SóProvas


ID
1839589
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente discorre sobre o sistema eleitoral e/ou o registro dos candidatos.

Alternativas
Comentários
  • Letra A Correta: Letra da Lei, Código Eleitoral:  Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

     

     

    Letra B Incorreta: a questão descreveu o sistema proporcional. O sistema majoritário privilegia a quantidade de votos obtida pelo candidato, o mandato pertence ao candidato eleito, em detrimento da legenda ou do partido.
    Letra C Incorreta: conforme o art. 6º da Lei das Eleições: É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. 

    Letra D Incorreta: Conforme art 97, §§2º e 3º do CE, qualquer eleitor terá legitimidade para impugnar registro de cadidatura no prazo de 2 dias e não de 5 como trouxe a questão. Entrentanto,  esse artigo encontra-se revogado tacitamente pela jurisprudência do TSE que aplica hoje o art 3º da LC 64/90, que preceitua o seguinte:
    " Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada."
    Ou seja, o cidadão encontra-se excluído do rol de legitimados.

     

  • (continuando)

    Letra E incorreta: "ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 11/TSE. PRELIMINAR REJEITADA. INOVAÇÃO EM ÂMBITO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. ARGUIÇÕES AFASTADAS. MATÉRIA DE DIREITO ELEITORAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CAUSA DE PEDIR. ALTERAÇÃO EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL E EM GRAU DE RECURSO, DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
    1. A matéria veiculada nos embargos de declaração opostos pelo Parquet decorre diretamente da Carta Magna, porquanto o pretenso não preenchimento do requisito do prequestionamento é questão de índole constitucional. Não incidência da Súmula 11/TSE.
    2. As matérias de ordem pública, nas instâncias ordinárias, podem ser suscitadas a qualquer tempo, ainda que apenas em âmbito de embargos de declaração. Não incidência da Súmula 211 do STJ.
    3. A questão relativa a direito eleitoral - inelegibilidade - é matéria de ordem pública. [Grifo nosso].
    4. Não se coaduna com o bom direito a alteração da causa de pedir em seara especial.
    5. A possibilidade de reconhecimento de causa de inelegibilidade, de ofício, está restrita ao órgão do Poder Judiciário que julga a questão originariamente, porque a este, ao contrário daquele cujo mister se dá apenas na seara recursal, é facultado indeferir o registro até mesmo nas hipóteses em que deixou de ser ajuizada qualquer impugnação.
    6. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial.
    7. Embargos de declaração rejeitados."
    (ED-REspe nº 1062/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19/2/2014).

  • Letra D

    letra D está incorreta pois O §3º do art. 97 do Código Eleitoral afirma que o eleitor tem legitimidade para impugnar registro de candidato, mas segundo a consolidada jurisprudência do TSE, esse artigo encontra-se revogado pelo art. 3º da LC nº 64/90

    Quem pode impugnar o registro do candidato?

    MP, qualquer candidato, partido político e coligação.

  • Resumindo:

    A)Certa

     

    B) no sistema majoritário é necessário maioria absoluta dos votos para o candidato ser eleito no primeiro turno, já no segundo só é necessário a maioria dos votos válidos, não computados os brancos e os nulos.

     

    C) Não é necessário que exista coligação de um partido com os mesmos partidos das eleições majoritárias e  proporcionais.

     

    D) Eleitor/cidadão não podem impugnar registro de candidatura.

     

    E) os colegas já comentaram.

     

    Espero ter ajudado!

  • Quanto a letra D...

     

    O Código Eleitoral, que é a Lei nº 4.737, de 15 de julho de1965, coloca em seu art. 97, § 3º, o seguinte:

     

    Poderá, também, qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou na incidência deste no art. 96, impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo prazo, oferecendo prova do alegado.

     

    Ou seja, o arcaico CE permite o eleitor a impugnação do pedido de registro, mas...

     

    o art. 3º da LC 64 (Lei das Inelegibilidades) coloca o seguinte:

     

    Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

     

    ou seja, a jurisprudência do TSE revogou o dispositivo do CE que permitia o eleitor impugnar o pedido de registro.

     

     

     


     

  • Gostaria que alguém me explicasse, com mais clareza, o erro da letra E.

  • Vanessa, acredito que da forma abaixo ajude melhor a entender a letra E. Ela estaria correta se tirasse o "não" que aparece logo no começo.

     

    "Ao Juízo ou Tribunal Eleitoral não é dado conhecer ex officio (por obrigação; em razão do cargo) de todas as questões nele envolvidas, nomeadamente (especificamente) as pertinentes à ausência de condição de elegibilidade, às causas de inelegibilidade e ao atendimento de determinados pressupostos formais atinentes ao pedido de registro."

  • Em relação à letra E

     

    Ao Juízo ou Tribunal Eleitoral é dado conhecer ex officio de todas as questões nele envolvidas, nomeadamente as pertinentes à ausência de condição de elegibilidade, às causas de inelegibilidade e ao atendimento de determinados pressupostos formais atinentes ao pedido de registro. Esse poder é reforçado pelo disposto no art.7o, parágrafo único, da LC no 64/90, que autoriza o órgão judicial a formar “sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes".

  • QE :   numero de votos validos 

             numero de vagas ofertadas

     

    QP: numero de votos do partido + numero de votos so da legenda

                                                QE

     

    NO QE SE A FRAÇÃO FOR IGUAL OU INFERIOR A 0,5 = DESPREZA

    NO QUE SE A FRAÇÃO FOR SUPERIOR A 0,5 = ARREDONDA

     

    NO QP DESPREZAMOS AS FRAÇÕES.

     

    erros, avise ai.

    GABARITO ''A''

  • No tocante à alternativa ‘’c”, a afirmação estaria correta se a coligação for realizada para ambas as eleições, isto é, majoritárias e proporcionais. Neste caso, os membros da aliança somente podem coligar-se entre si, haja vista que não lhes é facultado unirem-se a agremiações estranhas à coligação majoritária.

    Frise-se que não se quer aqui afirmar que é necessário que o consórcio formado para a eleição proporcional seja composto pelos mesmos partidos da majoritária. Para esclarecer, os partidos A, B e C, se coligados para as eleições majoritárias, poderão formar, entre si, novas coligações para as eleições proporcionais. Assim, pode-se ter uma coligação para as eleições proporcionais entre A e B, ou entre A e C, ou, ainda, entre B e C, mas nunca entre um destes e outro partido.

    Portanto, a alternativa “c” incorre em erro, na medida em que se houver coligação apenas para eleições majoritárias ou para as eleições proporcionais, não haverá essa restrição.

  • Até que enfim o Johh SP viu o que poucos viram!!

  • Sobre a letra "D", deve-se atentar que, de fato, o eleição não é parte legítima para impugnar registro de candidatura, porém a ele é facultada a apresentação de notícia de inelegibilidade, consoante art. 43, da Resolução TSE nº 23.455/2015:

    Art. 43.  Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de cinco dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Juízo Eleitoral competente, mediante petição fundamentada, apresentada em duas vias.

    § 1º  O Cartório Eleitoral procederá à juntada de uma via aos autos do pedido de registro do candidato a que se refere a notícia e encaminhará a outra via ao Ministério Público Eleitoral.

    § 2º  No que couber, será adotado, na instrução da notícia de inelegibilidade, o procedimento previsto para as impugnações.

     

  • CE 
    a) Art. 106. 
    b) Art. 77, par. 2, da CR 
    c) Art. 6, "caput", da lei 9.504/97 
    d) Art. 3, da lei complementar 64/90 
    e) Errado. O juíz deve controlar a legalidade do registro.

  • Lembrando que, por força da EC 97, são proibidas coligações nas eleições proporcionais  a partir de 2020.

     

     

    Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 17......................................................................................

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

     

    Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020."

     

  • LETRA D:

    Mas e a Resolução 23.221/10 TSE??
    Art. 38. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Juiz Eleitoral, mediante petição fundamentada, apresentada em duas vias.

    O enunciado da questão não pergunta sobre a LEGITIMIDADE PARA PROPOR AIRC, mas a alternativa D reproduz integralmente o dispositivo acima, o qual dá ao cidadão LEGITIMIDADE PARA DAR NOTICIA DE INELEGIBILIDADE ao juiz eleitoral.

    Não vejo erro na alternativa.

     

  • Nana C, o erro da alternativa D está na segunda parte, na qual consta que o eleitor poderá impugnar o pedido de registro. Ele não tem essa legitimidade
  • Sistemas eleitorais

     

    Tipos:

    1) Majoritário: Desdobra-se em Absoluto e Relativo

     

    a) Absoluto: Candidato deve possuir 50%+1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados. Seguem essa regra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores. Bancas trocam "eleitores" por "habitantes", portanto muita atenção com essa informação).

     

    b) Relativo: Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidosnão computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores).

     

    2) Proporcional: É utilizado para os que "sobram", ou seja, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Deputados Distritais e Vereadores. 

     

    Quociente eleitora = Nº VOTOS VÁLIDOS

                          Nº VAGAS 

    OBS: no QE, IGUAL OU INFERIOR a 0,5 = DESPREZA FRAÇÃO; SUPERIOR a 0,5 = ARREDONDA PARA 1.

    Quociente partidárioNº VOTOS NO PARTIDO E EM SEUS CANDIDATOS

                                          QE

     OBS: NO QP, DESPREZA SEMPRE. 

     SobrasNº VOTOS NO PARTIDO E EM SEUS CANDIDATOS

                                         QP + 1 

    Obs: ganha a vaga quem obtiver a maior média e tiver candidato com a votação nominal mínima (10% do qe).  

    Obs: não havendo quem obtenha ambas as condições, leva a vaga quem obtiver a maior média

    Obs: se houver empate entre os candidatos do partido, a vaga será do mais idoso. 

     

  • Sobre a letra D (falsa), apenas para complementar:

    Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos é parte legítima para dar notícia de inelegibilidade ao Juiz Eleitoral, mediante petição fundamentada, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, conferindo ao eleitor legitimidade para impugnar pedido de registro de candidatura. (falsa porque o eleitor nao tem legitimidade para AIRC).

    Alem disso, mesmo o eleitor podendo dar noticia da inelegibilidade no prazo de 5 dias (sem ser representado por advogado), nao poderá recorrer da decisão. Nesse caso, o MP tem legitimidade recursal conforme entendimento do TSE.

  • C) Desde 2017, nao pode mais coligacao em eleição proporcional.

    Continua podendo coligação em eleição majoritária!

    EC 97/2017, Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no §1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

  • Para quem tiver praticando em 2022: CUIDADO COM AS ALTERNATIVAS C e D!

    ALTERNATIVA A:  Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    ALTERNATIVA B: Inverteu os conceitos. Trata-se na verdade de sistema proporcional.

    ALTERNATIVA C: Lei das Eleições: Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária.   

    ALTERNATIVA D: Pelo TCE, aplica-se o art 3º da LC 64/90: " Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada."