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ID
1839787
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marcelina trabalha como ascensorista nos elevadores de uma unidade hospitalar de pronto atendimento médico em Cuiabá, cumprindo jornada de seis horas diárias. Alegando que no desempenho da função se relaciona com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, estando sujeita à transmissão por contato (direto ou indireto) e pelo ar, pretende o recebimento de adicional de insalubridade. A empresa alega que Marcelina não tem direito, tendo em vista não ser profissional de saúde, exercer profissão que tem regulamentação própria e pelo fato de que o contato com os pacientes é meramente intermitente. O direito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Insalubridade:
    Súmula 47 TST: trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional

    Periculosidade

    Súmula 364 TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE

    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

    bons estudos

  • Súmula nº 47 do TST INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

  • ASCENSORISTA. PRONTO ATENDIMENTO MÉDICO. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA.

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. 

    O Tribunal Regional registrou, após a análise do conteúdo fático-probatório, que as atividades desempenhadas pela recorrida, na função de ascensorista de centro de saúde, que trabalhava em cabine de elevador, em espaço pequeno e fechado, expunham-na a agentes biológicos nocivos à saúde, o que enseja a concessão do adicional de insalubridade em grau médio. Decerto, nos termos do anexo 14, da NR-15, a insalubridade pode ser caracterizada nos trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante, em hospitais, serviços de emergências, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana. Ademais, consoante dispõe a Súmula nº 47 desta Corte, “o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.” Isso porque, como bem pontuadopela Corte de origem, no caso, a avaliação da insalubridade é qualitativa e, não, quantitativa.

    Agravo de instrumento a que se nega provimento.

    Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1069-51.2011.5.03.0009


  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Trabalho - Súmulas - TST" e "Trabalho - Súmula - TST - 047".

     

    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.

     

    Bons estudos!!!

  • Gabarito D

    Havia errado essa questão em outra pergunta, porém, após ler os comentários não errei mais.

    Independemente de ter regulamento próprio, a pessoa terá o direito ao adicional se, mesmo que por um curto período de tempo, tenha contato com o agente insalubre, afinal, no pequeno contato, pode, inclusive, contaminar-se. Saliente-se queridos que a ascensorista é categoria diferenciada na órbita sindical, tendo direito aos benefícios que sua categoria alcançarem nos acordos coletivos de trabalho da categoria.

  • a)

    pode ser reconhecido, pois trata-se de direito assegurado a todos os empregados de hospitais, independentemente das atividades executadas.

    b)

    não pode ser reconhecido, pois o trabalho dos ascensoristas é regulado por legislação própria, na qual, pelas peculiaridades do trabalho, não há previsão do direito a adicional de insalubridade.

    c)

    não pode ser reconhecido, pois o contato com os pacientes não se dá de forma direta e não implica em manipulação dos mesmos, o que é feito por médicos e enfermeiros.

    d)

    pode ser reconhecido, pois o caráter intermitente do trabalho executado em condições insalubres não afasta o direto à percepção do adicional.  = CORRETO

    e)

    não pode ser reconhecido, pois somente médicos e enfermeiros têm direito a adicional de insalubridade por contato com pacientes.

  • ATENÇÃO COM A ATUALIZAÇÃO DA SÚMULA 364 DO TST:


    Súmula nº 364 do TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

     

    I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
     

     

    II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

     

  • Notifiquem o QC sobre o erro de classificação: a questão não se refere a trabalho noturno.

  • GABARITO: D

    Súmula nº 47 do TST

    INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

    Eis o resumo do acordão;

    A empresa Ark Service Ltda. terá de pagar adicional de insalubridade a uma ex-empregada que trabalhava como ascensorista nos elevadores de uma unidade municipal de pronto atendimento médico em Belo Horizonte (MG). A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa, que tentava destrancar o recurso e reformar a decisão ordinária.

    Na reclamação trabalhista, a ascensorista afirmou que trabalhou por cerca de três anos no local, com jornada de 6h diárias. No desempenho da função, se relacionava com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, sujeita à transmissão por contato (direto ou indireto) e pelo ar.

    Perícia

    Determinada pelo juízo da 9ª Vara o Trabalho de Belo Horizonte, a perícia apurou que a unidade hospitalar oferecia várias especialidades médicas, distribuídas em dez andares. A exposição a agentes biológicos nocivos fazia parte da rotina de trabalho da ascensorista, que não tinha como evitar a proximidade com as pessoas que utilizavam o elevador. O laudo pericial atestou que a atividade apresentava grau médio de insalubridade.

    TST

    Ao pedir o destrancamento do processo no TST, a empresa alegou que a insalubridade não ficou configurada, por não haver contato permanente entre a ascensorista e os pacientes da unidade de saúde. Disse ainda que a função não estava enquadrada na NR 15.

    O ministro Cláudio Brandão, relator, explicou que, em consonância com a Súmula 47 do TST, o caráter intermitente do trabalho executado em condições insalubres não afasta o direito à percepção do respectivo adicional. Observou ainda que, segundo o anexo 14 da NR 15, a insalubridade pode ser caracterizada nos trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante, em hospitais, serviços de emergências, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana.

    A decisão foi unânime no sentido de negar provimento ao agravo.

    Processo: AIRR-1069-51.2011.5.03.0009
    Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/ascensorista-de-unidade-hospitalar-recebera-adicional-de-insalubridade

     

  • GABARITO LETRA D

     

    SÚMULA 47 TST: O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, NÃO AFASTA, só por essa circunstância,O DIREITO à percepção do respectivo adicional.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!!! VALEEU

  • Insalubridade:
    Súmula 47 TST
    : trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitentenão afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

    Periculosidade

    Súmula 364 TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE

    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

  • Lembrando que INTERMITENTE é uma coisa, EVENTUAL é outra! Se for por tempo reduzido e eventualmente, não tem direito ao adicional!