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ID
1839847
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa Olimpo S/A foi condenada em dissídio individual trabalhista em primeira instância, recorreu e seu recurso não foi provido, ficando mantida a sentença. Resolveu recorrer novamente alegando que a decisão do Regional deu ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional em seu Pleno. No caso, caberá recurso

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    De acordo com a CLT

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando

    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal

    Nesse caso, o RR seguirá o prazo regra dos recursos do DPT: 8 dias.

    bons estudos

  • Só para acrescentar o Renato,

    Caso a causa fosse de competência originária do tribunal, caberia recurso ordinário para o TST em 8 dias. Mas já que é uma causa que subiu para o tribunal e aqui houve interpretação diversa de lei federal em TRTs distintos, cabe perfeitamente Recurso de revista no prazo de 8 dias, e detalhe : apenas com efeito devolutivo, sendo que a sentença continuará produzindo efeito até julgamento do recurso.

     

     

    FUNDAMENTOS :

    Art. 896 CLT § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. 

     

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos

     

     

    Só foi para acrescimo e relembrar o senhor(a). Esse tipo de questão para Analista kkk... merece pegar pêaaaaa quem errar.

     

     

     

    GABARITO "D"

  • Vale a pena, pequeno resumo sobre o RR.
    Fonte: Minhas anotações + Curso de Direito Processual do Trabalho - José Cairo JR.
     

    Procedimento;
    Art. 896. § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, SERÁ INTERPOSTO PERANTE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. 

    Cabimento;
    Rito Ordinário;
    - afrontar a Constituição Federal;
    - contrariar Súmula do TST;
    - contrariar Súmula Vinculante do STF;
    - violar lei federal, contrariar OJ e divergência jurisprudencial.


    Rito Sumaríssimo;
    - afrontar a Constituição Federal;
    - contrariar Súmula do TST;
    - contrariar Súmula Vinculante do STF.

    Fase De Execução;
    - afrontar a Constituição Federal.

     

    GAB LETRA D

  • Juarez ☺ 

     

    COMPLEMENTANDO O JUAREZ: O RR SÓ SERVE PRA DISSIDEO INDIVIDUAL. coletivo nao pode !!!
     

    Procedimento;
    Art. 896. § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, SERÁ INTERPOSTO PERANTE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. 

    Cabimento;
    Rito Ordinário;
    - afrontar a Constituição Federal;
    - contrariar Súmula do TST;
    - contrariar Súmula Vinculante do STF;
    - violar lei federal, contrariar OJ e divergência jurisprudencial.

    Rito Sumaríssimo;
    - afrontar a Constituição Federal;
    - contrariar Súmula do TST;
    - contrariar Súmula Vinculante do STF.

    Fase De Execução;
    - afrontar a Constituição Federal

  • Parabéns Renato pelos excelentes comentarios estão nos ajudando bastante.

  • Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal

  • Lembrar que RR nao pode ser usado em caso de DISSIDIO COLETIVO nao!!!

  • Gab - D

     

    CLT

     

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:      

            a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;                   

     

            b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;            

     

             c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.     

     

    RR em procedimento sumaríssimo não pode ser aplicado em caso de violoação a orientação jurisprudencial do tst

     

    RR em procedimento de execução é utilizado apenas em caso de violação direta e literal a CF de 1988.