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ID
183997
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos atos processuais, julgue os itens subseqüentes.

Se um réu foi intimado para a audiência de interrogatório, mas não compareceu nem apresentou qualquer justificativa para a sua ausência, deverá ser decretada a sua revelia, não sendo necessária a sua intimação pessoal para comparecer à audiência de instrução.

Alternativas
Comentários
  • Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  • Bom, pessoal se alguém puder me ensinar o porquê esta questão está correta. Pois depois da reforma de 2008 a regra é que a audiência é una e o interrogatório é um dos últimos atos processuais, entretanto a questão fala em duas audiências.

     

    Brasil acima de tudo!

  • Segundo o Professor Renato Brasileiro da rede LFG:

    Caso o acusado seja citado ou intimado pessoalmente e deixe de se apresentar, ele será considerado revel. Vide art. 367 do CPP.

    O único efeito da revelia no processo penal é a desnecessidade de intimação do acusado para a prática dos demais atos processuais, salvo no caso da sentença condenatória, na medida em que o acusado também tem legitimidade para recorrer.
     

  • Há autores que afirmam até mesmo não existir revelia no processo penal,
    porquanto nesta seara sempre se trata de direito indisponível.

    Comunga com essa idéia o festejado Guilherme de
    Souza Nucci2:
     

    'Aliás, modificando entendimento anterior, pensamos que no
    processo penal inexiste a figura da revelia, tal como ocorre no
    processo civil. Neste, conforme prevê o art. 319 do Código de
    processo civil, caso o réu não conteste a ação, quando
    devidamente citado, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados
    pelo autor na inicial. É o efeito da revelia, isto é o estado de quem,
    cientificado de ação contra si proposta, desinteressa-se de
    proporcionar defesa. Tanto assim que o art. 320 do Código de
    Processo Civil menciona que a revelia não induz esse efeito,
    quando havendo pluralidade de réus, algum deles contestar,
    quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis e se a inicial
    não estiver acompanhada de instrumento público indispensável à
    prova de algo.

    Ora, totalmente diversa é a situação no processo
    penal
    . O réu, citado, que não comparece para ser interrogado,
    desinteressando-se por sua defesa, uma vez que os direitos são
    sempre indisponíveis nesse caso, terá defensor nomeado pelo juiz
    (art. 261, CPP). Ademais, não há a possibilidade de um ‘contestar’
    a ação pelo outro, como no cível, pois a ação penal é voltada
    individualmente a cada um dos autores da conduta criminosa.
    Enfim, o que ocorre em processo penal é a simples ausência do
    processo, conseqüência natural do direito de audiência. O réu
    pode acompanhar a instrução pessoalmente, mas não é obrigado
    a tal. Estando presente o seu defensor, o que é absolutamente
    indispensável, ainda que ad hoc, não pode ser considerado revel.

  • Atenção, acredito que esta prova foi elaborada antes da reforma processual penal, por isso ela fala em 2 audiências, mas de rara possibilidade nos dias de hoje.

  • Entendo que o fato do art. 367 do CPP falar em prosseguimento do processo não se significa ser declarada a sua revelia.

    O direito processual penal busca a verdade real e não formal, como no processo civil, e, sendo assim,  ser-lhe-á nomeado defensor dativo para oferecer a resposta a acusação, bem como produzidas as provas em audiência.

    Por este motivo, não é admitida a revelia no processo penal, ainda mais porque a liberdade (bem sujeito à constrição) é bem indisponível.

  • Prevê a lei a possibilidade de decretação da revelia do réu que não comparecer a ato do processo a que deva estar presente quando para tal foi citado, notificado ou intimado regularmente. A contumácia (ausência injustificada a ato do processo) acarreta a decretação da revelia, diante da qual o processo se desenvolve sem que seja ele mais intimado ou notificado quanto aos atos do processo. Tal ocorre inclusive nos processos de competência originária dos tribunais.

    Suspenso o processo (art. 366, CPP), permite a lei a produção antecipada de qualquer prova considerada urgente (depoimento ad perpetuam rei memoriam, perícias etc.) . A produção da prova pode ser determinada de ofício ou a requerimento do acusador e somente pode ser produzida com a participação do MP e do defensor dativo nomeado pelo juiz, ou do defensor público, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.

     

    continuando acima...

  • continuacao...

     

    A revelia pode ser decretada durante o processo (art. 367, CPP). O prosseguimento do processo à revelia do acusado é uma penalidade imposta ao réu que descumpre suas obrigações para com o processo.

    A revelia, no processo penal, não implica confissão ficta, podendo, contudo, influir contra os interesses do réu, na hora do julgamento da causa. A única hipótese em que o réu não pode ser julgado à revelia, no processo penal, é o daquele que deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri por crime inafiançável (art. 451, § 1º, CPP).

    A revelia não impede a presença física do réu revel aos atos de instrução se ele comparecer mesmo não tendo sido notificado. Apesar de revel, o réu será sempre intimado da sentença, na forma especial prevista para a espécie. Reconhecendo-se que foi mal decretada a revelia são nulos todos os atos praticados durante o período em que foi o réu indevidamente considerado revel, o que obriga sejam eles repetidos.

  • Pode causar a revelia quando:

    1) Acusado se mudar
    2)Acusado se ausentar por mais de 8 DIAS, sem comunicar seu paradeiro
    3)Acusado  não comparecer a interrogatório
  •  guilhermegontijo, se está errada/desatualizada por favor explique o porque. Se você sabe e não quer compartilhar a informação acredito que está no lugar errado e ainda por cima atrasando o lado de quem está estudando, pois esse tipo de comentário pode confundir quem está começando nos estudos.
    Como já foi dito pelos colegas acima, o resposta para a questão encontra-se no art. 367, CPP:
    Só será decretada a revelia e consequentemente o processo continuará seu tramite normal, se o réu,CITADO OU INTIMADO PESSOALMENTE para qualquer ato processual, não comparecer sem motivo justificado ou na hipótese de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.