SóProvas


ID
1839559
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

X, flagrado portando maconha para uso próprio, pode

Alternativas
Comentários
  • Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.


    É crime de menor potencial ofensivo, não cabendo prisão do acusado.


  • Trata-se de crime de menor potencial ofensivo. Assim, conforme o art. 69, da lei 9.099/95:


    Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

     Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

  • Gabarito letra A

    Art. 48, lei 11.343/06 (Lei de Drogas) -   O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

    § 1o  O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos ARTS. 60 e seguintes da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

    § 2o  Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.


  • Sinceramente, não entendi. O fato de ser infração de menor potencial ofensivo não impede a prisão em flagrante. Esta só não será imposta se o autor do fato for imediatamente conduzido ao juizado ou assumir o compromisso de lá comparecer. Caso ele se recuse a tais medidas, a prisão em flagrante poderá ser imposta. Logo, a justificativa da letra 'a' que afirma 'haja vista tratar-se de infração de menor potencial ofensivo' não prospera. Não vi alternativa correta.

  • A – ser conduzido ao Distrito Policial, livrando-se solto, haja vista tratar-se de infração de menor potencial ofensivo. CORRETO, ante os §§2 a 4º do art. 48 da Lei 11343/06, mas, a rigor, não se trata propriamente de “livrar-se solto” – expressão que pressupõe lavratura de APF seguido da liberação do conduzido (art. 309 do CPP) -, e sim confeccionar termo circunstanciado. QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, embora as outras opções estejam completamente erradas, restando esta, a menos pior.

     

    B – ignorar a determinação policial no sentido de que se conduza ao Distrito Policial, uma vez que esta conduta não prevê pena privativa deliberdade. ERRADO. A condução, momento primeiro do flagrante, existe, lavrando-se, em seguida, termo circunstanciado.

     

    C – Ser conduzido ao CAPS–Centro de Atenção Psicossocial –, para ser submetido a tratamento compulsório, dado que a lei prevê medidas alternativas à prisão - ERRADO

     

    D – ser preso, em flagrante delito

     

    E – ser liberado, mediante pagamento de fiança.

  • OBS.: Afirmar que não se admite prisão em flagrante nas infrações de menor potencial ofensivo não está inteiramente correto. Explica-se. O artigo 69, parágrafo único, que dispõe:

    Art. 69. (...)

    Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

    Veja-se que, ante a disposição do artigo supra transcrito, seria improvável cogitar de um flagrante no âmbito do Juizado Especial Criminal. Mas, vale lembrar, que a prisão em flagrante é composta por quatro etapas distintas, quais sejam: a captura, a condução, a lavratura do auto de prisão em flagrante e o recolhimento. Se alguém é surpreendido na prática de uma infração penal de menor potencial ofensivo, até mesmo para que cesse a conduta, para evitar a consumação do delito e no auxílio de recolhimento de provas, esse agente deverá ser capturado e conduzido a um distrito. Ocorre que, em razão do disposto no referido parágrafo único, a autoridade será impedida de lavrar o auto de prisão em flagrante, devendo, por oportuno, substituí-lo pelo termo circunstanciado, no qual o conduzido deverá assumir o compromisso de comparecer em juízo. Não havendo o compromisso, a autoridade deverá, então, lavrar o auto de prisão, mas ainda assim não recolher o autuado.

  • Dizer que a infração de menor potencial ofensivo não admite prisão em flagrante, está equivocado...

     

     O texto é claro...

     

    Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

     

     Não se impora flagrante SE, SOMENTE SE, o acusado ir pra o juizado ou assumir o compromisso.

    Desta feita, se não comparecer no juizado ou não assumir o compromisso de ir, entendo ser cabível uma prisão em flagrante.

  • A letra "D" está incorreta porque a alternativa trouxe a exceção que é a prisão em flagrante, e não a regra que seria o  imediato encaminhamento do agente ao juizado ou ele assumir o compromisso de comparecer.

    Bom estudos!

  • A questão não é caber flagrante em crime de menor potencia lesivo, a questão é que o crime previsto no art. 28 da lei 11.343/06, não prevê pena de restrição de liberdade. Então como seria plausível o autor ser preso, se a propria lei não determina a pena de reclusão ou detenção ?? Além disso, o art. 48 §2 e §3 dizem respectivamente :

     § 2o  Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

    § 3o  Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.

    Portanto não cabe a prisão em flagrante, e sim uma "condução coercitiva" do autor. Agora se o autor se recusar ser conduzido, pode caracterizar o crime de resistência ou desobediência, a depender do caso, ai sim será cabível  prisão em flagrante para ESTES delitos, e não pelo art. 28 da 11.342/06. 

     

  • Pela importância do tema, segue informação do site Dizer o Direito sobre mudança de entendimento do STF:

    O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.

    STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

     

    O principal argumento invocado pelo STF foi o de que não seria proporcional tratar o tráfico privilegiado como equiparado a hediondo, sendo esta conduta incompatível com a natureza hedionda.

    Além disso, foram feitas considerações sobre política criminal, aumento da população carcerária etc.

     

    Houve uma mudança de entendimento do STF?

    SIM. Houve um overruling, ou seja, a superação de um entendimento jurisprudencial anterior da Corte. Antes deste julgamento, o STF decidia que o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 era também equiparado a hediondo.

    O argumento do STF era o de que a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º não constituía tipo penal distinto do caput do mesmo artigo, sendo o mesmo crime, no entanto, com uma causa de diminuição. Em outras palavras, o § 4º não era um delito diferente do caput. Logo, também deveria ser equiparado a hediondo. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RHC 114842, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/02/2014.

     

    E o STJ?

    O STJ seguia o mesmo caminho do entendimento anterior do STF, ou seja, também decidia que o § 4º do art. 33 seria equiparado a hediondo.

    A posição era tão consolidada que o STJ editou um enunciado:

    Súmula 512-STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/06/2014.

     

    O que acontece agora com a Súmula 512 do STJ?

    Fica SUPERADA e, certamente, será cancelada em breve.

    A decisão do STF foi tomada em um habeas corpus e, por isso, não possui eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Apesar disso, como foi proferida pelo Plenário, na prática, tem uma força de persuasão enorme e, por isso, é extremamente provável que o STJ acompanhe o novo entendimento do Supremo e cancele a súmula passando a também decidir que o § 4º do art. 33 não é equiparado a hediondo.

     

    Mais detalhes: http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/o-trafico-privilegiado-art-33-4-da-lei.html

  • CUMPRIR NAO OLVIDAR, QUE A PRISAO EM FLAGRANTE É SECIONADA EM QUATROS PARTES A SABER:

     

    PRISAO CAPITURA, ISTO É,  AINDA QUE O INCREPADO SEJA REVERBERADO POR UMA PROTEÇAO LEGAL. NAO SIGNIFICA QUE NAO PODERA SER CAPITURADO.

     

    PRISAO CONDUÇAO. O MESMO É  LEVADO ATÉ A AUTORIDADE POLICIAL.  ex:  o cidadao esta tragando um cigaro de maconha para uso proprio na rua... e a policia avista tal cenario por obvio tera que conduzi lo ate a delegacia. 

     

    PRISAO DOCUMENTAÇAO: aquela que se da pelo exigencia compulsoria de apresentaçao de documento. 

     

    PRISAO RECOLHIMENTO OU CUSTODIA. esta sim é a prisao em que o acusado tera restringida a liberdade deambulatorial.

    nas tres primeiras prisoes em flagrante qualquer pessoa podera ser atiginda ate mesmo aquela que detem forum por prerrogativa de funçao. de  outro bordo, a prisao em flagrante recolhimento somente os agentes que nao tiverem brindados por uma benesse legal ou constitucional.

     outroo exemplo: pense que um senador da republica é pego em sua casa aplicando o golpes tipicos de 171, nao seria capiturado e conduzido ou nao se poderia exigir dele os documentos para se aferir esta qualidade? agora no tocante a ser efetivamente recolhido nesta hipotese restaria impossiblitada a sua prisao, por expresso comando constitucional. 

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM !!!   

  • No caso específico do at. 28 da Lei de drogas, nem mesmo se o infrator se recusar a comparecer em juízo se imporá prisão em flagrante, pois estamos diante de um tipo penal que não possui pena privativa de liberdade prevista como sanção.

     

    O art.28 foi despenalizado (privativa de liberdade), mas ainda continua sendo crime. Entendimento do STF.

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 11.343

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • A lei 13343, fala em: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.; sei que não cabe prisão para usuário, mas esses incisos da lei, ao meu ver, não tem nada a ver com "condução a distrito policial". Eu acredito que ser conduzido ao CAPS está mais perto do item "medida educativa" e mais perto de ser a alternativa correta do que as outras alternativas. Mas enfim,...

  •  

    Cobraram friamente o CPP, art. 304, § 1º - Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

    Entretanto, como bem salientou o Allan Carvalho, aplica-se a LD, art. 48, §§ 2º e 3º:

    § 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

    § 3o Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.

  • Entendo que a palavra "conduzir" não necessariamente significa flagrante, pois como bem explica o professor Renato Brasileiro existem fases neste tipo de prisão - 1) Captura 2) Condução 3) Auto de Prisão em Flagrante - sendo que no caso concreto não houve o APF, portanto não foi consumado a cautelar.

  • Atenção. Alguns doutrinadores entendem não ser a infração de menor potencial ofensivo, já que para se enquadrar em tanto deveria ter uma pena máxima cominada de 02 anos, portanto, o crime do art. 28 da lei de drogas é despenalizado, e, assim sendo um crime de mínimo potencial ofensivo. 

  • Existe ou não o princípio da insignificância ?

  • GABARITO A 

     

    ___________________________________________________________

     

    Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos', cumulada ou não com multa.”

  • Caros colegas, comentário à alternativa d).

    Não se pode confundir prisão em flagrante com lavratura do auto de prisão em flagrante. O flagrante existirá em qualquer crime, delito ou contravenção. Porém, para alguns deles não haverá o auto. É o caso, na medida em que a Lei 11.343/06 refere não se impor o auto mesmo que o autor do porte de drogas não prometa comparecer no Juizado Especial Criminal. Diferente seria nos demais delitos de menor potencial ofensivo, pois comportam lavratura do auto caso inexista essa promessa de comparecimento. Nula, pois.

    Grande abraço e hemorragias de prazer.

  • Há certa divergência sobre as medidas educativas elencadas no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, no caso, se tratam-se de menor potencial ofensivo ou não. Por força do §1º, art. 48, da referida lei, aplicam-se as normas dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9099/95). De acordo com a Lei dos Juizados Especiais, em seu art. 61, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, nesse diapasão, a jurisprudência do STF   entende que as medidas educativas do art. 28 (I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo) possuem natureza jurídica de pena. Eis que surge a dúvida, a natureza de pena está preenchida, contudo, não se sujeita a pena privativa de liberdade, a Lei dos Juizados Especiais considera crime de menor potencial ofensivo os crimes que a lei comine pena não superior a 2 (dois) anos, e quando o sanctio juris é silente quanto ao mínimo e ao máximo, mas fala sobre medidas educativas, com natureza jurídica de pena? Questionável.

  • GABARITO: LETRA A

    "Não imposição de flagrante: no caso da prática do delito de porte de drogas para consumo pessoal, de acordo com o art. 48, § 2º, não será imposta ao acusado a prisão em flagrante, devendo ser lavrado termo circunstanciado e o autor do fato deve ser encaminhado imediatamente ao Juizado Especial Criminal ou assumir o compromisso de a ele comparecer. Contudo, deve-se atentar que a prisão que se proíbe é a lavratura do auto de prisão em flagrante e o recolhimento ao cárcere. A prisão-captura pode ocorrer normalmente."

    Leis Penais Especiais, Juspodium, 2017, p. 490.

     

    Art. 48, Lei 11.343/06.  O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

    § 1o  O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

    § 2o  Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

    § 3o  Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.

    § 4o  Concluídos os procedimentos de que trata o § 2o deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.

    (...)

  • Não cabe fiança???
  • Ressaltando o que um colega abaixo já disse, Cleber Masson classifica como de "mínimo potencial ofensivo", e não de "menor potencial". Enquanto naquele não existe pena privativa de liberdade, neste último, como se sabe, a pena máxima é de dois anos.

    Não sei se se trata de classificação adotada pela maioria da doutrina...

  • Willian Cunha e Pedro V

    A Lei 9.099/95 considera crimes de menor potencial ofensivo aqueles cuja pena máxima cominada não seja superior a dois anos de prisão. Esse mesmo diploma normativo estipulou que, em tais situações, o auto de prisão em flagrante seja substituído por um Termo Circunstanciado. 

    O agente que for detido praticando uma infração de menor potencial ofensivo, não será autuado em flagrante desde que assine o termo de compromisso previsto no artigo 69, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Caso contrário, será possível a decretação de sua prisão, cabendo ao Delegado de Polícia conceder a fiança de acordo com a sua análise jurídica do caso concreto.

    Porém, em se tratando do delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, jamais poderá ser imposta a prisão em flagrante, ainda que o conduzido se recuse a assinar o compromisso de comparecer ao Juizado Especial, uma vez que nessas situações o legislador não estipulou uma pena privativa de liberdade para esta conduta (despenalização do crime de posse de drogas para uso próprio).

    Espero ter ajudado.

  • O que significa “não se imporá prisão em flagrante”? Isso significa duas coisas: (a) que não haverá lavratura do auto de prisão em flagrante; (b) que não haverá recolhimento do sujeito ao cárcere.

     

    A correta compreensão do dispositivo exige recordar que a prisão em flagrante conta com quatro momentos distintos: (a) captura do agente (no momento da infração ou logo após a sua realização); (b) sua condução coercitiva até à presença da autoridade policial (ou judicial); (c) lavratura do auto de prisão em flagrante e (d) recolhimento ao cárcere.

     

    A locução “não se imporá prisão em flagrante” não alcança os dois primeiros momentos acima referidos, ou seja, mesmo em se tratando da infração “sui generis” do art. 28, ainda assim, uma vez surpreendido o agente em posse de droga para consumo pessoal (ou em posse de planta tóxica), sua captura será concretizada normalmente. É sempre preciso fazer cessar o ilícito (a situação de ilicitude que retrata uma ofensa ou perigo para o bem jurídico). O agente é capturado e conduzido coercitivamente até à presença da autoridade judicial (ou, na falta, à autoridade policial).

    Fonte: Luiz Flávio Gomes - http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI29137,11049-Nova+lei+de+toxicos+qual+procedimento+deve+ser+adotado

  • Art. 28 – Porte e cultivo para consumo pessoal
    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.


    a. A fuga da pena privativa de liberdade
    A atual Lei de Drogas, no art. 28, não prevê a pena privativa de liberdade. Destarte, ao seu autor não se pode impor prisão, seja a título provisório ou definitivo.


    b. “Consumo pessoal” versus “uso próprio”
    A expressão “uso próprio” era utilizada pela legislação antiga, mas hoje se fala em “consumo pessoal”.


    c. Princípio da alteridade
    Esse princípio foi idealizado por Claus Roxin (1970), e estatui que não há crime na conduta que prejudica somente quem a praticou.
    A Lei de Drogas prevê crimes contra a saúde pública, razão pela qual não há delito no uso pretérito da droga.

  • Leiam essa matéria :  STJ - O que você precisa saber sobre a Lei de Drogas. Tem um resumo muito bom!

     

    https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/337508216/stj-o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-lei-de-drogas

     

  • Questão batida..

  • E ainda falam em liberar o uso! JÁ ESTÁ LIBERADO, está ai a prova!

  • GABARITO LETRA A

    Conforme o artigo 28, I a III, da Lei 11343/2006:

    "Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo".

    Assim, como mesmo condenado o usuário não será preso, não faz sentido a prisão cautelar ou a liberdade provisória, com ou sem fiança, eliminando-se as letras "d" e "e".

     

    A assertiva "c" também está descartada, pois o tratamento compulsório não se insere nas penas citadas acima. Além do mais, qualquer tratamento compulsório de usuário de drogas deve ser determinado por autoridade judicial.

    Por fim, deve-se observar o disposto na Lei 9099/1995, visto que se trata de delito de menor potencial ofensivo. Nesse caso, conforme o artigo 69 e parágrafo único:

    "A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima".

    Assim, a alternativa correta é a letra "a".

    Legislação

    Lei 9099/1995

    Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

    Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

    Lei 11343/2006

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 11.343

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

  • Segundo Masson, ínfimo potencial ofensivo...

  • Não há resposta correta. O delito pelo crime do artigo 28 não se livrará solto em razão da Lei nº 9.099/95, mas, sim, por que a Lei de Drogas não admite a prisão pelo crime do artigo 28 em nenhuma hipótese. Portanto, se, por exemplo, o detido se recusar a assumir o compromisso de se apresentar ao juízo criminal quando solicitado, ainda assim deverá livrar-se solto, não em razão de o crime ser de menor potencial ofensivo (pois a recusa impediria a liberação), mas - reitero - porque a Lei de Drogas proíbe expressamente a prisão pelo crime do artigo 28..

    A questão deveria ter sido anulada.

     

  • Acho super estranho o termo "livrando-se solto".

  • E- Para o crime de porte para consumo pessoal não se admite fiança.


    Explicação:


    O crime de porte irregular de drogas para consumo próprio, descrito no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, prevê as seguintes penas: a) advertência sobre os efeitos das drogas, b) prestação de serviços à comunidade e, c) medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.


    Assim, ante a inexistência de previsão de pena privativa de liberdade ao crime de porte de drogas para consumo pessoal, afasta-se a possibilidade de aplicação de qualquer medida cautelar, inclusive a fiança, que está descrita no art. 319,VIII, do CPP como medida cautelar.


    Art. 283, § 1o do CPP- As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.


    Qualquer erro corrijam, pessoal! Abraço!!


  • Item (A) - Nos termos do artigo 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 11.343/2006, combinado com o artigo 69, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, tratando-se o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.313/2006  de infração de menor potencial ofensivo, "ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima." Todavia, ainda que o agente do delito se recuse a assinar o compromisso, não poderá ser preso em razão do referido crime não ser apenado com prisão, muito embora se possa formalizar o flagrante. Sendo, assim, deverá ser solto. Tratando-se de fenômeno ontologicamente igual ao previsto no artigo 309 do Código de Processo Penal, não há óbice de se chamar o evento narrado na questão de "livrar-se solto". Todavia, há entendimento de que, ainda que seja prevista pena de reclusão, tratando-se de crime de menor potencial ofensivo, descabe o encarceramento, devendo o agente "livrar-se solto" até que seja efetivamente julgado pelo fato (Minagé. Thiago. Prisões e Medidas Cautelares à Luz da Constituição. Lumen Juris). Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (B) - Embora não haja a previsão de pena privativa de liberdade para o crime de porte de droga para o uso próprio, o agente do delito não pode se recusar a comparecer ao distrito policial. A uma porque a lei prevê o seu comparecimento ainda que seja para se negar a assinar o compromisso. A duas porque cabe ao agente policial deter a atividade criminosa em curso e a três porque, caso seja recusada a assinatura do compromisso, cabe a consecução da lavratura do auto de prisão em flagrante, de modo a documentar o ocorrido, mesmo que incabível o posterior encarceramento. Diante do exposto, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - A internação compulsória apenas seria cabível caso fosse comprovada a dependência patológica por drogas e, mesmo assim, por determinação judicial, nos termos do artigo 6º da Lei nº 10.826/01. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (D) - Conforme visto na análise dos demais itens anteriores, o agente do delito deve ser encaminhado ao distrito policial a fim de assinar  compromisso, por ser crime de pequeno potencial ofensivo e, ainda que se lavre o auto de prisão em flagrante por recusa em assinar o termo de compromisso, é incabível a prisão do agente. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - De acordo com as considerações feitas na análise do item (A), não é cabível a prisão do agente sob hipótese alguma, o que importa no descabimento de pagamento de fiança. Sendo assim, a afirmação contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (A)  
  • Não haver prisão em flagrante do usuário de drogas. Será lavrado termo circunstanciado, após o qual o usuário será encaminhado ao juízo competente. 

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • excelente post caio fonseca

    ele vai ser livre pq o uso não prende.

    não tem nada a ver pelo fato de ser caso de jecrim

  • GB A

    PMGOO

  • B esta errada. Para a doutrina, consumo-uso proprio nao e crime de menor potencial ofensivo, e sim de 'minimo' potencial ofensivo...

  • Questão desatualizada!

  • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.   

    Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

          

            Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.          

  • Assertiva A

    ser conduzido ao Distrito Policial, livrando-se solto, haja vista tratar-se de infração de menor potencial ofensivo.

  • Gente, me desculpem, desde já, por qualquer ignorância! Mas, qual artigo fala que quem é flagrado portando maconha é conduzido ao distrito policial?

    Art. 48 § 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

    Novamente vou pedir desculpa se falei besteira. Juízo competente não é diferente de distrito policial?

    Grato!

  • USO PESSOAL

     

    Identificado através da natureza e quantidade apreendida, local e condições pessoais e sociais do agente, antecedentes

    Será processado pelo JECRIM

    Não há prisão em flagrante

    Não pode ser detido

    Penas, isolada ou cumulativamente:

    - advertencia;

    - prestação de serviços a comunidade; (prazo máx de 5 meses, se reincidente específico 10 meses)

    - comparecimento a programa ou curso educativo (prazo máx de 5 meses, se reincidente - específico - 10 meses)

     

    Brasileiro pag. 938: “conquanto a lei use a expressão não se imporá prisão em flagrante, deve-se entender que é perfeitamente possível a captura e a condução coercitiva do agente, estando vedada somente a lavratura do auto de prisão em flagrante e o subsequente recolhimento ao cárcere.”

     

     O art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio), apesar de configurar crime, tem recebido um tratamento diferenciado por parte da jurisprudência. Não gera reincidência. Um exemplo desse tratamento diferenciado: mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei de Drogas NÃO configura reincidênciaHá de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 453437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

     

    O § 4º do art. 28 prevê que: “em caso de reincidência (tem que ser específica), as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.” A reincidência de que trata o § 4º é a reincidência específica. Assim, se um indivíduo já condenado definitivamente por roubo, pratica o crime do art. 28, ele não se enquadra no § 4º. STJ. 6ª Turma. REsp 1.771.304-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/12/2019 (Info 662).

     

    ATENÇÃO: Fumar/usar/consumir não é crime, fiquem atentos.

    Crime é: "portar para consumo pessoal". Na teoria é assim e é por ela que respondemos a prova.

  • Respondendo a dúvida do colega Sergio Graciano:

    Conforme consta no art. 48, § 2º da Lei n. 11.343/06, o usuário de drogas deve ser encaminhado ao juiz, somente sendo encaminhado à autoridade policial (distrito policial) se não houver juiz. Inclusive esse dispositivo foi declarado constitucional pelo STF recentemente, conforme segue:

    O STF, interpretando os §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.343/2006, afirmou que o autor do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 deve ser encaminhado imediatamente ao juiz e o próprio magistrado irá lavrar o termo circunstanciado e requisitar os exames e perícias necessários.

    Se não houver disponibilidade do juízo competente, deve o autor ser encaminhado à autoridade policial, que então adotará essas providências (termo circunstanciado e requisição).

    Não há qualquer inconstitucionalidade nessa previsão. Isso porque a lavratura de termo circunstanciado e a requisição de exames e perícias não são atividades de investigação.

    Considerando-se que o termo circunstanciado não é procedimento investigativo, mas sim uma mera peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato, deve-se reconhecer que a possibilidade de sua lavratura pela autoridade judicial (magistrado) não ofende os §§ 1º e 4º do art. 144 da Constituição, nem interfere na imparcialidade do julgador.

    As normas dos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.343/2006 foram editadas em benefício do usuário de drogas, visando afastá-lo do ambiente policial, quando possível, e evitar que seja indevidamente detido pela autoridade policial.

    STF. Plenário. ADI 3807, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 29/06/2020 (Info 986 – clipping).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • ATENÇÃO AO POSICIONAMENTO DO STF!!!

    INFO 986/STF: o autor da conduta do Art. 28 deve ser encaminhado diretamente ao juiz, que irá lavrar o termo circunstanciado e fará requisição dos exames e perícias, somente se não houver juiz é que tais providências serão tomadas pelo delegado de polícia. Essa previsão é constitucional.

    O termo circunstanciado e a requisição de exames não são atividades de investigação, não ofendendo a imparcialidade do julgador.

    Sobre o tema, há duas correntes:

    1ª corrente: delegado deve lavrar o TC + exames, pois cabe à ele verificar primeiro se é consumo ou tráfico (Nucci);

    2ª corrente: autor conduzido diretamente ao juiz, pois o usuário trata-se de saúde pública, não sendo assunto do delegado.

    As normas do Art. 48, §§2º e 3º foram editadas em benefício do usuário, visando afastá-lo do ambiente policial, quando possível, e evitar que seja indevidamente detido pelo delegado.

    *Ministra Carmen Lícia acolheu a 2ª corrente, pois atende às finalidades da lei.

  • Droga para consumo próprio (crime, mas despenalizado)

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trazer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:

    >>> Advertência sobre os efeitos das drogas;

    >>> Prestação de serviços à comunidade;

    >>> Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Droga para uso compartilhado (pena de detenção)

    Art. 33, §3º Oferecer droga – eventualmente e sem objetivo de lucro – a pessoa do seu relacionamento para juntos consumirem.

    Pena de detenção.

    Indução, instigação ou auxílio ao uso indevido de drogas (pena de detenção)

    Art. 33, §2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas.

    Pena de detenção

  • DROGA PARA CONSUMO PESSOAL (crime, mas despenalizado)

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:

    I – Advertência sobre os efeitos das drogas;

    II – Prestação de serviços à comunidade;

    III – Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    §1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    Art. 27 As penas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o MP e o defensor.

    USO COMPARTILHADO (punido com pena de detenção)

    Art. 33, §3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem.

    Pena de detenção

    Veja, portanto, que, para a configuração dessa figura mais brandamente apenada, são exigidos os seguintes requisitos:

    >>> Que a oferta da droga seja eventual;

    >>> Que seja gratuita;

    >>> Que o destinatário seja pessoa do relacionamento de quem oferece;

    >>> Que a droga seja para juntos consumirem.

  • O STF, interpretando os §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.343/2006, afirmou que o autor do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 deve ser encaminhado imediatamente ao juiz e o próprio magistrado irá lavrar o termo circunstanciado e requisitar os exames e perícias necessários. Se não houver disponibilidade do juízo competente, deve o autor ser encaminhado à autoridade policial, que então adotará essas providências (termo circunstanciado e requisição). Não há qualquer inconstitucionalidade nessa previsão. Isso porque a lavratura de termo circunstanciado e a requisição de exames e perícias não são atividades de investigação. Considerando-se que o termo circunstanciado não é procedimento investigativo, mas sim uma mera peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato, deve-se reconhecer que a possibilidade de sua lavratura pela autoridade judicial (magistrado) não ofende os §§ 1º e 4º do art. 144 da Constituição, nem interfere na imparcialidade do julgador. As normas dos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.343/2006 foram editadas em benefício do usuário de drogas, visando afastá-lo do ambiente policial, quando possível, e evitar que seja indevidamente detido pela autoridade policial. STF. Plenário. ADI 3807, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 29/06/2020 (Info 986 – clipping). 

  • GABARITO: A

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • Só pra acrescentar:

    Considerando-se que o termo circunstanciado não é procedimento investigativo, mas sim uma mera peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato, deve-se reconhecer que a possibilidade de sua lavratura pela autoridade judicial (magistrado) não ofende os §§ 1º e 4º do art. 144 da Constituição, nem interfere na imparcialidade do julgador.

    As normas dos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.343/2006 foram editadas em benefício do usuário de drogas, visando afastá-lo do ambiente policial quando possível e evitar que seja indevidamente detido pela autoridade policial.

    STF. Plenário. ADI 3807, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 29/06/2020 (Info 986 – clipping). 

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Questão esquisita... não achei correta a motivação pela qual o sujeito foi posto em liberdade, visto que o crime de menor potencial ofensivo PODE ensejar prisão em flagrante caso o indivíduo se recuse a assinar o termo, já a conduta tipificada no art. 28 da lei de drogas NÃO. Ou seja, o motivo pelo qual o cara foi posto em liberdade é uma especificidade da lei de drogas e não do fato de ser ou não crime de menor potencial ofensivo.