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Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
(...)
§ 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
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A resposta é a mesma se considerado o NCPC, vejam só:
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
Art. 917. § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Art. 917. § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
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NOVO CPC
O art. 1.026 do NCPC deixa explícito que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de outro recurso (essa também será a regra no âmbito dos procedimentos previstos pela Lei Federal nº 9.099/95, diante das modificações trazidas pelos arts. 1.064 a 1.066 do NCPC).
Ainda, também dispõe que, no caso de embargos de declaração protelatórios, a multa poderá ser de até 2% sobre o valor atualizado da causa em favor do embargado (§2º).
Na reiteração de embargos manifestamente protelatórios, a multa poderá ser elevada a até 10% do valor atualizado da causa, ficando, ainda, a interposição de qualquer recurso, condicionada ao depósito prévio desse valor, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da gratuidade da justiça, que recolherão ao final (§3º).
Considerados protelatórios os dois anteriores, novos embargos de declaração opostos serão inadmitidos (§4º).
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Sobre o efeito suspensivo, art. 919, caput e §1º CPC 2015.
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e)
quinze dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, não possuindo, em regra, efeito suspensivo, e devendo ser rejeitados, liminarmente, se o excesso de execução for seu único fundamento e o embargante não declarar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo.
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Art. 915. OS EMBARGOS SERÃO OFERECIDOS NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
(...)
§ 2o Há excesso de execução quando:
I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;
(...)
§ 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
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DICAS SOBRE EMBARGO À EXECUÇÃO ( processo civil)
- 15 dias
- sem efeito suspensivo
[...] precisa só diss para acertar a questão.
GABARITO ''E''
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nao terá efeito suspensivo, em regra. art. 919 NCPC.
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Vem comigo analisar cada parte das afirmativas:
® Os embargos do devedor (ou à execução) serão oferecidos no prazo de 15 dias:
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
® Para serem admitidos, não é necessário garantir o juízo com penhora, depósito ou caução:
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
® Em regra, os embargos á execução não terão efeito suspensivo!
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
® Se o excesso de execução for o único fundamento, os embargos serão rejeitados liminarmente caso o embargante não aponte o valor correto ou não apresente demonstrativo de cálculo:
Art. 917, § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
A alternativa ‘c’ é a única que está de acordo com as regras que acabamos de ler!
Resposta: C