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Gabarito
Letra C
I – CERTO: Súmula 15 TST: a justificação da ausência do empregado motivada por
doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso
semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida
em lei.
II – Súmula 46 TST: as faltas ou ausências
decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de
duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
III – CERTO: Súmula 89 TST: Se as faltas já são justificadas pela lei,
consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do
período de férias.
IV – CERTO: Súmula 155 TST: As horas em que o empregado falta ao serviço para
comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho não serão
descontadas de seus salários
V - Súmula
282 TST: Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última
mediante convênio, compete abonar os primeiros 15 dias de ausência ao trabalho
bons estudos
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Embora possa parecer preciosimo, o item IV me pareceu incorreto por se referir à testemunha, enquanto que a Súmula se refere à parte.
A esse respeito, Schiavi, com base no artigo 822, afirma que a testemunha tem direito de faltar todo o dia de trabalho e a parte apenas as horas em que efetivamente permaneceu na justiça (2015, pag 761).
Além disso, se a cobrança era da súmula era de se presumir que o conhecimento exigido fosse a literalidade..
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Sobre a assertiva I - Manual de Direito do Trabalho para Concursos, 18ª edição, p. 168.
Também se considera justificada a falta do empregado por motivo de doença, comprovada com atestado médico da empresa; não sendo possível a obtenção desse documento, a comprovação será feita mediante atestado do médico da entidade de assistência médica com a qual o empregador tiver convênio, não sendo isso possível, poderá ser apresentado atestado firmado por médico do SUS.
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Concordo com o Fil Pi!
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I. A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.
A ordem preferencial de atestados médicos é: 1) atestado médico da empresa; 2) atestado de entidade médica conveniada com o empregador; 3) atestado firmado por médico do SUS.
Súmula 282 TST: Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio, compete abonar os primeiros 15 dias de ausência ao trabalho
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I. A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.
II. As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias, mas serão para fins de cálculo da gratificação natalina.
III. As faltas justificadas pela lei são consideradas como ausências legais e, por isso, não serão descontadas para o cálculo do período de férias.
IV. Empregado intimado a comparecer como testemunha à Justiça do Trabalho não terá as horas em que faltar ao serviço descontadas de seus salários.
V. Os primeiros 15 dias de ausência ao trabalho devem ser abonados por médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal de saúde. = medico da empresa... e nao medico federal
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Complementando o item I:
Lei 605, Art. 6o, § 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta dêste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da emprêsa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo êstes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escôlha.
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GABARITO LETRA C
I)CERTO. SÚMULA 15 TST : A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, DEVE observar a ORDEM PREFERENCIAL dos atestados médicos estabelecida em lei.
II)ERRADO. SÚMULA 46 TST : As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho NÃO SÃO consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
III)CERTO. SÚMULA 89 TST : Se as faltas já são justificadas pela lei, CONSIDERAM-SE como ausências legais e NÃO SERÃO descontadas para o cálculo do período de férias.
IV)CERTO. SÚMULA 155 TST : As horas em que o empregado FALTA ao serviço para comparecimento necessário, como parte, À JUSTIÇA do Trabalho NÃO SERÃO descontadas de seus salários.
V)ERRADO. SÚMULA 282 TST : Ao serviço médico DA EMPRESA ou ao mantido por esta última mediante convênio, compete abonar os primeiros 15 dias de ausência ao trabalho
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU
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Também concordo com o Fil Pi.
Não se trata de preciosismo. A questão cobrou expressamente o entendimento jurisprudencial sumulado e a súmula em questão fala especificamente de "parte". Sabemos que testemunha não é parte, de modo que a questão pecou tecnicamente. Quem conhece a súmula, seja por decoreba ou por ter contato frequente com ela em razão de questões profissionais, acaba ficando na dúvida.
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Apenas um adendo. Caso o empregado permaneça por mais de 6 meses ausente por conta de licença previdenciária por acidente de trabalho ou auxílio doença, seu período aquisitivo de férias será reiniciado.
"Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço."
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Súmula 46 TST.
As faltas ou ausências decorrentes de acidente de trabalho NÃO são consideradas para efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
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O item IV teve como base o art. 473,VIII, embora tenha cobrado o entendimento de súmula.
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Gabarito (C), pois estão corretas I, III e IV.
A assertiva I está correta:
Súmula nº 15 do TST
A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.
A assertiva II diverge da SUM-46 do TST:
Súmula nº 46 do TST
As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
A assertiva III está correta com o entendimento da SUM-89:
Súmula nº 89 do TST
Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.
A assertiva IV está de acordo com a SUM-155 do TST:
SUM-155 AUSÊNCIA AO SERVIÇO
As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho não serão descontadas de seus salários.A assertiva V está incorreta com o que dispõe a SUM-282:
Súmula nº 282 do TST
Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao
trabalho.
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