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ID
1839757
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João e Rodrigo entraram em luta corporal depois de uma discussão no trânsito. Sem que Rodrigo pudesse se defender, João desferiu-lhe socos e pontapés, causando lesões corporais. Muito machucado, Rodrigo representou pela persecução criminal e ajuizou ação de indenização. A responsabilidade civil

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    De acordo com o CC

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    bons estudos

  • REGRA:

    As esfera Civil, Penal e Administrativa são independentes. Podendo cada ação correr ao mesmo tempo em qualquer das esferas.


    EXCEÇÃO

    Penal atingi outras matérias (Civil e Administrativa)

    Quando houver a Negativa de Fato ou Inexistência de Autoria.


    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. (CC/02). 

  • A) independe da criminal, podendo ser rediscutida no juízo civil qualquer questão já decidida no juízo criminal.


    ERRADO. O art. 935 do Código Civil prevê que “A responsabilidade civil é independente da criminal”. Porém, não é qualquer questão já decidida no juízo criminal que poderá ser rediscutida no juízo civil, haja vista que o mesmo artigo aduz que não se pode questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.


    B) Independe da criminal, mas, se João for absolvido, na ação penal, por falta de provas, Rodrigo não poderá pleitear indenização na esfera civil


    ERRADO. Conforme dito acima, a responsabilidade civil independe da criminal. No entanto, o art. 935, CC, não fala na impossibilidade de discussão civil no casa de absolvição na ação penal por falta de provas. Ademais, no art. 66 do Código de Processo Penal estabelece que mesmo na sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.


    C)depende da criminal, devendo o juiz extinguir a ação de indenização, sem resolução de mérito, se ainda não tiver havido trânsito em julgado da decisão proferida na ação penal


    ERRADO. O art. 935 do CC é claro ao determinar a independência.


    D) depende da criminal, devendo sempre o juiz suspender a ação de indenização até o julgamento definitivo da ação penal


    ERRADO. O art. 935 do CC é claro ao determinar a independência.


    E)Independe da criminal, mas, se a existência do fato for decidida, em definitivo, no juízo criminal, não poderá ser discutida novamente no juízo civil


    CERTO. O art. 935 aduz que há independência entre essas esferas. Ademais, esclarece que quando o juízo criminal decidir sobre a existência do fato, não caberá rediscutí-la na esfera civil.  

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Civil - artigo 0935" e "Civil - PE - L1 - Tít.IX - Cap.I".

     

    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • De acordo com o art. 935 do CC, a responsabilidade civil independe da criminal, não se podendo questionar mais a existência do fato ou sobre quem seja o autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

  • Qual o erro da B?

  • Priscila, o erro da B você entende lendo o art. 935 do CC:
    A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
    Ou seja, apenas a conclusão sobre existência e autoria do fato decididas no juízo criminal é que interfere na responsabilidade civil; a falta de provas não (pq não prova nem que aconteceu, nem que não aconteceu)!

  • Entendi! Obrigada, Marina!

  • Complementando...

     

    CPP, Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • A questão quer o conhecimento sobre responsabilidade criminal e responsabilidade civil.

    A) independe da criminal, podendo ser rediscutida no juízo civil qualquer questão já decidida no juízo criminal.

    Código Civil:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    A responsabilidade civil independe da criminal, porém, não se pode ser rediscutir no juízo cível a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Incorreta letra “A”.

    B) independe da criminal, mas, se João for absolvido, na ação penal, por falta de provas, Rodrigo não poderá pleitear indenização na esfera civil.

    Código Civil:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    A responsabilidade civil independe da criminal, e se João for absolvido na ação penal, por falta de provas, Rodrigo poderá pleitear indenização na esfera civil. O que não pode ser rediscutido é a existência do fato e sua autoria, se estas questões já tiverem sido decididas no juízo criminal.

    Incorreta letra “B”.

    C) depende da criminal, devendo o juiz extinguir a ação de indenização, sem resolução de mérito, se ainda não tiver havido trânsito em julgado da decisão proferida na ação penal.

    Código Civil:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    A responsabilidade civil independe da criminal, podendo o juiz prosseguir com a ação e julgar o mérito. O que não pode ser rediscutido é a existência do fato e sua autoria, se estas questões já tiverem sido decididas no juízo criminal.

    Incorreta letra “C”.

    D) depende da criminal, devendo sempre o juiz suspender a ação de indenização até o julgamento definitivo da ação penal.

    Código Civil:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    A responsabilidade civil independe da criminal, devendo o juiz prosseguir com o julgamento da ação de indenização, só não podendo rediscutir sobre a existência do fato e sua autoria, se essas questões já tiverem sido decididas no juízo criminal.

    Incorreta letra “D”.

    E) independe da criminal, mas, se a existência do fato for decidida, em definitivo, no juízo criminal, não poderá ser discutida novamente no juízo civil.

    Código Civil:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    A responsabilidade civil independe da criminal, mas, se a existência do fato for decidida, em definitivo, no juízo criminal, não poderá ser discutida novamente no juízo cível.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • É simples: condenado no juízo criminal, o juiz já fixa o mínimo de indenização no cível. Ou seja, quando for condenatória, ela obrigatoriamente influencia na esfera cível em face do condenado.

    CPP

      Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;   

     

    E mesmo que não fixe, a parte pode ajuizar a ação civil ex delicto com base na condenação criminal e até mesmo para aumentar o valor.

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.       

  • Fiz um resuminho da Responsabilidade Civil:

    Independente da criminal.

    Existencia do fato e autoria- não pode discutir no Juízo civil quando já decididas no Juízo Criminal.

    Vincula quando:

    *Sentença Penal Condenatória reconhece a existência do fato e autoria-ação cível procedente;

    *Sentença Penal Absolutória negatória do fato e/ou autoria- ação cível improcedente;

    *sentença Penal que reconhece excludentes de ilicitude- ação de regresso quando o lesado não foi culpado;

    Não vincula:

    *Sentença penal absolutória por falta de provas-Juiz cível pode condenar ou absolver.

     

     

     

  • faz coisa julgada no cível, Fato Inexistente e Negativa de Autoria

    gente FINA

     

    as questões que não forem decididas por falta de provas ou dúvidas, incertezas, obviamente, não farão coisa julgada no cível...

  • Vale lembrar do art. 200 CC/02.

  • Informativo 517 STJ:

    I- Só repercute no juízo cível a sentença penal condenatória transitada em julgado;
    II- Sentença penal absolutória, por insuficiência de provas, não gera repercussão no juízo cível.

  • Informativo 517 sobre o tema - é bastante esclarecedor!!!

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NA FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO OU AINDA NÃO TRANSITADA EM JUGADO.

    A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato. O art. 935 do CC consagra, de um lado, a independência entre a jurisdição cível e a penal; de outro, dispõe que não se pode mais questionar a existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se encontrar decidida no juízo criminal. Dessa forma, tratou o legislador de estabelecer a existência de uma autonomia relativa entre essas esferas. Essa relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o direito penal incorporar exigência probatória mais rígida para a solução das questões submetidas a seus ditames, sobretudo em decorrência do princípio da presunção de inocência. O direito civil, por sua vez, parte de pressupostos diversos. Neste, autoriza-se que, com o reconhecimento de culpa, ainda que levíssima, possa-se conduzir à responsabilização do agente e, consequentemente, ao dever de indenizar. O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas. Além disso, somente as questões decididas definitivamente no juízo criminal podem irradiar efeito vinculante no juízo cível. Nesse contexto, pode-se afirmar, conforme interpretação do art. 935 do CC, que a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.160.956-PA, Primeira Turma, DJe 7/5/2012, e REsp 879.734-RS, Sexta Turma, DJe 18/10/2010. REsp 1.164.236-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2013.

  • GABARITO: E

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

  • acho que essa é a melhor solução

  • acho que essa é a melhor solução

  • acho que essa é a melhor solução

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

  • interdependência de instâncias RELATIVA.