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ID
1839796
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Luzineide é cuidadora responsável por acompanhar sua empregadora idosa prestando serviços em viagens durante feriados e férias. Em relação aos serviços prestados em viagens a legislação que regulamenta o trabalho doméstico prevê que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    De acordo com a LC 150 – domésticos


    A) Art. 10.  É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimenta

    B) CERTO: Art. 11 § 2o  A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal

    C) Art. 11 § 1o  O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes

    D) Art. 11.  Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2o

    E) Art. 11 § 2o  A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal

    bons estudos

  • Só complementando em relação à "B": 

    § 3o  O disposto no § 2o deste artigo poderá ser, mediante acordo, convertido em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do empregado. 

     

  • ACOMPANHAMENTO DO EMPREGADOR EM VIAGENS:

    - serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia;

    - será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes;

    - remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% superior ao valor do salário-hora normal – poderá ser convertido em acréscimo no banco de horas, mediante acordo, a ser utilizado a critério do empregado;

  • -
    interessante a alternativa C
    art. 11 LC 150/2015
    §1º - O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado
    às prévia existência de acordo escrito entre as partes

  • Eita que a lei dos domésticos vai bombar nas provas!!!

    :)

  • a)

    os mesmos serão prestados em regime de escala de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso. = nao é obrigatório ser de 12 por 36, mas sim uma faculdade que eles têm de realizar. A questao foi muito taxativa nesse aspecto.

     b)

    a remuneração-hora dos referidos serviços, que será, no mínimo 25% superior ao valor do salário-hora normal, poderá ser, mediante acordo, convertida em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do empregado. = correto. Bom nao confundir essa remuneração-hora com a hora extraordinario. Enquanto o primeiro é 25%, o segundo é 50%. Esse é pra quando a domestica estiver viajando, este pra quando estiver fazendo hora extra.

     c)

    os mesmos estarão condicionados à prévia existência de acordo com a entidade sindical representante do trabalhador. = pode ser feita mediante acordo individual.

     d)

    deverão ser consideradas as horas efetivamente trabalhadas, não sendo possível a compensação de horas extras eventualmente prestadas tendo em vista a peculiaridade do trabalho e o tempo à disposição.

     e)

    a remuneração-hora dos referidos serviços será, no mínimo, 50% superior ao valor do salário-hora normal.

  • É muito comum os empregados domésticos viajarem com a família para a qual trabalham. Para isto, é necessário que exista, previamente, um acordo escrito entre as partes. 

    Nesse sentido, a LC previu o pagamento de um adicional de, no mínimo, 25% sobre a remuneração-hora do empregado doméstico que acompanhar o empregador prestando serviços em viagem (o que lembra o adicional de transferência previsto no art. 469, §3º, da CLT). 

    Por exemplo: se, durante a viagem, ele trabalhou 8 hs/dia. Ele vai receber o adicional de 25% sobre estas 8 horas. 

    Vejam que este adicional não se confunde com hora extra. Se ele prestar horas extras em viagem, além do adicional de 25%, ele receberá o adicional de 50% sobre as horas extras. 

    No entanto, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período. Caso sejam prestadas horas extras, elas poderão, inclusive, ser objeto de compensação (como previsto no § 3º acima). 

    Portanto, mesmo que o empregado viaje à trabalho (e estando fora de sua residência), se, durante a noite, por exemplo, o empregado doméstico não prestar serviços, este período não poderá ser computado como jornada.

     

    Fonte: LC 150 ESQUEMATIZDA - Estratégia Concursos. Prof. Antonio Daud Jr

  • VIAGEM = + VINTE E CINCO POR CENTO

  • ACOMPANHAMENTO DO EMPREGADOR EM VIAGENS:

    - serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia;

    - será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes;

    - remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% superior ao valor do salário-hora normal – poderá ser convertido em acréscimo no banco de horas, mediante acordo, a ser utilizado a critério do empregado;

     

  • Não confundir, mas é parecido quando o empregado celetista é transferido.

    Quem viaja quer um quartinho para dormir (1/4 = 25%)

    Isso me ajudou muito.

    Espero ter ajudado.

  • LEI DO DOMÉSTICO

    ADICIONAL NOTURNO= 20%

    ADICIONAL PARA VIAGEM = 25%

    DESCONTOS PERMITIDOS = até 20%

     

    para resumir;

    erros, avise-me. 

    previsão de TRTs para esse ano : TRT RN, TRT CE, TST, TRT BA, TRT PE. ( bem pouquim ne)

    GABARITO ''B''

  • Lcp150
    Art. 11.  Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2o.
    § 1o  O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes.
     § 2o  A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal.
    § 3o  O disposto no § 2o deste artigo poderá ser, mediante acordo, convertido em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do empregado.

  • Cuidado para não confundir com o art. 469, § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

  • Galera, esse adicional que é devido ao doméstico ao acompanhar o empregador em viagens é similar ao adicional devido ao empregado comum quando em transferências provisórias. Parece que a intenção do legislador foi equiparar esses institutos.

     

    Fica a dica

     

     

    Transferência provisória do empregado comum -> 25% a + no salário enquanto durar a transferência;

     

    Doméstico acompanhando empregador durante viagem -> 25% a + no salário durante esse período;

  • GABARITO: B

     

    LC 150/2015

    Art. 11.  § 2o  A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal. 

  • Hum, sei não.

    Lembrei que os trabalhos em feriados são pagos em dobro. Olhem a redacão da questão: " prestando serviços em viagens durante feriados e férias."

     

    LC 150 - § 8o  O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. 

     

    A meu ver, não há resposta correta.

  • Ghuiara Zanotelli, a letra b diz: "a remuneração-hora dos referidos serviços, que será, no mínimo 25% superior ao valor do salário-hora normal,"

    Mínimo de 25% abarca o dobro que é pago em feriados. Ideal seria colocar uma frase a mais especificando que seria remunerada em dobro nos feriados. Resposta parece incompleta.

    Entendi assim.

    Bons estudos !!!

  • Banco de horas atende mais aos interesses do empregador do que o do trabalhador. 

  • A – Errada. Nas viagens, será observada a duração normal do trabalho: 8 diárias e 44 semanais, “podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia” (artigo 11, caput, LC 150/2015).

    B – Correta, conforme artigo 11, §§ 2º e 3º, LC 150/2015: “§ 2º - A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal. § 3º - O disposto no § 2o deste artigo poderá ser, mediante acordo, convertido em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do empregado”.

    C – Errada. Não é necessário acordo com a entidade sindical.

    D – Errada. É possível a compensação em outro dia, conforme artigo 11, caput, LC 150/2015: “Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2º”.

    E – Errada. A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% superior ao valor do saláriohora normal (artigo 11, § 2º, LC 150/2015).

    Gabarito: B

  • LC 150/15

    Art. 11 Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2º

    Art. 11 §1º O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes

    Art. 11 §2º A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% superior ao valor do bário-hora normal

    Gabarito: B