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ID
1839556
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o caso a seguir e assinale a alternativa correta.

      X, empresário do ramo alimentício, teve decretada a falência de sua empresa, em 20 de outubro de 2009. Tendo o administrador judicial, em relatório circunstanciado, apontado indícios de desvio e venda das mercadorias da massa falida, o Ministério Público requisitou a instauração de inquérito, a fim de apurar a prática de crime falimentar por X, sócio gerente da empresa. Encerradas as investigações, o Ministério Público ofereceu denúncia, junto ao Juízo Criminal da Jurisdição em que foi decretada a falência, sendo a exordial recebida, iniciando-se o processo. Citado, X apresenta resposta à acusação, postulando por sua absolvição sumária, alegando faltar justa causa para a ação penal, uma vez que, por força de agravo interposto junto ao Tribunal, a falência da empresa foi revertida. O Juízo não absolve sumariamente X, dando prosseguimento ao processo. X então impetra habeas corpus, junto ao Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Letra b- art. 180 Lei de Falência 

  • Correta: ALTERNATIVA B. Como houve a interposição de agravo no bojo do processo falimentar que reverteu a decretação da falência, não há condição de procedibilidade a fim de tornar válida a persecução penal, eis que o art. 180 da Lei 11.101/05 prevê como condição objetiva de punibilidade do crime falimentar a existência de sentença que decretou a falência (no caso, essa foi revertida pelo Tribunal por meio de agravo) ou concedeu a recuperação judicial/extrajudicial. 

  • a) Tendo a Lei n° 11.101/2005 previsto o procedimento sumário para o processo e julgamento de crime falimentar, não é possível ao acusado apresentar resposta à acusação, prevista no artigo 396-A, do CPP. ERRADA. O procedimento previsto na 11.101 realmente é o sumário (art. 185), contudo, acredito que o erro da assertiva está na sua última parte, ao negar a possibilidade do acusado apresentar resposta à acusação nos moldes do artigo 396-A,CPP. (Lei 11.101/05, Art. 185. Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.)

    b) O Tribunal de Justiça haveria de conceder a ordem, para trancar a ação penal, por ausência de condição de punibilidade do crime falimentar. CORRETA. Lei 11.101/05, Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    c) A ação penal é nula, por incompetência do Juízo, pois, nos termos da Lei n°11.101/2005, é competente para julgar crime falimentar o Juízo que decretou a falência. ERRADA. Lei 11.101/05, Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

    d) O Ministério Público não poderia ter oferecido denúncia em face de X, por crime falimentar, por faltar condição de procedibilidade, já que a ação é pública condicionada à representação dos credores. ERRADA. Lei 11.101/05, Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    e) O Tribunal de Justiça haveria de denegar a ordem, haja vista a independência das esferas. ERRADA. CPP, Art. 649. O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

  • Observação Lei 11.101

    Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

  • Essa questão poderia ter sido melhor classificada, né?

  • Dá-lhe garoto!!

  • FALTOU A CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE!!! PREVISTA NA LEI 11.101! BONS ESTUDOS!!!

  • Assertiva correta: B

    Importante atentar para as nomenclaturas! Condição objetiva de punibilidade DIFERE de condição de procedibilidade!

    "Exemplo de condição objetiva de punibilidade é a sentença declaratória da falência. Na vigência da lei antiga, tratava-se de condição de procedibilidade. Porém de acordo com o art. 180 da Lei 11.101/05, a sentença que decreta falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações descritas na referida lei." (Renato Brasileiro, 2016, p. 216)

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 11.101

       Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

  • A fundamentação para a incorreção da alternativa "a" está no art. 394, § 4º, CPP, segundo o qual: As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

  • Pra mim uma questão errada, sem gabarito!!
    Embora a decisão que decreta a falência seja condição de punibilidade, o fato de o tribunal eventualmente reformar a decisão que decretou a falência, não retira a existência de uma decisão de falência! Ora, se houvesse sido anulada (a questão não fala), aí seria outra história.

    Devemos considerar, ainda, que "Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor" (art. 103, LRF), e jamais poderia ter desviado os bens da massa depois da sentença da quebra. Mesmo que eventualmente a decisão de quebra venha a ser reformada, é discutível sim a possibilidade do crime. Se ele desviou bens da falida enquanto existia a falência, o fez quando não estava mais na posse dos bens (apropriando-se ou furtando) ou então antes da falência, visando fraudar. Em nenhuma hipótese ele teria autorização para desviar os bens e praticou o ato típico.

    Imagine que um devedor pratique diversos crime de fraude a credores (art. 168, LRF), e, posteriormente, a sentença de falência seja reformada. Sairia impune o devedor?

    E o pior se no caso houver falência em razão de convolação de recuperação judicial. Aí é indiferente se houve posterior afastamento da falência, porque o crime se aplica desde o deferimento da recuperação.

    Enfim, afirmar categoricamente que o tribunal deveria conceder o habeas corpus é um erro.

    Obs: trabalho no Ministério Público em promotoria especializada de falência e recuperação judicial.

  • NA ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS, A SENTENÇA DECLARATÓRIA TINHA NATUREZA JURÍDICA DE CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA AÇÃO PENAL; NA NOVA LEI (11.101), CUIDA-SE DE CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. VIDE ART. 180 DA LEI 11.101/05.

     

    gab: B

  • Nobre Rodrigo Stangret; Às vezes, saber um pouco mais atrapalha do que ajuda na hora de uma prova objetiva. Realmente, os atos de disposição do patrimônio declarado afetado sejam mesmo crimes após a sentença. Porém, existem ocasiões em que, mesmo presente uma decretação de falência, os efeitos da decisão estão suspensos. Na esmagadora das vezes, é o recurso de agravo, aludido no enunciado, que tem essa função de buscar a suspensão dos efeitos da decisão. Mas o enunciado não tocou no assunto dos efeitos da decretação. Assim, nenhuma das outras alternativas além da assertiva "b" seria a menos errada. Vamos em frente!
  • Galera , ATENCAO , olha o que diz Renato Brasileiro : " exemplo de condição de objetiva de punibilidade é a sentença declaratoria da falência . Na vigência da lei antiga , tratava- se de condição de procedibilidade ( condição da ação )! Porém , de acordo com o art. 180 da lei 11.101/05 , a sentença que decreta a falência , concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art . 163 desta Lei é condição Objetiva de punibilidade das infrações descritas na referida lei ". 

     

     

     

     

     

     

     

    obs : [ existe tb a condição de prosseguibilidade que é outra coisa : exemplo : doença mental do acusado sobreveio à infração  , processo ficará suspenso até que aquele se restabeleça .]

     

    nao confundam ---> vi que alguns colegas colocaram condição de procedibilidade( condição da ação ) Não é isso . É condição de punibilidade que tb não se confunde com condição de prosseguibilidade !! Certo ?!

     

  • MAS O QUE???????

    Não entendi nada. Ausência de representação não obsta a ação? Não é condição de procedibilidade? ou prosseguibilidade?

    não entendi mais nada.

    OOOOOOO

  • GABARITO LETRA B

    Questão que trata de delito lei de recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária. 

    a) Item errado, pois segundo o artigo 396 do CPP:

    "Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias". 

    b) Alternativa correta, na forma do artigo 180 da Lei 11101/2005:

    "A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei".

    c) Mais uma errada, já que conforme o artigo 183 da Lei 11101/2005:

    "Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei".

    d) Outra equivocada, visto que segundo o artigo 184 da Lei 11101/2005:

    "Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada".

    e) Mais uma incorreta, pois conforme o artigo 649 do CPP:

    "O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora".

    Legislação

    Código de Processo Penal

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

    Art. 649.  O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

    Lei 11101/2005

    Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 11.101

       Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

  • O enunciado da questão consigna que foi prolatada sentença decretando a falência.


    Nesta esteira, o art. 180 da LRJ&F dispõe que "a sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei".


    Porém, por meio de decisão em agravo de instrumento, houve nova decisão prolatada pelo tribunal revertendo a falência.


    O art. 1.008 do NCPC estabelece que "o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso".


    Logo, como houve reforma da decisão de 1° grau, substituindo-a pela decisão judicial proferida no Agravo, verifica-se inexistir condição objetiva de punibilidade das infrações penais falimentares. A decisão que reverte a decretação da falência tem efeito ex-tunc (retroativo).


    Daí que, embora a ação penal tenha sido proposta em momento anterior à reforma promovida no agravo de instrumento, a partir do momento em que esta situação (reforma, substituição de uma decisão por outra) se operou, cai por terra o pressuposto fundamental que ampara o exercício do jus puniendi.

  • Resposta: B.


    Trata de CAUSA OBJETIVA DE PUNIBILIDADE.

    > se liga ao direito material.

    > é elemento ou circunstância externos ao crime.

    > não é condição objetiva de punibilidade, já que este se liga ao direito processual.


    São causas objetivas de punibilidade:

    . sentença anulatória de casamento, no crime de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento;

    . ingresso no país do autor que cometeu crime no estrangeiro;

    . declaração de procedência de acusação pela Câmara de Deputados, no julgamento do Presidente da República;

    . sentença que decreta falência, concede a recuperação judicial ou extrajudicial, nas infrações falimentares/de falência.


    A ação penal quanto a crimes falimentares requer que junte à exordial a sentença que decretou a falência.

  • Art. 180 da Lei 11.101 de 2005, a sentença é condição objetiva de punibilidade das infrações penais da lei em apreço, destarte, se a falência da empresa foi revertida, não há que se falar nesta condição objetiva de punibilidade exigida pela legislação falimentar