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ID
1839823
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os normativos constitucionais NÃO atribuem competência material à Justiça do Trabalho para processar e julgar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho

    B) Art. 114 § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito

    C) CERTO: Na ADI 3684, o STF definiu como incompetente a justiça do trabalho para julgar ações penais (crimes)
    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar
    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira

    D) Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

    E) Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores

    bons estudos

  • Letra (c)


    ADI citada pelo o colega:


    O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, por unanimidade, liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3684, ajuizada pelo procurador-geral da República contra os incisos I, IV e IX do artigo 114 da Constituição Federal,  introduzidos pela Emenda Constitucional (EC) 45/04. Esses dispositivos, ao tratarem da competência da Justiça do Trabalho para solucionar conflitos entre trabalhadores e empregadores, teriam atribuído  jurisdição em matéria criminal à Justiça do Trabalho.


    De acordo com a ADI, o texto da Reforma do Judiciário aprovado pela Câmara foi alterado posteriormente no Senado. O procurador-geral sustenta que, após a alteração feita no Senado, a matéria deveria ter retornado a Câmara dos Deputados, o que não teria ocorrido, configurando a inconstitucionalidade formal do inciso I do artigo 114. Aponta ainda que o dispositivo afronta os artigos 60, parágrafos 2º e 4º, inciso IV, e o artigo 5º caput e inciso LIII da Constituição Federal.


    O PGR alega que, em decorrência da EC 45, o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho estão praticando atos relativos a matéria penal. Diante dos argumentos, o procurador-geral requer, na ADI, a suspensão da eficácia do  inciso I do artigo 114 ou que seja dada interpretação conforme a Constituição. Pede também o afastamento de qualquer entendimento que reconheça a competência penal da Justiça do Trabalho e a interpretação conforme o texto constitucional dos incisos IV e IX do artigo 114, acrescentado pela EC 45/04. No mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.


  • Letra D também está errada, pois o STF ja decidiu que a JT não possui competência para julgar relação de trabalho que envolva servidos público de regime estatutário, ou seja, a questão abrange qualquer relação de trabalho com a Adm. Pub., mas os vínculos estatutários estão excluídos da competência da JT.


    ABSURDO.


  • Lucas, embora a questão se refira ao literal artigo, é o entendimento, literal, isto é, ao lê-lo não interprete os servidores estatutários, mas sim somente os relação de emprego, CELETISTAS, cuidado!!
    Até porque há a ADI 3395 com julgado neste sentido. Segue um complement:

    - servidor público => a JT fica reservada para os conflitos entre os servidores celetistas e a administração pública, bem como entre os empregados das sociedades de economia mista e das empresas públicas (ADI 3395)

    OJ nº 138 - Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente ao período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira​ 
    GAB LETRA C

  • c)

    as ações que apuram os crimes contra a organização do trabalho e envolvendo retenção dolosa de salários e contribuições previdenciárias - JUIZ FEDERAL

  • A Justiça do Trabalho não possui competência penal.

  • MUITO IMPORTANTE: 

    crime contra a organização do trabalho = COMPENTENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO MEXE COM NADA ENVOLVIDO COM CRIME ( coisas penais).

     

     

    GABARITO ''C''

  • letra D está correta ?

  • JULYANA SÁ, ESTÁ CORRETA, CONFORME ART. 114, CF, I

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;  

  • A questão pediu a competência da JT conforme as normas constitucionais!

    Então, a letra D está de acordo com o art. 114, I da CF, pois não houve alteração da letra da lei, embora o STF entenda de outro modo.

     

    Acrescentando informações dos últimos julgados do STF:

    - Compete à Justiça do Trabalho julgar causa relacionada com depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de servidor que ingressou no serviço público antes da Constituição de 1988 sem prestar concurso. STF. Plenário. CC 7.950/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/09/2016 (Info 839).

     

    - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas propostas contra órgãos da Administração Pública, por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes da CF/88, sob regime da CLT, com o objetivo de obter prestações de natureza trabalhista. STF. Plenário. ARE 906491 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 01/10/2015 (repercussão geral).

     

    - Reconhecido que o vínculo atual entre o servidor e a Administração Pública é estatutário, compete à Justiça comum processar e julgar a causa.  É a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista. STF. Plenário. Rcl 8909 AgR/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/09/2016 (Info 840).

     

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/10/info-840-stf-resumido.pdf
     

     

  • Uma dúvida colegas: quanto à segunda parte da letra C "envolvendo retenção dolosa de salários e contribuições previdenciárias.", nestes casos aí seria da JT mesmo não é?

  • GABARITO C - JUSTIFICATIVA: O STF, em 01/02/2007, concedeu liminar, com efeito ex tunc, na ADIn 3.684-0, onde declarou que no âmbito da jurisdição da JT, NÃO entra competência para processar e julgar ações penais.

  • Galera a questão pediu aquilo que NÃO ATRIBUI COMPETÊNCIA À JUSTIÇA DO TRABALHO.

    GABARITO C

  • Eu li crime?

    Então não é competência da JT.

  • ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO JUIZ  FEDERAL.

  • LETRA “C”. O STF já decidiu, após a EC 45/04, que o TST não
    possui competência criminal, em sede da ADI nº 3684, cuja ementa segue abaixo:


    EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, incs. I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC nº 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais. (ADI 3684 MC, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em
    01/02/2007, DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00030 EMENT VOL-02283-03 PP-00495 RTJ VOL-00202-02 PP-00609 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 69-86 RMP n. 33, 2009, p. 173-184)

  • A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO JULGA CRIMES

  • a) as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (Art. 114, VII, CF). Se ligue na exceção: salvo as concernentes à execução fiscal das contribuições para FGTS que compete à Justiça Federal (súmula nº349 STJ).

     

    b) o dissídio coletivo ajuizado pelo MPT no caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público (Art. 114, § 3º, CF). Portanto, mesmo que não ocorra o acordo comum versado no mesmo art. §2º, poderá a Justiça do Trabalho ser acionada pelo MPT, decorrente a defesa da ordem jurídica e interesses sociais e individuais que retire o impasse sobre atividade essencial. 

     

    c) ERRADO.

     

    d) as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Art. 114, I, CF). Observe que o artigo ampliou a competência da Justiça do Trabalho, abrangendo relação de trabalho, mais ampla que a relação de emprego, englobando: servidor público contratado pela CLT, após aprovação em concurso (hipótese do Ente federado ainda não ter adotado regime único), trabalhador contratado pela adm. púb. sem concurso e empregado de empresas estatais federias, estaduais e municipais. 

     

    e) as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (Art. 114, III, CF). Casos de direito coletivo do trabalho.

  • greve em atividade essencial a competencia passou a ser da JUSTIÇA COMUM, (GUARDAS MUNICIPAIS) Guardas-municipais, mesmo que celetistas, prestam serviço de segurança pública e, por isso, a greve da categoria não é de competência da Justiça do Trabalho

     

    o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência. Embora a regra se aplique para a maioria dos servidores públicos com contrato celetista, ele afirmou que guardas-municipais são exceção, pois o próprio STF reconheceu que não há direito à paralisação dos serviços, por ser essencial à segurança pública RE846.854

  • DICA:

    Coisas em que a Justiça do Trabalho NÃO se mete:

    -Relação Criminal

    -Relação de Consumo

    -Cobrança de honorários por profissional liberal

    -Vínculo Estatutário/Jurídico Administrativo

    -Relação Tributária

  • Art. 114 P3: EM CASO DE GREVE EM ATIVIDADE ESSENCIAL, COM POSSIBILIDADE DE LESAO AO INTERESSE PÚBLICO, O MP DO TRABALHO PODERÁ AJUIZAR DISSIDIO COLETIVO, COMPETINDO A JT DECIDIR O CONFLITO.

  • Gab - C

     

    No item C a competência é da Justiça Federal.

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

  • Falou em crime, não é competência da Justiça do Trabalho.

  • Sempre que o enunciado relacionar JUSTIÇA DO TRABALHO com CRIMES, pode riscar, sem medo, como errada.

  • GAB CCCCCCC

    JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO JULGA CRIMES, NEM SE FOR CRIMES TRABALHISTA

  • Gabarito: C

    Trata-se de competência da Justiça Federal:

    as ações que apuram os crimes contra a organização do trabalho e envolvendo retenção dolosa de salários e contribuições previdenciárias.