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ID
1839640
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A responsabilidade civil do Estado, por dano ambiental, em caso de omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar, será

Alternativas
Comentários
  • Pra quem não entendeu a resposta, tá aqui um excerto de julgado do STJ:

    "No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). 15. A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil)." 

  • GABARITO: LETRA B.


    "No caso de entidade ambiental que se omite na fiscalização de atividades poluidoras, conquanto não seja entendimento pacificado internamente, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ser responsabilidade subjetiva [REsp. 647493 - 2007], seguindo a tradicional doutrina administrativista, que exige a culpa administrativa para a responsabilização da Administração Pública. [...]


    Contudo, os últimos precedentes do STJ, inclusive da sua 2ª Turma, declararam a responsabilidade objetiva do Estado por danos ambientais [REsp. 1071741 - 2009], mesmo em se tratando de omissão na fiscalização ambiental. [...]


    Contudo, apesar de ser solidária, a atual jurisprudência dominante no STJ (1ª e 2ª Turmas) é no sentido de que a responsabilidade civil do Poder Público é de execução subsidiária, na hipótese de omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar que foi determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto [AgRg no REsp. 1001780 - 2011]."


    Frederico Amado, 2015, p. 545-546

  • É uma questão controversa. Creio que não deveria ser cobrada em prova objetiva. A Letra B consagra um entendimento mais tradicional, contudo, entendimento mais recente já decidiu que, nesse caso, a responsabilidade do Estado seria Objetiva, solidária e de execução subsidiária. É um tema bastante controverso, o que torna temerário cobrar isso em uma prova de múltipla escolha ..

  • A apesar de ser solidária, a atual jurisprudência dominante no STJ (1.ª e 2.ª Turmas) é no sentido de que a responsabilidade civil do Poder Público é de execução subsidiária, na hipótese de omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar que foi determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto:

    ADMINISTRATIVO.  AMBIENTAL.  AÇÃO  CIVIL PÚBLICA. RECURSOS HÍDRICOS. PRIORIDADE     DO    ABASTECIMENTO    PÚBLICO.    LEI    9.433/1997. RESPONSABILIDADE   CIVIL  DO  ESTADO  POR  OMISSÃO  DE  FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL.  LEI  6.938/1981.  DANO  IN  RE  IPSA  AO  MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS. RESERVATÓRIO GUARAPIRANGA.  ÁREA  NON  AEDIFICANDI. IMPUTAÇÃO OBJETIVA E EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. MUDANÇAS CLIMÁTICAS. (...) RESPONSABILIDADE   CIVIL   AMBIENTAL   DO   ESTADO  POR  OMISSÃO  DE FISCALIZAÇÃO  (...) 9.  Segundo  o  acórdão recorrido, deve ser excluída a responsabilização  do Estado, mesmo que reconheça haver o Ministério Público  notificado  a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, que não utilizou meios efetivos para sanar a violação e fazer cessar o dano. 10.   Nesse   ponto,   o   Tribunal  de  Justiça  se  distanciou  da jurisprudência do STJ. Não se imputa ao Estado, nem se mostra viável fazê-lo,  a  posição  de  segurador  universal  da integralidade das lesões  sofridas  por  pessoas  ou  bens protegidos. Tampouco parece razoável,  por  carecer  de  onipresença, exigir que a Administração fiscalize  e  impeça  todo  e  qualquer  ato  de  infração a lei. No entanto,  incumbe ao Estado o dever-poder de eficazmente e de boa-fé implementar  as  normas  em vigor, atribuição que, no âmbito do meio ambiente,  ganha  maior  relevo  diante  da dominialidade pública de muitos dos elementos que o compõem e da diversidade dos instrumentos de prevenção, repressão e reparação prescritos pelo legislador. 11.  Apesar  de  se  ter  por certo a inexequibilidade de vigilância ubíqua,  é mister responsabilizar, em certas situações, o Estado por omissão, de forma objetiva e solidária, mas com execução subsidiária (impedimento  à  sua  convocação per saltum), notadamente quando não exercida,  a tempo, a prerrogativa de demolição administrativa ou de outros  atos  típicos  da  autoexecutoriedade  ínsita  ao  poder  de polícia. 12.   Segundo   a   jurisprudência  do  STJ,  "independentemente  da existência    de    culpa,    o   poluidor,   ainda   que   indireto (Estado-recorrente)  (art.  3º  da  Lei  nº  6.938/81), é obrigado a indenizar    e   reparar   o   dano   causado   ao   meio   ambiente (responsabilidade  objetiva)" (REsp 604.725/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22/8/2005). 13. Recurso Especial provido. (REsp 1376199/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 07/11/2016)

  • Aquele que provocou a degradação diretamente não pode ser beneficiado pela responsabilidade solidária do Estado.

    Para quem não entendeu a responsabilidade solidária mas com execução subsidiária: 

    A jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que, em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto. Trata-se, todavia, de responsabilidade subsidiária, cuja execução poderá ser promovida caso o degradador direto não cumprir a obrigação, "seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, por qualquer razão, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil"

    (REsp 1.071.741/SP, 2a T., Min. Herman Benjamin, DJe de 16/12/2010).

  • Revisão:

    Responsabilidade civil por dano ambiental

    a) Extracontratual - Decorre da Lei, sem que haja um vínculo jurídico contratual anterior;

    b) Objetiva - Independe da análise de culpa do agente ou licitude da atividade;

    c) Propter rem - O adquirente responderá ainda que não tiver provocado o dano. Qualquer Cláusula de Não Indenizar só terá validade entre as partes;

    d) Solidária - Entre todos que de alguma forma deram origem ao dano (litisconsórcio facultativo). Majoritariamente entende-se que é possível a responsabilidade solidária do ente público quando, devendo agir para evitar o dano ambiental, mantém-se inerte ou atua de forma deficiente. Entretanto, apesar de solidária, a execução contra o ente público é subsidiária, de modo se exigir execução primeiro do poluidor direto, não devendo, em regra, a sociedade ser duplamente onerada pela degradação ambiental;;

    A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). (REsp 1071741/SP)

  • Com o devido respeito, mas... responsabilidade solidária de execução subsidiária parece uma incoerência, um "jeitinho" com vistas a preservar os interesses do Estado sem que, com isso, diga-se ignorar a proteção ao meio ambiente que a Constituição prioriza, sendo que o fato da responsabilidade ser solidária não interfere na eventual investigação do dolo/culpa, necessária para atos omissivos, segundo grande parte da doutrina.  

    Ou a obrigação acarreta responsabilidade solidária (e o credor pode cobrar a divida inteira, a seu critério, de qualquer devedor) ou, então, responsabilidade subsidiária (ocasião em que o credor deve demandar x para após, em caso de insucesso, demandar o responsável subsidiário y). 

     

  • Gabarito B

    A responsabilidade civil do Estado pela omissão no exercício de seu poder-dever de fiscalizar é solidária, porém de execução subsidiária, isto é, somente se impossível, por algum motivo, exigir do poluidor o cumprimento da obrigação.

    Nesse sentido, já decidiu o STJ que, “no caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência)”, o que quer dizer que “a responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). (RESP 200801460435, Relator Ministro Herman Benjamin, STJ – 2ª Turma, DJE: 16/12/2010).

  • No caso de omissão (Faut Du Service) do Estado em matéria que NÃO seja ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. Não? 

  • Nova York, apenas Sérgio Cavalieri filho separa a responsabilidade civil do Estado entre falta do serviço (subjetiva) e omissão específica (objetiva). A jurisprudência do STJ não faz essa ressalva, razão pela qual deve-se entendê-la como também de natureza objetiva. Confira o julgado a seguir transcrito:

    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO CLANDESTINO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA [...]
    [...]
    4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o ente federado tem o dever de fiscalizar e preservar o meio ambiente e combater a poluição (Constituição Federal, art. 23, VI, e art. 3º da Lei 6.938/1981), podendo sua omissão ser interpretada como causa indireta do dano (poluidor indireto), o que enseja sua responsabilidade objetiva. Precedentes: AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/2/2013 [...]
    [...]
    (REsp 1666027/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 01/02/2018)

  •  

    Primeiro,  responsabilidade civil por dano ambiental é solidária entre poluidor direito (quem causou o dano de fato) e poluidor indireto (quem causou o dano por omissão, por exemplo, não fiscalizou), ou seja, todos que contribuíram para o dano são responsáveis.

     

    Segundo, no plano jurídico, o dano ambiental é marcada pela responsabilidade civil objetiva e solidária, que dá ensejo, no âmbito processual, a litisconsórcio facultativo entre os vários degradadores, diretos ou indiretos.

     

    Terceiro, a responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, ressalvado o direito de regresso.

     

     

    *  Complementando com a Jurisprudência:

    STJ e Doutrina tradicional: Omissao do Estado- Responsabilidade Subjetiva (baseado na Teoria da Culpa Administrativa).

                                X

    STF: Omissão do Estado- Responsabilidade Objetiva, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado.

    Ex: Morte de detento na prisão, omisssão no dever especifico de proteção, poderá ser dispensado se provar que a morte do detento não poderia ser evitada.

  • Letra B:


    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. CONSTRUCÕES IRREGULARES. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CARÁTER SOLIDÁRIO, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA.

    PRECEDENTES.

    1. A responsabilidade do Estado por dano ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária, na condição de devedor-reserva. Precedentes.

    2. Há responsabilidade do Estado ainda que, por meios apenas indiretos, contribua para a consolidação, agravamento ou perpetuação dos danos experimentados pela sociedade. Hipótese que não se confunde com a situação de garantidor universal.

    3. No caso dos autos, ainda que o acórdão recorrido tenha entendido pela inexistência de omissão específica, os fatos narrados apontam para o nexo claro entre a conduta do Estado e o dano, constituído pela edição de normativos e alvarás autorizando as construções violadoras do meio ambiente e não implementação das medidas repressivas às obras irregulares especificadas em lei local.

    Ressalte-se, os danos permanecem sendo experimentados pela comunidade há mais de duas décadas e foram declarados pelo próprio ente público como notórios.

    4. O reconhecimento da responsabilização solidária de execução subsidiária enseja que o Estado somente seja acionado para cumprimento da obrigação de demolição das construções irregulares após a devida demonstração de absoluta impossibilidade ou incapacidade de cumprimento da medida pelos demais réus, diretamente causadores dos danos, e, ainda, sem prejuízo de ação regressiva contra os agentes públicos ou particulares responsáveis.

    5. Agravo interno a que se nega provimento.

    (AgInt no REsp 1326903/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).


    Bons estudos!


  • SÚMULA 623 DO STJ. As obrigações ambientais possuem natureza proper rem, sendo admitido cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, a escolha do credor.

    SÚMULA 629 DO STJ. Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

  • Acredito que dizer que a responsabilidade é de execução subsidiária seja o mesmo que dizer que a responsabilidade é subsidiária, simplesmente. Não entendo a razão de se tentar estabelecer uma relação de antagonismo entre solidariedade e a subsidiariedade. Pela solidariedade, todos os coobrigados são responsáveis pela integralidade da reparação, excetuando, assim, a regra da proporcionalidade, o que não contraria em nada a subsidiariedade (benefício de ordem).

  • Edição n. 30: Direito Ambiental

    8) Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado.

  • VALE RESSALTAR QUE MESMO EM CONDUTAS OMISSIVAS, A RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DANO AMBIENTAL CONTINUARÁ A SER OBJETIVA.

    SOLIDARIEDADE ENTRE A RESPONSABILIDADE DO POLUIDOR DIRETO E INDIRETO. CONTUDO, APESAR DE SER SOLIDÁRIA, A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ (1ª E 2ª TURMA) É NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO É DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA, NA HIPÓTESE DE OMISSÃO DE CUMPRIMENTO ADEQUADO DO SEU DEVER DE FISCALIZAR QUE FOI DETERMINANTE PARA A CONCRETIZAÇÃO OU O AGRAVAMENTO DO DANO CAUSADO PELO SEU CAUSADOR DIRETO.

  • ATENÇÃO! O ENTENDIMENTO FOI SUMULADO:

    Súmula 652-STJ: A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 02/12/2021, DJe 06/12/2021.