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ID
1839751
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Transporte público de passageiros quase sempre é mencionado como exemplo de serviço público. A depender do modal de transporte ou mesmo das localidades envolvidas no deslocamento, pode se alterar a titularidade desse gênero de serviço público. A titularidade do serviço público

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    No caso de delegação de transporte público, temos caracterizada a delegação por colaboração, conforme o esquema abaixo:

      1.  Descentralização territorial ou geográfica.

      2.  Descentralização técnica, funcional ou por serviços (outorga)

      3.  Descentralização por colaboração ou Delegação.

     

    Descentralização territorial ou geográfica

    O Estado cria uma pessoa jurídica de direito publico, a ela atribui capacidade administrativa genérica, ou seja,pode fazer tudo o que estado faria no exercício da função administrativa, como exercicio de poder de policia, porém o Estado restringe a atuação dessa pessoa jurídica a um território.

    Descentralização técnica, funcional ou por serviços (outorga)

    O estado cria uma pessoa jurídica de Direito Publico ou Privado e atribui a ela capacidade administrativa especifica (só pode fazer o que a lei determina), ou seja, a pessoa criada pode desempenhar tão somente a atividade que ensejo a sua criação, tendo ela a titularidade e a execução da atividade. (Prestação Direta)

    Descentralização por colaboração ou delegação.

    O Estado não cria ninguém, apenas transfere para alguém que já existe apenas a execução da atividade administrativa. Essa transferência da execução se dá por contrato administrativo ou ato administrativo unilateral. (Prestação Indireta)

    bons estudos

  • Letra (a)


    A descentralização por colaboração consiste na transferência da execução de um determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, mantendo o Poder Público a titularidade do serviço.


    Fonte: https://www.facebook.com/estudandoparaconcurso/posts/303761486442150


    Mesma  fonte utilizada pelo o colega abaixo

  • Questão grande para algo simples :



                                      DESCENTRALIZAÇÃO ADM. ( pode ser por outorga, territorial, ou por delegação)
    -> descentralização adm. por outorga legal : o serviço público é passado para um ente integrante da adm. indireta ( autarquia, fundação pública...) criado para esse fim, tanto a execução, quanto titularidade são transferidas.
    -> descentralização por delegação : o serviço público é passado para um pessoa jurídica de direito privado, normalmente por licitação, só é repassado a execução do serviço público


    Erros, avise-me...Força moçada, INSS tá chegando... ^^
    GABARITO "A"
  • Ótimo, Renato. O caso da outorga seria, por exemplo, autarquias e agências regulaadoras, certo?

  • Apenas retificando o comentário de Renato. CUIDADO--> a descentralização por outorga não cabe às pessoas jurídicas de direito privado, mas tão só às pessoas jurídicas de direito público (ex. autarquias, fundações). Se for para sociedade de economia mista ou empresa pública, daí é descentralização por delegação. Fonte: marinela, 2012, pag. 98 "manual".

    Bons estudos!

  • A transferência da execução do serviço público pode ser feita por OUTORGA ou por DELEGAÇÃO. 

    Outorga  =  transferência da própria titularidade do serviço.

    Delegação = Estado transfere unicamente a execução do serviço.

    Na descentralização por delegação (também conhecida por delegação negocial) o Poder Público transfere por contrato ou ato unilateral a execução do serviço, para que o delegado preste o serviço em seu próprio nome e por sua conta e risco, nas condições previamente estabelecidas e sob controle estatal.

  • A outorga se dá pela transferência da titularidade e prestação de serviço, porém, só pode ser feita mediante lei com as pessoas de direito público da administração indireta.

    A delegação tranquilamente pode ser dado ao privado.

  • O gabarito é inconteste, mas alguém poderia me ajudar a ver os erros das outras alternativas? Obrigada! Bons estudos

  • O transporte público de passageiros quase sempre é mencionado como exemplo de serviço público. A depender do modal de transporte ou mesmo das localidades envolvidas no deslocamento, pode se alterar a titularidade desse gênero de serviço público. A titularidade do serviço público

     

    PARA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS EM QUE HÁ A CELEBRAÇÃO DE UMA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE O PODER CONCEDENTE E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS:

     

    concessão de serviços públicos está definida no art. 2º, II, da Lei n. 8.987/95 e consiste numa forma de transferência da titularidade para a prestação de serviços públicos, denominada delegação. Tal transferência é realizada pelo poder concedente à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. A formalização faz-se por meio de contrato administrativo, precedido de licitação, na modalidade concorrência, tendo sempre prazo determinado.

    Para melhor compreender esse conceito, convém analisar cada um de seus elementos.

    Inicialmente, a concessão é uma forma de delegação de serviço público, o que significa dizer que o poder concedente transfere para o particular somente a possibilidade de execução do serviço, retendo em suas mãos a titularidade do serviço, o que lhe permite controlar e retomar o serviço, se for relevante para o interesse público. O instituto da delegação não pode ser confundido com o da outorga, que permite ao Poder Público transferir não apenas a execução, mas também a titularidade do serviço.

  • a titularidade é transferida no caso de ser outorgada a uma entidade da adm indireta 

     

    agora no caso de delegação o que há é a tranferencia da execução, já que a titularidade continua nas mãos da adm.

     

    de volta à luta

  • RESPOSTA: A

     

    FORMAS E MEIOS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO:

     

    a) Centralizada: Estado presta serviço através da Administração Direta.

    b) Descentralizada: Estado presta o serviço através da Administração Indireta ou por delegação a particulares (concessão e permissão de serviços públicos). Caso se opte por prestar o serviço através de um ente da Administração Indireta (autarquia, fundação pública, empresa pública e sociedade de economia mista), a expressão utilizada é a outorga (Estado transfere a titularidade e a execução do serviço). Caso a opção seja pela execução do serviço através de particulares (concessão e permissão), a expressão utilizada é a delegação (transferência apenas da execução do serviço; a titularidade do mesmo continua sendo do Estado).

  • a)

    remanesce com o ente público ao qual foi atribuída pela legislação, passível de delegação para a iniciativa privada a execução material, salvo em se tratando de pessoa jurídica de direito público integrante da Administração indireta, como as autarquias, para as quais é admissível a delegação legal da titularidade

  • Delegação implica na tranferência da execução de atividade de interesse público cuja a titularidade pertence ao Estado.
    Outorga: é a transferência da titularidade e executoriedade de atividade pública pertencente ao Ente central, nesse caso NÃO É POSSÍVEL AO PARTICULAR apenas a outro ente do poder público.

  • Vejamos os erros das demais alternativas:

     

    b) está atrelada ao regime de execução imposto para o serviço público, tendo em vista que quando prestado sob regime de direito privado, a titularidade desloca-se para o delegatário, para que seja deste a integral responsabilidade pelos ônus e bônus, e quando prestado sob regime de direito público, a titularidade remanesce com o ente público.

     

    c) também se altera quando ocorre a delegação da execução material para a iniciativa privada, pois o delegatário do serviço público assume integralmente a responsabilidade pelos ônus e bônus envolvidos com a prestação dessa atividade material.

     

     e) depende do que constar da autorização legislativa que deve ser editada especificamente para cada concessão ou permissão de serviço público, podendo ser transferida ao concessionário ou permissionário, mesmo que se trate de pessoa jurídica de direito privado, desde que a execução do serviço se dê em regime de direito público

     

    Na delegação a titularidade permanece com o Estado. O que se transfere é a execução do serviço, mas não a titularidade.

     

    d) não pode se alterar, nem se transferir em nenhuma hipótese de delegação de serviço, seja para ente com personalidade jurídica de direito público integrante da Administração pública indireta, seja para a iniciativa privada, tendo em vista que o regime de execução é sempre privado, independentemente da natureza jurídica do delegatário.

     

    O regime na delegação é de direito público, mesmo sendo delegado a um particular.

     

  • se a A está correta, ler ou não ler o resto?????? eis a questão...

  • Marco Jr., segundo Di Pietro (2014, pg. 483), a descentralização por serviços pode ocorrer, sim, por meio da criação de pessoas jurídicas de direito privado (EP e SEM), com a consequente outorga da titularidade e da execução de serviços públicos à entidade criada:

     

    "Descentralização por serviços, funcional ou técnica é a que se verifica quando o Poder Público (União, Estados ou Municípios) cria uma pessoa jurídica de direito PÚBLICO OU PRIVADO e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público. No Brasil, essa criação somente pode dar-se por meio de lei e corresponde, basicamente, à figura da autarquia, mas abrange também fundações governamentais, sociedades de economia mista e empresas públicas, que exerçam serviços públicos. A Lei nº 11.107, de 6-4-05, criou novo tipo de entidade que prestará serviço público mediante descentralização; trata-se dos consórcios públicos, a serem criados por entes federativos para a gestão associada de serviços púbicos, prevista no artigo 241 da Constituição Federal.

     

    Tradicionalmente, os autores indicam apenas a autarquia como forma de descentralização por serviço, definindo-a, por isso mesmo, como serviço público descentralizado: trata-se de determinado serviço público que se destaca da pessoa jurídica pública (União, Estados ou Municípios) e ao qual se atribui personalidade jurídica própria, também de natureza pública; entende-se que o ente instituído deve ter a mesma capacidade pública, com todos os privilégios e prerrogativas próprios do ente instituidor. Não é por outra razão que o Decreto-lei nº 200, de 25-2-67, apegado a essa doutrina tradicional, define apenas a autarquia como entidade que presta serviço público típico do Estado. 


    Todavia, o estudo da evolução das formas de descentralização revela que se criaram entes com personalidade de direito privado e a eles transferiram a titularidade e a execução de serviço público, com o mesmo processo de descentralização; a diferença está em que os privilégios e prerrogativas são menores, pois a entidade só usufrui daqueles expressamente conferidos pela lei instituidora e reputados necessários para a consecução de seus fins."

  • O poder público presta serviços públicos de forma DIRETA e INDIRETA.

    A prestação do serviço público de forma DIRETA se dá: Através da Administração Direta e da Administração indireta.
    A prestação do serviço público de forma INDIRETA se dá: através de CONCESSÃO e PERMISSÃO.

    O Poder público pode descentralizar o serviço público: Descentralizar é retirar o serviço do ente federativo e passá-lo para outro ente, seja público ou privado.

    Então, o poder público pode descentralizar através de duas formas:

    1 - DELEGAÇÃO LEGAL ( descentralização por OUTORGA, descentralização POR SERVIÇO ou FUNCIONAL): através de Lei - transfere a titularidade - para a administração indireta.

    2 - DELEGAÇÃO NEGOCIAL (DELEGAÇÃO, EM COLABORAÇÃO): Através de NEGÓCIO DE DIREITO PÚBLICO, tranfere SÓ A EXECUÇÃO (nunca a titularidade), é um PARTICULAR que executa o serviço, colaborando com o Estado.

  • Jurisprudência da banca conflita com o posicionamento de uma das melhores juristas do país (Di Pietro);

    Di Pietro: Titularidade e execução poderá ser transferida para PJ de direito público ou privado...

  • Conflita com o posicionamento de uma das melhores juristas do país (Di Pietro), porém vai de acordo com a grande esmagadora opinião doutrinária acerca do tema.

  • Letra "A" - análise pormenorizada da questão:

    OBS: Nomenclaturas utilizadas: Hely - descentralização por outorga e por delegação; Di Pietro - descentralização por serviços e por colaboração; Carvalho Filho - Delegação Legal e Delegação Negocial

     

    A alternativa dada como correta utilizou-se da doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, na qual a tranferência da titularidade se dá APENAS no caso de pessoa de natureza jurídica pública, senão vejamos: "Só as pessoas de natureza pública podem ser titulares, ter como próprias as atividades públicas". (Curso de Direito Administrativo, p.705, 20ed.)

     

    Tal ententimento é contrário ao de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Descentralização por serviçospor colaboração), no qual se transfere, na delegação por serviços, a titularidade e a execução às entidades da Administração Indireta, tanto às de direito público quanto às de direito privado, cito: "...formas de descentralização revela que se criaram entes com personalidade de direito privado e a eles transferiram a titularidade e a execução de serviço público..." (Direito Administrativo, p. 484, 27 ed.);

    Ao de Hely Lopes Meirelles (descentralização por outorga por delegação), na qual a por outorga transfere a titularidade e execução, e a por delegação transfere apenas a execução (Direito Administrativo Brasileiro, p. 331, 29 ed.);

    Também contrário ao de José dos Santos Carvalho Filho (delegação legal delegação negocial), para quem a titularidade NUNCA é transferida por delegação, conforme: " Resulta, por conseguinte, que o alvo da descentralização é tão somente a transferência da execução do serviço (delegação), e nunca a de sua titularidade" (Manual de Direito Administrativo, p. 358, 28 ed.).

     

     

    Interessante notar que a banca utilizou-se da denominação utilizada por Carvalho Filho na alternativa correta (delegação legal), porém com entendimento diverso do que o doutrinador apregoa. Desconheço autor de Administrativo que se utilize dessa mesma expressão de Carvalho Filho e que tenha entendimento diverso do dele, no sentido de se transferir titularidade apenas para pessoas jurídicas de direito público (se alguém conhece quem utiliza exatamente essa expressão dessa forma, favor colocar aqui). 

     

    Conclusão: Consoante o exposto pela FCC nessa questão, recomenda-se a utilização do presente ententimento (transferência de titularidade apenas para pessoa de direito público) nas próximas questões dessa banca, podendo o entendimento deles se alterar, marcando-se outro entendimento apenas quando as outras alternativas forem absurdas.

     

     

  •  a)CORRETA

    remanesce com o ente público ao qual foi atribuída pela legislação, passível de delegação para a iniciativa privada a execução material( DELEGAÇÃO OU DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO/delegação negocial), salvo em se tratando de pessoa jurídica de direito público integrante da Administração indireta, como as autarquias, para as quais é admissível a delegação legal da titularidade(OUTORGA OU DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇOS/delegação legal)

     

    (Comentário do Renato em outra questão de SP)

    Os serviços públicos podem      Tipo de prestação:      Descentralização dos serviços      O que transfere:       Ex:
    ser prestados:                                                                  ocorre precedida de:

    ·  Delegação Legal                            

    ·  Descentralização por serviços         DIRETA               LEI (SEM, EP, Fundação, autarquia)    1) Titularidade      Correios

    ·  Outorga                                                                                                                                2) Execução               IBAMA

     

    ·  Delegação Negocial

    ·  Descentralização por colaboração    INDIRETA         ATO (Autorização)                                 2) Execução          Tim

    ·  Delegação                                                                CONTRATO (Concessão ou permissão)                                       Vivo

  • Contribuindo com tema...

     

    A titularidade desses serviços públicos submetidos ao art. 175 da Constituição Federal é exclusiva do Estado, isto é, os particulares não podem prestá-los por sua livre-iniciativa. Caso pretendam fazê-lo, deverão, obrigatoriamente, receber delegação do poder público, cujo instrumento será um contrato de concessão ou de permissão de serviços público, sempre precedido de licitação, ou, ainda, nas restritas hipóteses em que admitindo, um ato administrativo de autorização de serviço público.

     

    A delegação nunca transfere a titularidade do serviço público, de sorte que o particular que a recebe assume a condição de mero executor daquela atividade. É essa a razão de se dizer que, nessa hipótese, ocorre prestação indireta do serviço público pelo Estado. Também por esse motivo, a prestação do serviço público pelo particular delegatário está sujeita a um regime de direito público que enseja ampla interferência estatal, com previsãp até mesmode retomada compulsória pelo poder público.

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 25 a edição, 2017.

     

  • Gente, eu estava numa dúvida danada se a descentralização por serviços/outorga poderia ser para entidade da adm indireta que NÃO fosse PJ de Direito Público...

    Aqui nos comentários tem gente falando uma coisa e outra.

    Pesquisei no livro de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo e, segundo eles, a outorga é para a Adm Indireta de forma GERAL, ou seja, autarquias, fundações, s.e.m. e empresas públicas, e não só as duas primeiras.

    Valeeeeuuuu

  • Pra memorizar essa ruma de nome da descentralização por outorga, serviços, técnica, funcional, colaboração, delegação...

     

                                                                                             LO STF lançou um Novo CD

     

    LO STF: Descentralização legal, por outorga, serviços, técnica, funcional.

    NCD: Descentralização negocial, por colaboração e delegação.

     

    espero ter ajudado galera

  • Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) CERTA, conforme comentado nos itens anteriores, a execução de determinados serviços públicos pode ser delegada para iniciativa privada, mediante contratos de concessão ou permissão. O ente público também pode transferir a titularidade dos serviços para entidades integrantes da sua administração indireta, criadas por lei.

    b) ERRADA. Novamente, a titularidade não se desloca para o delegatário que presta o serviço em razão de contrato de concessão ou permissão.

    c) ERRADA. A titularidade do serviço público não se altera quando ocorre delegação da execução material para a iniciativa privada, ainda que o delegatário assuma a responsabilidade pelos ônus e bônus envolvidos com a prestação do serviço. Tanto é verdade que o poder concedente poderá, por razões de interesse público, retomar para si a execução do serviço, mediante encampação.

    d) ERRADA. A titularidade do serviço público pode sim ser transferida na hipótese de descentralização por serviços, em que o Poder Público, por lei, cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado, que recebe a titularidade e a execução do serviço, passando a integrar a administração indireta do ente.

    e) ERRADA. Não é necessária uma autorização legislativa específica para cada concessão ou permissão de serviço público. Ademais, nos casos de concessão e permissão, não há transferência da titularidade, mas apenas da execução.

    Gabarito: alternativa “a”