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ID
1839832
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A legislação trabalhista prevê algumas modalidades de defesa da reclamada nas reclamações trabalhistas, dentre as quais se incluem as exceções, sendo certo quanto a estas que,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 801 Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou

    B) Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes
    c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

    C) Art. 801 Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou

    D) Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção

    E) Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir

    bons estudos

  • um cara incompetente é mt fdp; logo, pra ajeitar a cagada dele tem de se ter um tempo mais célere (rapido) -> 24 horas

    um cara suspeito é mais dificil de se provar, pois abarca aspectos subjetivos -> 48 horas

     

    assim eu consegui decorar esses dois prazos que despencaaa

     

    de volta à luta

  • a)

    se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo.

     b)

    o Juiz é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, em razão de parentesco apenas por consanguinidade até o quarto grau civil.

     c)

    a exceção de suspeição será admitida ainda que o recusante propositadamente tenha procurado o motivo de que ela se originou, ante ao conflito que se estabelecerá entre o juiz e a parte.

     d)

    apresentada exceção de suspeição, o juiz designará audiência dentro de 05 dias para instrução e julgamento da exceção.

     e)

    apresentada exceção de incompetência, abrir-se à vista dos autos ao exceto, por 48 horas, que poderão ser prorrogados por igual prazo pelo juiz em caso de complexidade da matéria, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência que se seguir.

  • Lembrando que com o Novo CPC, tanto a incompetência relativa como absoluta são alegadas como preliminares de contestação! 

  • INcompetência = vINte e quatro horas

  • LETRA A

     

    Macete :

     

    INcompetência--> INferior-->24h IMprorrogáveis

    SUspeição--> SUperior--> 48h.

  • GABARITO LETRA A

     

    CLT

     

    A)CERTA. Art. 801 -Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

     

     

    B)ERRADA.Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes 
    c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

     

     

    C)ERRADA.Art. 801 Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

     

     

    D)ERRADA.Art. 802 - Apresentada a exceção de SUspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.

     

     

    E)ERRADA.Art. 800 - Apresentada a exceção de INcompetência, abrir-se-á vista dos autos ao excetopor 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir

     

    MACETE DO MEU AMIGO CASSIANO:

     

    INcompetência--> INferior-->24h IMprorrogáveis

    SUspeição--> SUperior--> 48h.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência dessa exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido no artigo.

     

    § 1º. Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

     

    § 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

     

    § 3º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.

     

    § 4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente. (NR)

  • Exceção de suspeição: 48h (art. 802, CLT).

    Exceção de incompetência territorial: 5 dias (art. 800, CLT)

  • Pessoal, atenção à reforma do Art. 800! Saibam filtrar os comentários, pois alguns estão desatualizados. Fiquem atentos à data em que foram feitos! 

     

    Redação anterior: apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir - REFORMADA! 

     

    Nova redação, vigência em 11/11/2017:

     

    Art. 800 - Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)


    § 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

     

    § 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

     

    § 3º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

     

    § 4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

  • Exceção de Incompetência (pós reforma):

     

    - 5d da notificação;

    - suspende o processo (não se realizará audiência);

    - 5d comuns (se litisconsórcio) para parte contrária se manifestar.

     

  • Em relação à exceção de suspeição e impedimento é o seguinte (informações retiradas do livro de 2018 de Aryanna Linhares e Renato Saraiva, p. 218-220):

     O rol do art. 801 da CLT é meramente exemplificativo, de modo que devemos abarcar as hipóteses de suspeição e impedimento dos arts. 144 145 do CPC/2015.

    Como o art. 802 da CLT é INAPLICÁVEL, tendo em vista que não há mais as Juntas de Conciliação (EC 24/99), a CLT passou a ser omissa quanto ao tema!!! Assim, o procedimento para tais exceções é aquele do art. 146 do CPC.

     

  • O seguinte artigo regulamenta a exceção de suspeição na CLT:

     

    "Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção."

    § 1º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.

    § 2º - Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da organização judiciária local."

     

    Porém tal artigo acabou sendo questionado, já que tinha como base a Junta de Conciliação e Julgamento, em que havia um juiz do trabalho e dois classistas. Assim, havendo a suspeição de um deles, os demais a julgavam. Com a EC 24/99, os juízes classistas foram extintos.

     

    A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho impôs a aplicação do artigo 146 do CPC, exceto quanto à condenação às custas do magistrado. Desse modo, o artigo que regulamentará a suspeição e o impedimento no Processo do Trabalho é o disciplinado pelo CPC:

     

    "Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    § 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

    § 2o Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

    I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

    II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

    § 3o Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

    § 4o Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.

    § 5o Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

    § 6o Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

    § 7o O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição."

     

     

    CORREIA, Henrique. Processo do Trabalho para os Concursos

  • Exatamente, Ghuiara Zanotelli !

     

    Prazo para apresentar Exceção de Suspeição e Impedimento: 15 dias p/ a parte alegar e 15 dias para o juiz apresentar sua defesa e encaminhar ao tribunal - caso não reconheça  (contar do conhecimento do fato)

     

    Agora vale o art. 146 do CPC/15

  •       § único do art. 801 da CLT

     

      Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

  • Roberta 2018, 

    Essa exceção é territorial. 

     

  • A - Certo

     

    B) Errada, Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes 
    c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
     

    C) Errada, Art. 801 Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou
     

    D) Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção
     

    E) Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

  • Maioria dos comentários estão desatualizados, inclusive os que tiveram mais curtidas. CUIDADO.

    -EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO:

    CUIDADO - REVOGAÇÃO DO ARTIGO 802 DA CLT, aplicação do artigo 144 e 145 do CPC.

    -EXCEÇÃO TERRITORIAL:

    Reforma trabalhista no que se refere a exceção territorial, prazo de 5 dias contados da notificação para apresentar exceção, bem como 5 dias para apresentar resposta.

  • a) Art. 801 Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou

    b) Art. 801- O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

    c) Art. 801 Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

    d) Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção

    e) Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção

    Gabarito: Letra A

  • O prazo do art. 800 mudou. Agora são 5 dias e não mais 24h