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ID
1839568
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à Teoria das Normas Constitucionais Inconstitucionais, é correto afirmar, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, que

Alternativas
Comentários
  • D - CORRETA

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a tese das normas constitucionais inconstitucionais, ou seja, de normas contraditórias advindas do poder constituinte originário. Assim, se o intérprete da constituição se deparar com duas ou mais normas aparentemente contraditórias, caber-lhe-á compatibilizá-las, de modo que ambas continuem vigentes. Não há que se falar em controle de constitucionalidade de normas constitucionais, produto do trabalho do poder constituinte originário.

    O Supremo Tribunal Federal apenas admite a possibilidade de controle de constitucionalidade em relação ao poder constituinte derivado, apreendendo-se, portanto, que as revisões e as emendas devem estar balizadas pelos parâmetros estabelecidos na Carta Magna.

    Neste sentido, a posição do STF no julgamento da ADI 815/DF:

    EMENTA: - [...]

    - A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras e impossível com o sistema de Constituição rígida.

    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2564231/o-supremo-tribunal-federal-admite-a-tese-das-normas-constitucionais-inconstitucionais-denise-cristina-mantovani-cera



  • Letra (d)


    Não há, do ponto de vista estritamente jurídico (epistemológico), hierarquia entre os princípios. Pode-se, não obstante, cogitar a hipótese de existência de hierarquia axiológica (ou deontológica) entre as normas constitucionais, incluindo-se aí, obviamente, os princípios.


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5614

  • A tese da existência de hierarquia entre normas da Constituição foi abordada por Otto Bachof, professor alemão, em sua famosa obra Normas constitucionais inconstitucionais?.


    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a tese das normas constitucionais inconstitucionais, ou seja, de normas contraditórias advindas do poder constituinte originário. Assim, se o intérprete da Constituição se deparar com duas ou mais normas aparentemente contraditórias, caber-lhe-á compatibilizá-las, de modo que ambas continuem vigentes. Não há que se falar em controle de constitucionalidade de normas constitucionais, produto do trabalho do poder constituinte originário.


    O Supremo Tribunal Federal apenas admite a possibilidade de controle de constitucionalidade em relação ao poder constituinte derivado, apreendendo-se, portanto, que as revisões e as emendas devem estar balizadas pelos parâmetros estabelecidos na Carta Magna.


    O professor Marcelo Novelino ao escrever sobre o princípio da unidade da Constituição nos ensina que ele: "Consiste numa especificação da interpretação sistemática, impondo ao intérprete o dever de harmonizar as tensões e conflitos existentes entre as normas constitucionais. Por afastar a tese de hierarquia entre os dispositivos da Constituição, esse princípio impede a declaração de inconstitucionalidade de uma norma constitucional originária." NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p.77.

  • GABARITO: LETRA D.


    "[...] as normas constitucionais fruto do trabalho do poder constituinte originário serão sempre constitucionais, não se podendo falar em controle de sua constitucionalidade. Os aparente conflitos devem ser harmonizados por meio da atividade interpretativa, de forma sistêmica. 

    Já o trabalho dos poderes derivados, como estudado, pode ser declarado inconstitucional, uma vez que o referido poder é condicionado aos limites e parâmetros impostos pelo originário."

    Pedro Lenza, 2013, p. 317.


    Sobre o tema, vide julgado do STF:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. Inadmissibilidade. Art. 14, § 4º, da CF. Norma constitucional originária. Objeto nomológico insuscetível de controle de constitucionalidade. Princípio da unidade hierárquico-normativa e caráter rígido da Constituição brasileira. Doutrina. Precedentes. Carência da ação. Inépcia reconhecida. Indeferimento da petição inicial. Agravo improvido. Não se admite controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas pelo poder constituinte originário.

    (ADI 4097 AgR, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2008, DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-02 PP-00249 RTJ VOL-00207-02 PP-00605 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 95-98 RF v. 105, n. 401, 2009, p. 401-404)


  • De forma sintética: admite-se o controle de constitucionalidade do Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador (que faz emendas), Decorrente (que faz as Constituição dos estados federados), ou, ainda, do Revisor (aquele que no caso brasileiro atuou uma única vez cinco anos após a promulgação da CF/88). Mas não se admite, em um sistema constitucional rígido como o pátrio, o controle de normas constitucionais oriundas do Poder Constituinte Originário.

  • Post do professor Dirley da Cunha bastante interessante acerca do tema sobre hierarquia de princípios constitucionais:

    "Queridos amigos, uma pergunta de prova oral: É possível falar em hierarquia entre os Princípios? Em razão do postulado da “unidade da Constituição”, em face do qual todas as normas constitucionais encontram-se “no mesmo plano”, não há, entre umas e outras, qualquer hierarquia, “pelo menos no sentido jurídico-normativo”: todas são normas constitucionais e produzem efeitos jurídicos. Contudo, é possível falar de uma “hierarquia axiológica” entre os princípios constitucionais. Com efeito, há princípios com “distintas cargas valorativas”; uns, com pouca densidade semântica, mas com intensa força valorativa (são os “princípios estruturantes”, como, por exemplo, o princípio do Estado Democrático de Direito); outros, com maior densidade normativa, mas com pouca carga valorativa (são os “princípios constitucionais especiais”, como, por exemplo, o princípio da Legalidade Tributária). Os primeiros projetam-se sobre todo o sistema de normas, exigindo que sejam observados os valores que eles consagram. Os segundos atuam em domínios normativos específicos, fazendo efetivos e concretos exatamente aqueles valores. Estes princípios com carga valorativa menor, denominados por isso mesmo de “subprincípios” ou “princípios derivados”, jamais podem contrariar aqueles, sob pena de inadmissível subversão da ordenação jurídica estatal. O saudoso Mestre Geraldo Ataliba, no mesmo passo, já afirmava que “O sistema jurídico – ao contrário de ser caótico e desordenado – tem profunda harmonia interna. Esta se estabelece mediante uma hierarquia segundo a qual ¬algumas normas descansam em outras, as quais, por sua vez, repousam em ¬princípios que, de seu lado, se assentam em outros princípios mais importantes. Dessa hierarquia decorre que os princípios maiores fixam as diretrizes gerais do sistema e subordinam os princípios menores. Estes subordinam certas regras que, à sua vez, submetem outras”. Também para José Souto Maior Borges há uma inquestionável hierarquia entre os princípios. Para este notável jurista, a própria Constituição Federal admite essa hierarquia, quando considera os princípios encartados no seu título I como “Princípios Fundamentais”. Assim, sustenta existir “uma hierarquia no inter-relacionamento desses princípios com outras normas da CF e sobretudo com outros princípios constitucionais (...) que põe a lume
    a maior importância dos seus princípios fundamentais no confronto com outros princípios”."

  • Sobre a letra C, a tese da sociedade aberta dos intérpretes da constituição diz exatamente o contrário, que não se deve limitar seus intérpretes.
    Tese de Peter Häberle (“Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da constituição”):
    “No processo de interpretação constitucional estão potencialmente vinculados todos os órgãos estatais, todas as potências públicas, todos os cidadãos e grupos, não sendo possível estabelecer-se um elenco cerrado ou fixado com numerus clausus de intérpretes da Constituição.”
     

  • Admite-se norma constitucional inconstitucional, desde que esta seja produzida pelo Poder Constituinte derivado e apresente conflito com limite imposto pelo Poder constituinte originário. Para exemplificar isso, podemos recorrer à emenda constitucional 52/2006, em que se apresenta como uma norma constitucional vigente, porém inconstitucional por ferir o norma constitucional originária. Nesse caso, a supracitada emenda feriu o art. 16 da lei fundamantal.

     

  • O STF não aceita essa teoria. Desse modo, independentemente do conteúdo, todas as normas originárias da Constituição possui a mesma hierarquia, não havendo superioridade de umas em relação à outras. Assim, não cabe controle de constitucionalidade tendo como objeto normas constitucionais originárias. No entanto, o controle é cabível no caso de emendas à constituição, pois nesse caso o constituinte reformador está submetido a limites impostos pelo constituinte originário.

  • A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a tese das normas constitucionais inconstitucionais, ou seja, de normas contraditórias advindas do poder constituinte originário. 

     

    O alemão Otto Bachof desenvolveu relevante obra doutrinária denominada “Normas constitucionais inconstitucionais”, que defende a possibilidade de que existam normas constitucionais originárias eivadas de inconstitucionalidade.

     

    Para o jurista, o texto constitucional possui dois tipos de normas:

    ·         as cláusulas pétreas (normas cujo conteúdo não pode ser abolido pelo Poder Constituinte Derivado) e

    ·         as normas constitucionais originárias.

     

    As cláusulas pétreas, na visão de Bachof, seriam superiores às demais normas constitucionais originárias e, portanto, serviriam de parâmetro para o controle de constitucionalidade destas. Assim, o jurista alemão considerava legítimo o controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias.

     

    No entanto, bastante cuidado: no Brasil, a tese de Bachof não é admitida. As cláusulas pétreas se encontram no mesmo patamar hierárquico das demais normas constitucionais originárias.

  • O alemão Otto Bachof desenvolveu relevante obra doutrinária denominada “Normas constitucionais inconstitucionais”, que defende a possibilidade de que existam normas constitucionais originárias eivadas de inconstitucionalidade. Para o jurista, o texto constitucional possui dois tipos de normas: as cláusulas pétreas (normas cujo conteúdo não pode ser abolido pelo Poder Constituinte Derivado) e as normas constitucionais originárias. As cláusulas pétreas, na visão de Bachof, seriam superiores às demais normas constitucionais originárias e, portanto, serviriam de parâmetro para o controle de constitucionalidade destas. Assim, o jurista alemão considerava legítimo o controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias.

    No entanto, bastante cuidado: no Brasil, a tese de Bachof não é admitida. As cláusulas pétreas se encontram no mesmo patamar hierárquico das demais normas constitucionais originárias.

  • A questão trata da tese das normas constitucionais inconstitucionais.

    Esta tese, advinda do constitucionalista alemão Otto Bachof, refere-se a normas inconstitucionais editadas pelo próprio poder constituinte originário. Se uma norma é considerada inconstitucional advinda do próprio poder constituinte originário, significa dizer que uma outra norma constitucional foi posta como parâmetro, portanto, haveria hierarquia entre essas leis. Estas leis superiores hierarquicamente são as cláusulas pétreas.

    No ordenamento jurídico brasileiro, o STF não considera esta tese, visto que não há hierarquia entre normas constitucionais oriundas do poder constituinte originário. Somente há parâmetro de controle em relação às emendas constitucionais, que são as normas advindas do poder constituinte derivado. Não se pode admitir a tese em questão devido ao princípio da unidade da Constituição e também por sua classificação, que é a de Constituição rígida.

    Gabarito do professor: letra D.

  • GABARITO: D

    Não existe hierarquia entre as normas constitucionais originárias.

    Assim sendo, não importa qual é o conteúdo da norma. Todas as normas constitucionais originárias têm o mesmo status hierárquico. Nessa ótica, as normas as definidoras de direitos e garantias fundamentais têm a mesma hierarquia do ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias).

    Fonte: https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/616260325/a-piramide-de-kelsen-hierarquia-das-normas

  • Gab D

    Originárias:

    Não há hierarquia entre normas constitucionais originárias.

    Não são objeto de controle de constitucionalidade, ou seja, não passíveis de declaração de inconstitucionalidade.

    Na letra B, essa possibilidade não é admitida no Brasil, normas constitucionais inconstitucionais pois elas são eivada de inconstitucionalidade. Normas constitucionais originárias não podem ser declarada inconstitucionais.

    Pdf estratégia concursos.

  • A todas as normas indistintamente postas pelo poder constituinte originário deve ser atribuído idêntico status normativo. Não importa se implícitas ou explícitas, se tenham ou não "conteúdo" constitucional, tampouco se disciplinem os limites ao poder de modificar a constituição. Eventual antinomia que possa surgir entre normas constitucionais promulgadas pelo constituinte originário deve ser resolvida pelo critério da especialidade, e nunca pelo critério da hierarquia normativa.

    Sinopses para Concursos, da Juspodivm.