SóProvas


ID
1839811
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência pacífica do TST sobre horas in itinere,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E [??]

    A) Súmula 90 TST: V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

    B) Súmula 320 TST HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO

    O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".

    C) Súmula 90 TST: II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".

    D) Súmula 90 TST: III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".

    E) Súmula 90 TST: IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

    Esperemos o gabarito definitivo da FCC

    bons estudos

  • Aguardar o definitivo...


  • Vai mudar pra A, essa questão está explícita, já fiz outras mto parecidas. 

    A FCC não vai poder escapar dessa vez , rs

  • que piada é essa ...kkkkkk.....só rindo mesmo desse erro absurdo da banca...

  • é sério isso???

    Que absurdo!! Não acredito que não tenha tido alteração de gabarito!

  • Gabarito equivocado! 

    Súmula 90 TST: V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserta nos cadernos "Trabalho - Súmulas - TST" e "Trabalho - Súmula - TST - 090".


    Me seguindo tomarão ciência da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.

    Bons estudos!!!
  • GABARITO "a" (devidamente corigido pela banca)

    Segue o fundamento:

     

    A) S. 90 TST: V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

     

    E) S. 90 TST: IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

     

    Fé em Deus e vamos à luta!

  • Gente, certeza que é letra E? Pensei que fosse A.

  • Alguém pode me dizer onde está o erro na alternativa A ??? Fui direto na A mas a E também está correta !!! Afinal, qual das duas está mais correta ou menos correta ??? Esta questão deveria ser anulada !!! Essa FCC sempre fazendo M !!

  • KKKKKKKKKKKKKKKKK.

     

    A FCC CONSEGUE SE SUPERAR NAS PROEZAS

  •  Issam Hammoud ...ESTA QUESTÃO DEVE SER ANULADA, PELO SIMPLES FATO QUE, NA LETRA E, A HORA IN ITINERE É SOMENTE NO TRECHO NÃO OFERECIDO PELO TRANSPORTE PÚBLICO.

    EU, TAMBEM, FUI ''SECO'' NA LETRA A, O QUE PARA MIM, É A RESPOSTA CORRETA.

    MAS, A FCC É DESSE JEITO, ELA GOSTA DE INOVAR E DE COMPLICAR.

  • O gabarito foi alterado para letra A, conforme edital que segue, publicado hoje:

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO CONCURSO PÚBLICO ALTERAÇÃO DE GABARITO E ATRIBUIÇÃO DE QUESTÕES – Edital nº 05/2016 Conforme constou do item I do Edital nº 05/2016 – Resultado Preliminar após provas Objetivas e Discursiva - Redação - publicado Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 1957/2016, disponibilizado em 14/04/2016. ALTERAÇÃO DE GABARITO A01 – Analista Judiciário – Área Judiciária Questão 47 tipo 1 D Questão 47 tipo 2 E Questão 48 tipo 3 E Questão 48 tipo 4 A Questão 45 tipo 5 A.

    Bons estudos! (:

  • A ( correta) : horas in itinere são cmputadas, e se realmente ultrapassarem a jornada normal entram como extra.

    na empresa : 8 horas

    no percurso - considerado com in itinere : 1 hora -> entra como hora extra.

     

    B ( incorreto) : Para haver essa hora in itinere deve haver : 

    - local dificil acesso ou não servido por transpotte público regular; E

    - fornecimento de condução pelo empregador --> DIRETO OU INDIRETO: ; INDIVIDUAL OU COLETIVO ; PAGO OU NÃO.

     

    As demais o renato deixou bem claro... so mais um detalhe

     

     

    TRANSPORTE INSUFICIENTE É DIFERENTE DE IRREGULAR

    TRANSPORTE IRREGULAR: tem horas in itenere

    TRANSPORTE INSUFICIENTE : não tem essas horas in itenere.

  • a)

    como as horas in itinere são computadas na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada normal deve considerado como extraordinário, incidindo sobre ele o adicional respectivo.

     b)

    caso o empregador cobre, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, o empregado não terá direito à percepção das horas in itinere.

     c)

    havendo incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular, o empregado não terá direito às horas in itinere.

     d)

    na hipótese de o transporte público ser insuficiente, o empregado terá direito às horas in itinere.

     e)

    as horas in itinere remuneradas devem ser consideradas em relação a todo o trecho do trajeto, ainda que haja transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa.

  • Vejamos as assertivas propostas:

    LETRA A) CORRETA. É exatamente o que prevê a Súmula 90, V, do TST.

    LETRA B) ERRADA. Mesmo quando o empregador fornece condução, o empregado faz jus às horas in itinere, nos termos da Súmula 90, I, do TST.

    LETRA C) ERRADA. A incompatibilidade de horários é motivo que gera para o empregado direito às horas in itinere - Súmula 90, II, do TST;

    LETRA D) ERRADA. Nos termos da Súmula 90, III, do TST, a mera insuficiência de transporte não assegura o pagamento de horas in itinere ao empregado.

    LETRA E) ERRADA. Consoante a Súmula 90, IV, do TST, quando houver transporte público em parte do trajeto, as horas in itinere limitam-se ao trecho por ele não abrangido.

    RESPOSTA: A.






  • Vejamos as assertivas propostas:

    LETRA A) CORRETA. É exatamente o que prevê a Súmula 90, V, do TST.

    LETRA B) ERRADA. Mesmo quando o empregador fornece condução, o empregado faz jus às horas in itinere, nos termos da Súmula 90, I, do TST.

    LETRA C) ERRADA. A incompatibilidade de horários é motivo que gera para o empregado direito às horas in itinere - Súmula 90, II, do TST;

    LETRA D) ERRADA. Nos termos da Súmula 90, III, do TST, a mera insuficiência de transporte não assegura o pagamento de horas in itinere ao empregado.

    LETRA E) ERRADA. Consoante a Súmula 90, IV, do TST, quando houver transporte público em parte do trajeto, as horas in itinere limitam-se ao trecho por ele não abrangido.

    RESPOSTA: A.






  •  

    Súmula nº 90 do TST

    HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    -
    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)

    -
    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1  - inserida em 01.02.1995)

    -
    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)

    -
    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)

    -
    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) - GABARITO - "A"

    -

    -

    Súmula 320/TST - 12/07/2016. Jornada de trabalho. Transporte. Horas «in itinere». CLT, art. 58, § 2º.

    «O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso, ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção do pagamento das horas «in itinere».»

  • GABARITO DEFINITIVO: LETRA A.

    Fundamento: Súmulas 90 e 320 do TST.

     

  • Achei estranho na alternativa que fala "as horas são computadas". Pela Súmula, o correto não seria "horas computáveis"? 

  • SÓ UM ADENDO:

    HOOOOOJE, não mais previstas as horas intineres.
    Art. 58.  § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno,
    caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (§ 2ºcom redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  • Por favor notifiquem ao QC que a questão está desatualizada até que eles façam a devida correção. A partir de agora os concursos vão cobrar a Reforma Trabalhista. Vamos evitar cometer erros nos concursos por ter estudado por questões desatualizadas.

  • Questão Desatualizada conforme a Lei 13.467, que trata da Reforma Trabalhista.

     

    Segue abaixo a alteração realizada:

     

     

    Redação Antiga

     

    Art. 58,  ...

    § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) Art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.


    § 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

     

     

    Redação Nova

     

    Art. 58, ...

    § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

     

    § 3º [REVOGADO]

  • Novamente, vejo muitos comentando que a questão está desatualizada, o que ainda não procede.

     

    A lei da Reforma Trabalhista ainda está em vacatio legis. Logo, a questão ainda está, sim, correta.

     

    Isso vale, inclusive, para quem vai fazer a prova do TRT do Ceará, haja vista que o mesmo não vai cobrar o texto da reforma trabalhista.

     

    Portanto, atenção!

  • Todas as vezes que falam que a questão está desatualizada citam a reforma, logo, se no seu concurso não irá cair reforma, é só ignorar :)

  • Agora de fato a questão está desatualizada!!

  • Questão desatualizada por causa da reforma, agora em vigor!

     

    DA JORNADA DE TRABALHO

          Art. 58 CLT

    § 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, NÃO será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

     

    Abraços !!

  • Questão DESATUALIZADA !

  • Com a promulgação da Lei 13.467/2017 houve a supressão do direito às horas in itinere com a alteração da redação do parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, o qual passou a dispor:

    Art. 58 § 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017)

    Fato é que antes da reforma trabalhista o entendimento sobre o pagamento de horas in itinerenão era unânime, havendo divergência doutrinária com posicionamentos favoráveis e contrários. Estes defendiam que o tempo de deslocamento ao local de trabalho não era tempo à disposição do empregador, e que caso houvesse o fornecimento de transporte pelo empregador, poderia ser considerado como salário-utilidade, mas que o tempo gasto no transporte não deveria ser computado na jornada de trabalho.

    A crítica ao fornecimento de horas in itinere também se baseava na desigualdade gerada, já que aqueles trabalhadores que utilizam o sistema de transporte público, e, por diversas vezes enfrentam condições precárias levando horas para chegar ao local de trabalho, não teriam direito à computação do tempo gasto no transporte em sua jornada de trabalho.

    O legislador ao alterar a redação do parágrafo não precisaria se justificar como o fez ao dizer que “não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. A inclusão desta justificativa no dispositivo visa impedir interpretações divergentes pela jurisprudência.

    Essa alteração legislativa foi benéfica para o empregador, sendo uma perda de direitos para o empregado. O problema deste dispositivo é que suprimiu um direito, sem contudo deixar claro a regra de transição para aqueles que já recebiam horas in itinere, o que poderá gerar controvérsia jurisprudencial. Afinal, antes mesmo da vigência da lei já há os que defendem que deve ser aplicada apenas aos novos contratos celebrados após o início da vigência legislativa, ao passo que outros defendem que deve ser aplicada a todos os empregados, sem distinção.

    Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/horas-in-itinere-x-reforma-trabalhista-03112017

  • NO MORE HORAS IN ITINERE ;-;