SóProvas


ID
1839562
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No estudo da Hermenêutica Constitucional se destaca a importância do constitucionalismo contemporâneo de uma Constituição concreta e historicamente situada com a função de conjunto de valores fundamentais da sociedade e fronteira entre antagonismos jurídicos-políticos. A Constituição não está desvinculada da realidade histórica concreta do seu tempo. Todavia, ela não está condicionada, simplesmente, por essa realidade. Em caso de eventual conflito, a Constituição não deve ser considerada, necessariamente, a parte mais fraca.

O texto ressalta corretamente o seguinte princípio:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Reduzindo-se à sua expressão mais simples, poder-se-ia dizer que o presente cânone hermenêutico consubstancia um conselho para que os aplicadores da Constituição, na solução dos problemas jurídico-constitucionais, procurem dar preferência àqueles pontos de vista que, ajustando historicamente o sentido das suas normas, confiram-lhes maior eficácia.


    Considerando que toda norma jurídica – e não apenas as normas da Constituição – precisa de um mínimo de eficácia, sob pena de perder ou sequer adquirir a vigência de que depende a sua aplicação, impõe reconhecer que, ao menos sob esse aspecto, o princípio da força normativa da Constituição não encerra nenhuma peculiaridade da hermenêutica constitucional, em que pese a sua importância nesse domínio hermenêutico, um terreno onde, sabidamente, qualquer decisão, ao mesmo tempo em que resolve um problema constitucional em concreto, projeta-se sobre o restante do ordenamento e passa a orientar a sua interpretação.


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14237


  • Gabarito: letra "E"

    A força normativa da Constituição - Konrad Hesse, em breve resumo: "Empenha-se em demonstrar que não há de se verificar uma derrota da Constituição quando colocamos a mesma em oposição aos fatores reais de poder demonstrados por F. Lassale, ou seja, deve-se levar em consideração a chamada vontade constituição".

  • Método jurídico ou hermenêutico clássico. Parte da premissa de que a Constituição é uma lei, de tal modo que a interpretação constitucional não deixa de ser, em igual sentido, uma interpretação legal, o que confirma a tese da identidade.


    Já que a atividade interpretativa da Constituição se traduz na própria noção de interpretação da lei, para o desempenho dessa tarefa o intérprete deverá se valer dos critérios clássicos de hermenêutica, tradicionalmente conhecidos



    Método tópico-problemático. A principal ideia que pode ser extraída deste método é que ele parte do problema concreto para a norma. Assim, o seu objetivo será tentar adequar (a partir de um processo argumentativo aberto desempenhado por vários intérpretes) a norma da Constituição ao problema existente, ou seja, tentar fazer com que a solução do problema possa ser enquadrada e adaptada à norma constitucional.


    A principal crítica disparada contra este método reside na noção de que a atividade interpretativa não deveria partir do problema concreto para a norma, ao revés, a norma constitucional que deveria servir de ponto de partida para a solução dos problemas



    Princípio da força normativa da Constituição. Como norma jurídica que é a Constituição possui força normativa suficiente para, de modo coercitivo, impor as suas determinações. Trata-se de princípio idealizado pelo jurista Konrad Hesse, para quem o operador do Direito deve, no exercício das suas atribuições, realizar a chamada vontade de Constituição, inclusive cuidando da atualização das suas normas.


    Assim, na resolução dos diversos conflitos existentes, deve-se conferir máxima aplicabilidade às normas constitucionais. Com Canotilho, na solução dos problemas jurídico-constitucionais deve-se dar prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da Constituição (normativa), possam, efetivamente, contribuir para uma eficácia ótima da Lei Fundamental. 


  • https://www.passeidireto.com/arquivo/1994335/resumo-forca-normativa-da-constituicao-de-konrad-hesse

    O texto Força Normativa da Constituição de Konrad Hesse, contrapõe às concepções de Lassalle, e busca demonstrar que o desfecho do conflito entre os fatores reais de Poder e a Constituição não necessariamente implica na derrota da mesma.  mesmo reconhecendo o significado dos fatores históricos, políticos e sociais para a força normativa da Constituição, Hesse enfatiza que a Constituição transforma-se em força ativa se existir a disposição de orientar a própria conduta segundo a ordem nela estabelecida, se fizerem-se presentes, na consciência geral (especialmente na consciência dos principais responsáveis pela ordem constitucional), não só a vontade de poder, mas também a vontade de Constituição. A constituição para Hesse, deve atendera as necessidades e anseios da sociedade, considerando tanto seu aspecto político, quanto jurídico e social. O mesmo enfoca, em síntese, que a constituição jurídica está condicionada pela realidade histórica. Assim para se adquirir uma "pretensão" a eficácia da constituição, só ocorrerá se a realidade histórica for levada em conta. Em caso de conflito com a realidade histórica concreta de seu tempo, a constituição não deve ser considerada, a parte mais fraca. Existem vertentes realizáveis que, mesmo em caso de confronto, permitem assegurar a força normativa da constituição. Hesse chama a atenção para o verdadeiro valor da Constituição nos momentos de crise em que o texto pode ser usado como um instrumento mediador. A constituição não pode ser vista de modo a separar a ordenação jurídica da realidade, fazendo perder seu real sentido Hesse então conclui informando que, não se deve esperar que as tensões entre ordenação constitucional e realidade política e social venham a deflagrar um conflito. Assim, para Hesse, o pensamento de Lassalle é limitado e nega o Direito Constitucional enquanto ciência ao restringir a Constituição a circunstâncias momentâneas de poder.

  • A questão fala em conflito entre a realidade social e a norma constitucional. Partindo do ponto de vista jurídico-filosófica, a afirmação se assemelha bastante à crítica que Konrad Hesse faz à doutrina de Ferdinand Lassalle, de modo que a Constituição não deve se adequar aos fatores reais de poder, mas sim os fatores reais de poder se adequarem a força normativa da Constituição.

  • http://www.coladaweb.com/direito/hermeneutica-e-interpretacao-constitucional-metodos-e-principios

  • B. Acresce-se: Como ponto de partida, vejam-se as ideias do professor Chaïm Perelman.

  • Princípio da Força Normativa (Konrad Hesse) - Como princípio hermenêutico, relaciona-se sobremaneira, à necessidade de atualização das normas constitucionais, para adequá-las à realidade social vivenciada pelo povo. Confere-se, dessa forma, máxima efetividade às normas constitucionais, já que afetas ao pensamento constitucional vigente na sociedade.

    Já no que concerne à busca da força normativa quando da elaboração de uma Constituição, tem-se que as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. Para ser aplicável, a Constituição deve ser conexa à realidade jurídica, social e política, não sendo apenas determinada pela realidade social, mas determinante em relação a ela.

    A força normativa de uma Constituição depende da chamada "vontade da Constituição", entendida como a disposição do povo de orientar sua própria conduta segundo a ordem constitucional vigente. Esta vontade será tão mais intensa, quanto a Constituição espelhar os valores essenciais da comunidade política, captando seu espírito. É importante ressaltar que, para Hesse, no eventual conflito entre os fatores reais de poder de Lassalle e a Constituição escrita, esta nem sempre haverá de sucumbir, pois não se deve desprezar seu valor normativo e sua força para mudar a realidade.

  • Não confundir os MÉTODOS de interpretação (Hermenêutico Concretizador/Tópico Problemático/ Científico-espiritual/ Método Comparativo) com os PRINCÍPIOS.

     

    PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL:

    1) Princípio da Força Normativa da Constituição: Significa que a constituição, conforme Hesse, é norma jurídica e, como tal, tem força normativa, devendo ser interpretada de maneira que sua norma possua eficácia jurídica. (O que ocorre atualmente com as decisões do STF em sede de MI, onde se busca dar eficácia as decisões através de posições concretistas). Trata-se de característica preponderante no Neoconstitucionalistmo.

    2) Princípio da Supremacia da Constituição: Significa que a Constituição é a norma superior do Estado, logo, a interpretação constitucional deve se dar de cima para baixo. Impõe ao intérprete uma verticalização interpretativa descendente quanto à interpretação do ordenamento jurídico

    3) Princípio da Unidade da Constituição: Uma das principais utilidades desse princípio é afastar a tese da hierarquia entre as normas da constituição. A constituição deve ser interpretada de forma a evitar contradições, antagonismos ou antinomias entre suas normas. É uma subespécie da interpretação sistemática. Ex.: garantia do direito de propriedade. Art. 5º, XXII e XXIII, da CF. Contudo, este direito deve ser interpretado conjuntamente á função social da propriedade.

    4) Princípio da Máxima Efetividade: O mesmo conceito dado para a força normativa é dado ao da máxima efetividade. A diferença é que o primeiro se aplica a toda CF. Lembre-se, o princípio da máxima efetividade não se aplica a todas as normas da CF, mas exclusivamente aos direitos fundamentais. Portanto, trata-se de um apelo para que os princípios fundamentais tenham a máxima eficácia possível. Parte da doutrina entende que o princípio da máxima efetividade pode ser extraído do art. 5, § 1º da CF.

    5) Princípio Conforme à Constituição:Trata-se de princípio instrumental para interpretação das leis. Este princípio estabelece que quando da interpretação de normas infraconstitucionais polissêmicas ou plurissignificativas deve-se optar pelo sentindo compatível, e não conflitante, com a Constituição. Trata-se de princípio conservador da norma, cujo objetivo é a preservar a autoridade do comando normativo, evitando-se a anulação de normas dúbias.

    6) Princípio da Presunção de Constitucionalidade das leis e atos normativos:
    As leis e atos normativos nascem dotados de presunção vertical de validade.

    7) Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional: O princípio da justeza expõe que o intérprete não pode subverter o esquema organizatório constitucional, violando princípios do estado democrático do direito e a supremacia da constituição.

     

     

     

  • Acredito que a FNC (alternativa E) seja o único princípio elencado nas alternativas. Por aí já se poderia assinalar a E, por exclusão das demais.

  • A questão narra o princípio da força normativa da Constituição. 

     

    Princípios de Interpretação

     

    Princípio da Unidade da Constituição: "a Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas. As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios" (LENZA, 2010, p. 135).

     

    Princípio do Efeito Integrador: "na resolução dos problemas jurídicos-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política" Alexandrino e Paulo (2012, p. 74). 

     

    Princípio da Máxima Efetividade: a interpretação deve ser no sentido que dê maior efetividade social à norma constitucional. 

     

    Princípio da Justeza: "o intérprete máximo da Constituição, no caso brasileiro o STF, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário" (LENZA, 2010, p. 136). 

     

    Princípio da Concordância Prática ou Harmonização: os bens jurídicos protegidos constitucionalmente devem existir de forma harmônica entre eles, pois quando na hipótese de um eventual conflito, um não sacrifique o outro.  

     

    Princípio da Força Normatiza da Constituição: "na interpretação constitucional, seja dada prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da Constituição (normativa), possam contribuir para uma eficácia ótima da Lei Fundamental" (ALEXANDRINO e PAULO, 2012, p. 75). 

     

    Princípio da Interpretação Conforme a Constituição: no caso de normas que aceitem mais de uma interpretação, é preciso dar preferência aquela que mais seja próxima da Constituição, ou seja, que não seja contrária ao texto constitucional. 

     

    Teoria dos Poderes Implícitos: "a atribuição de competências constitucionais implica a correspondente atribuição de capacidade para o seu exercício. (...) Sempre que a Constituição outorga um poder, uma competência, ou indica um fim a ser atingido, incluídos estão, implicitamente, todos os meios necessários à sua efetivação, desde que guardada uma relação de adquação entre os meios e o fim (princípio da proporcionalidade)" Alexandrino e Paulo (2012, p. 76). 

     

    (ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 70, 71, 72).

     

     

    (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 132, 133).

  • Chamo a atenção para o texto " A Constituição não está desvinculada da realidade histórica concreta do seu tempo. Todavia, ela não está condicionada, simplesmente, por essa realidade. ". Dá uma excelente questão de prova!

  • O trecho "a Constituição não deve ser considerada, necessariamente, a parte mais fraca (...)"  se refere à força normativa da constituição. 

  • o enunciado é tirado da obra de Hesse, A Força Normativa da Constituição, tradução de G. F. Mendes, 1991, p. 25. mais uma vez a Vunesp elabora obra intelectual com elementos de obra intelectual alheia sem fazer a referência devida, portanto com violação de direito autoral

  •  

    Na aplicação da Constituição, deve ser dada preferência às soluções concretizadoras de suas normas, que as tornem mais eficazes e permanentes.

    A interpretação eleita deve ser a que dá a maior efetividade possível ao direito, para que cumpra sua função social (STF, AgRG na Rcl 2600/SE)

     

    A principal utilização prática é afastar interpretações divergentes, que enfraqueçam a força normativa da Constituição (Súmula 343/STF)

  • De maniera rápida e objetiva : a Constituição tem o poder de se impor sobre a realidade! Essa é a sua força normativa!!

  • Só uma alternativa contém um princípio.

  • Senso comum? Hahahahahaha às vezes parece que o examinador, comovido com nossa tensão no momento da prova, insere uma piadinha pra nos divertir um pouco. Comigo funcionou...

    ... mas por pouco tempo, já que eu errei a questão :(

  • A questão deve ser lida com cuidado, atentando-se para o fato que é necessário identificar um princípio. Note que duas alternativas indicam métodos de interpretação (hermenêutico clássico e tópico-problemático), uma indica uma escola (a Nova Retórica, de Perelman) e um "senso comum" que talvez faça referência à ideia de "senso comum teórico dos juristas", desenvolvida por Warat. Por fim, o princípio da força normativa da constituição é uma das diretrizes do processo interpretativo, reduzindo o espaço para o pragmatismo exacerbado (Mendes). Hesse indica os princípios da unidade da Constituição, concordância prática, correção funcional, eficácia integradora e da força normativa da Constituição.

    Gabarito: a resposta é a letra E.

  • Falou em constitucionalismo contemporâneo, já se deve começar a pensar no protagonismo das constituições frente as demais normas - força normativa.

  • GABARITO: E

    A Constituição Federal é a lei maior de um Estado, sendo esta a norma que versa sobre a constituição do próprio Estado, é considerada a “somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade”. José Afonso da Silva afirma que Constituição “só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática, etc)”, enquanto as leis constitucionais são os demais dispositivos normativos inseridos no texto da Constituição, mas não tratam de decisão política fundamental. Destarte, não basta que um dispositivo normativo esteja inserido no texto constitucional para que seja considerado Constituição de um Estado, mas deve versar sobre os fundamentos da nação à qual pertence a norma.

    A força normativa da Constituição refere-se à efetividade plena das normas contidas na Carta Magna de um Estado. Tal princípio foi vislumbrado por Konrad Hesse, que afirmava que toda norma Constitucional deve ser revestida de um mínimo de eficácia, sob pena de figurar “letra morta em papel”. Hesse afirma que a Constituição não configura apenas o “ser” (os princípios basilares que determinam a formação do Estado), mas um dever ser, ou seja, a Constituição deve incorporar em seu bojo a realidade jurídica do Estado, estando conexa com a realidade social. Neste sentido, afirma Gerivaldo Alves Neiva que “esta compreensão de Hesse importa que a Constituição deverá imprimir ordem e conformação à realidade política e social, determinando e ao mesmo tempo sendo determinada, condicionadas mas independentes”. A prática da força normativa da Constituição traduz a essência da ideia neoconstitucionalista.

    Por sua vez, o princípio da máxima efetividade das normas apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, máxima. A interpretação de uma norma é de fundamental importância, pois objetiva a aplicação de tal norma de forma inequívoca, tendo em vista que busca o seu verdadeiro significado, a sua essência. Destarte, para que a Constituição tenha força normativa, de acordo com o prescrito por Konrad Hesse, necessário de faz interpretá-la de modo a buscar sua plena eficácia.

    Fonte: BRUNA FERNANDES COELHO. O princípio da força normativa da constituição e a máxima efetividade das normas. Conteúdo Jurídico, Brasilia-DF: 16 out 2019. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/24267/o-principio-da-forca-normativa-da-constituicao-e-a-maxima-efetividade-das-normas. Acesso em: 16 out 2019.

  • Força normativa da Constituição

    As normas constitucionais são, antes de mais nada, normas jurídicas. Por isso, possuem uma força obrigatória, a força de mudar os fatos – a força normativa, no dizer de Konrad Hesse.

    Desse modo, quando a norma constitucional (dever-ser) apontar uma realidade e os fatos (ser) mostrarem outra situação, deve sempre prevalecer a norma constitucional. No conflito entre a norma e os fatos, aquela (a norma) deve prevalecer.

    Não se trata de menosprezar a importância dos fatos sociais para a interpretação constitucional, mas de reconhecer que a norma tem uma pretensão de modificar os fatos que lhe sejam contrários.

    Por exemplo: o art. 5º, III, da CF, proíbe a tortura e o tratamento desumano ou degradante. Todavia, sabemos nós que existem ainda muitas dessas situações Brasil afora. Isso significa que norma constitucional “não serve” e deve ser deixada de lado? Não! Isso significa que devemos lutar para que os fatos sociais adaptem-se ao mandamento da norma constitucional. A força está com a norma (força normativa, mandamental).

    Trata-se de valorizar a Constituição e lutar pelo respeito a ela: é o que Konrad Hesse denomina de vontade de Constituição, que deve subjugar a vontade de abusar do poder (vontade de poder).

    site: D. Const. e concursos

  • O princípio da força normativa da Constituição é o único que corresponde adequadamente ao texto proposto no enunciado, sendo correta, portanto, a alternativa “e”. Entenda o porquê, estimado aluno: a Constituição presta-se a ordenar e conformar a realidade social e política de um Estado, sendo também reflexo da sociedade que rege. Contudo, a interpretação e aplicação das normas constitucionais podem conflitar com a realidade prática, gerando antagonismos jurídicos-políticos. Nesse sentido, o princípio da força normativa impõe ao intérprete a valorização das soluções que possibilitem a atualização normativa, a eficácia e a permanência da Constituição. Em outras palavras, a partir dessa perspectiva, a hermenêutica constitucional deve especial atenção às novas realidades sociais e políticas geradas pelos processos históricos, permitindo que o texto constitucional a elas se adapte, dando-lhe plena eficácia e a máxima aplicabilidade. Vale lembrar que, no contexto brasileiro, a jurisdição constitucional possui papel de destaque nesse processo.

    Gabarito: E

  • Gab E)

    konrad Hesse, em resposta à concepção sociológica de Lassalle, defende que a Constituição escrita tem um elemento normativo apto a ordenar e conformar a realidade política e social de um Estado, sendo tanto o resultado da realidade, como a interação com a realidade; modificando-a, muitas vezes, através da sua normatividade. Nessa toada, não há que se falar em simples folha de papel, mas sim, em documento hábil a gerir e coordenar os passos de uma sociedade.

  • FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO - Konrad Hesse

    Critica e rebate a concepção tratada por Ferdinand Lassalle. A Constituição possui uma força normativa capaz de modificar a realidade, obrigando as pessoas. Nem sempre cederia frente aos fatores reais de poder, pois obriga. Tanto pode a Constituição escrita sucumbir, quanto prevalecer, modificando a sociedade. O STF tem utilizado bastante esse princípio da força normativa da Constituição em suas decisões.

    Fonte: legislação destacada

  • "FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO: Na aplicação da Constituição, deve ser dada preferência às soluções concretizadoras de suas normas, que as tornem mais eficazes e permanentes. Tal princípio, idealizado por Konrad Hesse, empenha-se em demonstrar que não há de se verificar uma derrota da Constituição quando colocada em oposição aos fatores reais de poder. Deve-se ter em vista a chamada vontade da constituição. Assim, como norma jurídica, a Constituição possui força normativa suficiente para, coercitivamente, impor as suas determinações.".

    Fonte: MEGE.

  • O enunciado da questão USOU algumas palavras "chaves", por si só, deu para construir uma linha de raciocínio direcionado ao PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA, vejamos.

    No estudo da Hermenêutica Constitucional se destaca a importância do constitucionalismo contemporâneo de uma Constituição concreta e historicamente situada com a função de conjunto de valores fundamentais da sociedade e fronteira entre antagonismos jurídicos-políticos. A Constituição não está desvinculada da realidade histórica concreta do seu tempo. Todavia, ela não está condicionada, simplesmente, por essa realidade. Em caso de eventual conflito, a Constituição não deve ser considerada, necessariamente, a parte mais fraca.

    RESUMO DO PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA:

    Os aplicadores da Constituição, entre as interpretações possíveis, devem adotar aquela que garanta

    maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais, conferindo-lhes sentido

    prático e concretizador, em clara relação com o princípio da máxima efetividade ou eficiência.

  •  O princípio da força normativa impõe ao intérprete a valorização das soluções que possibilitem a atualização normativa, a eficácia e a permanência da Constituição. Em outras palavras, a partir dessa perspectiva, a hermenêutica constitucional deve especial atenção às novas realidades sociais e políticas geradas pelos processos históricos, permitindo que o texto constitucional a elas se adapte, dando-lhe plena eficácia e a máxima aplicabilidade.