SóProvas


ID
1839772
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os embargos do devedor serão opostos no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

    Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    (...)

    § 5o  Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.


  • A resposta é a mesma se considerado o NCPC, vejam só:


    Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    Art. 917. § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    Art. 917. § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.


  • NOVO CPC

     

    O art. 1.026 do NCPC deixa explícito que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de outro recurso (essa também será a regra no âmbito dos procedimentos previstos pela Lei Federal nº 9.099/95, diante das modificações trazidas pelos arts. 1.064 a 1.066 do NCPC).

    Ainda, também dispõe que, no caso de embargos de declaração protelatórios, a multa poderá ser de até 2% sobre o valor atualizado da causa em favor do embargado (§2º).

    Na reiteração de embargos manifestamente protelatórios, a multa poderá ser elevada a até 10% do valor atualizado da causa, ficando, ainda, a interposição de qualquer recurso, condicionada ao depósito prévio desse valor, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da gratuidade da justiça, que recolherão ao final (§3º).

    Considerados protelatórios os dois anteriores, novos embargos de declaração opostos serão inadmitidos (§4º).

  • Sobre o efeito suspensivo, art. 919, caput e §1º CPC 2015.

  • e)

    quinze dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, não possuindo, em regra, efeito suspensivo, e devendo ser rejeitados, liminarmente, se o excesso de execução for seu único fundamento e o embargante não declarar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo.

  • Art. 915.  OS EMBARGOS SERÃO OFERECIDOS NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     

    Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    (...)

    § 2o Há excesso de execução quando:

    I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

    (...)

     

    § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

     

    § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

     

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

  • DICAS SOBRE EMBARGO À EXECUÇÃO ( processo civil)

    - 15 dias

    - sem efeito suspensivo

     

    [...] precisa só diss para acertar a questão.

    GABARITO ''E''

  • nao terá efeito suspensivo, em regra. art. 919 NCPC.

  • Vem comigo analisar cada parte das afirmativas:

    ®    Os embargos do devedor (ou à execução) serão oferecidos no prazo de 15 dias:

     Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    ®    Para serem admitidos, não é necessário garantir o juízo com penhora, depósito ou caução:

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    ®    Em regra, os embargos á execução não terão efeito suspensivo!

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    ®    Se o excesso de execução for o único fundamento, os embargos serão rejeitados liminarmente caso o embargante não aponte o valor correto ou não apresente demonstrativo de cálculo:

    Art. 917, § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

     A alternativa ‘c’ é a única que está de acordo com as regras que acabamos de ler!

    Resposta: C