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ID
1839535
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange às infrações penais relativas ao Direito Penal Econômico, nos termos previstos no Edital, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    A jurisprudência do STJ e do STF são no sentido de que o crime de sonegação fiscal é crime material, exigindo, para consumação, a ocorrência de resultado naturalístico consistente no dano ao erário.

    DELITO MATERIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXIGÊNCIA. FISCO.

    O STJ já firmou o entendimento de que o delito de supressão ou redução de tributo é material (art. 1º da Lei n. 8.137/1990), consumando-se, portanto, no momento da efetiva supressão ou redução consubstanciadas na vantagem auferida ou no prejuízo causado com a evasão tributária. Por sua vez, o delito previsto no parágrafo único do referido dispositivo (de descumprir exigência da autoridade fazendária) também tem essa natureza. Portanto, para sua configuração, é necessário que haja a redução ou supressão de tributo tal qual definido no caput daquele artigo, o que não ocorreu na hipótese. REsp 1.113.460-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 24/11/2009.


  • Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    Quando esse crime se consuma?

    Os crimes previstos nos incisos do art. 1º são materiais.

    Logo, para que se consumam exige-se a efetiva supressão ou redução do tributo ou contribuição.

    Em suma, esse crime somente se consuma quando ocorre a constituição definitiva do crédito tributário por parte do órgão fazendário. Nesse sentido:

    Súmula vinculante n.° 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Desse modo, enquanto ainda não concluído o procedimento administrativo-tributário, ainda não se consumou o delito em tela.

    Na verdade, enquanto não houver a constituição definitiva do crédito tributário é ilegal a instauração de inquérito policial ou qualquer ato investigatório tendente a apurar crimes tributários (STJ RHC 31.173/RJ).


    Fonte: Dizer o Direito

  • a) Caracteriza-se como crime contra a ordem econômica formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando a variação natural de preços ou quantidades vendidas ou produzidas. INCORRETO

    Lei n. 8.137/90 (Crimes contra a ordem Tributária) 

    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:

    a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; 

    _______________________________________________________________________________________________________

    b) Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de contravenção penal não caracteriza o crime de lavagem de bens, direitos e valores. INCORRETO

    Lei n. 9.613/98 – (Lavagem ou ocultação de Bens, direitos e valores)

    Art. 1° Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. 

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

    _____________________________________________________________________________________________________________

    c) Aquele que participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos na Lei de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, somente será responsabilizado pela prática destes crimes se, efetivamente, participar das condutas ilícitas desenvolvidas pela organização. INCORRETO

    Lei n. 9.613 - Art. 1°, § 2° Incorre, ainda, na mesma pena quem:

    II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.



  • A conduta descrita na resposta "D" em verdade se refere ao art. 2 , I, da referida Lei, a qual não é crime material. Repare que a questão é clara em dizer que a declaração visa a eximir o PAGAMENTO DO TRIBUTO.

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:  (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    PENAL. PROCESSO PENAL. INCOMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI 8137 /90. CRIME MATERIAL. CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. ART. 2º DA LEI 8137 /90. CRIME FORMAL.PRESCRIÇÃO.

  • A assertiva E também está equivocada. De fato, todos os crimes do art. 1o da lei 8137/90 são materiais. No entanto, a Súmula Vinculante 24 é clara ao aplicar-se APENAS aos incisos I a IV, excluindo o inciso V, o parágrafo único e o art. 2o. Já se manifestou dessa forma o STF:

    "Está-se diante de prática delituosa cuja imputação, no campo jurisdicional, dispensa a conclusão do processo administrativo-fiscal. A jurisprudência do Supremo é reiterada no sentido de exigir-se o respectivo término quando em jogo sonegação fiscal. No caso, conforme ressaltou o Superior Tribunal de Justiça, trata-se de crime omissivo no que não apresentados livros e documentos. Repito à exaustão: NÃO se aplica ao crime do inciso V do artigo 1º da Lei nº 8.137/90 a exigência de aguardar-se, para a propositura da ação penal, o exaurimento da fase administrativo-fiscal. Precedente: Habeas Corpus nº 90.795-4/PE, por mim relatado, com acórdão veiculado no Diário da Justiça Eletrônico de 29 de fevereiro de 2008. " (HC 96200 PR).

    Esse foi o entendimento exigido para responder a questão 92 do 27 Concurso para Procurador da República.

  • LETRA D:

    O crime em tela está positivado no art. 2o, I, sendo um delito FORMAL, bastando a prática da conduta fraudulenta. A efetiva supressão ou redução do tributo será mero exaurimento. Portanto, a denúncia ministerial prescinde do lançamento definitivo exigido para os delitos materiais constantes nos incisos I a IV do art. 1o (SV 24).
  • Lionel Hutz, ouso discordar de você quando comentou que a afirmativa E está equivocada. Ao meu sentir, a alternativa E está correta porque não se está em discussão a aplicação da Súmula Vinculante 24 do STF (isto é, em nenhum momento a letra E fala da necessidade ou não do lançamento definitivo do tributo); o que a alternativa E diz é que é necessária a supressão ou redução tributária para caracterizar os crimes materiais contra a ordem tributária quando se tratar de omissão ou a falsa informação prestada, o que está correto, nos termos do art. 1º, I, da Lei 8.137/90.

     

    Até se poderia cogitar em outra interpretação da letra E, já que sua redação não ficou das melhores: e) com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, para a caracterização dos crimes materiais contra a ordem tributária não basta a omissão ou a falsa informação prestada, sendo necessário que impliquem na supressão ou redução tributária. Poder-se-ia cogitar/interpretar que para a carcaterização dos crimes materiais contra a ordem tributária (isto é, de maneira ampla, todos os crimes materiais contra a ordem tributária) seria necessária/indispensável a omissão ou a falsa informação prestada, o que não é verdade, uma vez que há outras formas de delitos materiais tributários (incisos II, III, IV do art. 1º da Lei 8.137/90). Nessa linha de interpretação, a alternativa E estaria errada. Todavia, creio que não foi essa a intenção/interpretação do examinador ao redigir a alternativa.

     

    Dito isso, vamos em frente... a aprovação está próxima, meus caros!!! 

  •  

    GABARITO - ALTERNATIVA "E"

     

    No que tange às infrações penais relativas ao Direito Penal Econômico, nos termos previstos no Edital, assinale a alternativa correta.

     a) Caracteriza-se como crime contra a ordem econômica formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando a variação natural de preços ou quantidades vendidas ou produzidas. (ERRADA)

    Nos termos da Lei 8137/90 (crimes contra à ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo), constitui crime contra a ordem econômica formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas, e não a variação natural. Possui previsão no art. 4º, II, "a" da Lei citada.

     

     

     b) Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de contravenção penal não caracteriza o crime de lavagem de bens, direitos e valores. ERRADA: A conduta descrita possui previsão no art. 1º da Lei da Lavagem de Dinheiro (9613/98), tratando-se da alteração introduzida pela Lei 12683/12. O texto faz menção à infração pena, podendo ser tanto produto de crime como de contravenção, portanto.

     

     

     c) Aquele que participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos na Lei de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, somente será responsabilizado pela prática destes crimes se, efetivamente, participar das condutas ilícitas desenvolvidas pela organização. ERRADO. Basta ter conhecimento do crime. É o que diz a redação do inciso II do §2º do art. 1º da Lei de Lavagem de Dinheiro.

     

     

     d) Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo só será considerado crime tributário se implicar na efetiva supressão ou redução tributária. ERRADO. Trata-se de crime formal, não sendo necessária a efetiva supressão ou redução tributária para a sua caracterização, já que a própria conduta basta.

     

     

     e) Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, para a caracterização dos crimes materiais contra a ordem tributária não basta a omissão ou a falsa informação prestada, sendo necessário que impliquem na supressão ou redução tributária. CERTA: São os crimes previstos no art. 1º da Lei 8137/90, que, diferentemente daqueles formais, previstos no art. 2º, exigem a supressão ou redução tributária. Tanto é assim que a existência de justa causa para a propositura da ação penal depende do lançamento definitivo do tributo (Súmula Vinculante 24), não sendo admitido ajuizamento da ação penal antes do exaurimento da discussão na via administrativa.

  • O erro da alternativa "a" é bem sutil. 

     

    A condutal punível é a "formação de acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando a variação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas (e não a variação natural destes, conforme sugere a assertiva).

  • Delta Magno, na verdade existem duas palavras erradas na letra "a". Com uma leitura atenta, você elimina logo de cara tal assertiva, pois não faz o menor sentido.

     

    a) Caracteriza-se como crime contra a ordem econômica formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando a variação natural de preços ou quantidades vendidas ou produzidas.

     

    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:

    a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; 

  • Discordando de outro comentário, a letra "E" está correta. As práticas previstas nos incisos do art. 1º da Lei nº 8.137/90, isoladamente vistas, podem configurar algum ilícito administrativo ou mesmo um crime autônomo do Código Penal (v.g. falsidade ideológica ou documental), mas para caracterizar o crime contra a ordem tributária, é necessário que, delas, redunde a redução - total ou parcial - da quantia de dinheiro a ser recolhida aos cofres públicos a título de tributo. Em outras palavras, os incisos do art. 1º não são crimes autônomos, sendo necessária sua adjunção ao resultado previsto no caput (SILVA, Juary C. Elementos de Direito Penal tributário. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 30; BITTENCOURT, Cezar Roberto; MONTEIRO, Luciana de Oliveira. Crimes contra a ordem tributária. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 120; e tantos outros).

  • INFO 568

    DIREITO PENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CRIME PREVISTO NO ART. 2º, I, DA LEI 8.137/1990.

    O termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva do crime previsto no art. 2º, I, da Lei 8.137/1990 ("fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo") é a data em que a fraude é perpetrada, e não a data em que ela é descoberta. Isso porque o referido tipo tem natureza de crime formal,instantâneo, sendo suficiente a conduta instrumental, haja vista não ser necessária a efetiva supressão ou redução do tributo para a sua consumação, bastando o emprego da fraude. Assim, o fato de a fraude ter sido empregada em momento determinado, ainda que irradie efeitos até ser descoberta, não revela conduta permanente, mas sim, crimeinstantâneo de efeitos permanentes - os quais perduraram até a descoberta do engodo. Precedente citado do STJ: RHC 9.625-CE, Sexta Turma, DJ 27/8/2001. Precedente citado do STF: RHC 90.532 ED, Tribunal Pleno, DJe 5/11/2009. RHC 36.024-ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/8/2015, DJe 1º/9/2015.

  • Agregando aos comentários ora citados;

     

    Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

     

    LEI 8137/90

     

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:   

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

     

    1% Chance. 99% Fé em Deus.

  • Eu li três vezes e não consegui ver a diferença entre a D e a E.

  • Item (A) - Nos termos do artigo 4º, II, "a", da Lei nº 8.137/90, constitui crime contra a ordem econômica formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas. A assertiva contida neste item diz "fixação natural de preços", estando, portanto, incorreta. 
    Item (B) - O artigo 1º, da Lei nº 9.613/1998, tipifica como crime de lavagem de bens, direitos e valores a conduta de o "ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal." Como é cediço, a infração penal é gênero do qual o crime e a contravenção penal são espécies. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - Para ser sujeito ativo do crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, basta, no termos do artigo 1º, §1º, II, da Lei nº 9.613/1998, que o agente participe de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos na Lei de Lavagem de Capitais. A lei não exige que o agente efetivamente participe das condutas ilícitas desenvolvidas pela organização. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (D) - Será considerado crime tributário, ainda que não haja a efetiva supressão ou redução tributária, a conduta de "fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo", nos termos do disposto no artigo 2º, I, da Lei nº 8.137/90. O artigo 2º da referida lei descreve condutas que constituem crime formal ou de mera conduta, uma vez que, nesse dispositivo legal, não se exige a consubstanciação do resultado naturalístico configurado pela supressão do tributo. Ou seja, basta a consumação da conduta, não sendo necessária a constatação da efetiva supressão do tributo pelo fisco. Nesses termos, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - A doutrina e a jurisprudência majoritárias tratam a conduta tipificada no mencionado dispositivo legal como crime material, porquanto a descrição contida no tipo menciona o resultado naturalístico a ser alcançado pelo agente, que tanto pode ser a supressão como a redução de tributo ou contribuição social e seus acessórios. Na doutrina, Alberto Silva Franco diz, no que toca à exigência do resulto exigido no tipo penal do artigo 1º da Lei n 8.137/90, que:

    “(...) já não basta a ação ou omissão enunciada nos incisos.  É mister que dessa conduta decorra o resultado estabelecido no caput.  Impõe-se que ocorra a efetiva supressão ou redução do tributo (rectius: a sonegação total ou parcial)

    (...)

    A consumação se dá com a efetiva sonegação de tributo ou contribuição social, quer seja total ou parcial, não bastando a prática das condutas enumeradas na lei. Desse modo, só no momento em que o tributo é sonegado é que se pode falar em consumação, o que se apura através de registros contábeis e fiscais do contribuinte, ou, indiretamente, pelos registros oficiais do Poder Público, quando se comprove a falta de recolhimento nas datas estabelecidas, nos casos de auto-lançamento." (Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial , p. 629, 7ª edição)

    Em sede pretoriana, ganhou destaque a decisão relatada pelo Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, cuja ementa se transcreve: 

    Crime contra a ordem tributária (Lei n. 8.137/90, art. 1º, I): infração material ao contrário do que sucedia no tipo similar da Lei n. 4.729/65, à consumação da qual é essencial que, da omissão da informação devida ou da prestação da informação falsa, haja resultado efetiva supressão ou redução do tributo: circunstância elementar, entretanto, em cuja verificação, duvidosa no caso, não se detiveram as decisões condenatórias: nulidade. (HC 75.945-2/DF, j. Em 02.12.97, DJU de 13.2.98, p. 4). Neste mesmo sentido se posiciona o STJ, senão vejamos: 

    Neste mesmo sentido vem se posicionado o STJ, senão vejamos:

    “(...) 1.  O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça em relação aos crimes  insculpidos no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137 /90 é de  que  são  considerados crimes materiais, ou seja, é necessária a redução  ou supressão do tributo e, consequentemente, a constituição do  crédito  tributário  definitivo  como condição para a persecução penal,  ao  menos  no  que  toca  aos  incisos  I  a  IV do referido dispositivo. (...) (STJ; RHC 83103/RS; Sexta Turma; Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura; DJe de 09/06/2017)

    Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.

    Gabarito do professor: (E)

  • William júlio, de uma forma bem simples tentarei sanar sua dúvida, ocorre que na letra D a questão se refere a crime FORMAL, já na letra E como a própria questão menciona é MATERIAL.

    Forte abraço e bons estudos

  • Na alternativa D, na realidade, o crime já está materializado no momento em que o elemento do tipo penal é realizado, ou seja, " Fazer a declaração falsa..." Trata-se portanto de crime formal, característica dos crimes do art.2° da lei 8.137/90, onde a obtenção da vantagem, no caso o não pagamento ou feito a menor é mero exaurimento.

    Já os crimes do art.1°, consumam-se apenas quando há o lançamento definitivo do tributo, conforme SV.24 STF, o que os classifica como crimes materiais.

    Espero ter comentado de forma correta e ajudado alguém.

  • GABARITO: E

    Quanto à D e a E:

    Nucci, especiais comentada, pág 493: Quanto ao crime previsto no art. 2.º da Lei 8.137/90, não se exige condição objetiva de punibilidade, pois O DELITO É FORMAL, aperfeiçoando-se com a atividade do agente, sem qualquer resultado naturalístico

    Entretanto, devemos ressaltar que, havendo investigação fazendária quanto às condutas previstas no mencionado art. 2.º, parece-nos dever o Ministério Público, embora possa promover, juntamente com a polícia, investigação paralela, agir com idêntica cautela para propor a ação penal. 

    Não teria sentido a Receita Federal, por exemplo, findar um procedimento administrativo, concluindo que determinado contribuinte prestou declaração autêntica, tendo havido um erro qualquer no processamento dos dados, ao mesmo tempo em que a mesma pessoa é denunciada, na esfera criminal, como incursa no art. 2.º, I, da Lei 8.137/90, por ter feito declaração falsa. 

    A contradição não contribui para a segurança e a justa causa da ação penal.

  • GABARITO: E

    Quanto à D e a E:

    Nucci, especiais comentada, pág 501: DIFERENÇA DA FIGURA PREVISTA NO ART. 2.º, INCISO I, DESTA LEI:no caso do inciso I do art. 1.º, A OMISSÃO DE INFORMAÇÃO OU A PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA AO FISCO LEVA À EFETIVA SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DO TRIBUTO, constituindo, pois, CRIME MATERIAL, logo, mais grave(a pena é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa). 

    Na figura prevista no art. 2.º, I, A DECLARAÇÃO FALSA OU OMISSÃO DE DADOS RELATIVOS A RENDAS, BENS OU FATOS, TEM A FINALIDADE DE NÃO RECOLHER, TOTAL OU PARCIALMENTE, O TRIBUTO. CUIDA-SE DE CRIME FORMAL, OU SEJA, INEXISTE RESULTADO NATURALÍSTICO

    Descoberto o crime, ANTESDE HAVER A SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DO TRIBUTO, APLICA-SE O DISPOSTO NO ART. 2.º, I, DA LEI 8.137/90

    Porém, DESCOBERTO O DELITO APÓS A SUPRESSÃO OU REDUÇÃO, É APLICÁVEL O ART. 1.º, I, DA MESMA LEI

    Por isso, a infração do art. 2.º, I, é de menor potencial ofensivo (pena de detenção, de seis meses a dois anos e multa), cabendo os benefícios da Lei 9.099/95, como, por exemplo, a aplicação de transação.

  • OBS.: NÃO SÃO TODOS OS CRIMES DO ARTIGO 1º MATERIAIS, UMA VEZ QUE O INCISO V É CRIME FORMAL! OBSERVE A REDAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 24, ELA NÃO INCLUI O INCISO V.

  • falar que o artigo primeiro, I é material e o artigo 2 é formal é fácil ... quero ver conseguir distinguir apenas com a redação na hora da prova...

    art. 1, I : "omitir informação ou prestar declaração falsa..."

    art. 2, I: "fazer declaração falsa ou omitir declaração..."

    há doutrina afirmando que o artigo segundo também é material.. ¬¬

    se alguém conseguir me explicar isso mande ibox POR FAVOR.

  • acertei, mas não entendi foi nada.

  • Gabarito "E"

    a) Caracteriza-se como crime contra a ordem econômica formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando a variação natural de preços ou quantidades vendidas ou produzidas. (ERRADO)

    Ao invés da palavra "variação", deveria ser "fixação", tal como está no artigo 4º, II, a, da Lei 8137/90.

    b) Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de contravenção penal não caracteriza o crime de lavagem de bens, direitos e valores. (ERRADO)

    A conduta descrita carateriza sim a lavagem de bens e valores, como previsto no artigo caput do artigo 1º da Lei 9613/98

    c) Aquele que participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos na Lei de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, somente será responsabilizado pela prática destes crimes se, efetivamente, participar das condutas ilícitas desenvolvidas pela organização. (ERRADO)

    Basta participar de grupo ou escritório, tendo consciência que sua atividade principal ou secundária é dirigido à prática delitos previstos na Lei de lavagem ou ocultação de bens, conforme o artigo 1º, §2º, II, da Lei 9613/98.

    d) Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo só será considerado crime tributário se implicar na efetiva supressão ou redução tributária. (ERRADO)

    Esta conduta descrita no artigo 2º, I, da Lei 8137/90 é um crime "formal". Ou seja, a conduta se torna perfeita com a mera prática do agente. Não necessitando atingir nenhum fim específico, ou provocar qualquer resultado.

    e)Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, para a caracterização dos crimes materiais contra a ordem tributária não basta a omissão ou a falsa informação prestada, sendo necessário que implique m na supressão ou redução tributária. (CORRETO)

  • Deus dai-me forças meu Pai.