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ID
1839565
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Decreto n° 678/92 promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, sendo certo que, segundo o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, a norma ingressou no sistema jurídico pátrio no status de

Alternativas
Comentários
  • Letra C

     

     

    A partir do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo com o conteúdo e a forma de aprovação, os tratados internacionais passam a ter três hierarquias distintas:

    I) tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (CF, art. 5.°, § 3.°);

    II) tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados pelo procedimento ordinário (CF, art. 47), terão status supralegal, mas infraconstitucional, situando-se acima das leis, mas abaixo da Constituição;

    III) tratados e convenções internacionais que não versem sobre direitos humanos ingressarão no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional-Marcelo Novelino

     

     

     

  • Não entendi o comentário do Aislan no qual faz referência ao art. 47.
     

  • Kely, no livro do Novelino, cita este mesmo artigo :

    “os tratados internacionais passaram a ter três hierarquias distintas: Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (CF, art. 5º, §, 3º); os tratados internacionais de direitos humanos, aprovados pelo procedimento ordinário (CF, art. 47), terão status supralegal, situando-se abaixo da Constituição e acima da legislação ordinária; os tratados e convenções internacionais que não versem sobre direitos humanos ingressarão no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária” (NOVELINO, 2010, p. 472).

  • Atualmente,  o único tratado internacional de direitos humanos que equivale a EC é a "Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007".


    http://www4.planalto.gov.br/legislacao/internacional/tratados-equivalentes-a-emendas-constitucionais-1

  • Os tratados internacionais tem status de lei ordinária.

    Os tratados e convenções internacionais são equivalentes a emendas constitucionais.

    Os tratados já vigentes no Brasil possuem valor supralegal: tese do ministro Gilmar Mendes (RE 466.343-SP), que foi reiterada no HC 90.172-SP, 2ª Turma, votação unânime, j. 05 de junho de 2007 e ratificada no histórico julgamento do dia 03 de dezembro de 2008.


  • O caso da questão é que ela pergunta quanto ao ingresso no ordenamento brasileiro. Lembre que:

    -Antes da EC 45/04 os Tratados Internacionais de Direitos Humanos eram considerados normas infraconstitucionais, a CF no topo e eles estavam abaixo, ocupando o status supralegal (isso é o que a questão requer)

    -Após a EC 45/04 os TIDH se seguirem o art. 5,  § 3º, da CRFB/88, i.e, se forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

     

  • Tratado sobre Direitos Humanos - entram no Brasil como norma SUPRALEGAL, entretanto, se passarem pelo rito de Emenda Constitucional serão considerados Emendas constitucionais.

     

  • Importante frizar a titulo de uma dissertação que a Professora Flávia Piovesan discorda do Pretório Excelso,  entende que trata-se de norma com status de Emenda Constitucional, pois a época em que foi migrada para o ordenamento jurídico brasileiro ainda não existia o quórum qualificado, pois foi antes da EC 45/04. Em uma questão discursiva é importante o candidato trazer essa discussão, muito embora não seja aceito pelo Supremo!

    Abraço a todos. 

  • Os tratados de direitos humanos anteriores da EC 45/2004 que não passaram pelo processo de emenda do referido parágrafo, segundo STF, se enquadraram como norma supralegal, ou seja, acima da lei ordinária, mas inferior a lei constitucional.

     

    Flavia Piovesan defende que os tratados sobre direitos humanos anteriores deveriam ser automaticamente elevados ao status de emenda constitucional – bloco de constitucionalidade -, no entanto, como visto, o STF limitou este enquadramento.

     

    (*retirado dos meus resumos)

  •               Atualmente,  o  único  tratado  internacional  de  Direitos Humanos,  aprovado  com  quórum  de  emenda  constitucional  e que,  portanto,  é  equiparado  às  emendas  constitucionais,  é  a Convenção  da  ONU  sobre  os  Direitos  das  Pessoas  com  Deficiência  e  seu Protocolo  Facultativo.  Esse  instrumento  foi  assinado  em  2007,  aprovado  pelo Congresso  Nacional  e  ratificado  e  depositado  em  2008,  sendo  promulgado  na ordem  interna  pelo  Decreto  6.949/20

  • O Pacto de São José da Costa Rica não foi interiorizado no ordenamento pátrio através do procedimento de emenda constitucional, não se enquadrando na hipótese do art. 5º, §3º da CF/88. Desse modo, o STF afirmou que o mesmo está acima da legislação infraconstitucional, mas abaixo da Constituição, possuindo natureza supralegal. Nesse caso, o controle aplicado é de convencionalidade (e não constitucionalidade), que somente pode ser difuso.

  • Letra "C"

     

    CF, art. 5, §3º: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

     

    Portanto, para que os tratados e convenções internacionais tenham força de emenda constitucional, deverão atender aos requisitos do § 3° da CF (Devem tratar de direitos humanos e ser aprovados conforme o rito próprio das emendas constitucionais, ou seja, três quintos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação)

     

    O STF decidiu em 2008 que se os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos não passarem pelas formalidades do §3°, terão status/hierarquia supralegal, situando-se abaixo da Constituição e acima da legislação interna.

  • Tratados Internacionais de Direitos Humanos

    Antes da Emenda Constitucional no 45/04: arts. 49, inc. I, e 84, inc. VIII: status normativo supralegal APENAS;

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

     

    Depois da Emenda Constitucional no 45/04: art. 5o , § 3o : POSSIBILIDADE de status normativo constitucional;

     § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

  • Sem guere guere... e sem mimimi

     

    Leis ou tratados sobre direitos humanos ANTES da EC 45: norma supra legais.

     

    Leis ou tratados sobre direitos humanos DEPOIS da EC 45: norma supra legais.

     

    Leis ou tratados sobre direitos humanos ANTES da EC 45 COM QUÓRUM QUALIFICADO das emendas constitucionais: norma constitucional.

     

    Simples, fácil e sem dor.

     

    Deus no comando!

  • Atenção:

    Atualmente, além da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, há também o Tratado de Marraquexe (Marrakech) como Tratado Internacional sobre Direitos Humanos aprovado sob o quórum qualificado.

    .

    O  Tratado versa sobre mecanismos de inclusão e acessibilidade aos benefícios da cultura, das artes e das ciências para as pessoas com incapacidade visual ou com outras dificuldades para acessar textos impressos

  • Gab C galera! Foi aprovado sem o famoso rito, ficando com status supralegal,ou seja, acima das leis,mas abiaxo da nossa CF88.

    Hoje o unico tratado equivalente à EC é o referente aos Direitos da Pessoa com Deficiência o protocolo de Nova York.

    FORÇA!

  • Só um adendo ao comentário do colega Bruno: Convenção de NY (seu protocolo facultativo) e o Tratado de Marraquexe.

  • Para serem consideradas EC, é necessária aprovação pelo quorum de 3/5.

  • Sendo bem simples e direto:

    Tratados internacionais ( de modo geral): status de lei ordinária;

    Tratados internacionais sobre direitos humanos (sem rito de quorum de 3/5 das duas casas): Norma supralegal, ou seja, acima das leis e abaixo da CF;

    Tratados internacionais sobre direitos humanos (com rito de quorum de 3/5 das duas casas):Status de Emenda constitucional.

  • Quanto aos tratados e convenções internacionais:

    No ordenamento jurídico brasileiro, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados com o mesmo quórum qualificado são equivalentes às emendas constitucionais.
    Art. 5º, § 3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados com quorum de lei ordinária, inserem-se no ordenamento jurídico pátrio com status de norma supralegal. Significa dizer que são normas que estão abaixo da Constituição Federal, mas acima das leis infraconstitucionais. É o caso do Pacto de São José da Costa Rica, que foi aprovado antes da edição da Emenda Constitucional nº 45 que determinou que somente aqueles aprovados com quórum qualificado de emenda constitucional possuem status de norma constitucional. O Pacto não foi aprovado com este quorum, não sendo considerado norma constitucional, mas, por versar sobre direitos humanos, possui status supralegal.

    Já os tratados e convenções internacionais que não versem sobre direitos humanos, mas que são aprovados pelo direito brasileiro, inserem-se com status de norma infraconstitucional.

    Gabarito do professor: letra C.

  • O Pacto de San José de Costa Rica, tratado internacional sobre direitos humanos, foi internalizado por meio do rito ordinário. Por isso, tem status supralegal, situando−se abaixo da Constituição e acima das demais normas do ordenamento jurídico.

    O gabarito é a letra C.


  • Copiando:

    "livro do Novelino:

    “os tratados internacionais passaram a ter 3 hierarquias distintas:

    1) Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (CF, art. 5º, §, 3º);

    2) Os tratados internacionais de direitos humanos, aprovados pelo procedimento ordinário (CF, art. 47), terão status supralegal, situando-se abaixo da Constituição e acima da legislação ordinária;

    3) Os tratados e convenções internacionais que não versem sobre direitos humanos ingressarão no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária” (NOVELINO, 2010, p. 472)"

    ########

    "Leis ou tratados sobre direitos humanos ANTES da EC 45 COM QUÓRUM QUALIFICADO das emendas constitucionais: norma constitucional.

    Leis ou tratados sobre direitos humanos ANTES da EC 45: norma supra legais.

    Leis ou tratados sobre direitos humanos DEPOIS da EC 45: norma supra legais."

    ########

    Tratados internacionais sobre direitos humanos (COM rito de quorum de 3/5 das duas casas): Status de Emenda constitucional.

    Atualmente, são dois:

    1) Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 (Decreto nº 6.949, de 25.08.2009).

    2)Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, firmado em Marraqueche, em 27 de junho de 2013 (Decreto nº 9.522, de 8.10.2018).

    Tratados internacionais sobre direitos humanos (SEM rito de quorum de 3/5 das duas casas): Norma supralegal, ou seja, acima das leis e abaixo da CF;

    Tratados internacionais (de modo geral): status de lei ordinária;

  • Cuidado:

    Q613186 VUNESP - 2016 - TJ-RJ - Juiz Substituto:

    O Decreto n° 678/92 promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, sendo certo que, segundo o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, a norma ingressou no sistema jurídico pátrio no status de

    A Lei Ordinária.

    B Lei Complementar.

    C Norma supralegal. Gabarito

    D Emenda à Constituição.

    E Norma Constitucional Originária, com fundamento no art. 5, § 3° , da Constituição Federal.

    #######

    Q983996 FGV - 2019 - DPE-RJ - Técnico Superior Jurídico:

    A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo foram aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos de seus respectivos membros, no ano de 2008.

    No âmbito da hierarquia das leis no Brasil, a Convenção de Direitos Humanos tem o status de:

    A decreto legislativo;

    B Lei ordinária;

    C norma supralegal, mas infraconstitucional;

    D norma constitucional; Gabarito

    E norma supraconstitucional.

    #######

    A fgv "abre a questão" falando de Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mas pergunta genericamente sobre a "Convenção de Direitos Humanos".

    A FGV não quer que responda com base na "Convenção Americana sobre Direitos Humanos", mencionada pela VUNESP - que tem status supra legal -, quer que responda com base na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - que tem status de norma constitucional!

    Vi maldade onde não tem, imaginando que a FGV introduziu um ponto - Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - , pra perguntar de outro - "Convenção Americana sobre Direitos Humanos" !

  • FONTE: dizer o direito

    TRATADOS INTERNACIONAIS EQUIVALENTES A EMENDA CONSTITUCIONAL

    CONVENÇÃO DE NOVA YORK

    (E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO)

    e o TRATADO DE MARRAQUECHE

  • De acordo com o site do planalto, os dois únicos documentos internacionais que hoje, em 2020, temos como EC são :

    1- Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007 (promulgado em 2009)

    2- Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, firmado em Marraqueche, em 27 de junho de 2013. (promulgado em 2018)

  • 2021- atençãooooooo

    TRATADOS INTERNACIONAIS EQUIVALENTES A EMENDA CONSTITUCIONAL

    CONVENÇÃO DE NOVA YORK

    (E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO)

    TRATADO DE MARRAQUECHE

  • ☠️ GABARITO C ☠️

    A partir do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo com o conteúdo e a forma de aprovação, os tratados internacionais passam a ter três hierarquias distintas:

    I) tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (CF, art. 5.°, § 3.°);

    II) tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados pelo procedimento ordinário (CF, art. 47), terão status supralegal, mas infraconstitucional, situando-se acima das leis, mas abaixo da Constituição;

    III) tratados e convenções internacionais que não versem sobre direitos humanos ingressarão no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária.

  • Os tratados e Convenções sobre Direitos Humanos aprovados antes da EC/45 possuem status de Supralegal, os aprovados depois, respeitando o quórum do art. 5°, §3° equivalem a Emenda a Constituição, isto é, são normas constitucionais.

    Até o dia de hoje, 05/02/2022, os tratados com status de Emenda Constitucional (normas constitucionais) são as seguintes:

    1. Convenção da ONU sobre direitos das pessoas com deficiência;
    2. Protocolo adicional da convenção da ONU sobre pessoa com deficiência;
    3. Tratado de Marraqueche - dispõe sobre o acesso as obras literárias para pessoas cegas;
    4. Convenção Interamericana Contra o Racismo que foi internacionalizado pelo Decreto n. 10.932/2022.