-
Letra B
CRFB/88
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
II- processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
-
CRIME DE RESPONSABILIDADE: Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: II- processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
CRIME COMUM: Os membros do CNJ e do CNMP
não dispõem, pelo exercício dessa função, de foro especial por crime comum, cada membro responderá normalmente perante o seu
foro de origem.
-
A EC 45/2004 criou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), outorgando a eles a competência para exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (CNJ) e do Ministério Público (CNMP), bem como do cumprimento dos deveres funcionais pelos membros destes órgãos.
Quem dispõe de competência para proferir julgamento envolvendo esses Conselhos e seus membros?
Bem, sucintamente, temos o seguinte:
Nos crimes de responsabilidade, os Membros do CNJ e do CNMP são julgados pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, II, da Constituição Federal.
E nos crimes comuns? Os membros do CNJ e do CNMP não dispõem, pelo exercício dessa função, de foro especial. Logo, pela prática de infrações penais comuns, cada membro responderá normalmente perante o seu foro de origem (se a autoridade já respondia perante o STJ, continuará respondendo, nas infrações penais comuns, perante este mesmo Tribunal; se a autoridade já respondia perante o TRF, continuará respondendo perante o TRF - e assim por diante).
Assim, por exemplo, se o Ministro do Superior Tribunal de Justiça que integra o CNJ (CF, art. 103-B, II) praticar um crime comum, responderá perante o STF (porque, “na origem”, enquanto Ministro do STJ, ele já dispõe de foro especial perante o STF para crimes comuns, por força do art. 102, I, “c”, da Constituição Federal); se o juiz de Tribunal Regional Federal que integra o CNJ (CF, art. 103-B, VI) praticar um crime comum, será ele julgado pelo STJ (porque, “na origem”, enquanto juiz do TRF, ele já dispõe de foro especial perante o STJ para crimes comuns, por força do art. 105, I, “a” da Constituição Federal); agora, se o cidadão indicado pela Câmara dos Deputados para atuar como membro do CNJ (CF, art. 103-B, XIII) praticar um crime comum, será ele julgado pela justiça comum de primeiro grau (considerando-se, por óbvio, que este cidadão não possua, pelo exercício de outra função pública, foro especial perante algum Tribunal do Judiciário).
Cuidado, há sempre um detalhe! Veja só: os Ministros dos Tribunais Superiores são julgados, originariamente, perante o STF, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade (CF, art. 102, I, “c”); agora, se um desses Ministros é nomeado para ser membro do CNJ, ele continuará sendo julgado pelo STF nas infrações penais comuns - mas a competência se deslocará para o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade (CF, art. 52, II).
Situação totalmente distinta – e que não pode ser confundida com esses detalhes acima – é a competência privativa do STF para processar e julgar, originariamente, as ações contra o CNJ e contra o CNMP (CF, art. 102, I, “r”). Veja, aqui, não estamos tratando de conduta, ou do julgamento dos Membros desses Conselhos; essa competência do STF é para julgar ações contra o órgão colegiado (impugnando uma Resolução do CNJ, por exemplo).
Prof. Vicente Paulo
Fonte: https://www.facebook.com/professorvicentepaulo/posts/526412630755870
-
Não, concordo com a Evely.
Com todo respeito, o Ministro de Tribunal Superior se fizer parte também do CNJ só será julgado perante o SENADO FEDERAL se a o assunto for referente à suas atribuições de membro do CNJ. Caso o crime de responsabilidade que for praticado tiver relação com as atividades de ministro, ele será julgado pelo STF mesmo.
Seria o mesmo que dizer que um promotor público de um municipio X e membro do CNJ, caso praticasse crime de responsabilidade nas atividades de promotor, tivesse que ser julgado perante nosso SENADO FEDERAL.
-
Questão muito fácil para um concurso de juiz.
-
AÇÕES CONTRA O CNJ E CNMP - STF ( SOMENTE AS AÇÕES TIPICAMENTE CONSTITUCIONAIS)
PROCESSAR E JULGAR OS MEMBROS DO CNJ E DO CNMP NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE - SENADO FEDERAL
-
Pessoal, há um problema.
A banca não especificou: crimes de responsabilidade próprios ou impróprios? Nos de natureza penal, não possuem competência especial; já nos extrapenais, possuem. Possível nulidade.
Abraços e hemorragias de prazer.
-
Thiago Martins devia estudar pra Concurso do STF KKKKKKKK
-
Questão fácil, mas eu errei, pois não sabia, logo, ela é fácil pra quem sabe. Se você sabe, é fácil, se você não sabe não é fácil, como eu não sabia, para mim, é dificil, ao contrário, no caso, para quem sabe, pois será fácil. A facilidade está para o saber, assim como a dificuldade está para o não saber. Não sabendo vai se ficando dificil, ao passo que sabendo-se, fácil se torna.
Desculpa se fui muito direto, mas deu pra entender?
-
Para o concurso de escrevente do TJSP 2018, atenção: Tal questão não se enquadra no nosso edital, pois a resposta se encontra no artigo 52 da CF.
-
Peço ajuda aos nobres colegas: a Lei Federal nº 1.079, de 10 de abril de 1950, que definiu os crimes de responsabilidade e regulou o respectivo processo de julgamento, definiu também os crimes de responsabilidade dos membros do CNJ e do CNMP?
Não estou questionando o gabarito da questão, mas tentando entender se, na prática, seria viável a prática e o processamento de crime de responsabilidade por membro de algum dos órgãos referidos.
Grato!
-
Letra B: Art. 52, II, da CF
-
A respeito das disposições constitucionais.
De acordo com o art. 52, inciso II, da Constituição Federal de 1988, o processo e julgamento dos membros do Conselho Nacional de Justiça cabe privativamente ao Senado Federal, nos seguintes termos:
Art. 52. Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.
Gabarito do professor: letra B.
-
O único assunto que não vejo resumos aqui nos comentários é de poder judiciários kkkk
-
Wilix Gabriel bateu a síndrome Rousseff? Rsrs
-
GABARITO: B
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
-
Nossa alternativa correta é a da letra ‘b’, uma vez que está de acordo com o que dispõe o art. 52, II, CF/88.
-
Gabarito: Letra B. Senado Federal.
Conforme preceitua o art. 52, II, da CF/88, compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os membros do Conselho Nacional de Justiça nos crimes de responsabilidade.
-
Constituição Federal:
DO SENADO FEDERAL
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
-
Constituição Federal:
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição; (...)
-
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;