6, pela aplicação dessa agravante, deve ser devida econcretamente fundamentada, o que não se verifica na espécie dosautos. 2. Justifica-se a incidência da causa especial de aumento previstano art. 157, § 2º, V, do Código Penal, quando a vítima é mantida portempo juridicamente relevante em poder do agente. 3. Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimasdistintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concursoformal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violadospatrimônios distintos. 4. Ordem parcialmente concedida apenas para diminuir a exasperaçãoda pena do acusado Bruno de Olinda Andrade, pela reincidência, àfração de 1/6, tornando a reprimenda desse paciente definitiva em 8anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 21 dias-multa.
    (STJ - HC: 197684 RJ 2011/0033512-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/06/2012,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2012)

  • Não foi abordado pelas alternativas, mas a resposta correta trata de hipótese de concurso formal IMPERFEITO, IMPRÓPRIO OU ANORMAL. -

     

    Art. 70, "in fine", do Código Penal.

     

    No caso hipotético trazido pela questão, o agente age com desígnios autônomos (uma única conduta e 10 atos executórios). As penas neste caso deverão ser somadas, aplicando-se a regra do concurso formal. (Cunha - Rogério Sanches - Manual de Direito Penal Parte Geral. Páginas 477 e 479). 

  • Concurso Formal se divide em dois:

    Formal Homogênio: uma só conduta (vários atos) pratica mais de um crime da mesma natureza. Exemplo da questão.

    Formal Heterogênio: uma só conduta (vários atos) pratica mais de um crime, porém de natureza distinta. Exemplo: um atropelamento de várias pessoas causando morte de algumas e lesões em outras. 


  • A título de complementação, segundo a jurisprudência atual, se ele tivesse ameaçado 10 pessoas, para roubar apenas um patrimônio, restaria configurado apenas um crime de roubo. A distinção nesse caso é que ele roubou 10 patrimonios, de dez pessoas diferentes.

  • Informativo nº 0255
    Período: 8 a 12 de agosto de 2005.

    Terceira Seção

    CONCURSO FORMAL. ROUBO QUALIFICADO. VÍTIMAS DIVERSAS. AÇÃO ÚNICA.

    Caracteriza-se o concurso formal quando, no caso, os agentes, por meio de uma única conduta, subtraíram dinheiro de duas pessoas distintas, ameaçando a cada uma delas, irrelevante para a caracterização que sejam marido e mulher. A ação dos agentes perpetrou-se contra duas pessoas, no cometimento de dois crimes idênticos, atingindo pluralidade de patrimônios, liberdade e integridade física de ambas as vítimas, individualmente. Precedente citado: REsp 152.690-SP, DJ 6/12/1999.RvCr 717-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 10/8/2005.

  • Colega Leandro, veja o que diz esse julgado do STJ:


    (...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)

    (HC 197.684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2012)


    Concordo com você no sentido de que o agente atua com desígnios autônomos, mas será que é assim que o STJ se posiciona? 


    O que os colegas super atualizados na jurisprudência acham? 


  • Fonte: dizerodireito

    Roubo de bens pertencentes a várias vítimas no mesmo contexto:

    O sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences (dois desses passageiros eram marido e mulher). Tipifique a conduta.

    R: O agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Atenção: não se trata, portanto, de crime único!

    Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. Precedentes. (...)

    (HC 207.543/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012)

     

    Nesse caso, o concurso formal é próprio ou impróprio?

    R: Segundo a jurisprudência majoritária, consiste em concurso formal PRÓPRIO. Veja recente precedente:

     

    (...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)

    (HC 197.684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2012)

     

    Qual será o percentual de aumento que o juiz irá impor ao condenado(corrigido):

    R: 1/2 (considerando que foram oito roubos).

    Segundo o STJ, o critério para o aumento é o número de crimes praticados:

    2 crimes – aumenta 1/6

    3 crimes – aumenta 1/5

    4 crimes – aumenta 1/4

    5 crimes – aumenta 1/3

    6 ou mais – aumenta 1/2

  • Estão presentes os requisitos do concurso formal: única conduta (acontece que ela foi fracionada e a jurisprudência denomina de ação única desdobrada) + pluralidade de crimes (os 10 crimes de roubo).

  • Trata-se de concurso formal, tendo em vista a ocorrência de ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de diversas vítimas.

  • Concurso Formal:   1 ação  ---> 2 ou mais crimes

    Concurso Material:  mais de 1 ação ---> 2 ou mais crimes

  • A- INCORRETA - CONCURSO MATERIAL: 69. Quando o agente, mediante MAIS DE UMA ação ou omissão, pratica DOIS OU MAIS crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.


    B- INCORRETA - FORAM PRATICADOS 10 ROUBOS


    C- CORRETA - CONCURSO FORMAL: 70 - Quando o agente, mediante UMA SÓ ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de UM SEXTO ATE A METADE. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.


    D- INCORRETA - CRIME CONTINUADO: 71 - Quando o agente, mediante MAIS DE UMA ação ou omissão, pratica DOIS OU MAIS CRIMES DA MESMA ESPECIE e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de UM SEXTO A DOIS TERÇOS. 


    E- INCORRETA - FORAM PRATICADOS DEZ CRIMES DE ROUBO. 

  • Renato Brasileiro fala que esse é o famoso criminoso economico, ou seja, com uma só ação ele prática dois ou mais crimes. (concurso formal de crime).

  • CONCURSO FORMAL

     

    Art.70/CP.  Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  •  uma ação, dez resultados decorrentes de dolo, concurso formal impróprio.

    aplicação de pena pelo cúmulo material. art.70, 2° parte. CPB

  • Se há o dolo, o correto seria concurso formal IMPRÓPRIO, e não próprio.

  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (concurso próprio), aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (concurso impróprio)

    Concurso formal próprio: O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma. (1ª parte do artigo)

    Concurso formal impróprio: se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal). Em outras palavras, há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles

    Como são 10 crimes iguais praticados no mesmo contexto, isto é, o desígnio do agente era o roubo, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma, acredito que trata-se de concurso formal próprio, a ensejar aplicação de somente uma pena, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    (...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...) (HC 197.684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2012)

  • Assim,

    CONCURSO MATERIAL : pluralidade de condutas e pluralidade de crimes

    CONCURSO FORMAL: unidade de condutas e pluralidade de crimes.

     

     

    GABARITO ''C''

  • LETRA C.

    Concurso formal ou ideial de crimes. 

    O agente, somente, com uma ação praticou 10 crimes de roubo. 

  • Compilando a jurisprudência colacionada pelos colegas, podemos concluir:

     

    Roubo praticado mediante uma só ação contra patrimônios DISTINTOS, mas que se encontrem sob os cuidados de uma ÚNICA pessoa, que sofre a violência ou a grave ameaça - CRIME ÚNICO. (ex: ladrão que rouba o trocador e o dinheiro que se encontrava no caixa do coletivo, pertencente à empresa de transporte urbano). STJ, HC 204.316-RS.


    Roubo praticado mediante uma só ação contra PATRIMÔNIOS e VÍTIMAS DISTINTAS, vindo a sofrer, cada uma delas, a violência ou a grave ameaça - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (STJ - HC: 197684 RJ).
     

    Roubo praticado contra um ÚNICO PATRIMÔNIO, ainda que, no modus operandi, seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa para a consecução do resultado pretendido - CRIME ÚNICO (AgRg no REsp 1.490.894-DF)

  • Ótimo resumo! Foco, força e fé!

  • "É entendimento desta Corte Superior que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra num único evento, configura o concurso formal e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos" (STJ, AgRg no AREsp 389.861/MG, j. 18/06/2014).

     

  • Obs: Concurso de crimes de roubo:

    Existem algumas situações, comuns no dia a dia, que caracterizam mais de um crime de roubo:

    -

    a) Se o agente em um único contexto fático emprega grave ameaça contra duas pessoas e subtrai bens de ambas, responde por dois crimes de roubo em concurso formal próprio (art. 70 do CP), já que houve uma só ação (a mesma grave ameaça para ambas as vítimas) e duas lesões patrimoniais. A jurisprudência tem aplicado o concurso formal próprio a esses casos.

     

    b) O agente aborda uma pessoa em uma esquina e rouba seu dinheiro. Minutos depois aborda outra pessoa na esquina de cima e também subtrai seus pertences. Aqui houve claramente duas ações (duas graves ameaças) contra vítimas distintas, estando caracterizados dois crimes de roubo em continuação delitiva (art. 71 do CP).

    -

    c) Se o agente aborda uma só pessoa e apenas contra ela emprega a grave ameaça, mas acaba subtraindo objetos desta e de terceiro, que também se encontravam em poder dela, responde por crime único. É o que ocorre, por exemplo, quando o ladrão aponta a arma para o cobrador do ônibus e leva o seu relógio, bem como o dinheiro da empresa. Há recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, entendendo que há sempre crime único na hipótese supramencionada (Info 551 e 556 do STJ).

     

    d) Se o agente comete roubo em residência subtraindo objetos pertencentes ao corpo familiar como um todo (aparelho de som e televisão, por exemplo), responde por crime único. Caso, todavia, reste clara a intenção de subtrair objetos individualizados de cada um integrantes da família, haverá concurso formal próprio. Ex.: subtrair as jóias da esposa e as roupas do marido.

     

  • Para esclarecer, o gabarito refere-se a crime formal próprio ou perfeito. Não é formal impróprio, pois não configura no caso desígnios autônomos, ainda que o alvo seja o patrimônio de diversas vítimas, conforme jurisprudência. 

    (...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)

    (HC 197.684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2012)

     

    Perfeito: ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem agir com desígnios autônomos. Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo.

    Aplicação da pena: exasperação

     

    Imperfeito: ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Cuidam-se, assim, de dois crimes dolosos.

    Aplicação da pena: cúmulo material

     

  • Apenas complementando os lúcidos comentários dos colegas, salientamos que a mecânica do raciocínio jurídico em tela é aplicável também pelo STJ em relação ao latrocínio. Vejam o HC 165.582/SP.

  • Qual é a explicação para o tribunal considerar esse tipo de conduta como concurso formal PRÓPRIO? Política criminal?

    Pois parece-me, tecnicamente, haver uma situção de, no mínimo, concuro formal impróprio, afinal, os designios para cada furto são autômonos. Até porque, o concurso formal próprio se dá na circunstancia de dois ou mais crimes culposos, ou um crime doloso e outro culposo. A pergunta é, cadê o crime culposo nesse contexto?

  • Tenho a mesma dúvida de Walter Cardoso

  • GB C  PRATICADO O CRIME DE ROUBO MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, RESTA CONFIGURADO O CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. 4. Ordem parcialmente concedida apenas para diminuir a exasperação da pena do acusado Bruno de Olinda Andrade, pela reincidência, à fração de 1/6, tornando a reprimenda desse paciente definitiva em 8anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 21 dias-multa. STJ HC: 197684 RJ 2011/0033512-5, Data de Publicação: DJe 29/06/2012.
    É o que a doutrina chama de AÇÃO ÚNICA DESDOBRADA.
    Isso porque a conduta única não importa, obrigatoriamente, em ato único, podendo haver conduta fracionada em vários atos. Há um exemplo extremamente controvertido na jurisprudência: assalto em ônibus [da questão]. Há quem diga que se trata de concurso material [um crime para cada passageiro] e há quem diga que se trata de continuidade delitiva. 

  • ROUBO

     concurso formal= mesmo contexto- bens de vítimas diferentes

    crime único= bens distintos de uma mesma pessoa

  • Tenho a mesma dúvida de Walter Cardoso e Dr. Mamona. Pensei exatamente a mesma coisa...

  • Lembrando que será concurso formal IMPRÓPRIO = com desígnos autônomos diferentes!

    Abraço.

  • É  através da quantidade de subtrações que se afere a quantidade de crimes de roubos. O número de vitimas serve apenas para fixação da pena. (SANCHES, ROGÉRIO. CÓDIGO PENAL PARA CONCURSOS). É desnecessário que a vítima da violência seja a mesma da  substração, desde que haja conexão com os dois fatos.

  • Concurso de Crimes

    a. Quando o agente aborda e ameaça concomitantemente duas pessoas (poderiam ser três ou quatro) e subtrai o bem das duas responde por dois crimes de ROUBO em CONCURSO FORMAL (um contexto fático, ou seja, uma só ação).


    b. Se o agente aborda e ameaça uma pessoa e subtrai algum pertence e, em seguida, se afasta do local e alguns minutos depois em outro contexto fático, aborda, ameaça e rouba outra pessoa, responde por dois crimes de roubo em continuidade delitiva. CRIME CONTINUADO


    c. Se o agente pratica um roubo em um contexto fático e um latrocínio em outro contexto fático responde pelos delitos em CONCURSO MATERIAL. Tais crimes não são da mesma espécie porque o latrocínio atinge um bem jurídico a mais, qual seja, a vida.

  • Uma conduta(crime formal)  e 10 roubos (crimes)

  • Gosto das explicações curtas e simples.

    Ainda tenho errado nessa confusão minha entre Formal e Material, mas há muita discussão avançada aqui sobre doutrina e tal. hahaha
    Me perco mais ainda no tema...

  • De acordo com a jurisprudência assente não só no STJ como também no STF, havendo, no mesmo contexto fático, a subtração mediante violência ou grave ameaça de patrimônios distintos pertencentes a diversas vítimas haverá tantos crimes de roubo quanto forem os patrimônios subtraídos e as vítimas da violência ou da grave ameaça. A fim de ilustrar esse entendimento, reputa-se oportuno a transcrição do seguinte trecho de acórdão proferido do STJ, in verbis:
    “(...) 4. Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte, não há que se falar em  crime  único  quando,  num mesmo contexto fático, são subtraídos bens  pertencentes  a  vítimas  distintas,  caracterizando  concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal.
    5. Se as instâncias ordinárias entenderam, com base em elementos dos autos,  que  a  conduta delitiva atingiu dois patrimônios distintos, para  infirmar  tal  conclusão,  seria  necessário  revolvimento  do conjunto  fático-comprobatório  produzido  no  curso  da  persecução penal,  o  que não se mostra viável em sede de habeas corpus. 6. Não há  que  se  falar  em crime único em relação ao roubo e à extorsão, considerando que quatro vítimas tiveram seus pertences subtraídos no interior  da  residência e, em seguida, duas delas foram obrigadas a realizarem  saques  e  compras  utilizando  seus  cartões bancários, restando configurados os crimes descritos no art. 157, § 2º, I, II e V  e  art.  158,  §  3º,  ambos  do  Código  Penal. (...)"
    (STJ, HC 435792 / SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS; QUINTA TURMA Publicado no DJe 30/05/2018 )
    Correta, portanto a afirmativa contida no item (C)
    Gabarito do Professor: (C)
  • é estranho ver esses julgados apontando como concurso formal proprio pq n teve o resultado culposo. perece crime formal impróprio pq uma só ação gerou designios autonomos para cada uma das 10 pessoas

  • Letra "c" os crimes (dez crimes de roubo) em concurso formal.

    "(...) É entendimento desta Corte Superior que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra num único evento, configura o concurso formal e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos. (...)" (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 389.861/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/06/2014).

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    "O entendimento do STJ foi tomado por razões de política criminal. Isso porque se fossem, por exemplo, 10 pessoas assaltadas no ônibus, sendo adotado o o concurso formal imperfeito, o sujeito receberia uma pena de, no mínimo, 50 anos, maior, portanto, que uma pena de homicídio qualificado. Desse modo, o STJ acabou relativizando a regra para evitar uma pena desproporcional em alguns casos."

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    CUIDADO:

    "(...) em caso de roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos (o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador) não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador.
    No voto, o Ministro relembrou que a jurisprudência do STJ e do STF entende que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concursoformal de crimes, e não crime único (vimos isso acima). Todavia, para ele, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, que sofreu a grave ameaça ou violência.
    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.396.144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014 (Info 551).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • "José adentra a um bar e pratica roubo" = 1 ação, não importa contra quantas pessoas ele cometeu, nesse caso é apenas uma ação

    "contra dez pessoas que ali estavam presentes em dois grupos distintos de amigos" = 10 crimes de roubo

    =

    Concurso formal    -    (homogêneo).

     

  • Sei que a questão pede expressamente o entendimento das Cortes Superiores, e o que direi contraria tal jurisprudência... Mas trarei uma reflexão diversa, somente a título de discussão acadêmica. Vamos lá. São 2 concursos formais, cada um com 5 vítimas, e entre tais concursos formais há continuidade delitiva. Contudo, a continuidade delitiva prevalece sobre o concurso formal. Portanto, ao meu ver, o correto é dizer que a dosimetria terá de ser feita 2 vezes, e na etapa da verificação do concurso de crimes, o magistrado deverá escolher a pena mais alta (que no caso é indiferente, porque, muito provavelmente, as penas serão iguais) e multiplicá-la por até 3 vezes seu valor (por haver vítimas distintas e a presença de violência).

  • Eu só queria entender uma coisa: por que concurso formal PRÓPRIO/PERFEITO numa situação de roubo contra vítimas distintas se o indivíduo, ainda que com apenas uma conduta, tem dolo em todos os crimes?


    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Professor Cleber Masson explica que o exemplo da questão é claramente CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO, entretanto, a Jurisprudência por questão de POLÍTICA CRIMINAL, buscando beneficiar o acusado, tipifica a conduta como CONCURSO FORMAL PRÓPRIO.

    Ou seja, não percam tempo tentando encontrar a justificativa de tal tipificação, pois infelizmente é o entendimento que prevalece, porém se a questão narrar a situação e pedir especificamente o enquadramento em relação ao CP, sem sombra de dúvidas é CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.

  • Gabarito: Letra C

    Meliante cometeu uma só ação, praticou 10 roubos.

    Concurso Formal

    Sem Deus eu não sou nada!

  • Concurso formal, pois considera-se que houve uma única conduta, dividida em vários atos.

  • Depois que aprendi

    Concurso FormaUM = “UMa só ação ou omissão”

    Concurso MAISterial = “MAIS de uma ação ou omissão”

    nunca mais errei essas questões.

  • 1) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

    Age em concurso formal o sujeito que, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (art. 70 do CP). São, portanto, requisitos do concurso formal de delitos a unicidade da conduta e a pluralidade de crimes.

    Embora se exija conduta única para a configuração desta espécie de concurso, nada impede que esta mesma conduta seja fracionada em diversos atos, no que se denomina ação única desdobrada. Ex.: João ingressa em ônibus coletivo e subtrai, mediante grave ameaça, os pertences pessoais dos passageiros. A conduta permanece única, praticada mediante diversos atos, caracterizando o concurso formal de delitos.

    É esta a origem da tese nº 1, pois há quem sustente que a subtração contra várias pessoas cometidas durante a mesma ação na qual o agente exerce a violência ou a grave ameaça deve ser tratada como crime único. Tem-se decidido, no entanto, que, havendo lesão a patrimônios distintos, há de incidir a regra do concurso formal de delitos:

    “Caracteriza-se o concurso formal de crimes quando praticado o roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos. Precedentes.” (HC 459.546/SP, j. 13/12/2018)

    Mas qual espécie de concurso formal se caracteriza nesta situação?

    Sabemos que o concurso formal pode ser classificado como próprio (perfeito ou normal) ou impróprio (imperfeito ou anormal). No primeiro, apesar de provocar dois ou mais resultados, o agente não age com desígnios autônomos, isto é, não tem intenção independente em relação a cada crime, ao passo que o segundo se caracteriza pela existência de desígnios autônomos. Se o concurso formal é próprio, aplica-se a pena de um dos crimes aumentada de um sexto à metade; se é impróprio, aplica-se o cúmulo material, em que as penas são somadas.

    O STJ tem decisões tanto no sentido da modalidade própria (a maioria – cf. HC 364.754/SP – Quinta Turma – Dje 10/10/2016; HC 311.722/SP – Quinta Turma – Dje 13/06/2016) quanto da imprópria (cf. HC 179.676/SP – Sexta Turma – Dje 19/10/2015).

    FONTE: Meu Site Jurídico.

  • Para não errar nunca: (De acordo com o caso narrado).

    Entendimentos STF e STJ:

    STF: Haverá um único crime de roubo.

    STJ: Trata-se de concurso formal impróprio.

  • Ed. 51 jurisprudência em teses do STJ

    O roubo praticado em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, enseja o reconhecimento do concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único.

    STF: crime único (anotação minha).

  • Concurso material

     Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

            

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

           

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

           

    Concurso formal

     Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código

         

  • Há neste caso uma unidade de ação, com pluralidade de movimento, caracterizando o concurso formal.

  • Já de acordo com o artigo 70 do Código Penal, o concurso formal ocorre: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

  • Não há de se falar em Continuidade Delitiva ou Crime Único quando o agente subtrai patrimonios de diferentes vítimas num mesmo contexto fático. O emprego de violência contra duas ou mais pessoas com a subtração de um único bem permite o reconhecimento de Crime Único, no entanto, a subtração de dois ou mais patrimônios, pertencentes a duas ou mais vítimas diferentes, num mesmo contexto fatico, exige a incidência do Concurso Formal.
  • A lógica do STJ é assim: o cara que sai pra roubar os passageiros de um ônibus, por exemplo, ele pensa: Hoje vou assaltar 1 ônibus. Se tiverem 4, 10, 20 pessoas, não importa, o objetivo é assaltar 1 ônibus.

    NÃO HÁ DESÍGNIOS AUTÔNOMOS DE ASSALTAR CADA UM DOS PASSAGEIROS.

    A ação, portanto, é única (assalto ao ônibus). CONCURSO FORMAL PRÓPRIO

  • Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 23: CONCURSO FORMAL

     

    1) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

  • Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 23: CONCURSO FORMAL

     

    1) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

  • O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal

  • Concurso formal Impróprio.

  • Análise, tenho uma ação (aponto a arma pra geral e pego os pertences), e vários crimes (10 roubos)

    • A
    • os crimes (dez crimes de roubo) em concurso material.(Concurso material exige 2 ações) ERRADA

    • B
    • um único crime de roubo. (Não, tive 10 crimes) ERRADA

    • C
    • os crimes (dez crimes de roubo) em concurso formal. CORRETA

    • D
    • os crimes (dez crimes de roubo) em continuidade delitiva. (Para ter continuidade eu preciso de 2 ações no mínimo ) ERRADA

    • E
    • dois crimes de roubo em concurso material. (Tive 10 crimes, e também não pode ser concurso material já que tive apenas uma ação.) ERRADA

  • Não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas,  caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal.

  • GAB: C

    Mediante '''uma'' ação pratica a subtração de vários patrimônios - Concurso Formal

  • Nesse caso vai ser concurso formal impróprio. A pena dele vai ser somada.

  • ROUBO – CONCURSO DE CRIMES

    1) Em se tratando de violência ou grave ameaça, mediante uma só ação, contra duas ou mais pessoas, com a finalidade de subtrair somente o patrimônio de uma delas, há quantos crimes de roubo?

    • Somente um crime de roubo, uma vez que somente um patrimônio foi subtraído;
    • A jurisprudência já está pacífica nesse ponto afirmando que há somente um crime de roubo.

    2) Em se tratando de violência ou grave ameaça, mediante uma só ação, contra duas ou mais pessoas, com a subtração de patrimônio de todas, há quantos crimes de roubo?

    • É ponto pacífico na jurisprudência que o número de roubos será correspondente aos patrimônios que vierem a ser subtraídos.
    • Portanto, se há violência ou grave ameaça, mediante uma só ação contra duas pessoas e o agente subtrai bens das duas, configura-se, portanto, dois crimes de roubo.

    3) Esses dois roubos ocorreram em concurso material ou concurso formal de crime?

    • Trata-se de Concurso Formal de Crimes, isto é, quando o agente, mediante uma ação, pratica dois ou mais crimes.
    • No caso acima, temos o concurso formal de crimes, pois o agente, mediante uma ação, praticou a subtração de vários patrimônios.

    A título de curiosidade, infelizmente, isso corre bastante quando há roubo na parada de ônibus ou dentro do coletivo. Nessas situações, por exemplo, se houver cinco patrimônios subtraídos de diferentes pessoas, haverá cinco roubos.

    RESUMINDO

    i) Violência ou grave ameaça contra 5 pessoas + 1 subtração 1 ROUBO

    ii) Violência ou grave ameaça contra 1 pessoa + 5 subtrações  1 ROUBO

    iii) Violência ou grave ameaça contra 5 pessoas + 5 subtrações → 5 ROUBOS* 

    • Na terceira hipótese, todos respondem por roubo em concurso formal de crimes.

    FONTE: Érico Palazzo, Gran Cursos

  • Jurisprudência em Teses (Ed. 23) – Tese 1: O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

  • GABARITO: Letra C

    Segue coleção de jurisprudência sobre o assunto:

    (...) Ocorre concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. (HC 207.543/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012).

    >> Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (HC 197.684/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2012, DJe 29/06/2012).

    >> Nos moldes do entendimento consolidado desta Corte, as instâncias ordinárias reconheceram a prática pelos réus de dois crimes de roubo qualificado, em concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes a duas vítimas distintas. (HC 455.975/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018).

    • Jurisprudência em Teses (Ed. 23) – Tese 1: O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

  • Roubo contra duas ou mais pessoas no mesmo contexto fálico = concurso formal próprio.

    Crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa = PODERÁ o juiz aplicar a pena nos moldes do sistema de exasperação do crime continuado específico.

    Por que não é reconhecida a continuidade delitiva na situação exposta? Porque há um posicionamento do STJ, no sentido de ser reconhecido o concurso formal próprio. Isso quer dizer que esta corte superior, por questão humanitária, adotou um posicionamento a favor do autor do crime de roubo, visto que o sistema de exasperação da pena que será aplicado pelo juiz é mais benéfico.

  • Questão: C

    Segundo o STJ, praticado crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, sendo configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que são violados patrimônios distintos.

  • A jurisprudência do STJ entende que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único.(HC 100.848-MS, DJe 12/5/2008)