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ID
1839550
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Art. 14.  São direitos do agente:

    I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

    II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9o da Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999,bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;

    III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;

    IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.

  • a) ERRADA - Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.


    b) ERRADA – Art. 10, § 2°. Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1° e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis. São elas (art. 1°, §§ 1° e 2°):

    * infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional;

    * infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente e

    * organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional.


    c) ERRADA - Art. 10, § 3°. A infiltração será autorizada pelo prazo de até seis meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.


    d) CERTA - Art. 14. São direitos do agente: II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9o da Lei no 9.807/99, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas.


    e) ERRADA - Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

  • Apenas complementando que as disposições postas constam na LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013, que versa sobre Organização Criminosa. Complementando os estudos, atentem para a modificação legal advinda Lei nº 13.097, de 2015.

    DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA

    Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

    V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

    § 1o  Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

    § 2o  No caso do § 1o, fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

  • Senhores, apenas complementando os comentários acima, muito pertinentes. Uma curiosidade concursal: a doutrina chama os agentes infiltrados, quando arrolados como testemunha para depor, de "Testemunhas da Coroa".

  • interpretando a norma:

    infiltração de agentes

    1- medida cautelar

    2- representada pelo delegado

    3- o agente a ser infiltrado (deve fazê-lo espontâneamente) = não existe imposição de infiltração

    4- caso o agente infiltrado venha a praticar crimes estará acobertado pela EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE, na figura da INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA (atécnia do legislador - o correto seria "exclusão da culpabilidade" tendo em vista que colocou expressamente no texto legal como causa de exclusao errada!)

    5- a qualquer sinal de ameaça ao infiltrado a operação poderá ser desfeita

    6- o infiltrado tem direito as garantias do regime de protecao a testemunha (e outros expressos na propria LEI DE OC)

  • No ordenamento jurídico pátrio, é possível chegarmos a uma definição comum de agente infiltrado, observando-se algumas características que lhe são inerentes: a) agente policial; b) atuação de forma disfarçada, ocultando-se a verdadeira identidade; c) prévia autorização judicial; d) inserção de forma estável, e não esporádica, nas organizações criminosas; e) fazer-se passar por criminoso para ganhar a confiança dos integrantes da organização; t) objetivo precípuo de identificação de fontes de provas de crimes graves.

    Os dois dispositivos legais que cuidam do agente infiltrado no ordenamento jurídico pá­ trio - art. 53, inciso I, da Lei no 1 1 .343/06, e art. 1 0 da Lei n° 1 2.850- deixam entrever que não se admite a infiltração de particulares. Logo, na hipótese de infiltração de " gansos" ou "informantes" - civis que prestam serviços esporádicos aos organismos policiais sem qualquer hierarquia funcional -, ter-se-á verdadeira prova ilícita.

    No entanto, caso um dos integrantes da organização criminosa resolva colaborar com as investigações para fins de ser beneficiado com a celebração de possível acordo de colaboração premiada, há quem entenda ser possível que o colaborador atue de modo infiltrado. Nesse caso, por mais que esse colaborador não seja servidor policial, desde que haja autorização judicial para a conjugação dessas duas técnicas especiais de investigação - colaboração premiada e agente infiltrado -, é possível que o colaborador mantenha-se infiltrado na organização criminosa com o objetivo de coletar informações capazes de identificar os demais integrantes do grupo.

    Como deixa entrever o próprio art. 1 0, § 3°, da Lei n° 1 2.850/13, a renovação do prazo da infiltração não pode se dar de maneira automática, sendo imprescindível a existência de decisão fundamentada comprovando que subsiste a necessidade da medida, mas não se exige um relatório circunstanciado da atividade da infiltração.

    Fonte: Renato Brasileiro

  • Lei nº 12.850/2013

    A) Art. 10

    B) Art. 10, § 2º

    C) Art. 10, § 3º

    D) Art. 14 (Correta)

    E) Art. 10

  • Apenas atualizando o comentário mais útil/curtido da Delta Let, relativamente à alternativa B:

     

    b) ERRADA – Art. 10, § 2°. Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1° e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis. São elas (art. 1°, §§ 1° e 2°):

    * infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional;

    * infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente e

    * organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos (Redação dada pela lei nº 13.260, de 2016) - como se vê, houve alteração da redação do inciso II do § 2º do art. 1º da Lei n. 12.850/13.

     

    Vamo que vamo, galera... unidos somos mais fortes!!! 

  • LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.

    Art. 14.  São direitos do agente:

    I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

    II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9o da Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;

    III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;

    IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.


    Gabarito Letra D!

  • a) autoridade judicial = juiz

    a infiltração pode ser representada pelo delegado ou requerida pelo MP.

    .

    b) NUNCA. 

    a infiltração é admitida quando não houver outros meios para obter prova.

    .

    c) possui prazo de 6 meses, podendo ser renovada desde que comprovada sua necessidade.

    .

    d) correta.

    .

    e) cuidado com a palavra DETERMINADA... é uma palavra inserida em muitas questões e que na maioria das vezes deixa a questão errada, como nesse caso, dá a entender que a determinação da autoridade policial (delegado) não depende de nenhum processo legal, sendo que o termo usado corretamente é REPRESENTADA pela autoridade policial ou REQUERIDA pelo MP.

  • Não era objeto da questão e nem poderia, já que a alteração é posterior, mas convém lembrar que o ECA admite infiltração também. Então, atualmente, se a questão não se limitar, no enunciado, à Lei n. 12.850/13 (como aqui), é bom confrontar com as disposições do ECA. 

  • a) ERRADA - Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

     

    b) ERRADA – Art. 10, § 2°. Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1° e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis. São elas (art. 1°, §§ 1° e 2°):

    * infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional;

    * infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente e

    * organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional.

     

    c) ERRADA - Art. 10, § 3°. A infiltração será autorizada pelo prazo de até seis meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

     

    d) CERTA - Art. 14. São direitos do agente: II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9o da Lei no 9.807/99, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas.

     

    e) ERRADA - Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

  • a) INCORRETA. A infiltração de agentes faz parte da investigação e, portanto, não pode ser realizada de ofício pelo jui. Desta forma, o art. 10 da lei 12.850/13 estabelece que “A infiltraçãode agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.


    b) INCORRETA. A Infiltração policial só será admitida nas hipóteses previstas no Art. 10, § 2° da lei 12.850, que estabelece: “Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1° e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis”. Logo, a infiltração só será permitida nos seguintes casos (previstos no art. 1°, §§ 1° e 2°): 1) infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional; 2) infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente e 3) organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional.


    c) INCORRETA. O art. 10, §3º prevê a possibilidade de prorrogação da infiltração policia: “A infiltração será autorizada pelo prazo de até seis meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade”.


    d) CORRETA- O Art. 14 da lei 12850/13 estabelece os direitos do agente infiltrado: “São direitos do agente:

    I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;

    IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.”


    CERS/ESTÁCIO

  • Item (A) - A infiltração de agentes, como modalidade de meio de obtenção de provas prevista na Lei nº 12.850/2013, que trata de organizações criminosas e dos métodos investigativos a elas concernentes, não prevê a determinação de ofício pelo juiz da infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação. Veja-se, a esse teor, o que dispõe o artigo 10 da referida lei que trata da mencionada infiltração : "A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites." Verifica-se, portanto, que a medida de infiltração de agente tem que ser representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (B) - Nos termos do § 2º do artigo 10 da Lei nº 12.850/2013, a infiltração de agentes só será admitida nos casos de crimes praticados por organização criminosa que pratique infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional. A assertiva contia neste item está, portanto, equivocada. 
    Item (C) - Nos termo do artigo 10, § 3º, Lei nº 12.850/2013 "a infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade". Logo, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (D) - O artigo 14 da Lei nº 12.850/2013, que trata dos direitos dos agente policiais, nos casos de infiltração em organizações criminosas, estabelece como direito do agente, no inciso II do referido dispositivo, "ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9º da Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas". Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (E) - Nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.850/2013, cabe apenas ao juiz a autorização da infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, senão vejamos: "A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites". Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (D)
  • artigo 14 da lei 12.850==="são direitos do agente:

    I-recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

    II-ter sua identidade alterada, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;

    III-ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoas preservadas durante a investigação e o processo criminal,salvo se houver decisão judicial em contrário;

    IV-não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelo meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito".

  • ME AJUDEM, NOBRES COLEGAS, COM UMA DÚVIDA: IMAGINEMOS UM COMPLEXO E SOFISTICADO SISTEMA INTERSTADUAL DE JOGO DO BICHO. NESTE CASO, MESMO SENDO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, NÃO CABERIA INFILTRAÇÃO DE AGENTES? JUSTIFIQUEM. OBRIGADO! FORÇA E HONRA!

  • Essa manifestação técnica do delegado na infiltração possui caráter vinculante, conforme aduz a doutrina pátria..

  • Os atos eletrônicos registrados citados no caput deste artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade dos envolvidos. Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado

  • Art. 14. São direitos do agente:

    I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

    II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9o da Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;

    III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;

    IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.