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ID
1839817
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo as normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho quanto ao processo judiciário do trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada

    B) CERTO: Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência

    C) Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita

    II – o Ministério Público do Trabalho

    D) Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

    E) Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita

    bons estudos

  • Apenas complementando:

    Quando o sucumbente, na pretensão objeto da perícia, for beneficiário da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito é da União (Súmula 457/TST).

    Lembrar que na seara trabalhista não há sucumbência recíproca, de forma que se o reclamado sucumbir em apenas um dos pedidos do reclamante, deverá pagar as custas processuais de forma integral.

    EMENTA: CUSTAS PROCESSUAIS PROPORCIONAIS. DESCABIMENTO. No processo do trabalho não vigora o princípio da sucumbência recíproca ou proporcional. Isto porque o § 1º do art. 789 da CLT determina que as custas nesta Especializada sejam pagas pelo vencido. Assim, não se justifica a aplicação do art. 21 do CPC, pois a aplicação do direito processual comum como fonte subsidiária do direito processual do trabalho só tem lugar nos casos de lacuna da lei trabalhista, segundo se infere do art. 769 consolidado. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01138-2011-140-03-00-8 RO; Data de Publicação: 10/02/2012; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocado Paulo Mauricio R. Pires; Revisor: Emerson Jose Alves Lage; Divulgação: 09/02/2012. DEJT. Página 94) - Retirado do comentário do colega Guilherme Azevedo.

     

  • Apenas complementado (2):

    Em relação à letra "e", vide tb art. 790-B da CLT x Art. 95 do NCPC (antigo art. 33 do CPC/73) ;)

    Abraços

  •  

    a)

    os prazos processuais contam-se sem exclusão do dia de início ou vencimento, não são contínuos e somente aqueles que se vencerem em domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

     b)

    terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

     c)

    o Ministério Público do Trabalho não terá isenção de custas processuais se for sucumbente em ação civil pública movida na Justiça do Trabalho.

     d)

    as autarquias municipais e estaduais não terão isenção de custas processuais, visto que esta atinge apenas as entidades autárquicas federais.

     e)

    a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, mesmo que beneficiária de justiça gratuita.

  • Só uma ajuda quanto a ''C'' e ''D'':

     

    Art. 790-A CLT. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; 

            II – o Ministério Público do Trabalho.

            Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

     

     

     

    GABARITO ''B''

  • a)

    os prazos processuais contam-se sem exclusão do dia de início ou vencimento, não são contínuos e somente aqueles que se vencerem em domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

    b)

    terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

    c)

    o Ministério Público do Trabalho não terá isenção de custas processuais se for sucumbente em ação civil pública movida na Justiça do Trabalho.

    d)

    as autarquias municipais e estaduais não terão isenção de custas processuais, visto que esta atinge apenas as entidades autárquicas federais.

    e)

    a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, mesmo que beneficiária de justiça gratuita.

  • a)

    os prazos processuais contam-se sem exclusão do dia de início ou vencimento, não são contínuos e somente aqueles que se vencerem em domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

    b)

    terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

    c)

    o Ministério Público do Trabalho não terá isenção de custas processuais se for sucumbente em ação civil pública movida na Justiça do Trabalho.

    d)

    as autarquias municipais e estaduais não terão isenção de custas processuais, visto que esta atinge apenas as entidades autárquicas federais.

    e)

    a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, mesmo que beneficiária de justiça gratuita.

  • GABARITO LETRA B

     

    CLT

     

     

    A)ERRADA.Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com EXCLUSÃO do dia do começo e INCLUSÃO do dia do vencimento, e SÃO contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada

     

     

    B)CERTA.Art. 768 - TERÁ PREFERÊNCIA em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da FALÊNCIA.

     

     

    C)ERRADA.Art. 790-A. São ISENTOS do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita

    II – o Ministério Público do Trabalho

     

     

    D)ERRADA. Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas AUTARQUIAS e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

     

     

    E)ERRADA.Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, SALVO se beneficiária de justiça gratuita.

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Em relação à opção "C", é importante observar, e esse é o peguinha da questão, que o Ministério Público do Trabalho não está obrigado a reembolsar custas quando sucumbente, pois essa obrigação é imposta apenas aos isentos dispostos no inciso I do art 790-A.

    Art. 790-A CLT. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; 

            II – o Ministério Público do Trabalho.

            Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

  • Pessoal, atenção para as modificações no art. 775, após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017):

     

    Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I - quando o juízo entender necessário;

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.” (NR)

  • Atenção à reforma trabalhista!!!

    O novo artigo “Art. 790-B diz que:  "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita."

    Logo, a alternativa "E)" está desatualizada em relação aos concursos que adotarem a Reforma, como o TST de novembro.

  • Atenção com os novos artigos após a Reforma Trabalhista:

    775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados EM DIAS ÚTEIS, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    790 - B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, AINDA QUE beneficiária da justiça gratuita.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • Questão desatualizada. Estariam corretas as letras B e E.

     

    Macete: Agora, com a reforma trabalhista, o beneficário da justiça gratuita deverá PAGAR os honorários periciais e honorário sucumbenciais caso tenha sido o sucumbido,  E DESDE QUE TENHA AUFERIDO DINHEIRO NA CAUSA que CUBRA aqueles gastos.

     

    Esse dinheiro, aliás, poderá ser oriundo de outro processo que tenha movido na justiça do trabalho (e que, logicamente, ainda não tenha terminado). Essa última frase assim foi estampada pela lei porque é comum na prática que haja um processo para adicional de insalubridade/periculosidade e outro para os demais pedidos (lembrar que os pedidos - exemplo: adicional de horas extras, adicional noturno, décimo terceiro etc - podem, por opção do reclamante, serem feitos separadamente, mas por economia processual são todos feitos em uma única petição inicial - principio da cumulação de pedidos).

  • REFORMA TRABALHISTA

    A) NOVA REDAÇÃOArt. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

     

    B) Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

     

    C) Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita

    II – o Ministério Público do Trabalho

     

    D) Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

     

    E) NOVA REDAÇÃOArt. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

    § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

    § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

    § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

  • Com a Reforma estariam corretas a B e a E

  • Reforma

    Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita