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ID
1839829
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O trabalhador Hércules convidou uma testemunha para depor em audiência UNA designada na reclamação trabalhista movida em face da empresa Vênus de Millus S/A. No saguão do fórum, após o pregão das partes, o reclamante resolveu não ingressar na sala de audiências da Vara do Trabalho porque a sua testemunha não compareceu e a reclamada tinha trazido três testemunhas. O representante da reclamada, ao verificar que Hércules se evadiu do local, também não ingressou na sala de audiências. Nesse caso, o Juiz

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    De acordo com a CLT

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato

    Como Hércules é quem era reclamante, ocorrendo ausência sem justo motivo, ainda que com advogado munido de procuração, aplicar-se-á a pena de arquivamento da reclamação.

    bons estudos

  • NÃO COMPARECIMENTO ÀS AUDIÊNCIAS (art. 844, CLT e Súmulas 9 e 74 do TST):
    a) ausência do reclamante:
    - Se na audiência inicial: arquivamento da reclamação
    - Se na audiência de instrução: confissão da matéria de fato apenas se intimado para prestar depoimento pessoal.

    b) ausência do reclamado:
    - Se na audiência inicial: revelia e confissão (da matéria de fato apenas se intimado para prestar depoimento pessoal).
    - Se na audiência de instrução: confissão (da matéria de fato apenas se intimado para prestar depoimento pessoal).

    c) ausência de ambos:
    - Se na audiência inicial: arquivamento (pois ausente o reclamante)
    - Se na audiência de instrução: o juiz julga de acordo com as provas já apresentadas nos autos (distribuição do ônus da prova).

    - CLT, art. 844: O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    - 9, TST: AUSÊNCIA DO RECLAMANTE. A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

    - 74, TST: CONFISSÃO.
    I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

  • Audiência em prosseguimento = audiência de instrução.

  • O que significa pregão das partes?

  • Juliana,

    pregão é quando o escrivão faz o chamamento das partes para que entrem na sala de audiência.

  • Complementando o comentário do colega Marcelo Oliveira:

     

    "Por fim, registra-se que a ausência do reclamante ou do reclamado na
    audiência de julgamento, quando é proferida a sentença, apenas tem o condão
    de iniciar o prazo recursal, ou seja, inicia-se o prazo recursal
    independentemente da presença das partes (Súmula nº 197 do TST)."

    Fonte: Súmulas e OJs comentadas do TST, 6ª ed. 2016, juspodvim.

     

     

  • e)

    deverá arquivar a ação diante da ausência injustificada do reclamante.

  • LETRA E

     

    Ausência de AMBOS em audiência Inaugural = arquivamento ;

    Ausência de AMBOS em audiência Prosseguimento = o juiz julgará com o que possuir , ocorrendo CONFISSÃO FICTA para ambas as partes

     

     

  • Lembrando todos que a Súmula 74 do TST foi atualizada:

     

    SUM-74 CONFISSÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

  • OBSERVE:

    1) A ausência de ambas as partes na audiência inaugural = produz arquivamento do processo

    2) A ausência de ambas as partes na audiência de instrução = produz confissão ficta de ambas as partes e leva o juiz a julgar o processo com base nos autos já produzidos.

  • CLT Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    GAB - LETRA E

  • DECOREEE!!!

    NA AUSENCIA DE AMBOS;

    AUDIENCIA INAUGURAL ----- >>>> ARQUIVAMENTO

    AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO ---->>> CONFISSÃO APLICADA AOS DOIS, E O JUIZ JULGARA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E ONUS NA PROVA DE CADA UM

  • Observei que todos os comentários fracionaram a audiência em partes: inicial e instrução.

    Ocorre que a questão traz de objeto a audiência UNA.

    Ora, se a audiência é UNA, presume-se que todos os atos seriam praticados naquela audência.

    Então, neste caso, verificando que ambas as partes foram ausentes na audiência UNA, o correto seria julgar o processo da maneira em que se encontra, com as provas já produzidas e pelo ônus da prova ou realmente pelo arquivamento em razão da ausência do Reclamante?

    Partindo-se deste questionamento, analisando-se o artigo 849, da CLT, encontrei a resposta.

    No caso da ausência do Reclamante na audiência UNA, realmente arquiva-se o processo, haja vista que em regra a defesa da Reclamada deve ser apresentada na audiência.

    Logo, o processo não se formou, então impossível de o Juiz decidir a lide sem que haja defesa da Reclamada.

    Portanto, o processo deve ser arquivado pela ausência injustificada do Reclamante.

  • GABARITO LETRA E

     

    ESQUEMA MEU PARA AJUDAR:

     

    AUDIÊNCIA INAUGURAL

    AUSÊNCIA:

    -RECLAMANTE--> ARQUIVAMENTO

    -RECLAMADO--> REVELIA

    -AMBOS--->ARQUIVAMENTO

     

    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO(OU EM PROSSEGUIMENTO)

    AUSÊNCIA:

    -RECLAMANTE:CONFISSÃO FICTA

    -RECLAMADO:CONFISSÃO FICTA

    -AMBOS --->CONFISSÃO FICTA E JUIZ JULGARÁ COM BASE NOS AUTOS E APLICARÁ O ÔNUS DA PROVA.

     

    LEMBRE TAMBÉM:

    SÚMULA 122 TST

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

     

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    § 1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

     

    § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

     

    § 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda.

     

    § 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
    I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
    II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
    IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

    § 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (NR)

  • Um adendo, agora é o seguinte:

    Art. 844. § 1° Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

    Errei essa bagaça novamente, então, o Reclamante Hércules não deu justo motivo, foi isso? Por isso o arquivamento?
     

  • Quanto à reforma trabalhista, ficar atento que há uma ADI em andamento com relação a diversos tópicos referentes à gratuidade de justiça:

     

    "PGR questiona dispositivos da reforma trabalhista que afetam gratuidade da justiça

     

    O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, com pedido de liminar, contra dispositivos da chamada reforma trabalhista, que, em seu entendimento, impõem “restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho”. Segundo o procurador, as normas violam as garantias constitucionais de amplo acesso à jurisdição e a assistência judiciária integral aos necessitados.

     

    (...)

     

    Janot questiona também o dispositivo que responsabiliza o beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de custas caso o processo seja arquivado em razão de sua falta à audiência, até como condição para ajuizar nova demanda (artigo 844, parágrafo 2º). Ele salienta que o novo CPC, ao tratar da extinção do processo sem julgamento de mérito, atribui ao demandante desistente responsabilidade pelo pagamento de custas e despesas processuais proporcionais, mas não imputa essa responsabilidade ao beneficiário da justiça gratuita."

  • REFORMA TRABALHISTA- ART- 844; § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

  • GAB ''E''

     

    REFORMA TRABALHISTA:

     

    Art. 844

    § 5º  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”(NR)

     

     

     

    ACREDITO QUE A SÚMULA 122 DEVERÁ SER REVOGADA, SE JÁ NÃO O FOI.

     

     

    SÚMULA 122 TST

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

  • REFORMA TRABALHISTA.

     

    E de acordo com a Lei 13.467/17, o reclamante deverá pagar as custas processuais diante do arquivamento do processo decorrente do não comparecimento do reclamante à Justiça do Trabalho, calculadas em 2% do valor atribuído à causa, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita. 

     

    Se o reclamante comprovar no PRAZO DE 15 DIAS que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável não precisará arcar com o pagamento das custas processuais. 

  • Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, quando ambas as partes faltam à audiência inaugural, a jurisprudência majoritária é no sentido de arquivar a reclamação.

  • Juarez, a questão dá a entender que o reclamante simplesmente se negou a entrar na sala de audiências pelo não comparecimento da testemunha. Ele poderia ter entrado e requerido a designação de nova data e a intimação da testemunha que não compareceu, mas no caso apenas se ausentou. Uma vez que existem meios processuais pra obter o comparecimento da testemunha, o motivo da ausência não é relevante e a reclamação deve ser arquivada. Acredito que seja esse o entendimento da banca.

  • Não comparecimento simultâneo de reclamante e reclamada:

    1) Audiência Inaugural: arquivamento

    2) Audiência em prosseguimento: Juiz julgará conforme o ônus da priova. Autor: fatos constitutivos. Réu: Fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor.

    No presente caso, verifica-se que ambas as partes não compareceram à audiência inaugural, razão pela qual o juiz deverá arquivar o processo. Portanto, gabarito letra D.

  • Vania,

    Transcreveu o gabarito errado.

    GABARITO CORRETO: E

  • Ausência do reclamante: arquivamento do processo (extinção sem resolução do mérito).

     

    Ausência do reclamado: revelia (com presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial).

    Obs: Não haverá revelia se na  primeira audiência tiver sido apresentado a defesa, nesse caso aplica-se a confissão em relação aos fatos, pois a parte foi intimada expressamente para comparecer à audiência em prosseguimento e depor.

     

    Ausência de ambas as partes: arquivamento do processo.

  • Gab - E

     

    Gab - E

     CLT

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato
     

     

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) não deverá arquivar nem aplicar a revelia visto que ausentes ambas as partes, julgando o processo no estado em que se encontra. 

    A letra "A" está errada porque de acordo com o caput do artigo 844 da CLT o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Logo, o juiz deverá arquivar a reclamação no caso em tela.

    B) deverá redesignar a audiência intimando ambas as partes para comparecimento, sob pena de condução coercitiva e pagamento de multa. 

    A letra "B" está errada porque de acordo com o caput do artigo 844 da CLT o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Logo, o juiz deverá arquivar a reclamação no caso em tela.

    C) deverá marcar nova audiência para que o trabalhador possa trazer suas testemunhas em razão do devido processo legal. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com o caput do artigo 844 da CLT o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Logo, o juiz deverá arquivar a reclamação no caso em tela.

    D) deverá aplicar a revelia e consequente pena de confissão à reclamada ausente. 

    A letra "D" está errada porque de acordo com o caput do artigo 844 da CLT o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Logo, o juiz deverá arquivar a reclamação no caso em tela.

    E) deverá arquivar a ação diante da ausência injustificada do reclamante.

    A letra "E" está correta porque de acordo com o caput do artigo 844 da CLT o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Logo, o juiz deverá arquivar a reclamação no caso em tela.

    O gabarito da questão é a letra "E".