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ID
1839637
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Um Município, no interior de Minas Gerais, pretende, em sede recursal, a inclusão do referido Estado no polo passivo da Ação Civil Pública, que visa a reparação e prevenção de danos ambientais causados por deslizamentos de terras em encostas habitadas. Segundo regra geral quanto ao dano ambiental e urbanístico, e segundo posição do STJ, o litisconsórcio, nesses casos é

Alternativas
Comentários
  • O recurso não será provido, visto que era opção do autor da ACP ajuizar a demanda contra quem quisesse (Estado ou Município), por se tratar de litisconsórcio facultativo. Nesse sentido:


    PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO E PREVENÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS. DESLIZAMENTOS EM ENCOSTAS HABITADAS. FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO. INTEGRAÇÃO DE TODOS OS RESPONSÁVEIS PELA DEGRADAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que a pretensão recursal apresentada pelo Município de Niterói se refere à inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo da Ação Civil Pública que visa a reparação e prevenção de danos ambientais causados por deslizamentos de terras em encostas habitadas. 2. No dano ambiental e urbanístico, a regra geral é a do litisconsórcio facultativo. Segundo a jurisprudência do STJ, nesse campo a "responsabilidade (objetiva) é solidária" (REsp 604.725/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22.8.2005, p. 202); logo, mesmo havendo "múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio", abrindo-se ao autor a possibilidade de "demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo" (REsp 880.160/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.5.2010). No mesmo sentido: EDcl no REsp 843.978/SP, Rel. Ministro Heman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.6.2013. REsp 843.978/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.3.2012; REsp 1.358.112/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.6.2013. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 432409 RJ 2013/0381169-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/02/2014,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2014)

  • Matou a pau, Jesonias!

  • Complementando:

    Além de objetiva e, para a maioria, calcada na teoria do risco integral, a responsabilidade civil por dano ao meio ambiente no Brasil é também solidária, ou seja, todos os responsáveis diretos ou indiretos pelo dano causado ao meio ambiente responderão solidariamente, podendo a obrigação ser reclamada de qualquer dos devedores (poluidores). Tal artifício técnico é utilizado para facilitar e agilizar a reparação do dano ambiental. Vale lembrar que para o fim de apuração do nexo de causalidade e da solidariedade no dano ambiental equiparam-se quem faz, que não faz quando deveria fazer, quem faz mal feito, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem.

     

    Ressalte-se que, mesmo na existência de múltiplos agentes responsáveis pelo dano ambiental, não é obrigatória a formação do litisconsórcio (pluralidade de partes no processo judicial). Isso porque a responsabilidade entre eles pela reparação integral do dano causado ao meio ambiente é solidária, o que possibilita que se acione qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto.

     

    Fonte: Romeu Thomé, Manual, 2016, juspodium, p. 574.

  • Informativo nº 0360

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.

    A ação civil pública ou coletiva que objetiva a responsabilização por dano ambiental pode ser proposta contra o poluidor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei n. 6.898/1991), todos co-obrigados solidariamente à indenização, mediantelitisconsórcio facultativo. A sua ausência não acarreta a nulidade do processo. Precedentes citados: REsp 604.725-PR, DJ 22/8/2005, e REsp 21.376-SP, DJ 15/4/1996. REsp 884.150-MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/6/2008.

    "Em ações judiciais que visam ao ressarcimento de danos ambientais ou urbanísticos a regra é a fixação do litisconsórcio passivo facultativo, abrindo-se ao autor a possibilidade de demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo." (AgRg no AREsp 548.908/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2015)

  • Jenosias, seus comentários são tão bons que estou copiando direto para meu resumo. Obrigada pela colaboração. 

  • GABARITO: A

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    PARTE GERAL

    LIVRO III DOS SUJEITOS DO PROCESSO

    TÍTULO II DO LITISCONSÓRCIO
    Art. 114 O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

  • por ter relação com o tema.. (e o examinador gosta de palavrinhas novas!)

    INTERVENÇÃO MÓVEL DA FAZENDA PÚBLICA

    Como cediço, a Administração tem como uma de suas obrigações zelar pelo interesse público e corrigir, a qualquer momento, atos editados sem a observância dos requisitos normativos. Nesse sentido, pode contestar ou encampar o pedido veiculado em Ação Civil Pública, desde que útil à defesa do patrimônio público e do interesse da coletividade, conforme art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, in verbis:

    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    […]

    § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    Com efeito, justamente por permitir a migração do Poder Público do polo passivo para o ativo, o instituto previsto pelo supratranscrito artigo recebeu denominação pela doutrina de “intervenção móvel do Poder Público”.

    FONTE:https://blog.ebeji.com.br/a-intervencao-movel-do-poder-publico-como-forma-de-reconhecimento-implicito-do-pedido/

  • CONTINUA...

    Sem embargo, consoante o Tribunal da Cidadania, ajuizada ação impugnando ato administrativo, a migração da entidade de direito público contra a qual se move a demanda para o polo ativo não se dá livremente.

    Com efeito, consoante o STJ, o juiz somente deve admitir a ampliação do polo ativo em virtude da intervenção móvel, caso demonstrado pelo ente público, de maneira concreta e indubitável, que de boa-fé e eficazmente tomou as necessárias providências saneadoras da ilicitude, bem como medidas disciplinares contra os servidores ímprobos, omissos ou relapsos.

    Isso porque, para o Superior Tribunal de Justiça, a opção por figurar no polo ativo da ação implica RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DO PEDIDO, sobretudo os de caráter unitário (p. ex., anulação dos atos administrativos impugnados), razão pela qual não pode vir dissociada de postura extraprocessual no sentido de sanar a lesividade.

    Sob esse prisma, o referido entendimento é de suma importância para concursos e restou exarado na ementa a seguir, proferida em sede de Recurso Especial em Ação Civil Pública Ambiental:

    AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA.  NULIDADE  DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇA AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE  DO  ESTADO.  LITISCONSÓRCIO  PASSIVO  FACULTATIVO. MIGRAÇÃO  DE  ENTE  PÚBLICO  PARA  O  POLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE(...)

    A alteração subjetiva, por óbvio, implica reconhecimento implícito dos pedidos, sobretudo os de caráter   unitário   (p.  ex.,  anulação  dos  atos  administrativos impugnados), e só deve ser admitida pelo juiz, em apreciação ad hoc, quando o ente público demonstrar, de maneira concreta e indubitável, que  de  boa-fé  e  eficazmente  tomou  as  necessárias providências saneadoras  da  ilicitude,  bem como medidas disciplinares contra os servidores ímprobos, omissos ou relapsos. 4.  No  presente caso ficou assentado pelo Tribunal de Justiça que o Estado  de São Paulo embargou as obras do empreendimento e instaurou processo  administrativo  para apurar a responsabilidade dos agentes públicos  autores  do irregular licenciamento ambiental. Também está registrado que houve manifesto interesse em migrar para o polo ativo da demanda. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1391263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 07/11/2016)

     

    Por fim, aproveitando o ensejo para revisar o assunto, lembre-se que, acerca do momento da migração de polo, assentou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela ausência preclusão, podendo se dar a qualquer tempo, inclusive, após a contestação pelo ente de direito público, na medida em que a Lei 4.717/65 não traz limitação quanto ao momento em que deve ser realizada a migração e seu art. 17[2] preceitua que a entidade pode, ainda que tenha contestado a ação, proceder à execução da sentença na parte que lhe caiba, ficando evidente a viabilidade de composição do polo ativo a qualquer tempo.

  • Segundo regra geral quanto ao dano ambiental e urbanístico, e segundo posição do STJ, o litisconsórcio, nesses casos é

     a) facultativo, mesmo havendo múltiplos agentes poluidores.

  • Correta: Letra A.


    Cuida-se de litisconsórcio facultativo, haja vista que se encontra pacificado, na jurisprudência do STJ, o entendimento segundo o qual, em se tratando de dano ambiental, mesmo quando presente eventual responsabilidade solidária, não se faz necessária a formação de litisconsórcio (AgInt no AREsp 839.492/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 6/3/2017; AgRg no AREsp 13.188/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 24/6/2016 e REsp 1.358.112 / SC, STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 28/6/2013).


    Bons estudos!


  • SÚMULA 623 DO STJ. As obrigações ambientais possuem natureza proper rem, sendo admitido cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, a escolha do credor.

    SÚMULA 629 DO STJ. Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

  • EDIÇÃO N. 30: DIREITO AMBIENTAL - JURISPRUDENCIA EM TESE

    7) Os responsáveis pela degradação ambiental são co-obrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo.