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ID
1839733
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao apreciar medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu o pedido, com efeitos ex nunc, por maioria absoluta dos membros do Tribunal, estando presentes à sessão oito Ministros. Na sessão de julgamento do pedido principal, presentes oito Ministros, a votação foi encerrada com cinco votos a favor do julgamento de procedência do pedido, tendo ao final sido proclamada a inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados na ação. Considerando que todos os cargos de Ministros do Tribunal estavam preenchidos na ocasião dos julgamentos e à luz da disciplina legal que rege a matéria,

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    1. O quorum exigido para a decisão proferida no caso em tela é o da maioria absoluta dos membros do STF, devendo estar presentes na sessão pelo menos oito Ministros.


    A lei 9868 regulamentou o processo de julgamento da Ação Direita de inconstitucionalidade, fazendo as seguintes previsões:


    Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.


    Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.


    Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.


  • Gabarito Letra B

    1. O Plenário poderia ter deferido a medida cautelar com efeitos ex nunc por maioria absoluta dos seus membros, presentes oito Ministros à sessão.

    A concessão de medida cautelar em ADI depende de Quórum de presença: 2/3 ministros = 8 ministros (Art. 10 lei 9868) e aprovação por maioria absoluta (6 ministros) do STF (Art. 22 lei 9868)

    Efeitos da concessão de medida liminar. (Início a partir da data da publicação da data de julgamento).

    Efeitos prospectivos: Ex-Nunc.

    Eficácia erga omnes

    Efeito vinculante para toda Administração Pública e demais órgãos do Poder Judiciário. (Suspensão dos julgamentos dos processos que envolvam a aplicação da lei).

    Efeito repristinatório (SDC)

    2. A sessão de julgamento do pedido principal poderia ter sido instalada com apenas oito Ministros.

    A concessão de medida cautelar em ADI depende de Quórum de presença: 2/3 ministros = 8 ministros (Art. 10 lei 9868)

    3. O voto de cinco Ministros a favor do julgamento de procedência do pedido é insuficiente para a proclamação da inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados, sendo que o julgamento deveria ter sido suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atingisse o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.

    Lei 9868 Art. 23 Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.

    bons estudos

  • CAUTELAR = PRESENTES 2/3 (8) + VOTAÇÃO MAIORIA ABSOLUTA (6)

    DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE = PRESENTES 2/3 (8) + VOTAÇÃO MAIORIA ABSOLUTA (6)

    MODULAÇÃO DOS EFEITOS = PRESENTES 2/3 (8) + VOTAÇÃO 2/3 (8)

  • b) 1. O Plenário poderia ter deferido a medida cautelar com efeitos ex nunc por maioria absoluta dos seus membros, presentes oito Ministros à sessão.

    Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

    Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

    -> § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.


     2. A sessão de julgamento do pedido principal poderia ter sido instalada com apenas oito Ministros. 

    Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.


    3. O voto de cinco Ministros a favor do julgamento de procedência do pedido é insuficiente para a proclamação da inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados, sendo que o julgamento deveria ter sido suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atingisse o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.

    Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

    Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.







  • Em regra, a CAUTELAR da ADI possui efeito EX NUNC, mas o STF pode MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO, conforme artigo 11, § 1º da lei 9.868, a fim de que a decisão passe a ter eficácia RETROATIVA.

    Em ambos os casos o quórum de instalação da sessão será de 8 ministros e o de julgamento será de maioria absoluta (6 ministros).

    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.



    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa

  • Resposta correta: Letra B

    1 - Art. 11§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    2 - Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

    3 - Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

    Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.



  • CASO:

    Ao apreciar medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, (i) o Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu o pedido, com efeitos ex nunc, por maioria absoluta dos membros do Tribunal, estando presentes à sessão oito Ministros. Na sessão de julgamento do pedido principal, presentes oito Ministros, a votação foi encerrada com cinco votos a favor do julgamento de procedência do pedido, tendo ao final sido proclamada a inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados na ação.

    (i) Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.


    (ii) Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
          Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.


    O único fato inadequado é o quórum para julgar a procedência do pedido, que é de pelo menos seis Ministros e não cinco, como diz o caso.

  • Boa questão para avaliar o conhecimento do candidato a respeito da matéria de forma ampla.

  • Decisão de cautelar em ADI, efeito ex nunc é a regra, acho q a banca tentou confundir o candidato com a afirmação, contudo salvo engano, para modulação dos efeitos para ex tunc é necessário um quorum de dois terços dos ministros!

    Bons Estudos

  • Complementando:

    TODAS as ações de controle de constitucionalidade concentrado admitem pedido de cautelar, inclusive a ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental).

    A diferença é que a ADO não admite pedido de liminar, enquanto a ADPF admite.

  • Dúvida: Digamos que, na época, só haviam 9 ministros empossados no STF, havendo 2 vagas abertas. A maioria absoluta seria de 5 ao invés de 6 votos?

  • Não Delmiro Farias, a maioria absoluta de um órgão é calculado pela número possível de membros e não pelas suas presenças. então a maioria absoluta do STF sempre vai ser 6 independente do número de empossados. 

    1. Maioria absoluta = 50% + 1 dos membros (leia-se membros o número possível a existir)

    2. Maioria relativa = 50% + 1 dos presentes 

  • Concessão da medida cautelar em ADI:
    Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta
    dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22 (Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.), após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

    Muita atenção ao trecho "salvo no período de recesso". Veja que a decisão da medida cautelar demanda a maioria absoluta dos votos do STF (6 votos, com pelo menos 8 ministros presentes - trata-se da observância do art. 22 como foi citado) - em respeito ao princípio da reserva de plenário -, mas isso não se aplica no período de recesso.

     

    Efeitos da medida cautelar da ADI:
    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal
    entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.


    § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa
    manifestação em sentido contrário.

     

     

     

  • Pessoal, o enunciado da questão, ao se referir à maioria absoluta dos 8 Ministros pra aprovação da medida cautelar, não teria sido vago? Não era preciso afirmar que a aprovação se deu por 6 ministros?

     

  • -

    GAB: B

     

    para responder essa questão, basta apenas atentar a tres artigos:

     


    art. 11,§1º da Lei 9868/99 que trata que, em regra, a Medida Cautelar tem efeito ex-nunc. Vide:
    "§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc,
    salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa."

     

     

    art.22 da ja mencionada Lei:
    "A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo
    somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros."

     

     

    art.97, da C.F/88:
    "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo orgão especial poderão os trbunais declarar

    a constitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público".

    Ou seja, para iniciar a sessão é preciso que 8 Ministros estejam
    presentes, mas para declarar a inconstitucionalidade basta apenas que 6 se manifestem

     

    https://www.youtube.com/watch?v=4bXnurV93pk

     

    #avante

  • PRA DEFERIR A MEDIDA CAUTELA -> MAIORIA absoluta -> apesar de que só tinha 8 ministros la no julgamenteo, ainda se precisa da maioria absoluta do total, qual seja 6, pq 5,5 nao pode. Assim, pra ser deferida a liminar lá, precisa-se de 6 votos, a despeito de se terem 8 ministro presentes la.

     

    PRA DECLARAR A INCONSTICIONALIDADE DE LEI OU ATO -> MAIORIA  ABSOLUTA  -> 11 ministros é o total e a maioria absoluta disso é, portanto, 6. Como só havia 5 votos, nao se poderia declarar a inconstitucionalidade nao.

     

    ajeitado

     

     

     

  • Pessoal,

    Vamos ter muito, mas muito cuidado, com os comentários que fazemos e também com aqueles que lemos. Assim não prejudicaremos outros colegas.

     

    Em relação a esta questão funciona assim:

     

    Para ser declarada inconstitucionalidade: 

    a) Quórum de abertura da sessão: 2/3, ou seja, 8 dos 11. [Isso mesmo, dos 11 ministros do STF, tem que estar presente 8 para que a sessão seja aberta]

    b) P/ Declarar a inconstitucionalidade: Maioria absoluta, ou seja,  6 dos 11 (ainda que tenha somente 8 presentes [mínimo exigido para abrir a sessão], precisa-se do voto de 6);

    c) Para conceder Cautelar: MAIORIA ABSOLUTA (art. 10 da lei 9.868/99), ou seja, 6 dos 11 – (ainda que tenha somente 8 presentes, precisa-se voto de 6); SALVO se estiver em recesso, neste caso o presidente poderá conceder a liminar sozinho.

     

    Lei 9.868/99 - Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

    Bons estudos.

  • regra geral, terá efeitos ex nunc.....eu confundi =(

     

  • Não entendi o final do enunciado da questão.

    No final diz:  "(...) Considerando que todos os cargos de Ministros do Tribunal estavam preenchidos na ocasião dos julgamentos...".

    E no final do gabarito, tido como correto, diz: "a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atingisse o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.".

    Como vou aguardar comparecimento, se os cargos na ocasição do julgamento estavam preenchidos?!  o.O

    Eu errei por conta disso.

    Alguém poderia dar uma luz?!

    Acho que estou ficando broco.

    =(

  • Andrey Oliveira, 

     

    Quer dizer que as 11 vagas para ministro do STF estão todas preenchidas  e que o tribunal está completo. 

    Porém, durante o julgamento o quórum necessário para prolação da decisão  não estava presente. 

  • Resposta: b

     

    1. O Plenário poderia ter deferido a medida cautelar com efeitos ex nunc (Regra: os efeitos da concessão de medida cautelar não afetam o passado) por maioria absoluta dos seus membros ( quórum de presença: 8 membros), presentes oito Ministros à sessão. 2. A sessão de julgamento do pedido principal poderia ter sido instalada com apenas oito Ministros ( quórum de votação: pelo menos 6 ministros). 3. O voto de cinco Ministros a favor do julgamento de procedência do pedido é insuficiente para a proclamação da inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados, sendo que o julgamento deveria ter sido suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atingisse o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.( Caso não alcance o número de 6 votos, estando ausentes Ministros em número suficiente para influir no julgamento, esse será suspenso para aguardar o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para decisão num ou outro sentido. O presidente do STF não está obrigado a votar, devendo fazê-lo apenas quando assim quiser ou quando for necessário desempate, por terem 5 Ministros votados no sentido da constitucionalidade da norma analisada e 5 votado no sentido da inconstitucionalidade).

    Fonte: Prof Ricardo Vale.

  • fiz com calma e acertei, mas entre marcar a resposta e ver o "verdinho" tem um enorme abismo de insegurança e desespero né non.

  • Renato, o item 2 fala do quórum para o julgamento do PEDIDO PRINCIPAL, enquanto seu comentário fala do quórum para a apreciação da cautelar.

    Retifica aí.

  • Ação direita de inconstitucionalidade por omissão admite medida cautelar.

     

    Uma das inovações mais significativas foi a introdução da medida cautelar em sede de ação por omissão, hipótese até então refutada pela esmagadora maioria da doutrina nacional

  • O problema dessa questão é que o enunciado foi feito para induzir o candidato ao erro, mas apesar de extensa, com calma dá para responder a questão.

  • Parabéns, Juliana Melo, pelo comentário perfeito!

  • Caracas!!! Que questão mais TOP. Quem não entende bem controle, quase que impossível resolve-la.

    Deus é Fiel!!!

  • Complementando...

    E o quórum para manupilar os efeitos da ADI (atribuir efeito ex nunc): 2/3

  • A questao e confusa neste topico

     a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atingisse o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.

    Nao se deve aguardar mais ninguem, pois o numero minimo para abrir a sessao de julgamento esta completo (8). O que deveria ter e o voto de mais um ministro (6), para se declarar a insconstitucionalidade. 

     

  • A questão cobra os seguintes conhecimentos da ADI:

     

    1) Quorum para deferimento da MC (Ao apreciar medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu o pedido, com efeitos ex nunc, por maioria absoluta dos membros do Tribunal, estando presentes à sessão oito Ministros.)

    Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

     

    b) Quorum para decisão da ADI (Na sessão de julgamento do pedido principal, presentes oito Ministros, a votação foi encerrada com cinco votos a favor do julgamento de procedência do pedido, tendo ao final sido proclamada a inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados na ação. Considerando que todos os cargos de Ministros do Tribunal estavam preenchidos na ocasião dos julgamentos e à luz da disciplina legal que rege a matéria)

    Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

    Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

    Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.

     

    Gabarito: letra b

     
  • A questão exige conhecimento relacionado ao controle de constitucionalidade. Analisando o caso hipotético narrado e tendo por base a Lei 9.868, a qual dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, temos que: considerando que todos os cargos de Ministros do Tribunal estavam preenchidos na ocasião dos julgamentos e à luz da disciplina legal que rege a matéria, 1. O Plenário poderia ter deferido a medida cautelar com efeitos ex nunc por maioria absoluta dos seus membros, presentes oito Ministros à sessão. (Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros). 2. A sessão de julgamento do pedido principal poderia ter sido instalada com apenas oito Ministros (Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias) 3. O voto de cinco Ministros a favor do julgamento de procedência do pedido é insuficiente para a proclamação da inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados, sendo que o julgamento deveria ter sido suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atingisse o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido (art. 23, Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido).

    Gabarito do professor: letra b.


  • Como os detalhes fazem a diferença...errei por esquecer, que na medida cautelar em ADI, a regra é o efeito "ex nunc".

  • MEDIDA CAUTELAR NA ADI:

    -> QUÓRUM DE PRESENÇA = 2/3 DOS MEMBROS DO STF (8 MINISTROS);

    -> QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO = MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS (6 MINISTROS); 

    *DEVE-SE OUVIR A AUTORIDADE QUE EMANOU A LEI OU ATO NORMATIVO (FEDERAL OU ESTADUAL) OBJETO DA ADI; EXCEÇÃO = EXCEPCIONAL URGÊNCIA; 

    *PODE HAVER A CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA CAUTELAR EM DEFINITIVO DE MÉRITO -> RELATOR ANALISA A RELEVÂNCIA E O SIGNIFICADO DA MATÉRIA (ORDEM SOCIAL + SEGURANÇA JURÍDICA); 

    *EFEITOS => HÁ SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA NORMA + SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE ENVOLVAM A NORMA OBJETO + EFEITOS ERGA OMNES + VINCULANTES + PROSPECTIVOS ("EX NUNC") -> SE CONVERTER EM JULGAMENTO DEFINITIVO PODE TER EFEITOS RETROATIVOS ("EX TUNC"); 

  • Para apreciação de medida cautelar em ADI é necessário a presença de, pelo menos, 8 Ministrios (2/3). Contudo, para sua aprovação, é necessária maioria absoluta de votos. Ou seja, 6 Ministros, dos 11 que compõem a Corte Suprema.

  • ***presentes: pelo menos, 8 ministros.

    ***manifestação: pelo menos, 6 ministros. 


  • Acertei pq lembrei desses números de Ministros...mas essa é aquela questão que vai batendo o desespero pelo tamanho e só de raiva a pessoa muitas vezes chuta

  • Questão exaustiva, mas se responder com calma e tendo em mente a lei da ADI, é possível acertar. AVANTE!

  • GABARITO: B

    Lei nº 9.868. Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

    Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

    Art. 23. Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.

  • GABARITO LETRA B 

     

    1. O Plenário poderia ter deferido a medida cautelar com efeitos ex nunc por maioria absoluta dos seus membros, presentes oito Ministros à sessão. (ARTIGO 10 DA LEI Nº 9868/1999)

    2. A sessão de julgamento do pedido principal poderia ter sido instalada com apenas oito Ministros. (ARTIGO 22 DA LEI Nº 9868/1999) 

    3. O voto de cinco Ministros a favor do julgamento de procedência do pedido é insuficiente para a proclamação da inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados, sendo que o julgamento deveria ter sido suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atingisse o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido. (ARTIGO 23 §ÚNICO DA LEI Nº 9868/1999)

     

    LEI Nº 9868 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)

     

    ARTIGO 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias. (CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR = MAIORIA ABSOLUTA QUE CORRESPONDE A 8 MINISTROS NUMA COMPOSIÇÃO TOTAL DE 11 MINISTROS DO STF)

     

    ========================================================

     

    ARTIGO 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros. (DECISÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE = PELO MENOS 8 MINISTROS NUMA COMPOSIÇÃO TOTAL DE 11 MINISTROS DO STF)

     

    ARTIGO 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade. (PROCLAMAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE = PELO MENOS 6 MINISTROS NUMA COMPOSIÇÃO TOTAL DE 11 MINISTROS DO STF)

     

    Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido. (NÃO ALCANÇANDO A "MAIORIA NECESSÁRIA" À DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE - SÃO 6 MINISTROS PARA ALCANÇAR A "MAIORIA NECESSÁRIA" NUMA COMPOSIÇÃO TOTAL DE 11 MINISTROS DO STF)

  • Pula...