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ID
1839583
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à Súmula Vinculante, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra E


    Lei 11.417/2006


    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.


  • Na verdade, Heron, é o contrário: SOBROU poder, hehe... É que a súmula vincula todos os órgãos do Poder Judiciário e o Executivo inteiro, contudo, entende-se que o Legislativo não é atingido diretamente pela força “normativa e vinculante” da súmula, só de forma reflexa, por causa da competência privativa do Senado de suspender a eficácia de uma lei declarada inconstitucional pelo STF


    A Súmula Vinculante não pode ser objeto de nenhuma das ações do controle de constitucionalidade e o instrumento para a fiscalização de seu cumprimento é a Reclamação Constitucional. O artigo 7° da Lei 11.417/06 determina que de decisão judicial que descumpre Súmula Vinculante caberá Reclamação, mas de decisão administrativa só caberá Reclamação após o esgotamento dessa instância (pré-requisito). - vide alternativa 'b'.

  • TUDO DA LEI 11.417/2006: disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante

    a) o Supremo Tribunal Federal poderá propor Súmula Vinculante que tenha por objeto a interpretação constitucional e o Superior Tribunal de Justiça matéria referente a controvérsia atual entre órgãos jurisdicionais. ERRADO: Art. 2o  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante ...

    b) do ato administrativo ou judicial que contrariar súmula vinculante caberá, respectivamente, reclamação e recurso extraordinário. ERRADO Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    c) partido político com representação no Congresso Nacional pode interpor reclamação constitucional contra texto ou entendimento de Súmula Vinculante. ERRADO: Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante;

    d)o efeito vinculante se estende aos Poderes Legislativo, Executivo e ao Poder Judiciário. ERRADO: Art. 2o  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    e)o cancelamento de Súmula poderá ser provocado pelo Governador do Estado. CORRETO: Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
  • Colegas, peço ajuda para esclarecer qual o erro da alternativa "c". A assertiva não trata exatamente do que foi disposto no art. 103, §3º da CF, conforme transcrito acima? Obrigada

  • Esclarecendo o erro da assertiva "c". 


    Na verdade, ela está errada porque a reclamação constitucional não é interposta contra texto, entendimento ou enunciado de súmula vinculante, e sim contra a decisão judicial ou ato administrativo que contraria enunciado de súmula vinculante, negá-lhe vigência ou aplica-o indevidamente (art. 7º da Lei 11.417/06).


    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.


  • Não vejo porque a letra "a" também não esteja correta, pois tanto STF quanto STJ tem as competências aludidas no item. Lembrar que "propor" súmulas vinculantes (SV) é bem diferente de "editar" SV. O STJ, ao lado de outros legitimados, pode propor a edição de SV, mas não editar, que compete ao STF

  • No meu raso intendimento sobre a matéria, vejo  que o erro na questão "C" esta no INTERPOR. Os partidos políticos podem PROPOR e não INTERPOR.

    A diferença entre interpor e propor existe. 

  • Wilker, o principal erro do "item c" reside no fato de afirmar ser possível a interposição de reclamação CONTRA enunciado de súmula vinculante. Com efeito, de acordo com o artigo 988 do novo CPC, a reclamação será cabível nos seguintes casos: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III- garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV- garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 
    Vê-se, pois, que, salvo melhor juízo, não é contemplada a hipótese de manejo de reclamação CONTRA enunciado de súmula vinculante. De mais a mais, não se deve olvidar da existência de procedimentos próprios para revisão e cancelamento de súmula vinculante, na lei nº 11.417/06.

  • Cancelamento da súmula -> mesmos legitimados para propor ADI.

  • Obrigada Wilker Gustavo :)

  • só acrescentar o comentário da Flavia..

     

    legitimados para edição/revisão/cancelamento de súmula --> mesmos legitimados para ADI + Defensor Público-Geral da União, Tribunais Superiores e de Justiça, e o Município (incidentalmente)

     

    lei 11.417/06 (art. 3º)

  • Quanto à assertiva 'c', eu sempre caio nessa pegadinha :(

    Reclamação constitucional é contra a decisão judicial ou ato administrativo que contrariar a Súmula Vinculante, E NÃO CONTRA O SEU TEXTO!

  • Sem mistério! Está na CF/88

     

    Art. 103 - A

     

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • SÚMULA VINCULANTE: 

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Art. 103 - A - § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

     

    Três mesas:

    1. Mesa do Senado

    2. Mesa da Câmara  

    3. Mesa de Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF

     

     

    Três pessoas/autoridades: 

    1. Presidente da República

    2. Procurador Geral da República

    3. Governador do Estado ou DF

     

     

    Tres Intituições/Entidades

    1. Partido Político com representação no CN

    2. Conselho Federal da OAB

    3.Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.

     

     

    ---> Percebam que, em cada agrupamento, há um nome que está em vermelho, e este nome corresponde à pessoa/mesa/entidade "mais fraquinha/menos importante"  das três. Eles são chamados de legitimados especiais, e, por isso, necessitam de demonstrar pertinência temática. Os demais são os legitimados gerais e não precisam demonstrar a pertinência temática.  

     

     

    Fonte: Colega do QC - Marta Oliveira

     

  • "o efeito vinculante se estende aos Poderes Legislativo, Executivo e ao Poder Judiciário."

    Fique com dúvida se essa alternativa também não estaria correta. Isso porque embora a SV não vincule o Poder Legislativo em sua atividade típica legiferante, assim o faz quando o Legislativo atua em suas atividades atípicas. 

  • ARTIGO 103 -A  parágrafo 2º da C.F

  • Mnemônico dos legitimados para propor ADI e ADC (CF, art. 103):

     

    3/4 MAE

     

    (faço uma "tabelinha" com colunas 4 linhas):

     

    M: 4 Mesas

    Mesa do Senado Federal

    Mesa da Câmara dos Deputados 

    Mesa da Assembleia Legislativa 

    Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal

     

    A: 4 Autoridades

    Presidente da República 

    Procurador-Geral da República 

    Governador de Estado

    Governador do Distrito Federal

     

    E: 4 Entidades

    Conselho Federal da OAB

    Partido político com representação no Congresso Nacional 

    Confederação Sindical 

    Entidade de classe de âmbito nacional

     

     

    * Lembrar que para a Súmula Vinculante também há legitimação do Defensor Público-Geral da União (art. 3, VI) e Tribunais (art. 3, XI).

     

     

    Fonte: comentários dos colegas aqui do QC

  • Atenção: os legitimados para propor edição, revisão ou cancelamento de sumula vinculante não são os mesmos legitimados para propor ADI.

    CF: Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

    Legitimados para SV: Lei 11.417

    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

  • Letra C)

    A Reclamação não é sobre a Súmula, mas sobre a decisão judicial /ato administrativo em conflito aparente.

  • Pessoal, uma espécie de "FAQ" sobre Súmulas Vinculantes, a quem interessar:

     


    1. De quem é a competência para aprovar ou cancelar Súmula de efeito vinculante?
    Segundo consta do art. 103-A da CF, com redação dada pela EC n.45/04, o STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar Súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como procedar à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei.
    Obs. Note-se que a Lei n.11.417/06 regulamenta o art. 103-A da CF.

     


    2.  Qual o objeto da denominada Súmula vinculante?
    Referida Súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica (art. 103-A, §1/, da CF, com redação dada pela EC n.45/04).

     


    3. Quem pode provocar a aprovação, revisão ou cancelamento de uma súmula?
    Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de Súmula poderá ser provocado pelos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade (art. 103-A, §2°, da CF, com redação dada pela EC n.45/04)
    Obs.: De acordo com o disposto no art. 3° da Lei n. 11.417/06, são legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de Súmula vinculante:
    a. o Presidente da República;
    b. a Mesa do Senado Federal;
    c. a Mesa da Câmara dos Deputados;
    d. o Procurador-Geral da República;
    e. o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    f. o Defensor Público-Geral da União;
    g. partido político com representação no Congresso Nacional;
    h. confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
    i. a Mesa de Assembléia Legislativo ou da Câmara Legislativa do DF;
    j. o Governador de Estado ou do DF;
    l. os Tribunais Superiores, os Tribunais de ustiça de Estados ou do DF e Territórios, os TRFs, os TRTs, os TREs e os Tribunais Militares.

     

    4. Qual instrumento correto para se defender de um ato administrativo ou decisão judicial contrários a Súmula vinculante aplicável?
    Caberá, no caso, reclamação ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso (art. 103-A, §3°, da CF, com redação dada pela EC n.45/04)

     

    5.Qual o requisito deve ser observado para que as atuais súmulas do STF produzam efeito vinculante?
    Para que as mencionadas súmulas produzam efeito vinculante, devem as mesmas ser confirmadas por 2/3 de seus integrantes e publicadas na imprensa oficial. É o que dispõe o art. 8° da EC n.45/04.

  • O erro da letra C é que se deve entrar com reclamação em face da decisão/ato administrativo que contrariar ou aplicar indevidamente súmula vinculante.

    103-A § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 

  • GABARITO LETRA E

     

     

    Artigo 3º, alínea "X", da Lei 11.417/2006

    "São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

          X- o Governador do Estado ou do DF."

  •  a) APENAS o Supremo Tribunal Federal poderá propor Súmula Vinculante que tenha por objeto a interpretação constitucional, pois ESSA NÃO É UMA ATRIBUIÇÃO do Superior Tribunal de Justiça.

     b) do ato administrativo ou judicial que contrariar súmula vinculante caberá reclamação, NAS DUAS HIPÓTESES.

     c) partido político com representação no Congresso Nacional pode interpor reclamação constitucional contra Súmula Vinculante PARA FINS DE aprovação, revisão ou cancelamento. Mas não de interpretação...

     d) o efeito vinculante se estende aos poderes Executivo e Judiciário, MAS NÃO AO LEGISLATIVO.

     e) o cancelamento de Súmula poderá ser provocado pelo Governador do Estado. E por todos aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

  • Quanto à súmula vinculante, com base nas disposições da Lei 11.417/2006:

    a) INCORRETA. Somente o STF pode editar súmula vinculante.
    Art. 2º - O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    b) INCORRETA. Cabe reclamação perante o STF, além de outros recursos e meios admissíveis de impugnação.
    Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    c) INCORRETA. Não cabe reclamação contra texto ou entendimento de Súmula Vinculante, mas sim da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado da súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente.
    Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    d) INCORRETA. O efeito vinculante se estende em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta.
    Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    e) CORRETA. O governador de estado é um dos legitimados, conforme art. 3º, inciso X.
    Art. 3º - São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante
     X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal.

    Gabarito do professor: letra E

  • Aqui, nossa alternativa correta é a da letra ‘e’, pois é a única harmônica com o art. 103-A, § 2°, CF/88 c/c o art. 103 e o art. 3º, X, da Lei 11.417/2006 (que regulamenta o art. 103-A, CF/88). Vejamos, agora, o porquê de as demais alternativas estarem equivocadas:

    - Letra ‘a’: assertiva incorreta, pois somente o STF possui competência para aprovar súmula com efeito vinculante (art. 103-A, caput, CF/88).

    - Letra ‘b’: falsa. Em ambos os casos, o instrumento adequado para impugnar o ato será a reclamação ao STF (art. 103-A, § 3º, CF/88). 

    - Letra ‘c’: alternativa equivocada, pois a reclamação não se presta a impugnar enunciado de súmula vinculante (para isto temos o pedido de revisão e eventual cancelamento), sendo na verdade instrumento apto a questionar, perante o STF, ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente aplicá-la (art. 103-A, § 3º, CF/88).

    - Letra ‘d’: a assertiva é falsa, pois o Poder Legislativo e o Poder Executivo não estão sujeitos aos efeitos das súmulas vinculantes editadas pelo STF no que se refere à atividade de produção normativa (atribuição de natureza legislativa). 

  • Reclamação Constitucional é a Favor da Súmula vinculante, rol amplo.

    Contra a Súmula, não cabe RC, cabe propositura de Cancelamento, Revisão ou aprovação, apenas pelos legitimados determinados.

  • GABARITO E

    Além do próprio STF poder editar SV de ofício, quem pode propô-la (art. 3º da Lei 11.417/2006): todos os que podem propor ADI + DPGU + Tribunais Superiores + TJs + TRFs + TRTs + TREs + Tribunais Militares

  • LEI 11.417/2006

    Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.