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Letra A
José dos Santos Carvalho Filho conceitua a parceria público-privada como o “acordo firmado entre a Administração Pública e pessoa do setor privado com o objetivo de implantação ou gestão de serviços públicos, com eventual execução de obras ou fornecimento de bens, mediante financiamento do contratado, contraprestação pecuniária do Poder Público e compartilhamento dos riscos e ganhos entre os pactuantes".
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Letra (a)
A lei estabelece que as cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei 8.987/1995 (dispositivo este que enumera as cláusulas obrigatórias ao contrato de concessão comum), devendo também prever (art. 5.º):
a) o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação;
b) as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;
c) a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
d) as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
e) os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
f) os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
g) os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;
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CORRETA ALTERNATIVA A. Trata-se de contrato de parceria público-privada, já que há referência às duas modalidades de concessão pela regra da PPP, sendo elas a concessão patrocinada (eventual execução de obras) e a concessão administrativa (fornecimento de bens 'para a própria Adm. Pública').
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- CONCESSÃO COMUM: é a
concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8.987/95, que
não envolve contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. (Art. 2º § 3º, Lei 11.079,2004)
- CONTRATO
DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA: é uma modalidade especial de contrato de
concessão, pois a lei impõe regras específicas às características gerais.
De acordo com o artigo 2º, Lei 11.079, a Parceria público-privada pode ser na
modalidade patrocinada ou administrativa.
A concessão especial patrocinada é a mais utilizada, é uma
concessão comum em que há a presença de recurso público obrigatoriamente.
A concessão
especial administrativa, modalidade muito criticada pela doutrina, ocorre
quando a própria Administração é a usuária do serviço.
- TERMO DE FOMENTO: serve
à escolha de entidades privadas para projetos que tenham sido idealizados pela
própria sociedade civil.
-TERMO DE COLABORAÇÃO: se destina à seleção de entidades da
sociedade civil para participação em projetos propostos pela Administração
Pública.
- CONTRATO DE GESTÃO: É o ajuste celebrado pelo Poder Público com órgãos e
entidades da Administração direta, indireta e entidades privadas qualificadas
como organizações sociais, para lhes ampliar a autonomia gerencial,
orçamentária e financeira ou para lhes prestar variados auxílios e lhes fixar
metas de desempenho na consecução de seus objetivos.
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O problema em questão se trata apenas de você saber diferenciar o contrato de concessão comum do contrato de PPP. Na concessão comum, o pagamento é realizado com base nas tarifas cobradas dos usuários dos serviços concedidos. Já nas PPPs, o agente privado é remunerado exclusivamente pelo governo ou numa combinação de tarifas cobradas dos usuários dos serviços mais recursos públicos. As PPPs tem como objetivo aumentar a eficiência estatal na prestação de serviços públicos que permite a transferência ao setor privado de tarefas e riscos que este pode executar ou gerenciar a um custo mais baixo.
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Livio você fez uma boa pergunta. O livro Manual de Direito Administrativo de Scatolino e Trindande traz o seguinte exemplo.
"Exemplo prático de PPP se refere à construção de uma nova sede administrativa e posertior aluguel para determinada esfera de Governo. No caso o parceiro privado constrói a nova sede (prédio) e fica durante um período fazendo a prestação de serviços de gerenciamento, manutenção e operação de infraestrutura, abrangendo as áreas de engenharia, elétrica e hidráulica..."
Ou seja existe PPP em obras.
A alternativa A é a correta pelo seguinte motivo:
Nas consessões comuns, regisdas exclusivamente pela Lei Nº 8987/95, a contraprestação pecuniária ao prestador do serviço será feita por meio da tarifa cobrada dos usuários. No caso de concessões especiais, disciplinadas pela Lei Nº 11.079/05, é indispensável a contraprestação pecuniária por parte do poder público.
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Gabarito errado. ASSERTIVA CORRETA LETRA "B".
Não merece agasalho o gabarito informado pela banca uma vez que, nos termos do artigo 2.º, § 4.º, inciso III da Lei das PPP's, lei 11.079/2004, in verbis " [...]É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de esquipamentos ou a execução de obra pública. Logo, o gabarito correto será a letra "B", ou seja, o contrato administrativo será qualificado como sendo uma concessão comum. A LEI É CLARA. abraços.
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não houve equívoco, o que a lei veda é que a parceria tenha como objetivo único o fornecimento de mão de obra, equipamentos ou execução de obra pública, mas não há óbice à prestação desses serviços de forma eventual, aliada ao objetivo principal de implantação ou gestão de serviços públicos, na forma explicitada no enunciado.
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LETRA A !!!
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Parceria Público Privada - Lei 11.079/04
Instrumentos contratual concebido para incentivar o investimento privado no setor público, por meio da repartição objetiva de riscos entre o estado e o investidor particular.
Corresponde à 4ª fase na evolução histórica das formas de prestação de serviço público.
É um tipo peculiar de contrato de concessão, bastante criticao por transformar o estado em garantidor do retorno do investimento privado.
O alto custo da prestação e o risco elevado que envolve a condição de concessionário de serviço público, associados ao capitalismo financeiro e a escassez de recursos públicos, forçaram o estado moderno a criar novas fórmulas para tornar mais atrativa a prestação de serviços públicos para o investidor privado. As PPP nasceram da falta de recurso financeiro, ineficiência da prestação dos serviços públicos e a necessidade de distribuição de riscos para atrair parceiros privados.
É um contrato administrativo de concessão nas modalidades administrativa ou patrocinada, com duração entre 5 e 35 anos mediante prévia concorrência, com o valor do objeto superior a 20 milhões de reais, caracterizado por um compartilhamento de riscos entre o Estado e a Pessoa Jurídica Privada, sendo pactuada a criação de uma sociedade de propósito específico para administrar a parceria.
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As parcerias público-privadas (PPP) são modalidades específicas de contratos de concessão.
As PPP têm como objetivo atrair o setor privado, nacional e estrangeiro, para investimentos em projetos de infraestrutura de grande vulto, necessários ao desenvolvimento do País, cujos recursos envolvidos excedem a capacidade financeira do setor público.
A principal estratégia para atrair esses investimentos é, simplificadamente, assegurar ao "parceiro privado um retorno mínimo sobre o capital investido. Esse "retorno mínimo" é assegurado por uma "contraprestação" paga ao investidor privado pela administração ("parceiro público").
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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A Lei 11.079/04 criou as Parcerias Público Privadas que são concessões ESPECIAIS de serviços públicos. Com efeito, trata-se de acordos firmados entre o particular e o poder publico com o objetivo de prestação de serviços públicos de forma menos dispendiosa que o normal, podendo, ainda, admitir-se o fornecimento de bens ou execução de obras. Estes contratos se caracterizam pela existência de contraprestação pecuniária do ente estatal, além da existência de compartilhamento dos riscos da atividade executada.
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Contrato de Parceria Público-Privada na modalidade Patrocinada.
CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
COMUM: Poder Público não auxilia financeiramente. Deve pagar-se mediante TARIFA.
PATROCINADA: há presença de $ público (máximo de 70%).
ADMINISTRATIVA: a Administração financia em sua inteireza, e não são cobradas quaisquer tarifas dos usuários.
Fonte: colegas de AJAJ do Qconcursos.
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Agora, o valor mínimo das PPPs é de 10 milhões, e não mais de 20 milhões.
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ALTERAÇÃO
PPP é um contratode concessão firmado entre emprsa privada e o governo federal, por valor não inferior a 10 milhões de reais (Lei 13.529/2017). Antes da inovaçãi o valor mínimo do contrato de concessão na modalidade PPP era 20 milhões
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Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. (lei 11.079/2004)
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);(Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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- CONCESSÃO COMUM: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8.987/95, que não envolve contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. (Art. 2º § 3º, Lei 11.079,2004)
- CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA: é uma modalidade especial de contrato de concessão, pois a lei impõe regras específicas às características gerais.
De acordo com o artigo 2º, Lei 11.079, a Parceria público-privada pode ser na modalidade patrocinada ou administrativa.
A concessão especial patrocinada é a mais utilizada, é uma concessão comum em que há a presença de recurso público obrigatoriamente.
A concessão especial administrativa, modalidade muito criticada pela doutrina, ocorre quando a própria Administração é a usuária do serviço.
- TERMO DE FOMENTO: serve à escolha de entidades privadas para projetos que tenham sido idealizados pela própria sociedade civil.
-TERMO DE COLABORAÇÃO: se destina à seleção de entidades da sociedade civil para participação em projetos propostos pela Administração Pública.
- CONTRATO DE GESTÃO: É o ajuste celebrado pelo Poder Público com órgãos e entidades da Administração direta, indireta e entidades privadas qualificadas como organizações sociais, para lhes ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira ou para lhes prestar variados auxílios e lhes fixar metas de desempenho na consecução de seus objetivos.
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A definição proposta no enunciado da presente questão em tudo se afina ao instituto das parcerias público-privadas, regulado pela Lei 11.079/2004.
O conceito adotado no enunciado, inclusive, inclusive, é exatamente aquele proposto na obra de José dos Santos Carvalho Filho, como abaixo se percebe:
"Dentro dos objetivos da lei, pode o contrato de concessão especial sob regime de parceria público-privada ser conceituado como o acordo firmado entre a Administração Pública e pessoa
do setor privado com o objetivo de implantação ou
gestão de serviços públicos, com eventual execução de
obras ou fornecimento de bens, mediante financiamento
do contratado, contraprestação pecuniária do Poder Público e compartilhamento dos riscos e dos ganhos entre
os pactuantes."
À luz desta noção conceitual e doutrinária, vejamos as opções:
a) Certo:
Trata-se exatamente do instituto acima definido pelo citado doutrinador, nos exatos termos do enunciado da questão.
b) Errado:
O denominado contrato de concessão comum tem sede na Lei 8.987/95, sendo assim conceituado, em seu art.
"Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
II
- concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco
e por prazo determinado;"
Esta modalidade de concessão se distingue da concessão especial, referida no enunciado da questão, por várias características presentes nesta última e que não se encontram na concessão comum, tais como o valor mínimo de contrato, a remuneração pelo parceiro público ao parceiro privado, o compartilhamento de riscos, a instituição de garantias diferenciadas de cumprimento das obrigações, a serem fornecidas pelo parceiro público, notadamente por meio do fundo garantidor (FGP).
Assim sendo, esta não é a opção correta.
c) Errado:
O chamado "termo de fomento" encontra-se previsto no art. 2º, VII, da Lei 13.019/
"Art. 2o Para os
fins desta Lei, considera-se:
(...)
VIII - termo de fomento: instrumento por
meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração
pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de
interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil,
que envolvam a transferência de recursos financeiros;"
Nada a ver, pois, com as PPP's, vazadas na Lei 11.079/2004.
d) Errado:
O contrato de gestão que pode ser celebrado com entidades privadas é aquele por meio da qual são qualificadas as Organizações Sociais, nos moldes previstos na Lei 9.637/98, verbis:
"Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de
gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como
organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e
execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o."
Obviamente, pois, esta opção está equivocada.
e) Errado:
Por fim, o "termo de colaboração" também vem estampado na citada Lei 13.019/2014, em seu art. 2º, VII, de seguinte redação:
"Art. 2º (...)
VII - termo de colaboração: instrumento por meio do
qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com
organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a
transferência de recursos financeiros;"
Logo, também incorreta.
Gabarito do professor: A
Bibliografia:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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11.079 de 2004
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GABARITO: A
A Parceria Pública-Privada, as famosas PPP’s, é uma forma do Estado através de um contrato de longo prazo, com a parte privada, delegar algumas funções do Estado. O Contrato de PPP é muito parecido com o contrato de concessão, pois a PPP nada mais é do que formas de concessão de serviço público. A diferença é que na concessão comum, ela não acarreta, ela não delega ao Estado a necessidade pagar pelo o serviço público. Na PPP, trata-se de uma parceria onde os dois parceiros, público e privado entram juntos no negócio, onde as responsabilidades financeiras são divididas, ambos devem pagar pelo o serviço público. Não sendo constante a participação do Estado em 100% das necessidades estatais, surgiram as parcerias público-privadas, afim de acelerar o andamento e melhorias para setores ate então necessitados.
Os contratos de PPP são de no mínimo 05 anos e no máximo, com todas as prorrogações não podem ultrapassar o limite de 35 anos. Na concessão comum, não há essa obrigatoriedade de tempo, o prazo não é livre, o prazo tem que ser certo e determinado, porem não há essa limitação de tempo, uma concessão comum pode ser por 50, 80, 100 anos, não havendo uma limitação pré definida de tempo e sim o quanto o Estado achar conveniente. Na PPP não é a empresa que licitou que assina o contrato. A PPP como é uma parceria do poder público, a empresa não pode estar envolvida em outras relações jurídicas, sendo então constituída a SPE Sociedade e Propósito Especifico, a qual deve obrigatoriamente ser constituída para assinar o contrato de PPP.
Fonte: https://fclainer.jusbrasil.com.br/artigos/220183122/contratos-de-concessao-de-ppp-parceria-publico-privada
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Fundamento: Lei 11.079/04 (Lei PPP – Parceria Público Privada)
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.