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Gabarito
Letra E [??]
A) Súmula 90 TST: V - Considerando que as
horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo
que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional
respectivo.
B) Súmula 320 TST
HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE
TRABALHO
O fato de o empregador cobrar,
parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de
difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".
C) Súmula 90 TST: II - A incompatibilidade entre os horários
de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular
é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".
D) Súmula 90 TST: III - A mera
insuficiência de transporte público não enseja o
pagamento de horas "in itinere".
E) Súmula 90 TST: IV - Se houver
transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da
empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
Esperemos o gabarito definitivo da FCC
bons estudos
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Aguardar o definitivo...
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Vai mudar pra A, essa questão está explícita, já fiz outras mto parecidas.
A FCC não vai poder escapar dessa vez , rs
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que piada é essa ...kkkkkk.....só rindo mesmo desse erro absurdo da banca...
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é sério isso???
Que absurdo!! Não acredito que não tenha tido alteração de gabarito!
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Gabarito equivocado!
Súmula 90 TST: V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
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Em meus "cadernos públicos" a questão está inserta nos cadernos "Trabalho - Súmulas - TST" e "Trabalho - Súmula - TST - 090".
Me seguindo tomarão ciência da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.
Bons estudos!!!
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GABARITO "a" (devidamente corigido pela banca)
Segue o fundamento:
A) S. 90 TST: V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
E) S. 90 TST: IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
Fé em Deus e vamos à luta!
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Gente, certeza que é letra E? Pensei que fosse A.
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Alguém pode me dizer onde está o erro na alternativa A ??? Fui direto na A mas a E também está correta !!! Afinal, qual das duas está mais correta ou menos correta ??? Esta questão deveria ser anulada !!! Essa FCC sempre fazendo M !!
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KKKKKKKKKKKKKKKKK.
A FCC CONSEGUE SE SUPERAR NAS PROEZAS
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Issam Hammoud ...ESTA QUESTÃO DEVE SER ANULADA, PELO SIMPLES FATO QUE, NA LETRA E, A HORA IN ITINERE É SOMENTE NO TRECHO NÃO OFERECIDO PELO TRANSPORTE PÚBLICO.
EU, TAMBEM, FUI ''SECO'' NA LETRA A, O QUE PARA MIM, É A RESPOSTA CORRETA.
MAS, A FCC É DESSE JEITO, ELA GOSTA DE INOVAR E DE COMPLICAR.
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O gabarito foi alterado para letra A, conforme edital que segue, publicado hoje:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO CONCURSO PÚBLICO ALTERAÇÃO DE GABARITO E ATRIBUIÇÃO DE QUESTÕES – Edital nº 05/2016 Conforme constou do item I do Edital nº 05/2016 – Resultado Preliminar após provas Objetivas e Discursiva - Redação - publicado Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 1957/2016, disponibilizado em 14/04/2016. ALTERAÇÃO DE GABARITO A01 – Analista Judiciário – Área Judiciária Questão 47 tipo 1 D Questão 47 tipo 2 E Questão 48 tipo 3 E Questão 48 tipo 4 A Questão 45 tipo 5 A.
Bons estudos! (:
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A ( correta) : horas in itinere são cmputadas, e se realmente ultrapassarem a jornada normal entram como extra.
na empresa : 8 horas
no percurso - considerado com in itinere : 1 hora -> entra como hora extra.
B ( incorreto) : Para haver essa hora in itinere deve haver :
- local dificil acesso ou não servido por transpotte público regular; E
- fornecimento de condução pelo empregador --> DIRETO OU INDIRETO: ; INDIVIDUAL OU COLETIVO ; PAGO OU NÃO.
As demais o renato deixou bem claro... so mais um detalhe
TRANSPORTE INSUFICIENTE É DIFERENTE DE IRREGULAR
TRANSPORTE IRREGULAR: tem horas in itenere
TRANSPORTE INSUFICIENTE : não tem essas horas in itenere.
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a)
como as horas in itinere são computadas na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada normal deve considerado como extraordinário, incidindo sobre ele o adicional respectivo.
b)
caso o empregador cobre, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, o empregado não terá direito à percepção das horas in itinere.
c)
havendo incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular, o empregado não terá direito às horas in itinere.
d)
na hipótese de o transporte público ser insuficiente, o empregado terá direito às horas in itinere.
e)
as horas in itinere remuneradas devem ser consideradas em relação a todo o trecho do trajeto, ainda que haja transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa.
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Vejamos as assertivas propostas:
LETRA A) CORRETA. É exatamente o que prevê a Súmula 90, V, do TST.
LETRA B) ERRADA. Mesmo quando o empregador fornece condução, o empregado faz jus às horas in itinere, nos termos da Súmula 90, I, do TST.
LETRA C) ERRADA. A incompatibilidade de horários é motivo que gera para o empregado direito às horas in itinere - Súmula 90, II, do TST;
LETRA D) ERRADA. Nos termos da Súmula 90, III, do TST, a mera insuficiência de transporte não assegura o pagamento de horas in itinere ao empregado.
LETRA E) ERRADA. Consoante a Súmula 90, IV, do TST, quando houver transporte público em parte do trajeto, as horas in itinere limitam-se ao trecho por ele não abrangido.
RESPOSTA: A.
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Vejamos as assertivas propostas:
LETRA A) CORRETA. É exatamente o que prevê a Súmula 90, V, do TST.
LETRA B) ERRADA. Mesmo quando o empregador fornece condução, o empregado faz jus às horas in itinere, nos termos da Súmula 90, I, do TST.
LETRA C) ERRADA. A incompatibilidade de horários é motivo que gera para o empregado direito às horas in itinere - Súmula 90, II, do TST;
LETRA D) ERRADA. Nos termos da Súmula 90, III, do TST, a mera insuficiência de transporte não assegura o pagamento de horas in itinere ao empregado.
LETRA E) ERRADA. Consoante a Súmula 90, IV, do TST, quando houver transporte público em parte do trajeto, as horas in itinere limitam-se ao trecho por ele não abrangido.
RESPOSTA: A.
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Súmula nº 90 do TST
HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
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I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
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II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
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III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
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IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
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V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) - GABARITO - "A"
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Súmula 320/TST - 12/07/2016. Jornada de trabalho. Transporte. Horas «in itinere». CLT, art. 58, § 2º.
«O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso, ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção do pagamento das horas «in itinere».»
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GABARITO DEFINITIVO: LETRA A.
Fundamento: Súmulas 90 e 320 do TST.
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Achei estranho na alternativa que fala "as horas são computadas". Pela Súmula, o correto não seria "horas computáveis"?
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SÓ UM ADENDO:
HOOOOOJE, não mais previstas as horas intineres.
Art. 58. § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno,
caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (§ 2ºcom redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
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Por favor notifiquem ao QC que a questão está desatualizada até que eles façam a devida correção. A partir de agora os concursos vão cobrar a Reforma Trabalhista. Vamos evitar cometer erros nos concursos por ter estudado por questões desatualizadas.
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Questão Desatualizada conforme a Lei 13.467, que trata da Reforma Trabalhista.
Segue abaixo a alteração realizada:
Redação Antiga
Art. 58, ...
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) Art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
§ 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Redação Nova
Art. 58, ...
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
§ 3º [REVOGADO]
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Novamente, vejo muitos comentando que a questão está desatualizada, o que ainda não procede.
A lei da Reforma Trabalhista ainda está em vacatio legis. Logo, a questão ainda está, sim, correta.
Isso vale, inclusive, para quem vai fazer a prova do TRT do Ceará, haja vista que o mesmo não vai cobrar o texto da reforma trabalhista.
Portanto, atenção!
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Todas as vezes que falam que a questão está desatualizada citam a reforma, logo, se no seu concurso não irá cair reforma, é só ignorar :)
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Agora de fato a questão está desatualizada!!
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Questão desatualizada por causa da reforma, agora em vigor!
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 58 CLT
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, NÃO será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Abraços !!
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Questão DESATUALIZADA !
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Com a promulgação da Lei 13.467/2017 houve a supressão do direito às horas in itinere com a alteração da redação do parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, o qual passou a dispor:
Art. 58 § 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017)
Fato é que antes da reforma trabalhista o entendimento sobre o pagamento de horas in itinerenão era unânime, havendo divergência doutrinária com posicionamentos favoráveis e contrários. Estes defendiam que o tempo de deslocamento ao local de trabalho não era tempo à disposição do empregador, e que caso houvesse o fornecimento de transporte pelo empregador, poderia ser considerado como salário-utilidade, mas que o tempo gasto no transporte não deveria ser computado na jornada de trabalho.
A crítica ao fornecimento de horas in itinere também se baseava na desigualdade gerada, já que aqueles trabalhadores que utilizam o sistema de transporte público, e, por diversas vezes enfrentam condições precárias levando horas para chegar ao local de trabalho, não teriam direito à computação do tempo gasto no transporte em sua jornada de trabalho.
O legislador ao alterar a redação do parágrafo não precisaria se justificar como o fez ao dizer que “não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. A inclusão desta justificativa no dispositivo visa impedir interpretações divergentes pela jurisprudência.
Essa alteração legislativa foi benéfica para o empregador, sendo uma perda de direitos para o empregado. O problema deste dispositivo é que suprimiu um direito, sem contudo deixar claro a regra de transição para aqueles que já recebiam horas in itinere, o que poderá gerar controvérsia jurisprudencial. Afinal, antes mesmo da vigência da lei já há os que defendem que deve ser aplicada apenas aos novos contratos celebrados após o início da vigência legislativa, ao passo que outros defendem que deve ser aplicada a todos os empregados, sem distinção.
Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/horas-in-itinere-x-reforma-trabalhista-03112017
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NO MORE HORAS IN ITINERE ;-;