SóProvas


ID
1839748
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O contrato administrativo confere à Administração pública algumas prerrogativas não concedidas ao contratado, mas também a sujeita a controle externo,

Alternativas
Comentários
  • A - errada. Trata a questão do controle externo dos contratos administrativos. Seria certo dizer que cabe ao Legislativo com o auxílio do TCU e não "exercido pela administração pública central", que se refere a controle interno e, no âmbito federal, é de competência da CGU;

    B - errada. No Acórdão 2470/2013 Plenário do TCU, tem-se que  "O conteúdo do ato administrativo discricionário pode se submeter à apreciação do Tribunal de Contas da União. Isso ocorre quando a Administração, mesmo no exercício do poder discricionário, afasta-se dos princípios constitucionais implícitos e explícitos a que se submete, entre os quais os da motivação, da eficiência e da economicidade.". O grande erro está em submeter a Administração a um controle a priori, quando na verdade é a posteriori. 


    C - errada. Uma das principais atribuições dos Tribunais de Contas é apreciar a legalidade das licitações e contratos.

    D - errada. O contrato administrativo pode ser alterado, prévia ou posteriormente à sua celebração, desde que se mantenha o equilíbrio econômico-financeiro. Aliás, o art. 65 da Lei 8.666 traz as hipóteses de alteração dos contratos administrativos (unilateral e por acordo das partes.
    Uma das hipóteses, inclusive, presente na alíne 'd" do inciso II do art. 65 traça justamente que "o objetivo da alteração aí prevista é o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando sobrevierem fatos imprevisíveis ou previsíveis porém de consequências incalculáveis [...]." (Odete Medauar, 2012, p. 250);

    E - GABARITO.

     

  • Permita-me discordar do colega em relação à justificativa apresentada da resposta da letra "B". 
    O controle legislativo, que é o que trata a questão, faz também o controle de mérito dos atos Administrativos. Inclusive a própria assertiva correta reconhece essa possibilidade quando trata do exame qualitativo e quantitativo. Esse controle de mérito acontece apenas nas possibilidades previstas constitucionalmente (Ex.: controle de mérito dos atos políticos - sabatina de nomeado a Min. do STF).
    Acredito que o erro da assertiva está quando afirma da necessidade de "autorização para celebração de contratos", quando na verdade, o controle é posterior, ou seja, uma mera fiscalização e não uma homologação (ato composto) para poder produzir os seus efeitos. 

  • Algumas observações sobre Controle Externo:

     

    a) Pelo Legislativo - Congresso Nacional auxiliado pelo tribunal de contas que faz a fiscalização COFOP (contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial)

     

    b)Controle Popular - ação popular feita por qualquer cidadão

     

    c) Ministério Público - ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos

  • GAB.: E

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

  • a) ERRADA. Pelo contrário, o controle finalístico (Administração direta sobre a, Indireta) é mais restrito que as demais modalidades de controle.

    “Em resumo, o controle finalístico, uma vez que fundamentado em uma relação de vinculação entre pessoas, é um controle limitado e teleológico, restringindo-se à verificação do enquadramento do ente descentralizado às disposições definidas na lei específica responsável pela sua criação, de forma a analisar se o ente cumpre suas finalidades estatutárias.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 379)

     

    b) ERRADA. O mérito é analisado pela autoridade competente pelo ato, não há hipótese do Tribunal de Contas algum adentrar nesse julgamento.

    “Por sua vez, o controle de mérito deve ser exercido com a intenção de verificar a oportunidade e conveniência administrativas do ato controlado. Neste sentido, trata-se de controle administrativo que, de regra, compete exclusivamente ao próprio Poder o qual, atuando na função de Administração Pública, praticou a conduta.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 380)

     

    c) ERRADA. “Dessa forma, a lei estipula ser possível a alteração unilateral quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos e quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 533)

     

    d) ERRADA. “Quanto ao momento em que se efetua, pode ser prévio, concomitante ou posterior.”

    (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo, 2014. p. 810)

     

    e) CERTA. Art. 113 Lei 8.666/93: O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

    §1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

  • É cediço que, sendo o procedimento licitatório ilegal, também o será o contrato administrativo dele decorrente. 

  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União,

  • tutela -> ministerio previdencia _________----> inss

    autotutela -> revogar ou anular seus proprios atos

     

     

  • CONTROLE EXTERNO - É a "autotutela"! Trata-se de um controle mais restrito. Só controla a legalidade do ato, ou seja, se esta de acordo com a lei.

    CONTROLE INTERNO - É a "tutela"! Trata-se de um controle  mais amplo. Controla o mérito e a legalidade, pois há hierarquia.

     

  • CORRIGINDO A AMIGA ACIMA CONCURSEIRA TRF... ELA COLOCOU UMAS COISAS NADA A VER AI.... A TUTELA É USADA PARA AQUELES QUE TEM VINCULAÇAO... EXEMPLO DISSO É O CONTROLE EXERCIDO PELO MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOBRE O INSS...

     

     

    A AUTOTUTELA SERVE PRA REVOGAR / ANULAR OS ATOS DA PROPRIA AP.

     

    CONTROLE EXTERNO - É a "TUTELAAAAAAAAA"! Trata-se de um controle mais restrito. Só controla a legalidade do ato, ou seja, se esta de acordo com a lei.

    CONTROLE INTERNO - É a "AUTOtutela"! Trata-se de um controle  mais amplo. Controla o mérito e a legalidade, pois há hierarquia.

  • Amigos, importante perceber que em determinadas situações o Tibrunal de Contas em seu controle faz análise de mérito. Inclusive, a banca FCC recoenhceu isso na Q584230, na qual considera como verdadeira a seguinte alternativa:

    "As atividades desempenhadas pela Administração pública não estão imunes a controle, o que é inerente, inclusive,ao princípio da separação de poderes. Contrapondo o controle exercido pelos Tribunais de Contas e a teoria do ato administrativo, a atuação daquelas Cortes de Contas: [...]

    c) envolve também análise de mérito da atuação da Administração pública, pois abarca exame de economicidade, o que implica avaliar a relação entre as opções disponíveis e o benefício delas decorrentes".

    Entendo que essa análise de "mérito", na realidade, envolve uma análise de legalidade, visto que faz uma relação com os princípios norteadores da temática.

  • SOBRE O ERRO DA LETRA "B".

     

    (Transcrição do enunciado da questão e da letra "b") - O contrato administrativo confere à Administração pública algumas prerrogativas não concedidas ao contratado, mas também a sujeita a controle externo, "sobre os aspectos orçamentário-financeiros, capitaneado pelo Tribunal de Contas competente, que exerce essa competência em auxílio ao Poder Legislativo, em cujo âmbito é promovido o exame de mérito das contratações da Administração pública, para autorizar a celebração dos ajustes". (errado).

     

    A ideia da alternativa "b" é de impor ao gestor público a submissão do ajuste ao Tribunal de Contas, de forma que este aprecie o mérito da contração e posteriormente autorize a respectiva contratação. Em outras palavras, o que torna a alternativa errada é a imposição ao gestor público de, antes de contratar, submeter o referido ajuste ao Tribunal de Contas para fazer uma apreciação antecedente

     

    Os contratos celebrados pela Administração pública estão sujeitos a controle, não só interno, mas também externo. Dentre as possibilidades deste controle destaca-se o controle exercido pelos Tribunais de Contas, que podem ingressar no mérito dos atos e contratos, como medida de exame de economicidade, bem como exercer competências sancionatórias e corretivas, desta sendo exemplo a sustação de ato impugnado, ainda que seja necessária posterior comunicação ao Legislativo. 

     

    "O controle exercido pelo tribunal de contas é geralmente feito posteriormente à prática do ato. Em algumas situações existe até mesmo um controle concomitante, por exemplo, quando a corte de contas fiscaliza a execução de um contrato administrativo. Não há, entretanto, previsão constitucional de que a administração antes de emitir um ato ou assinar um contrato administrativo os submeta obrigatoriamente à apreciação prévia dos tribunais de contas. Além da inexistência de previsão constitucional para esse tipo de procedimento, é necessário enfatizarmos a impossibilidade de sua implementação por lei, sob pena de manifesta agressão ao princípio da separação dos poderes que não admite, salvo nos casos já constantes no texto constitucional (como uma nomeação de um Ministro do STF, que depende de necessária aprovação do Senado Federal), que a atuação de um dos poderes de Estado – principalmente no exercício de suas funções típicas – fique sujeita a uma verdadeira tutela de outro Poder ou Órgão.

     

    Nesse sentido, o STF já teve a oportunidade de declarar a inconstitucionalidade de lei estadual estabelecendo que todos os contratos administrativos celebrados pelo governo do Estado dependeriam de registro prévio no tribunal de contas do Estado (ADI 916/MT)".

     

    FONTE: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre e João de Deus - 2015, p. 661

  • Acórdão 2470/2013 Plenário Competência do TCU. Representação. Ato discricionário. O conteúdo do ato administrativo discricionário pode se submeter à apreciação do Tribunal de Contas da União. Isso ocorre quando a Administração, mesmo no exercício do poder discricionário, afasta-se dos princípios constitucionais implícitos e explícitos a que se submete, entre os quais os da motivação, da eficiência e da economicidade.

  • Pessoal cuidado com os comentários de certos colegas, não tirem por verdade absoluta o que postam aqui

    OBS: A tutela adm não tem nada a ver com controle interno e a Autotutela não tem nada a ver com controle externo. (comentário Concurseiratrtfe Concurseira)

    OBS2: A TUTELA ADMINISTRATIVA decorre da vinculação existente entre a adm direta e a adm. indireta, ou seja, é controle finalístico/supervisão ministerial. Já a AUTOTUTELA é o poder de revogar e anular seus prórpios atos administrativos, vide sumula 473 STF.

  • Só uma opinião: achei essa questão mal formulada. Muito depois entendi o que a banca queria. Pra mim, o enunciado poderia ser do tipo: 

     

    "O contrato administrativo NÃO SÓ confere à Administração pública algumas prerrogativas não concedidas ao contratado, MAS TAMBÉM A sujeita a controle externo [...],"

     

    ou  

     

    "O contrato administrativo confere à Administração pública algumas prerrogativas não concedidas ao contratado, Eeeeee também a sujeita a controle externo [...].

  • Só complementando o comentário dos colegas.
    Na B, o TCU pode SIIIM entrar no controle de mérito em casos excepcionais , mas nunca o Judiciário.
    A Questão trouxe a regra; no entanto, dizer que jamais haverá, é um erro.

  • Errei, porque quando li na alternativa "E" a informação "com ou sem concordância do contratado" achei que estivesse errada.

  • Cuidado com o comentário mais curtido dessa questão, pois o controle do ato administrativo exercido pelo Tribunal de Contas é amplo, incluindo a análise do mérito dos referidos atos.

  • Pessoal,

    Note que há uma questão dessa mesma banca Q584230 que menciona sobre o envolvimento do Tribunal de Contas na análise de mérito da atuação da Administração pública.

    O que realmente invalida a letra B aqui é devido ao trecho "... autorizar a celebração dos ajustes.".

    Resposta correta: Letra E.

  • O usuário AGU PFN mandou muito bem. parabéns pela exposição do assunto!

    Por outro lado, vamos ter prudência nos comentários pessoal. 

  • tem erro na B por dizer que o controle externo é exercido pelo Tribunal de Contas com auxilio do Poder Legislativo, quando na verdade é o contrário, quem exerceria é o poder legislativo com aux do tc

  • André Silva, na verdade o quesito disse "EM AUXÍLIO" ao Poder legislativo, não sendo este o erro da alternativa. 

  • Cerne da questão: controle externo.

    -

    A) Considerando que o controle externo é exercido por órgão não pertencente à mesma estrutura organizacional (mesmo Poder) da unidade controlada, regra geral, entende-se que o controle exercido pela Adm. direta sobre a indireta é um controle interno. Para Celso Antônio de Mello trata-se do "controle interno exterior" (interno porque é realizado dentro de um mesmo Poder, e exterior por dizer respeito a um órgão fiscalizando uma entidade (pessoas jurídicas distintas). Além disso, o controle exercido pela Adm. direta sobre a indireta é um controle finalístico (tutela), que tem por objetivo garantir que a entidade não se desvie dos fins para os quais foi instituída. Não há relação de hierarquia, tratando-se apenas de vinculação limitada aos limites legais. Por isso, não se pode dizer que é um controle mais amplo, rígido e que abarca aspectos discricionários.

    -

    B) A assertiva começa falando em aspectos orçamentário-financeiros e depois inclui o exame de mérito do Poder Legislativo no meio disso. Em alguns casos, o Poder Legislativo até pode exercer controle de mérito (ex.: quando o Senado aprecia previamente o nome escolhido pelo Presidente da República para ocupar o cargo de Presidente do BCB), mas, nesses casos, trata-se de controle político, exercido diretamente pelas  casas legislativas. O controle exercido pelos Tribunais de Contas em auxílio ao Legislativo é conhecido como controle técnico (de caráter contábil-financeiro).Além disso, não há necessidade de controle prévio dos Tribunais de Contas como condicionante para eficácia de atos administrativos, inclusive licitações e contratos de compras.

    -

     C) As alterações unilaterais dos contratos não podem ser realizadas além dos limites da lei. Algumas alterações podem ocorrer, como as qualitativas ou quantitativas, mas devem observar as regras de motivação, respeitar a natureza do contrato no que diz respeito ao seu objeto e observar os limites de acrécimos e supressões. Portanto, se envolvem questões legais e se não se trata exclusivamente de exame discricionário, estão sujeitas a controle externo.

    -

     D) O controle externo exercido sobre as contratações da Adm. Pública não ocorre somente na fase de licitação. Há, inclusive, hipóteses de rescisão judicial por descumprimento contratual na fase de execução do objeto. Ainda, vícios de legalidade estão sujeitos a controle interno e externo, seja durante o processo licitatório, seja na formalização do contrato.

    -

     E) Correta.

    -

    Utilizei como base o material do Estratégia Concursos (prof. Érick Alves).

  • Essa Letra E fala de Qualitativa e Quantitativa (são modalidades de alteração UNILATERAL), depois a questão fala de concordância e sem concordância. Se for unilateral, não existe essa concordância. Achei esquisito.

  • Não marquei a E porque achei que alteração qualitativa era vedada.

  • Quanto ao controle externo nos contratos administrativos:

    a) INCORRETA. A alternativa se refere ao controle finalístico que é exercido pelos entes da administração direta sobre as entidades da administração indireta, restringindo-se à análise do cumprimento pelas entidades das finalidades a ela conferidas em lei,

    b) INCORRETA. O controle de mérito recai sobre os atos realizados pela Administração para verificar a  oportunidade e conveniência, sendo exercido somente pela Administração Pública.

    c) INCORRETA. Pode haver controle externo, de forma a evitar abusos devido às prerrogativas da Administração Pública.

    d) INCORRETA. O controle pode ser prévio, concomitante ou posterior, desde que se preserve o equilíbrio econômico-financeiro.

    e) CORRETA. O controle externo abrange a legalidade do contrato inclusive no seu texto original.

    Gabarito do professor: letra E.

    Bibliografia:
    DI PIETRO, Sylvia Maria Zanello, Direito Administrativo, 22ª ed. Editora Saraiva: São Paulo, 2009.

  • Lei 8666:

     

    Art. 113.  O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente (legalidade não só das alterações que o Poder Público venha a promover, qualitativas ou quantitativas, com ou sem concordância do contratado, mas também dos termos originais do contrato celebrado), na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

     

    § 2o  Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado (vícios identificados no procedimento licitatório), obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.    

     

    Resposta: Letra E. 

  • o que torna a alternativa errada é a imposição ao gestor público de, antes de contratar, submeter o referido ajuste ao Tribunal de Contas para fazer uma apreciação antecedente

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 113.  O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

     

    § 1o  Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

     

    § 2o  Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.