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Gabarito
Letra D
Insalubridade:
Súmula 47 TST: trabalho executado em condições insalubres,
em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à
percepção do respectivo adicional
Periculosidade
Súmula 364 TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E
INTERMITENTE
Tem
direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou
que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma
eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por
tempo extremamente reduzido.
bons estudos
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Súmula nº 47 do TST INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
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ASCENSORISTA. PRONTO ATENDIMENTO MÉDICO. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO.
O Tribunal Regional registrou, após a análise do conteúdo fático-probatório, que as atividades desempenhadas pela recorrida, na função de ascensorista de centro de saúde, que trabalhava em cabine de elevador, em espaço pequeno e fechado, expunham-na a agentes biológicos nocivos à saúde, o que enseja a concessão do adicional de insalubridade em grau médio. Decerto, nos termos do anexo 14, da NR-15, a insalubridade pode ser caracterizada nos trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante, em hospitais, serviços de emergências, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana. Ademais, consoante dispõe a Súmula nº 47 desta Corte, “o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.” Isso porque, como bem pontuadopela Corte de origem, no caso, a avaliação da insalubridade é qualitativa e, não, quantitativa.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1069-51.2011.5.03.0009
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Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Trabalho - Súmulas - TST" e "Trabalho - Súmula - TST - 047".
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.
Bons estudos!!!
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Gabarito D
Havia errado essa questão em outra pergunta, porém, após ler os comentários não errei mais.
Independemente de ter regulamento próprio, a pessoa terá o direito ao adicional se, mesmo que por um curto período de tempo, tenha contato com o agente insalubre, afinal, no pequeno contato, pode, inclusive, contaminar-se. Saliente-se queridos que a ascensorista é categoria diferenciada na órbita sindical, tendo direito aos benefícios que sua categoria alcançarem nos acordos coletivos de trabalho da categoria.
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a)
pode ser reconhecido, pois trata-se de direito assegurado a todos os empregados de hospitais, independentemente das atividades executadas.
b)
não pode ser reconhecido, pois o trabalho dos ascensoristas é regulado por legislação própria, na qual, pelas peculiaridades do trabalho, não há previsão do direito a adicional de insalubridade.
c)
não pode ser reconhecido, pois o contato com os pacientes não se dá de forma direta e não implica em manipulação dos mesmos, o que é feito por médicos e enfermeiros.
d)
pode ser reconhecido, pois o caráter intermitente do trabalho executado em condições insalubres não afasta o direto à percepção do adicional. = CORRETO
e)
não pode ser reconhecido, pois somente médicos e enfermeiros têm direito a adicional de insalubridade por contato com pacientes.
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ATENÇÃO COM A ATUALIZAÇÃO DA SÚMULA 364 DO TST:
Súmula nº 364 do TST
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).
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Notifiquem o QC sobre o erro de classificação: a questão não se refere a trabalho noturno.
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GABARITO: D
Súmula nº 47 do TST
INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
Eis o resumo do acordão;
A empresa Ark Service Ltda. terá de pagar adicional de insalubridade a uma ex-empregada que trabalhava como ascensorista nos elevadores de uma unidade municipal de pronto atendimento médico em Belo Horizonte (MG). A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa, que tentava destrancar o recurso e reformar a decisão ordinária.
Na reclamação trabalhista, a ascensorista afirmou que trabalhou por cerca de três anos no local, com jornada de 6h diárias. No desempenho da função, se relacionava com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, sujeita à transmissão por contato (direto ou indireto) e pelo ar.
Perícia
Determinada pelo juízo da 9ª Vara o Trabalho de Belo Horizonte, a perícia apurou que a unidade hospitalar oferecia várias especialidades médicas, distribuídas em dez andares. A exposição a agentes biológicos nocivos fazia parte da rotina de trabalho da ascensorista, que não tinha como evitar a proximidade com as pessoas que utilizavam o elevador. O laudo pericial atestou que a atividade apresentava grau médio de insalubridade.
TST
Ao pedir o destrancamento do processo no TST, a empresa alegou que a insalubridade não ficou configurada, por não haver contato permanente entre a ascensorista e os pacientes da unidade de saúde. Disse ainda que a função não estava enquadrada na NR 15.
O ministro Cláudio Brandão, relator, explicou que, em consonância com a Súmula 47 do TST, o caráter intermitente do trabalho executado em condições insalubres não afasta o direito à percepção do respectivo adicional. Observou ainda que, segundo o anexo 14 da NR 15, a insalubridade pode ser caracterizada nos trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante, em hospitais, serviços de emergências, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana.
A decisão foi unânime no sentido de negar provimento ao agravo.
Processo: AIRR-1069-51.2011.5.03.0009
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/ascensorista-de-unidade-hospitalar-recebera-adicional-de-insalubridade
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GABARITO LETRA D
SÚMULA 47 TST: O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, NÃO AFASTA, só por essa circunstância,O DIREITO à percepção do respectivo adicional.
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!!! VALEEU
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Insalubridade:
Súmula 47 TST: trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
Periculosidade
Súmula 364 TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
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Lembrando que INTERMITENTE é uma coisa, EVENTUAL é outra! Se for por tempo reduzido e eventualmente, não tem direito ao adicional!
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