SóProvas


ID
183955
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à execução da pena, julgue os próximos itens.

Para a admissão do trabalho externo ao réu condenado a pena em regime semi-aberto, será necessária a demonstração de aptidão, bem como o cumprimento mínimo de um sexto da pena, estando a medida sujeita a autorização judicial, após a oitiva do Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • LEP.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
     

  • acho que a resposta correta está no art. 36, da LEP: 

     

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

  • Creio que existam 2 erros nesta assertiva:

    • A prestação de trabalho externo, deve ser autorizada pela direção do estabelecimento e não pelo Juiz das Execuções Penais, após oitiva do MP;
    • Será necessária a demonstração de aptidão, disciplina e responsabilidade, bem como o cumprimento mínimo de um sexto da pena.

    Abs,

  • De fato, o erro da questão é observado ao mencionar que o trabalho externo irá depender de autorização judicial. Cumpre ressaltar, no entanto, que na hipótese de o regime inicial ser o fechado e o condenado progredir para o semi-aberto, não haverá necessidade de que ele cumpra mais 1/6 da pena nesse novo regim para que possa ter direito ao benefício do trabalho externo, a teor do enunciado 40 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve, "verbis": " Para a obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado".

  • Gente, a meu ver, o problema da questão está em restringir o trabalho externo ao condenado que cumpre a pena em regime semiaberto. Pelo que se extrai, tanto do diploma repressivo (artigo 35, §2º, CP), como da jurisprudência do STJ (HC 175298 / RJ), não há condições pré-estabelecidas (como as feitas para o regime fechado - estipuladas nos artigos 36 e 37 da LEP) para o trabalho externo. Tal benefício deve ser avaliado pelo juiz da execução, podendo ser indeferido a depender das condições fáticas.

    Para embasar tal posicionamento, trago aqui dois julgados do STJ.

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APENADO EM REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. EMPRESA LOCALIZADA EM REGIÃO TOMADA PELO CRIME ORGANIZADO. FINALIDADE DO INSTITUTO.  REINSERÇÃO SOCIAL. DESVIRTUAMENTO. ORDEM DENEGADA. I. O trabalho extramuros, nos termos do art. 35, § 2º, do Código Penal, é admissível aos apenados em regime semiaberto, como forma de reintegrar o preso, aos poucos, à vida em comunidade. II. Hipótese em que a empresa em que o apenado pretendia realizar o trabalho extramuros se situa em região tomada pelo crime organizado e cercada por homens armados, o que pode servir de estímulo à prática delituosa ao invés de possibilitar a sua ressocialização, desvirtuando a finalidade da medida. III. Ordem denegada. (HC 175.298/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 01/07/2011) (original sem negrito)

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. DESNECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o trabalho externo é admissível aos condenados ao regime semiaberto, independentemente do cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena. II. Ordem concedida, nos termos do voto do relator. (HC 184.291/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 16/05/2011) (original sem negrito)

     Espero ter contribuído.

  • REQUISITOS DO TRABALHO EXTERNO

      Autorização do diretor do estabelecimento

      Aptidão, disciplina e responsabilidade.

      Cumprimento mínimo de 1/6 da pena.

    Gabarito: Errado!
  • LEP.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Amigos, o principal erro da questão é falar em regime semi-aberto, já que o  artigo 37 da LEP, trata  do regime fechado

  • Trabalho EXTERNO

    ATENÇÃO: Remuneração desse trabalho: Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira.

    Exclusivo para o R.FECHADO

    SOMENTE em SERVIÇO OU OBRAS PÚBLICAS realizadas por:

    - órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou

    - entidades privadas (aqui Depende de consentimento expresso do preso )

    Requisitos:

    1 – Autorização do DIRETOR do estabelecimento

    2 – Aptidão, Disciplina e Responsabilidade

    3 – Cumprimento de 1/6 da pena

     Cautelas contra a fuga e em favor da disciplina

    Limite máximo: 10% do TOTAL dos empregados da obra

    Revogação

    1 – Prática de fato definido com CRIME DOLOSO (apenas a prática)

    2 – Punido por FALTA GRAVE (deve ser punido)

    3 – Comportamento inadequado (contrário a A, D e R)

  • "A exigência de que o condenado cumpra 1/6 da pena para ter direito ao trabalho externo aplica-se para os regimes fechado, semiaberto e aberto? Em outras palavras, o art. 37, caput, da LEP é regra válida para as três espécies de regime?
    NÃO. A exigência objetiva do art. 37 de que o condenado tenha cumprido no mínimo 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, aplica-se apenas aos condenados que se encontrem em regime fechado.
    Assim, o trabalho externo é admissível aos apenados que estejam no regime semiaberto ou aberto mesmo que ainda não tenham cumprido 1/6 da pena. 
    Em tese, o condenado ao regime semiaberto ou aberto poderia ter direito ao trabalho externo já no primeiro dia de cumprimento da pena.
    O art. 37 da LEP (que exige o cumprimento mínimo de 1/6 da pena) somente se aplica aos condenados que se encontrem em regime inicial fechado.
    STF. Plenário. EP 2 TrabExt-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/6/2014 (Info 752)."

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Exigência de cumprimento de 1/6 da pena para trabalho externo aplica-se apenas ao fechado. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 23/06/2018

     

  • Esse mínimo é só no fechado

    Abraços

  • ERRADO

     

    "Art. 31 LEP. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade."

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento."

     

    Na prática, apesar do trabalho ser obrigatório aos presos condenados, o sistema penitenciário brasileiro não oferece condições para que os presos exerçam o trabalho. Seja pela falta de infraestrutura, pela falta de agentes para garantir a segurança ou pela simples falta de interesse do estado. Em alguns presídios existem vagas e até fornecem condições para que os presos do regime fechado trabalhem, porém, na maioria dos presídios no país o trabalho não pode ser exercido por falta de condições.  

     

    Em recente julgado o STF decidiu que o preso pode ter o direito garantido à remição pelo trabalho, mesmo não o exercendo de fato, por falta de oportunidade que deveria ser garantida pelo Estado. 

  • Para de replicar coisa errada maria aparecida...

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

  • O art. 37 da LEP (que exige o cumprimento mínimo de 1/6 da pena) somente se aplica aos condenados que se encontrem em regime inicial fechado.

    Assim, o trabalho externo é admissível aos apenados que estejam no regime semiaberto ou aberto mesmo que ainda não tenham cumprido 1/6 da pena. 

  • Sinceramente não entendo o porque vem pessoas como a Maria Aparecida comentar resposta errada aqui, se não sabe não comenta, ou procura ao menos ler a lei antes de afirmar algo...

  • Autorização do trabalho externo é competência do Diretor( autoridade administrativa)

  • A QUESTÃO FALA EM REGIME SEMI-ABERTO - PRIMEIRO ERRO ( ART. 36 DA LEP)

    SEGUNDO ERRO - NÃO NECESSITA DE OITIVA DO MP.

    TERCEIRO ERRO - AUTORIZADA PELO DIRETOR

  • A autorização para trabalho externo é de competencia do diretor.

  • UM ERRO QUE POUCOS CITARAM:

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    O TRABALHO EXTERNO É EXCLUSIVO PARA REGIME FECHADO. UM EXEMPLO, SE O CONDENADO EM REGIME ABERTO VIER A TRABALHAR EXTERNAMENTE, NÃO PODERÁ REMIR A PENA POR ISSO.

  • atentar aos comentários de Má-Fé da maria aparecida castro dos santos, se possível, Reportar abuso.

  • Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime FECHADO somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

  • ERRADO

    A questão cuida de conhecimento literal do artigo 37 da LEP, veja:

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo. 

    Portanto, ao contrário do que diz a assertiva, não se requer autorização judicial, senão do diretor do estabelecimento.

    Bons estudos...

  • Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

  • Errado

    O preso do regime fechado poderá realizar trabalho interno e, quando se tratar de trabalho externo, poderá o fazer somente em serviços ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    O artigo 126 da LEP garante a possibilidade do preso do regime semiaberto exercer atividade laboral e gozar do benefício da remição da pena, nos termos preconizados pelo dispositivo legal referido.

    A necessidade de se aguardar o cumprimento de um sexto da pena para início do trabalho não encontra respaldo no contexto fático de cumprimento da reprimenda.

    Com o cumprimento de um sexto da pena, o preso irá progredir para o regime aberto e, então, não poderá ser beneficiado pela remição, tendo em vista que para o regime aberto o trabalho é condição.

    Assim, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de dispensar o cumprimento de um sexto da sanção para autorização do apenado ao trabalho no regime semiaberto.

    Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/direito-trabalho-regime-semiaberto/

  • REQUISITOS DO TRABALHO EXTERNO

     Autorização do diretor do estabelecimento

     Aptidão, disciplina e responsabilidade.

     Cumprimento mínimo de 1/6 da pena.

  • LEP

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

  • Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

  • Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

  • Além disso, o cumprimento de 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, não se aplica aos condenados que se encontrarem em regime semiaberto. Nesse sentido, o STJ já decidiu que é admissível a concessão de trabalho externo a condenado em regime semiaberto, independentemente do cumprimento de 1/6 da pena ou de qualquer outro lapso temporal.

  • Autorizada pela DIREÇÃO DO ESTABELECIMENTO.
  • Essa questão está desatualizada. Com o pacote anti-crime, mudou esse prazo de 1/6.

  • Em conformidade com a súmula do STJ, o trabalho externo deve ser concedido ao preso em regime semiaberto sem considerar o lapso temporal necessário ao preso em regime fechado, que é o cumprimento de 1/6 da pena. LOGO, ESSA QUESTÃO ENCONTRA-SE DESATUALIZADA. Mas o gabarito ainda assim fica como Errado, pois é o diretor do estabelecimento quem decide sobre o trabalho.

  • ERRADO.

    A questão apresenta 02 erros:

    01) Trabalho externo é autorizado pelo DIRETOR DO ESTABELECIMENTO.

    02) O STF se posicionou no sentido que: "A exigência objetiva de prévio cumprimento do mínimo de 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, não se aplica aos condenados que se encontrarem em regime SEMIABERTO".

  • Exclusivo para o regime fechado, autorizado pelo diretor do estabelecimento prisional.

  • Exclusivo para o regime fechado, autorizado pelo diretor do estabelecimento prisional.

  • Segundo o STJ, não é exigível o cumprimento de 1/6 da pena no regime semi aberto.

    Sendo um dos critérios para o regime fechado, apenas.

    Ementa: EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. 1. A exigência objetiva de prévio cumprimento do mínimo de um sexto da pena, segundo a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica aos presos que se encontrem em regime inicial semiaberto.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Exigência de cumprimento de 1/6 da pena para trabalho externo aplica-se apenas ao fechado. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 25/08/2020

  • Para a admissão do trabalho externo ao réu condenado a pena em regime semi-aberto, será necessária a demonstração de aptidão, bem como o cumprimento mínimo de um sexto da pena, estando a medida sujeita a autorização judicial, após a oitiva do Ministério Público. ERRADO

    TRABALHO EXTERNO:

    Regime fechado

    consentimento expresso do presso

    autorizado pela direção do estabelecimento

    cumprimento 1/6 da pena

  • GABARITO: Assertiva errada

    Para complementar seus estudos:

    O trabalho externo do condenado em regime fechado se dá mediante o cumprimento de requisitos objetivo e subjetivo

    Ø Requisito Objetivo – Cumprimento mínimo de 1/6 da pena.

    Ø Requisito Subjetivo – demonstração de aptidão para o trabalho, disciplina e responsabilidade.

    ~> De acordo com o art. 37, § único, da LEP, ocorrerá a revogação da autorização do trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime (não necessitando sequer da instauração do processo), for punido por falta grave ou apresentar comportamento incompatível com a medida.

  • Cumprimento da pena, beleza. Mas preso com aptidão? KKM Não digo 100%, mas uma grande parcela só tem aptidão para comenter os crimes. Nada mais.

    Agora, para os poucos que querem trabalhar. Esperar decisão judical é o fim da picada. E ainda ter que esperar o MP dizer alguma coisa já é demais.

  • SEMIABERTO a lep não traz período, contudo o STF já decidiu no Info 752 que não se faz necessário o cumprimento de 1/6 da pena para o trabalho do semiaberto. 

  • No SEMIABERTO a LEP não traz período, contudo o STF já decidiu no Info 752 que não se faz necessário o cumprimento de 1/6 da pena para o trabalho do semiaberto.

  • Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

  • Corrigindo...

    Para a admissão do trabalho externo ao réu condenado a pena em regime FECHADO, será necessária a demonstração de aptidão, bem como o cumprimento mínimo de um sexto da pena, estando a medida sujeita a autorização da direção do estabelecimento.

  • Para a admissão do trabalho externo ao réu condenado a pena em regime semi-aberto, será necessária a demonstração de aptidão, bem como o cumprimento mínimo de um sexto da pena, estando a medida sujeita a autorização judicial, após a oitiva do Ministério Público.

    A questão apresenta mais de um erro:

    Segundo o Art. 37 da Lei 7210/84

    1° Erro:

    regime semi-aberto - o correto é o REGIME FECHADO.

    2° Erro:

    autorização judicial -> o correto autorização dada pela direção do estabelecimento penal

    3° Erro:

    Não há que se falar em oitiva do Ministério Público.

    Qualquer erro ou necessidade de complemento fiquem a vontade.

    Existem 3 tipos de pessoas:

    Os que nunca tentam

    Os que desistem

    E os que conquistam

    Decidam quem vocês são ou serão.

  • Para a admissão do trabalho externo ao réu condenado a pena em regime semi-aberto, será necessária a demonstração de aptidão, bem como o cumprimento mínimo de um sexto da pena, estando a medida sujeita a autorização judicial, após a oitiva do Ministério Público.

    SEMIABERTO a lep não traz período, contudo o STF já decidiu no Info 752 que não se faz necessário o cumprimento de 1/6 da pena para o trabalho do semiaberto. 

  • art. 36 , Lei 7.210/ 84 -  Trabalho externo ao réu condenado a pena em regime Fechado .

  • Para a admissão do trabalho externo ao réu condenado a pena em regime semi-aberto, (...) JÁ PARA AQUI..

    => Exclusivo para o R. FECHADO

  • Em tese, o condenado ao regime semiaberto ou aberto poderia ter direito ao trabalho externo já no primeiro dia de cumprimento da pena. O art. 37 da LEP (que exige o cumprimento mínimo de 1/6 da pena) somente se aplica aos condenados que se encontrem em regime inicial fechado. (INFO 752/STF)

  • Em tese, o condenado ao regime semiaberto ou aberto poderia ter direito ao trabalho externo já no primeiro dia de cumprimento da pena. O art. 37 da LEP (que exige o cumprimento mínimo de 1/6 da pena) somente se aplica aos condenados que se encontrem em regime inicial fechado.

    STF já decidiu no Info 752 que não se faz necessário o cumprimento de 1/6 da pena para o trabalho do semiaberto. 

  • O erro tb está no regime. Trabalho externo so para o regime fechado.
  • Condições para o preso em regime fechado e não em semi aberto

  • 1/6 SO PRO CARA QUE NO FECHADO

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Abraço!!!