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I. O contrato entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário pode conter cláusula de reserva proibindo
a contratação deste pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que esteve à sua disposição.
ERRADA - Art. 11, §ú da Lei 6.019/74: "Parágrafo único. Será nula de pleno
direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela
empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição
pela empresa de trabalho temporário."
II. O trabalho é prestado indistintamente em favor da empresa de trabalho temporário e da empresa tomadora ou cliente.
ERRADA - art. 2º da Lei 6.019/74: "Trabalho temporário é aquele
prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de
substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de
serviços."
III. A direção da prestação pessoal de serviços fica a cargo da tomadora dos serviços.
CORRETA - Art. 9º da Lei 6.019/74 -"O contrato entre a empresa de
trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser
obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da
demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação
de serviço."
IV. A responsabilidade pelo pagamento dos salários e pelos direitos assegurados em lei ao trabalhador temporário permanece
com a empresa de trabalho temporário.
CORRETA - art. 4º da Lei 6.019/74: "Compreende-se como empresa de
trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em
colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente
qualificados, por elas remunerados e assistidos.
V. Ao colocar à disposição da empresa tomadora ou cliente a mão de obra do trabalhador temporário, a empresa de trabalho
temporário abre mão do vínculo de subordinação, não havendo possibilidade de caracterização de prática de justa causa
pelo trabalhador em relação a ela. ERRADA - Art. 13 da Lei 6.019/74: " Constituem justa causa para
rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos
artigos 482 e
483, da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador
e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver
prestando serviço."
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Quanto ao Item III (A direção da prestação pessoal de serviços fica a cargo da tomadora de serviços), tive dúvidas sobre sua correção.
Art.2o, §5o da IN 03/97. § 5º A empresa de prestação de serviços a terceiros contrata,
renumera e dirige o trabalho realizado por seus empregados.
Pesquisando, encontrei a IN 114/2014, "Art. 5º É lícito à empresa tomadora ou cliente
exercer, durante a vigência do contrato firmado com a empresa de trabalho
temporário, o poder diretivo sobre o trabalhador colocado à sua disposição,
inclusive em tarefas vinculadas à sua atividade-fim".
Ainda assim não acho tão evidente que a afirmação do item III da forma que foi feita, genericamente, esteja correta. Alguém pode esclarecer? Bons estudos!
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concordo com a renata....muito controverso o item III já que não pode haver pessoalidade ou subordinação jurídica
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Na minha humilde opinião, a razao de o item III estar correto é porque trata-se de trabalho temporário, e não de terceirização. No caso de terceirização, como sabemos, o serviço prestado deve ser meio (e não atividade fim da tomadora), e nao pode haver subordinação ou pessoalidade. Já no caso de trabalho temporário não!
Imaginemos a seguinte situação: Maria, empregada vendedora da Loja X fica grávida e entra de licença. A empresa, então, visando substituir a mão de obra da empregada, contrata temporariamente, via empresa prestadora, os serviços de João. João irá exercer os serviços de vendedor e, assim, estará inserido na atividade fim da empresa. Não faz sentido ela nao poder exercer a direção pessoal da prestação dos serviços do empregado, justamente por esse motivo. Em outras palavras, o trabalhador temporário trabalha com pessoalidade e sob direção da empresa tomadora de serviços.
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I. ERRADA art. 11, p. ú., lei 6019: Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
II. ERRADA Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.
III. A direção da prestação pessoal de serviços fica a cargo da tomadora dos serviços.
IV. A responsabilidade pelo pagamento dos salários e pelos direitos assegurados em lei ao trabalhador temporário permanece com a empresa de trabalho temporário.
V. ERRADA Art. 13 - Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço.
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Cuidado pessoal, vocês estão confundindo temporário com terceirizado. São dois institutos diferentes!
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Item III
O prof.Henrique Correia disponibilizou correção em que aponta para a anulação dessa questão e afirma que a direção da prestação de serviço fica a cargo da empregadora ( art.2º, CLT) e, como a empregadora é a empresa de trabalho temporário, caberia somente à ela. Ou seja, nem ele tem conhecimento ou se atentou para essa exceção da IN 114, mencionada pela colega! Complicada nossa vida viu!!!Fora que essa IN deve estar fora do Edital, NÃO?!!!Contudo, acertei essa questão por eliminação, pois não tem o item IV como único certo, nas alternativas.....
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A direção da prestação pessoal de serviços fica a cargo da tomadora dos serviços. Porque as ordens ao empregado emana da prestadora, até pode a prestadora mudar o vigilante, por exemplo, hoje pode ir Carlos amanhã pode ir André e ai sucessivamente, e a empresa cliente não poderá recusar.
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Ainda não entendi o erro da alternativa II. Se alguém puder ajudar, agradeço.
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Gab. A
fui por eliminatória, pq discordo, assim como alguns colegas
da assertiva III, tendo plena certeza da veracidade da assertiva IV
#Avante
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V. Ao colocar à disposição da empresa tomadora ou cliente a mão de obra do trabalhador temporário, a empresa de trabalho temporário abre mão do vínculo de subordinação, não havendo possibilidade de caracterização de prática de justa causa pelo trabalhador em relação a ela.
permanece , pois, SOMENTE A SUBORDINAÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO
NAO SE TEM SUBORDINAÇÃO DO TRABALHADOR PERANTE A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO
SE LIGA, ISSO É IMPORTANTE
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Complementando item II.
A prestação do serviço é realizada pelo trabalhador temporário em proveito da empresa tomadora nessa modalidade contratual, a qual, segundo já explicado, para alguns doutrinadores, não se confunde com a terceirização (surgida posteriomente à Lei 6.019/74).
A empresa de trabalho temporário apenas disponibiliza a mão de obra no mercado. Logo, o trabalhador não executa o trabalho nesta e o proveito direto dela é resultado do pagamento efetuado pela tomadora, e não da execução do serviço.
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I. O contrato entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário NAOOOO pode conter cláusula de reserva proibindo a contratação deste pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que esteve à sua disposição.
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Embora respeite todos os comentários acerca desta questão, concordo plenamente com o Guilherme Mol.
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Só para constar.....a FCC NÃO ANULOU essa questão!!
Se alguém tiver fundamentação de recurso interposto e puder disponibilizar.....!
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Vejamos cada uma das assertivas:
I - ERRADA. Pelo contrário, é vedada a estipulação de referida cláusula, nos termos do art. 11, parágrafo único, da Lei 6.019/74;
II - ERRADA. O trabalho é prestado exclusivamente à tomadora, por intermédio da prestadora de serviços, e sempre em razão de substituição de pessoal regular, ou acréscimo extraordinário de serviços, consoante dispõe o art. 2º, da Lei 6.019/74, e o motivo justificador da demanda deverá sempre ser anotado no contrato, que será obrigatoriamente escrito - art. 9º.
III - CORRETA. Em se tratando de trabalho temporário, e não propriamente de terceirização, o empregado passa a ser subordinado diretamente à tomadora, embora não signifique que haja vínculo de emprego entre eles. O que há é a inserção do trabalhador no cotidiano empresarial, trabalhando lado a lado com os seus empregados efetivos, embora no seu caso específico ele seja contratado temporariamente.
IV - CORRETA. Como o vínculo de emprego não se forma diretamente com o tomador, embora este passe a exercer sobre o empregado o poder de direção, é a empresa prestadora de serviços que mantém o pagamento dos salários destes, uma vez que esta permanece como sua real empregadora, sendo certo que este pagamento decorre dos valores que lhe são repassados através do contrato de prestação de serviços firmado com a tomadora.
V - ERRADA. O vínculo de emprego não deixa de ser mantido com a empresa prestadora dos serviços, de modo que a responsabilidade da tomadora, quando muito será subsidiária, salvo na hipótese de contratação de mão-de-obra por interposta empresa, que é ilegal, e aí sim forma o vínculo diretamente com a tomadora - Súmula 331, I, do TST.
RESPOSTA: A
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Item III - Trabalho temporário é espécie de terceirização (súmula 331, IV) além disso é a única hipótese de terceirização que admite a pessoalidade e subordinação direta, tendo em vista que é modalidade de terceirização que, diferentemente das demais, pode ser utilizada para substituição de pessoal regular e permantente, atuando assim o temporário Na atividade fim do tomador, assim sendo justifica-se a possibilidade de subordinação direta
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O ITEM III está correto tão somente porque a FCC quer. A contratação de trabalhador temporário nada mais é do que uma terceirização. Se o tomardor tiver controle direto sobre o modo de prestação do serviço, há de se reconhecer o vínculo direto com este. Se essa questão estivesse numa prova de juiz do trabalho, teria sido anulada, sem dúvida.
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A banca considerou correto o item IV "A responsabilidade pelo pagamento dos salários e pelos direitos assegurados em lei ao trabalhador temporário permanece com a empresa de trabalho temporário". Tive dúvidas ao resolver a questão, pois me lembrei da estranha redação do art. 4º da Lei 6.019/74 "Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. Alguém sabe me dizer se se trata de uma incorreção da Lei de Trabalho Temporário? Não encontrei resposta na doutrina, que considerasse correta a resposabilidade da prestadora...
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Lelê, apesar da confusa redação do art. 4o da Lei 6.019, há outro art. que esclarece que é a empresa de trabalho temporário a responsável principal pela remuneração do empregado temporário:
Lei 6.019, Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
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O ponto central é diferenciar Trabalho Temporário E Terceirização de atividade meio.
Trabalho temporário envolve atividade FIM, por isso a direção fica a cargo da Tomadora, já que assume temporariamente o lugar de um funcionário regular dessa, embora não seja a real empregadora.
Tanto é que a lei diz claramente que cabe justa causa em relação às duas empresas, Tomodora ou Empresa de trabalho temporário:
Art. 13 da Lei 6.019/74: " Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço."
Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
Terceirização de atividade meio só tinha a Súm 331, TST, regulamentando, agora acabou de ser sancionada a sua regulamentação, embora extremante genérica e controversa, liberando tb para atividade fim (em tese, já que a Lei não diz expressamente como o faz no Trabalho Temporário, apenas usa um conceito jurídico indeterminado e que gerará muiiita controvérsia ainda)!!!!
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* Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário."
* O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços."
* O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.
* Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
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Importante destacar a mudança legislativa trazida pela Lei nº 13.429/2017:
Art. 4º-A § 1º A empresa prestadora de serviços (a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos) contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
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o artigo Art. 4º-A § 1º da Lei 13.429/17 que João Melo faz referência não se trata do trabalho temporário, mas, da terceirização. Até pq a nova Lei usa a terminologia "Empresa prestadora de serviços a terceiros" para empresas que terceirizam trabalho. Cuidado!
Atualmente, a citada Lei permite expressamente, no at. 9, § 3o que o contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços. Desse modo, já que, nessa modalidade de contrato, envolve a atividade-fim, a empresa tomadora pode dirigir pessoalmente os trabalhos do empregado temporário.
Quanto à atitividade-fim na terceirização ainda haverá mtos debates, tendo em vista que o art. 4-A, § 2o alude que "Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante." Assim, apesar de não constar expressamente, como no trabalho temporário, o termo em negrito permitiria que a terceirização pudesse ocorrer tb nas atividades-fim. Só o tempo e muito debate jurídico poderá dizer isso!
Ainda falam também na possibilidade de Quarteirização, considerando também o art. 4-A § 1o, uma vez que "a empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços." Assim, repite-se só o tempo dirá se essas mudanças ficarão em nosso sistema jurídico.
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A tentação de confundir temporário com terceirizado...
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A assertiva I está incorreta. Caso a tomadora se interesse por contratar o temporário (que originalmente era empregado da empresa de trabalho temporário) isto deve ser permitido, não sendo admitida cláusula de reserva:
Lei 6.019/74, art. 11, parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa
tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
A assertiva II está incorreta, pois o trabalho temporário é prestado em favor da empresa tomadora dos serviços. Se fosse prestado em favor da própria empresa de trabalho temporário, seria uma relação de trabalho comum (bilateral).
A assertiva III está correta, já que a direção da prestação dos serviços é feita pela empresa tomadora dos serviços e esta pode se dar de forma pessoal (único caso de terceirização em que pode haver pessoalidade).
A assertiva IV está correta, pois os pagamentos são feitos pela empresa de trabalho temporário, não pela tomadora.
A assertiva V está incorreta, pois o dever de subordinação (e demais deveres do empregado) se dá tanto em relação à empresa tomadora quanto em relação à empresa de trabalho temporário:
Lei 6019, art. 13 - Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço.
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Acredito que o item III tem como fundamento a ideia de subordinação estrutural...
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As tentativas de explicar o acerto do item III não me conveceram.
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Temporario: subordinado à tomadora
Terceirizado: nao se subordina à empresa contratante
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Acerca do item III: CORRETO.
Como a tomadora de serviço não é empregadora direta do trabalho, não pode exercer o poder diretivo sobre o terceirizado (súmula 331, III, TST), salvo nos casos de saúde, segurança e medidas protetivas à adequada prestação do serviço em que exerce atividade fiscalizadora.
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Sobre o item III:
"A transferência do poder de direção à tomadora dos serviços seria permitida pela legislação diante da própria natureza do contrato de trabalho temporário. Para essa doutrina, a empresa prestadora continua com a direção sobre a prestação dos serviços do temporário, mas é também permitido à tomadora o exercício, em alguns aspectos, do poder de direção, especialmente quanto ao âmbito disciplinar."
FONTE: Direito do trabalho, coleção tribunais, Henrique Correia.
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JUSTIFICATIVA DO ITEM III, CONSOANTE PRELECIONA O PROF. VITOR DAUD JR. DO ESTRATÉGIA CONCURSOS:
"Como a empresa de trabalho temporário (ETT) não é contratada para realizar
serviços, mas sim intermediar mão de obra, percebam que este é um caso em
que o trabalhador da empresa prestadora será alocado na dinâmica industrial da
tomadora, ou seja, realizará suas atividades de forma subordinada à tomadora."
Sucesso a todos.
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vi muitos comentários equivocados sobre o erro do item II . O erro dela é o seguinte: o trabalhador temporário ele presta serviço somente para a empresa tomadora de mao de obra. A empresa de trabalho temporário somente intermedeia a mão de obra .
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Decreto 10.060/19
I - Art. 29. É nula de pleno direito qualquer cláusula proibitiva de contratação do trabalhador pela empresa tomadora de serviço ou cliente
II - Art. 3º III - Trabalhador Temporário - PF contratada por empresa de trabalho temporário, colocada a disposição de uma empresa tomadora de serviços
III - Art. 18 - A empresa tomadora de serviços ou cliente exercerá o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários colocados à sua disposição
IV - Art. 8º - Compete à empresa de trabalho temporário remunerar e assistir os trabalhadores temporários quanto aos seus direitos, a que se referem os art. 20 e ao art. 23.
V - Art. 30 - Constituem justa causa para rescisão de contrato do trabalhador temporário os atos e as circunstâncias de que tratam os art. 482 e art. 483 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, que ocorram entre trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou, entre trabalhador e empresa tomadora de serviços ou cliente
Gabarito: Letra A
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I – Errada. É vedada a existência de cláusula de reserva, conforme artigo 11, parágrafo único, da Lei 6.019/74: “Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário”.
II – Errada. O trabalho é prestado para a empresa tomadora, sendo que a empresa de trabalho temporário (ETT) coloca os trabalhadores à disposição da tomadora, intermediando a mão de obra, conforme artigo 2º da Lei 6.019/74: “Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”.
III – Correta. É a tomadora dos serviços quem dirige o trabalho. Embora haja subordinação à empresa tomadora, não há vínculo com ela, conforme artigo 10 da Lei 6.019/1974: “Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário”.
IV – Correta. A empresa de trabalho temporário, que é a empregadora do trabalhador, é responsável pelo pagamento dos salários e pelos direitos assegurados em lei ao trabalhador.
V – Errada. O trabalhador pode ser dispensado por justa causa se ocorrer qualquer dos atos previstos em lei (artigos 482 e 483 da CLT), ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre o trabalhador e a empresa cliente onde estiver prestando serviço.
Gabarito: A
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GABARITO LETRA 'A'
I. O contrato entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário pode conter cláusula de reserva proibindo a contratação deste pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que esteve à sua disposição. INCORRETA
art. 11, parágrafo único, da Lei 6.019/74: É vedada a estipulação de referida cláusula.
II. O trabalho é prestado indistintamente em favor da empresa de trabalho temporário e da empresa tomadora ou cliente.
art. 2º, da Lei 6.019/74 - O trabalho é prestado exclusivamente à tomadora, por intermédio da prestadora de serviços.
III. A direção da prestação pessoal de serviços fica a cargo da tomadora dos serviços. CORRETA
Em se tratando de trabalho temporário, e não propriamente de terceirização, o empregado passa a ser subordinado diretamente à tomadora, embora não signifique que haja vínculo de emprego entre eles.
IV. A responsabilidade pelo pagamento dos salários e pelos direitos assegurados em lei ao trabalhador temporário permanece com a empresa de trabalho temporário. CORRETA
art. 4º da Lei 6.019/74: Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
V. Ao colocar à disposição da empresa tomadora ou cliente a mão de obra do trabalhador temporário, a empresa de trabalho temporário abre mão do vínculo de subordinação, não havendo possibilidade de caracterização de prática de justa causa pelo trabalhador em relação a ela. INCORRETA
Súmula 331, I, do TST. A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.